TJRN - 0856599-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:45
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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06/12/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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25/11/2024 11:46
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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25/11/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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22/11/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 02:55
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES Secretaria Unificada das Varas de Família e Sucessões COMARCA DE NATAL Processo nº 0856599-23.2023.8.20.5001 CERTIDÃO REF.
INTIMAÇÃO DE EXCERTO DA SENTENÇA Id 130925878 CERTIFICO que procedo à intimação do seguinte excerto da sentença Id 130925878: “Implementada a diligência especificada no parágrafo antecedente (Termo de testamentaria - Id 134246098), deverá a testamenteira datar, assinar e juntar o reportado termo aos autos, igualmente no prazo de 5 (cinco) dias.” Dou fé.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE BORGES DO NASCIMENTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 07:26
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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22/10/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0856599-23.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO APRESENTANTE: ROGÉRIA KALINI NOGUEIRA DO NASCIMENTO TESTAMENTEIRA: ILZENY MARIA DE MORAIS TESTADORA: FRANCISCA MARTINS NOGUEIRA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
REQUISITOS ESSENCIAIS (EXTRÍNSECOS) VERIFICADOS - ARTS. 1.864 a 1.867 do CC e 735 e 736 DO CPC - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA DO FRMP COMPROVADOS - REGISTRO DEFERIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Jurisdição Voluntária de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público (Id 108866787) e da Carta de Testamento (Id 108094257 - Págs. 6 a 9) instrumentalizados por FRANCISCA MARTINS NOGUEIRA falecida em 7 de agosto de 2023 (Certidão de óbito - Id 108094258), proposta por ROGÉRIA KALINI NOGUEIRA DO NASCIMENTO nos termos da peça inaugural (Id 108094244) e alguns dos documentos com ela anexados.
Colhe-se da petição inicial que a falecida deixou quatro filhos: Rogéria Kaline Nogueira do Nascimento, Rofran Augusto Nogueira do Nascimento, Rodolfo Augusto Nogueira do Nascimento e Romulo Martins do Nascimento Júnior, este último falecido em 14 de julho de 2010 (Id 108094248), assim como houve o pagamento das custas processuais (Id 108866790).
Por despacho (Id 108108170), foi determinada a intimação da apresentante para emendar a inicial, apresentando o documento de identidade e registro civil da testadora, a cédula testamentaria em sua integralidade, assim como a certidão de existência de testamento em nome da testadora, expedida pela CENSEC, o que foi devidamente cumprido conforme colhe-se dos documentos de Ids 108866785 (registro civil testadora), testamento (Id 108866787), CENSEC (Id 108866789), assim como o recolhimento das custas judiciais (Id 108866790).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público (Id 109674213) opinou pelo registro, arquivamento e cumprimento do testamento exibido, na forma dos arts. 735 e 736 do CPC.
No despacho (Id 113317862), foi observado que ao analisar a cédula testamentária, Id 108866787 - Págs. 1/10 a testadora nomeou como inventariante e testamenteira ILZENY MARIA DE MORAIS, todavia, não constava nos autos o seu endereço.
Assim sendo, na forma dos arts. 1.976 do CC e §§ 4º e 5º do art. 735 do CPC, foi determinada a intimação da apresentante, por advogado, para ratificar o endereço fornecido no traslado ou informar outro logradouro e/ou número de WhatsApp, para fins de intimação.
Após, a intimação da testamenteira.
Endereço da testamenteira fornecido no Id 108865927, a qual devidamente intimada (Id 116936210), compareceu nos autos, conforme colhe-se da petição de Id 122885523 e procuração de Id 122886187, tendo sido sua habilitação deferida no despacho de Id 122957876.
A testamenteira por petição de Id 125273278 requereu o prosseguimento do feito, assim como os herdeiros no Id 127746217, vindo então, os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Jurisdição Voluntária de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público (Id 108866787) e da Carta de Testamento (Id 108094257 - Págs. 6 a 9) instrumentalizados por FRANCISCA MARTINS NOGUEIRA falecida em 7 de agosto de 2023 (Certidão de óbito - Id 108094258), proposta por ROGÉRIA KALINI NOGUEIRA DO NASCIMENTO. É entendimento corrente que o procedimento de registro, arquivamento e cumprimento do testamento tem por finalidade apenas o exame dos requisitos extrínsecos ou formais do testamento, assentado no seguinte julgado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO.
INTIMAÇÃO DE HERDEIROS.
DESNECESSIDADE.
A intimação de demais herdeiros que não tiverem requerido a abertura do testamento, é exigência somente para os testamentos particulares (artigo 737, § 1º do CPC).
Tratando-se pedido de abertura e registro de testamento público, a tarefa judicial se limita à verificação dos requisitos de forma extrínsecos ao ato, sendo dispensável a intimação de demais herdeiros.
Precedentes. eventuais alegações de nulidade de fundo da deixa testamentária devem ser promovidas em ação própria.
Por esse motivo, para efeito de "abertura, registro e cumprimento do testamento público", tão somente a alegação de que a apelante não foi intimada ou, ainda, que foi preterida na deixa, não invalida a sentença que registrou o testamento.(...) (TJRS; AC 0166050-16.2017.8.21.7000; Triunfo; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Rui Portanova; Julg. 17/08/2017; DJERS 23/08/2017) - Sem destaques no original.
No caso em comento, a cédula testamentária (Id 108866787) e a Carta de Testamento (Id 108094257 - Págs. 6 a 9) estão instrumentalizadas em linha com as exigências previstas nos arts. 1.876 e 1.878 do Código Civil de 2002, legislação vigente à época da abertura da sucessão, ocorrida em 7 de agosto de 2023 (Certidão de óbito - Id 108094258).
O ato de disposição de última vontade é unilateral, personalíssimo e um negócio jurídico revogável, nos termos do art. 1.858 do código civilista em vigor.
Sendo o testamento um ato solene, com a finalidade de dar garantia e certeza à vontade do testador, só pode ser anulado se houver a comprovação de sua ineficácia, por vício ou outro ato passível de nulidade, ou ainda revogado pelo testador, o que não se afigura no presente caso, conforme certidão de existência de testamento expedida pela CENSEC (Id 108866789).
Saliento que o testamento público deve ser presumido como válido, uma vez que é firmado perante Tabelião, o qual possui o dever legal de analisar se o testador aparenta discernimento para a prática do ato e de cumprir as formalidades legais previstas especialmente no art. 1.864 do CC, inclusive era pessoa que gozava plenamente de suas capacidades mentais no momento da instrumentação da referida cédula, conforme atestado por profissional de saúde (médico, de acordo com o atestado acostado no Id 108094257 - Pág. 4) e pelo próprio tabelião, permanecendo lúcido até o final da sua vida.
Analisando a cédula testamentária, identifico o preenchimento dos requisitos formais dispostos no art. 1864 do Código Civil, inclusive, foi lido o testamento pelo tabelião e que a testadora estava lúcida e capaz.
Assim sendo, considerando as provas produzidas, não restam configurados o vício de consentimento e a ausência de discernimento para a prática do negócio jurídico em destaque.
Apoiado nas lições de José Olímpio de Castro Filho (In Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, Vol.
X), a aposição do "cumpra-se "não significa que esteja declarada a regularidade ou irregularidade do documento, senão traduz unicamente a vontade do Estado, que se dê ao documento execução, na qual (inventário ou ação ordinária própria) é que caberá o exame das questões que acaso o testamento possa suscitar.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial (Id 109674213), ordeno o registro e cumprimento do testamento público (Id 108866787) e da Carta de Testamento (Id 108094257 - Págs. 6 a 9) de FRANCISCA MARTINS NOGUEIRA (Id 129904303), inclusive era pessoa que gozava plenamente de suas capacidades mentais no momento da instrumentação da referida cédula, conforme atestado por profissional de saúde (médico de acordo com o atestado acostado no Id 108094257 - Pág. 4) e pelo próprio tabelião, permanecendo lúcida até o final da sua vida, na forma dos arts. 735 e 736 do CPC.
Outrossim, nomeio como testamenteira, ILZENY MARIA DE MORAIS, em atendimento à última vontade da nominada testadora (Id 108866787 tópico/cláusula 5º), bem como na forma do art. 1.976 do Código Civil.
Dispensada a vintena, congruente com o enunciado em testamento ("... abonado em Juízo e fora dele, independente de fiança ou caução") - Id 108866787 - Pág. 2 tópico/cláusula 5º) e art. 1.987, primeira parte do CC.
Assim sendo, intime-se a testamenteira, por seus advogados para manifestar-se em 5 (cinco) dias, se aceita ou não o encargo, devendo o setor competente providenciar a expedição do respectivo termo.
Implementada a diligência especificada no parágrafo antecedente, deverá a testamenteira datar, assinar e juntar o reportado termo aos autos, igualmente no prazo de 5 (cinco) dias.
Prestado o compromisso e transitada em julgado esse Decisum, expeça-se a certidão de registro.
Custas na forma da lei, cujo o comprovante pode ser visualizado no Id 108866790.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se todos os advogados aqui cadastrados.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e com a devida baixa na distribuição desta Unidade Judiciária e no cadastro do PJe.
NATAL/RN, 12 de setembro de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0856599-23.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO REQUERENTE: ROGERIA KALINI NOGUEIRA DO NASCIMENTO DESPACHO DEFIRO o pedido de Id. 122885523 e concedo novo prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento do despacho de Id. 113317862.
Defiro a habilitação da Dra.
MILENA KARLA MACEDO CHAVES DOS SANTOS - OAB/RN nº 7.028, patrona da testamenteira, consoante procuração de Id. 122886187.
Proceda a secretaria as anotações de estilo no cadastro do PJE e a abertura de visualização dos autos à referida patrona.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de junho de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 18:12
Decorrido prazo de ILZENY MARIA DE MORAIS em 05/04/2024.
-
22/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:29
Juntada de diligência
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09/03/2024 23:26
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 21:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:49
Juntada de custas
-
06/10/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 23:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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