TJRN - 0812918-66.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812918-66.2024.8.20.5001 Polo ativo SHEILA SOARES NOGUEIRA FERNANDES Advogado(s): VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO Polo passivo ESTADO DO RN e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL GERENCIAL (NG) III – A DO GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR (GNS), COM A IMPLANTAÇÃO DA RESPECTIVA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA E O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS, ALÉM DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO, TUDO ISSO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 432/2010.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUTORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES ESTABILIZADOS DOS BENEFÍCIOS INERENTES AOS CARGOS EFETIVOS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.157/STF).
MANUTENÇÃO DO DECISUM APELADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SHEILA SOARES NOGUEIRA FERNANDES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0812918-66.2024.8.20.5001, intentada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido autoral.
Nas suas razões recursais, a recorrente aduziu, em resumo, que: a) É servidora pública estadual desde 20/05/1986 e, apesar da promulgação da LCE 432/2022, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, o ente público apelado não procedeu ao seu correto enquadramento nos termos da aludida norma, especificamente quanto ao nível gerencial e ao nível remuneratório do cargo que ocupa, o que vem lhe causando prejuízos mensais que devem ser reparados; b) “(...) [c]om a publicação da Lei Complementar nº 698 de 2022 e a Resolução nº 434 de 2022, o nível remuneratório e gerencial da apelante deveria ter sido mudado para NG III – A, e não NG II – A, posto que a parte apelante já tinha o direito da mudança de nível gerencial, desde a vigência da Lei Complementar nº 432 de 2010 (...)”; c) “(...) inobstante a parte apelante ter concluído o curso de pós-graduação em gestão pública e gestão de pessoas, que fora oferecido pelo réu (Ver certificado juntado ao processo administrativo já anexado aos autos), em 17/10/2022, legalmente previsto nos artigos acima mencionados, o apelado jamais respeitou tal fato, não cumprindo, portanto, o artigo 29 da Lei Complementar nº 432/2010 (...)”; d) “(...) não há que se falar em aplicação do tema 1.157 do E.
STF ao presente caso, uma vez que, conforme provam fichas financeiras e funcionais, o direito aqui discutido já vem sendo reconhecido pela própria Administração Pública Estadual, isso desde da vigência do Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Estaduais amparado pela Lei Complementar 432/2010, não cabendo maiores discussões sobre tal assunto (...)”; e) “(...) ainda no que se refere às mudanças ora pleiteadas (nível gerencial e remuneratório), se o próprio Ente Estadual reconhece que os servidores públicos estaduais, independentemente de serem concursados, têm direito a receber as vantagens estabelecidas, desde a Lei Complementar 432/2010 até a vigência da Lei Complementar 698/2022 e Resolução 434/2022, não há que se falar em aplicação do tema 1.157 do STF, tendo em vista o reconhecimento pelo Ente Público do direito ora em debate, como já vem sendo decidido pelos nossos E.
Tribunais (...)”; f) “(...) conforme provam documentos carreados aos autos (fichas financeiras já em anexo), o apelado vem procedendo com descontos relativos à verba previdenciária, descontos esses que são repassados para o IPERN, não sendo justo, portanto, o servidor público não concursado sofrer descontos da própria Administração Pública Estadual, descontos esses referentes à verba previdência, e não receber as vantagens amparadas nos Planos de Cargos e Salários dos Servidores Públicos (...)”; g) O entendimento adotado na sentença guerreada viola os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para que o seu pleito exordial seja totalmente acolhido.
Sem contrarrazões.
Nesta instância, o Ministério Público, através do 17º Procurador de Justiça em substituição na 16ª Procuradoria, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de reenquadramento no Plano de Cargos e Remuneração instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 432/2010, assim como de implantação da Gratificação de Incentivo à Qualificação em seus vencimentos.
Do exame dos autos, verifica-se que a autora foi admitida no serviço público estadual em 20/05/1986, havendo a mesma afirmado, através da peça de Pág.
Total 322/324, que não se submeteu previamente a concurso para assumir o cargo público.
Com o advento da LCE n.º 122/94, foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores do RN, que em seu art. 238, estabeleceu o seguinte: Art. 238.
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores civis dos Poderes do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais regidos pela Lei nº 920, de 24 de novembro de 1953, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, inclusive na hipótese do artigo 26, IX, da Constituição Estadual, cujos contratos em regime de prorrogação não podem, expirada esta, ser novamente prorrogados. § 1º.
Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo, na data de sua publicação, assegurada a contagem do respectivo tempo de serviço, na forma do artigo 114. (...) – grifei.
Com efeito, o tema da absorção de servidores públicos que ingressaram no serviço público sem concurso antes da Constituição de 1988, para o exercício de cargos exclusivos de servidores estatutários efetivos, foi objeto de discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, em 08.04.2015, editou a Súmula Vinculante n.º 43, com o seguinte conteúdo: Súmula Vinculante n.º 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Outrossim, ainda importa destacar que o STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.157), reexaminando a matéria, fixou a seguinte tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609.
Na mesma esteira, foi aprovada nesta Corte de Justiça a Súmula n.º 19, com o seguinte teor: É inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido.
Nesse contexto, não vejo como modificar o entendimento adotado na sentença apelada, uma vez que a autora ingressou no serviço público estadual sem a prévia submissão a concurso, não podendo, por tal razão, postular o reenquadramento funcional, tampouco a implantação de gratificação de incentivo à qualificação, se tais direitos são inerentes aos servidores ocupantes de cargo efetivo, cujos direitos não podem ser estendidos aos que não tomaram posse no cargo público mediante aprovação prévia em concurso, ainda que a requerente tenha sido beneficiada pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT.
Sobre o tema ora em discussão, trago à colação os seguintes julgados desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PEDIDO DE CORREÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CF E ARTIGO 19 DO ADCT.
SITUAÇÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.157.
DIREITO PLEITEADO DEVIDO APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO EFETIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0819512-38.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) – Grifei.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE BANCÁRIO, ORIGINÁRIO DO EXTINTO BANDERN.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA FUNCIONAL, COM O ENQUADRAMENTO PARA O CARGO DE GESTOR GOVERNAMENTAL SUPERIOR NO GABINETE CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE TRANSPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 3.552/RN, POR VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADO SUMULAR N. 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.157 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ao julgar a ADI 3.552/RN, o STF assentou que “o artigo 4º, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 233, de 17.04.2002, bem como a Lei Complementar nº 244, de 12.12.2002, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, ao autorizarem a redistribuição de servidores do Sistema Financeiro BANDERN e do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A BDRN para órgãos ou entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do mesmo Estado, violam o art. 37, II, da Constituição Federal; - Ratificando o entendimento já firmado, a Corte Suprema decidiu em sede de Repercussão Geral (Tema 1.157) que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609" (Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014)". -De acordo com o enunciado sumular 19 do TJRN, “É inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido”. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0850995-18.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) – Sem grifos.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE BANCÁRIO ORIUNDA DO EXTINTO BANDERN.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA O CARGO DE GESTOR GOVERNAMENTAL SUPERIOR NO GABINETE CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA TRANSPOSIÇÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.552/RN.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF E SÚMULA 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TEMA 1.157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
INVIABILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0855566-32.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) – Destaques acrescidos.
Por fim, não há como se acatar a argumentação sustentada pela apelante de aplicação ao caso concreto dos princípios da isonomia ou da segurança jurídica, tampouco a alegação de que o Estado apelado vem reconhecendo administrativamente a retificação do enquadramento dos servidores públicos em situações funcionais semelhantes à sua, pois prevalecem sobre essas questões as teses firmadas na Súmula Vinculante n.º 43, no precedente qualificado que deu ensejo ao Tema 1157 da repercussão geral e, também, no enunciado da súmula n.º 19 deste TJRN.
Desse modo, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência ora vergastada.
Diante do exposto, em consonância com o opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que a Procuradoria do Estado não apresentou contrarrazões ao apelo, inexistindo trabalho adicional de tal órgão em grau recursal. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido de reenquadramento no Plano de Cargos e Remuneração instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 432/2010, assim como de implantação da Gratificação de Incentivo à Qualificação em seus vencimentos.
Do exame dos autos, verifica-se que a autora foi admitida no serviço público estadual em 20/05/1986, havendo a mesma afirmado, através da peça de Pág.
Total 322/324, que não se submeteu previamente a concurso para assumir o cargo público.
Com o advento da LCE n.º 122/94, foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores do RN, que em seu art. 238, estabeleceu o seguinte: Art. 238.
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores civis dos Poderes do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais regidos pela Lei nº 920, de 24 de novembro de 1953, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, inclusive na hipótese do artigo 26, IX, da Constituição Estadual, cujos contratos em regime de prorrogação não podem, expirada esta, ser novamente prorrogados. § 1º.
Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos públicos de provimento efetivo, na data de sua publicação, assegurada a contagem do respectivo tempo de serviço, na forma do artigo 114. (...) – grifei.
Com efeito, o tema da absorção de servidores públicos que ingressaram no serviço público sem concurso antes da Constituição de 1988, para o exercício de cargos exclusivos de servidores estatutários efetivos, foi objeto de discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, em 08.04.2015, editou a Súmula Vinculante n.º 43, com o seguinte conteúdo: Súmula Vinculante n.º 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Outrossim, ainda importa destacar que o STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.157), reexaminando a matéria, fixou a seguinte tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609.
Na mesma esteira, foi aprovada nesta Corte de Justiça a Súmula n.º 19, com o seguinte teor: É inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido.
Nesse contexto, não vejo como modificar o entendimento adotado na sentença apelada, uma vez que a autora ingressou no serviço público estadual sem a prévia submissão a concurso, não podendo, por tal razão, postular o reenquadramento funcional, tampouco a implantação de gratificação de incentivo à qualificação, se tais direitos são inerentes aos servidores ocupantes de cargo efetivo, cujos direitos não podem ser estendidos aos que não tomaram posse no cargo público mediante aprovação prévia em concurso, ainda que a requerente tenha sido beneficiada pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT.
Sobre o tema ora em discussão, trago à colação os seguintes julgados desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PEDIDO DE CORREÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CF E ARTIGO 19 DO ADCT.
SITUAÇÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.157.
DIREITO PLEITEADO DEVIDO APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO EFETIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0819512-38.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) – Grifei.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE BANCÁRIO, ORIGINÁRIO DO EXTINTO BANDERN.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA FUNCIONAL, COM O ENQUADRAMENTO PARA O CARGO DE GESTOR GOVERNAMENTAL SUPERIOR NO GABINETE CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE TRANSPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 3.552/RN, POR VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADO SUMULAR N. 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.157 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ao julgar a ADI 3.552/RN, o STF assentou que “o artigo 4º, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 233, de 17.04.2002, bem como a Lei Complementar nº 244, de 12.12.2002, ambas do Estado do Rio Grande do Norte, ao autorizarem a redistribuição de servidores do Sistema Financeiro BANDERN e do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A BDRN para órgãos ou entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do mesmo Estado, violam o art. 37, II, da Constituição Federal; - Ratificando o entendimento já firmado, a Corte Suprema decidiu em sede de Repercussão Geral (Tema 1.157) que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609" (Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014)". -De acordo com o enunciado sumular 19 do TJRN, “É inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente investido”. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0850995-18.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) – Sem grifos.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE ASSISTENTE BANCÁRIO ORIUNDA DO EXTINTO BANDERN.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA O CARGO DE GESTOR GOVERNAMENTAL SUPERIOR NO GABINETE CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA TRANSPOSIÇÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3.552/RN.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF E SÚMULA 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TEMA 1.157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
INVIABILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL 0855566-32.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) – Destaques acrescidos.
Por fim, não há como se acatar a argumentação sustentada pela apelante de aplicação ao caso concreto dos princípios da isonomia ou da segurança jurídica, tampouco a alegação de que o Estado apelado vem reconhecendo administrativamente a retificação do enquadramento dos servidores públicos em situações funcionais semelhantes à sua, pois prevalecem sobre essas questões as teses firmadas na Súmula Vinculante n.º 43, no precedente qualificado que deu ensejo ao Tema 1157 da repercussão geral e, também, no enunciado da súmula n.º 19 deste TJRN.
Desse modo, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência ora vergastada.
Diante do exposto, em consonância com o opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
Deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que a Procuradoria do Estado não apresentou contrarrazões ao apelo, inexistindo trabalho adicional de tal órgão em grau recursal. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
09/08/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:48
Juntada de Petição de parecer
-
02/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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