TJRN - 0835650-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:23
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0835650-41.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a Petição com proposta de acordo juntada aos autos pelo réu (ID 154757500), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 19 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
19/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 08:14
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835650-41.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: A.
D.
M.
Demandado: Unimed Seguros Saúde S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED SEGURO SAÚDE S.A em face da sentença de ID 142135227 que julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou a obrigação da ré em autorizar o tratamento da parte autora, com o fornecimento de terapia ABA na quantidade descrita pelo médico que lhe assiste, com carga horária de 35 horas semanais.
Aduz a embargante que a sentença incorreu omissões e contradições.
Para tanto aduz que, por meio de petição juntada ao ID 131125202, foi informado que a parte autora não estaria comparecendo às sessões com a carga horária total em razão de estudar no período da tarde.
Assevera ainda que o tratamento e a cobertura devem ser limitados ao ambiente ambulatorial.
Dessa maneira, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados na sentença.
O embargado apresentou contrarrazões.
Os autos chegaram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir, Conforme dispõe o artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Acontece que, compulsando a íntegra da sentença, não verifico qualquer omissão, contradição ou erro material em seu conteúdo, visto que ela analisou de forma coerente os pontos que formaram o objeto litigioso da lide, inclusive, sobre a natureza do tratamento a ser realizado.
Nesse contexto, a sentença atestou de forma fundamentada a imprescindibilidade do tratamento requerido na inicial, asseverando, ainda, que não é cabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento.
Partindo desse pressuposto, a modificação da carga horária, como pretende o embargante, em dissonância com o laudo médico, extrapola das atribuições do Poder Judiciário, se consubstanciando em verdadeira incursão no mérito sobre a adequação do tratamento, o que não é admitido por este juízo.
Assim, a pretensão do embargante por meio de tal recurso é reexaminar o mérito da decisão sob o fundamento de omissão, quando na verdade a decisão foi cristalina quanto aos fundamentos de sua parcial procedência.
Logo, não se presta tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para os rejeitar em sua integralidade, mantendo incólume a sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via Pje.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/05/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
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08/04/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0835650-41.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: A.
D.
M.
Demandado: Unimed Seguros Saúde S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por A.
D.
M., representado por MARCEL SIDCLEY DA CÂMARA MELO em face de NUNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados.
O demandante relata que: a) é cliente do plano de saúde demandado, portadora do cartão de usuário sob nº. 0 994 977651095930 9, abrangência nacional, de cobertura ambulatorial e hospitalar, acomodação individual e sem carências a cumprir; b) foi diagnosticada com criança do Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID10 F84.0; c) desde o diagnóstico, realiza acompanhamento médico regular e tratamento multidisciplinar contínuo, realizando diversas terapias, conforme demonstram as prescrições do dia 18.05.2023 subscritas pela médica psiquiatra infantil Dra.
SUZANA MEDEIROS BRILHANTE CRM/RN 3865 | RQE 3205, nas quais constam a necessidade de realizar: Fonoaudiologia 5 vezes/semana; Fisioterapia motora 2 vezes/semana; Terapia Ocupacional 3 vezes/semana e Terapia ABA 35h/semana; d) em 22.09.2023, a menor se submeteu a outra consulta com a profissional que a assiste, ocasião na qual foi verificada a necessidade de realização de Terapia ABA com carga de 40h/semana, em razão do quadro clínico da autora, classificando-a com nível de suporte 3; e) ao solicitar a autorização do tratamento, teria sido instaurada junta médica com parecer final pela redução da carga horária de terapia ABA; f) a operadora não vem disponibilizando o atendimento adequado uma vez que as sessões de terapia ABA estariam em dissonância com a carga horária recomendada pela sua médica assistente; g) em recente consulta, no dia 14/03/2024, “a médica neurologista Infantil Dra.
CELINA ANGELIA DOS REIS PAULA CRM/RN 5365 | RQE 1736, subscreveu laudo reiterativo, antes do resultado do parecer da junta, enfatizando que a requerente “não apresenta comunicação verbal, desatenção, prejuízo cognitivo, ainda com crises de agitação e dificuldade de adaptação”, reavaliando a necessidade manter as terapias com a equipe profissional que a acompanha e com a mesma programação terapêutica, porém com ajuste na carga horária do ABA”.
Requereu a tutela antecipada para que o plano demandado promova a autorização e custeio da Terapia ABA com carga horária de 35h (trinta e cinco horas), nos exatos termos da prescrição médica, segundo o laudo mais recente – 14.03.2024.
Decisão de id. 124922695 deferiu a gratuidade judiciária.
Na mesma ocasião, concedeu a tutela antecipada pretendida.
Citado, o demandado apresentou defesa (id. 126769983), ocasião em que alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, tendo em vista que a ré não ofereceu qualquer resistência ao fornecimento das terapias.
No mérito, ão houve negativa de atendimento por parte da operadora.
Pontua que autorizou todo o tratamento multidisciplinar para o beneficiário.
Argumenta que segue rigorosamente as normas contratuais e regulatórias, ressaltando que o recente entendimento do STJ, no julgamento do EREsp 1.886.929, consolidou que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, limitando as obrigações dos planos de saúde.
Rechaça a ocorrência de danos morais e, ao final, pede a improcedência da ação, afirmando que não houve conduta ilícita em seu posicionamento.
Petição do demandado informando o cumprimento da liminar em id. 127075610.
Réplica à contestação em id. 129769579.
Instadas a produzirem outras provas, ambas pediram pelo julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público em id. 136000306 pela procedência da ação.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, A.
G.
N.
D.
S., representado por sua genitora, Ana Carolina Benedito do Nascimento, ajuizou a presente Ação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o feito por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida, em preliminar de contestação, suscitou ausência de interesse de agir em razão de não ser obstado a prestação dos seus serviços através do fornecimento das terapias.
Em que pese isso, não apresentou nenhum fato controverso em que demonstre que as terapias vinham sendo prestado nos termos da prescrição médica.
Por essa razão, entendo que o interesse de agir da autora persiste, devendo, por isso mesmo, poder buscar a satisfação do seu direito através da via judicial.
Assim, rejeito a preliminar em apreço.
MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
A causa de pedir consubstancia-se na obrigação de custeio, pelo plano de saúde, ao fornecimento ou custeio dos procedimentos requeridos pelo profissional que a acompanha, de forma contínua e por tempo indeterminado.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 do referido diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor, no momento que mais precise de assistência, quando acometido de moléstia grave.
No entanto, a incidência do CDC nos contratos de seguro, o princípio da força obrigatória dos contratos fica mitigado, autorizando a revisão das cláusulas contratuais, eis que as normas postas no referido diploma legal, por serem de ordem pública, prevalecem sobre as de direito privado, e isso se justifica pelo fato de que se tem como pano de fundo a finalidade principal desses contratos a promoção da saúde e da vida humana, assim como a opinião médica dada em cada caso.
Sobre a regra fundamental que dispõe acerca da saúde do cidadão, o art. 196 da Constituição Federal assim estabelece: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso dos autos, tem-se a imprescindibilidade do tratamento prescrito pelo médico assistente (laudos médicos sob os IDs 122503372, 122503375 e 122503377), o que está incontroverso, tendo em vista que a indicação médica do tratamento é de pura responsabilidade do profissional que a prescreveu, sendo desarrazoado ao Poder Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (STJ - AgRg no Ag: 1325939/DF, Relator: Min.
Raul Araújo, Data de Julgamento: 03.04.14, 4ª Turma).
Quanto ao rol da ANS, no que diz respeito ao entendimento consagrado no REsp nº 1.733.013/PR, de se ressaltar que aliás, divergente ao posicionamento da 3ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, especificamente nos casos relacionados aos transtornos globais de desenvolvimento, como o autismo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a partir da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, ampliou o rol de procedimentos relacionados a estes tipos de transtornos, sendo reconhecidos, pela agência reguladora, métodos como a terapia ABA, modelo Denver, Integração Sensorial, entre outros, como indicado pelo profissional que acompanha a parte autora.
Consoante se depreende do sítio eletrônico: “a partir de 1º de julho de 2022, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças”.
Nesse sentido está o parecer ministerial (ID 136000306).
No que cinge a eventual custeio de procedimentos através de clínicas ou profissionais que não componham a rede credenciada do plano de saúde o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela possibilidade, com o reembolso limitado ao valor da tabela contratual.
Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
DESCABIMENTO DO REEMBOLSO INTEGRAL.
CIRURGIA FEITA POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA CONTRATUAL.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o envolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O propósito recursal é definir se é cabível o reembolso de despesas, efetuado por beneficiário do plano de saúde em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, em situação não caracterizada como caso de urgência ou emergência. 3.
O comando do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 dispõe, como regra, que o reembolso de despesas médicas em estabelecimento não contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras está limitado às hipóteses de urgência ou emergência. 4.
Todavia, a exegese desse dispositivo que mais se coaduna com os princípios da boa-fé e da proteção da confiança nas relações privadas – sobretudo considerando a decisão do STF, em repercussão geral (Tema 345), acerca do ressarcimento devido ao SUS pelos planos de saúde – é aquela que permite que o beneficiário seja reembolsado quando, mesmo não se tratando de caso de urgência ou emergência, optar pelo atendimento em estabelecimento não contratado, credenciado ou referenciado pela operadora, respeitados os limites estabelecidos contratualmente. 5.
Esse entendimento respeita, a um só tempo, o equilíbrio atuarial das operadoras de plano de saúde e o interesse do beneficiário, que escolhe o hospital não integrante da rede credenciada de seu plano de saúde e, por conta disso, terá de arcar com o excedente da tabela de reembolso prevista no contrato. 6.
Tal solução reveste-se de razoabilidade, não impondo desvantagem exagerada à recorrente, pois a suposta exorbitância de valores despendidos pelos recorridos na utilização dos serviços prestados por médico de referência em seu segmento profissional será suportada por eles, porquanto o reembolso está limitado ao valor da tabela do plano de saúde. 7.
A incidência do Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8.
Agravo interno desprovido. (Processo: AgInt no AREsp 1822928 SP 2021/0013170-4; Órgão Julgador: Terceira Turma; Publicação: DJe 28/05/2021; Julgamento: 25 de maio de 2021; Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze).
Por todo o exposto, mister a confirmação da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo agora a analisar o dano moral.
De acordo com Venosa, "será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Acrescenta, ainda, que embora não existam critérios objetivos para a fixação dos danos morais, e que nem mesmo a própria vítima possui condições de avaliar monetariamente o dano moral sofrido, deve o juiz sopesar todos os fatos para que possa na sentença fixar um valor justo o suficiente a compensar a dor e sofrimento enfrentado pela vítima e ao mesmo tempo possa preservar o caráter punitivo pedagógico desse tipo de indenização (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)..
No presente caso, embora reconheça a angústia da parte autora de não ter o seu direito a saúde de pronto reconhecido por aquele que deveria lhe prestar assistência à saúde, por outro ângulo, é forçoso concluir que o plano de saúde nada mais fez do que agir dentro das cláusulas contratuais existentes, cumprindo o que está disposto no rol da ANS.
Portanto, não se pode reconhecer que a atividade da demandada em não autorizar todas as terapias tenha sido ilegal.
O que a parte demandada fez foi cumprir com as regras dispostas pela própria Agência Nacional de Saúde e devidamente pactuadas na relação contratual de aquisição da assistência médica privada.
A intervenção judicial se deu e foi necessária apenas para fazer um interpretação extensiva das disposições contratuais flexibilizando as regras existentes, de modo a compatibilizar o contrato aos ditames de sua função social.
Haveria danos morais se por maldade, negligência, imprudência ou por mero capricho a demandada se excussasse a cumprir com seu dever contratual, porém não foi o caso.
Portanto, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar o autor por supostos danos morais não se configura no presente caso.
Considerando esses elementos, reputo que não há danos morais a serem indenizados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por A.
D.
M., representado por MARCEL SIDCLEY DA CÂMARA MELO em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, reconhecendo a obrigação da ré em autorizar o tratamento da parte autora, com o fornecimento de terapia ABA na quantidade descrita pelo médico que lhe assiste, com carga horária de 35 horas semanais, razão pela qual, confirmo a decisão de id. 124922695.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes a reatarem as custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado e de 30% (trinta por cento) para o autor.
As de responsabilidade da parte autora, suspensas em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
29/01/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
06/12/2024 05:27
Publicado Intimação em 31/07/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
 - 
                                            
12/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/11/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2024 08:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2024 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/09/2024 23:59.
 - 
                                            
16/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2024 05:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0835650-41.2024.8.20.5001 AUTOR: A.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCEL SIDCLEY DA CAMARA MELO REU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 126769985), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 29 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
29/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
26/07/2024 03:54
Decorrido prazo de Unimed Seguros Saúde S.A. em 25/07/2024 23:59.
 - 
                                            
26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Unimed Seguros Saúde S.A. em 25/07/2024 23:59.
 - 
                                            
14/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALICE DANTAS MELO, representado por MARCEL SIDCLEY DA CÂMARA MELO.
 - 
                                            
02/07/2024 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
01/07/2024 20:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/06/2024 08:30
Juntada de diligência
 - 
                                            
14/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
 - 
                                            
06/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
 - 
                                            
06/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
 - 
                                            
06/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
 - 
                                            
06/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
 - 
                                            
06/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
 - 
                                            
04/06/2024 11:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835650-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCEL SIDCLEY DA CAMARA MELO REU: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
03/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/05/2024 16:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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