TJRN - 0845495-10.2018.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:51
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:58
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0845495-10.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IDA LUCIA DE ASSUNCAO QUEIROZ, IVONE ROCHA DA COSTA NASCIMENTO, IVONEIDE DOS REIS VIANA DA SILVA, LUCIA DE FATIMA DE SOUSA, MARIA ANITA DE MELO MARQUES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte exequente, qualificada nos autos, requereu a Liquidação de Sentença de URV em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça – COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada nos autos.
A parte exequente expressou discordância com os cálculos da COJUD.
A parte executada,
por outro lado, não se manifestou acerca da perícia contábil apresentada nos autos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, anexados aos autos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em Id. 133366365, em seus devidos percentuais de liquidação.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 18:58
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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25/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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25/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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23/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
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23/11/2024 17:57
Decorrido prazo de Estado do RN em 22/11/2024.
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23/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0845495-10.2018.8.20.5001 IDA LUCIA DE ASSUNCAO QUEIROZ e outros (4) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes, para, querendo, pronunciarem-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º NCPC).
Natal/RN, 21 de outubro de 2024 ARILSON LUCAS DA SILVA Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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21/10/2024 15:41
Juntada de cálculo
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06/09/2024 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0845495-10.2018.8.20.5001 Exequente: IDA LUCIA DE ASSUNCAO QUEIROZ e outros (4) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - IDA LUCIA DE ASSUNCAO QUEIROZ e outros (4), para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 7 de junho de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:22
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2024 19:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:14
Processo Reativado
-
19/04/2024 07:19
Outras Decisões
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15/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:23
Recebidos os autos
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13/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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25/07/2023 12:22
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 03:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2023 20:32
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 02:26
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 08:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 06:58
Homologado o pedido
-
05/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
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05/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/09/2022 23:59.
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26/08/2022 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 19:32
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
12/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/10/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 20:55
Conclusos para julgamento
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28/04/2020 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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28/04/2020 22:21
Exclusão de Movimento
-
28/04/2020 22:16
Juntada de cálculo
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23/09/2019 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/09/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2019 10:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/01/2019 19:34
Conclusos para julgamento
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17/01/2019 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RN em 04/12/2018.
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05/12/2018 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2018 23:59:59.
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13/09/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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