TJRN - 0848663-44.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848663-44.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE RODRIGUES DE ASSIS FILHO Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSE RODRIGUES DE ASSIS FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0807033-08.2023.8.20.5001, ajuizada contra COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, apenas para declarar a inexistência do débito discutido, indeferindo o pleito de indenização por danos morais (Id. 25155540).
Outrossim, ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 80% (oitenta por cento) a ser pago pelo réu e o restante pelo autor, ficando a exigibilidade da verba suspensa em favor deste em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Como razões (id. 25155543), a apelante sustenta, em síntese, a ocorrência da prática de ato ilícito por parte da apelada, que teria ocasionado danos morais à recorrente.
Aduz que “… se mostra contraditória sentença apelada em, ao mesmo tempo, reconhecer a falha na prestação de serviço, ao aduzir que não houve o faturamento correto dos meses antecessores e que distribuiu todo o volume medido, que diz ser de 218m³, por esses meses; ao passo em que, ainda assim, aduz não ter havido danos morais...”.
A recorrente acresce que “… cobrou indevidamente nas faturas de 06 e 07 de 2021 um consumo excessivo, muito superior à sua média, na importância de R$ 5.288,60, que, se não adimplidos, certamente implicará na incidência de juros, multas e pode até mesmo ensejar na suspensão do fornecimento da água, além de negativação junto aos órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA)”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja indenizada por danos morais, bem como para modificar a sentença em relação aos honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 24719889). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne recursal em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório formulado.
De logo, pontuo não ser possível acolher a argumentativa ventilada.
Explico.
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal, vê-se que a improcedência do pedido de indenização por danos morais não merece reparo, porquanto o conjunto probatório coligido aos autos evidencia que o erro na leitura do hidrômetro se deu pelo acúmulo de faturas não pagas, conforme atestou o relatório de ID 24719610.
Tendo em vista o erro do hidrômetro, o juízo a quo mandou que o réu refizesse as faturas da maneira correta para que o auto não incorresse em um ônus desproporcional, de modo que, no meu entender, resolveu o problema da parte autora.
Vejamos: “Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para: a) Determinar que a ré proceda com a nova emissão das faturas em discussão nos autos, com base no relatório técnico de ID. 107487262 – pág. 10; e b) Determinar que a requerida se abstenha de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de água, a menos que, expedidas novas faturas, o autor quede-se inadimplente;” (ID 24719880) O apelante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos que comprovassem o efetivo abalo extrapatrimonial, como por exemplo: a suspensão do fornecimento de água, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, hidrômetro fora dos padrões do INMETRO ou a demora na religação do fornecimento de água.
Nesse sentido, entende esta corte de Justiça que devem ser avaliados alguns aspectos além do erro material: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO APÓS TROCA DE HIDRÔMETRO.
RECÁLCULO DAS CONTAS E REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A LEGITIMAR A COBRANÇA EXORBITANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DOS VALORES EXIGIDOS. ÔNUS DA COMPANHIA DE ÁGUA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857004-30.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) (grifei) Desse modo, entendo não ser cabível a indenização por dano moral.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo para manter, em todos os termos a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848663-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
18/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
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18/06/2024 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 09:07
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 08:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
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18/06/2024 09:07
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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18/06/2024 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA NETO em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:14
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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05/06/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 13:05
Juntada de informação
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0848663-44.2023.8.20.5001 Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) APELANTE: JOSÉ RODRIGUES DE ASSIS FILHO Advogado(s): FLÁVIO CÉSAR CÂMARA DE MACEDO, JOSÉ DE SOUZA NETO APELADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 18/06/2024 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:11
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 08:30 Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro).
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28/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 09:28
Recebidos os autos.
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28/05/2024 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro)
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24/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 07:07
Conclusos para decisão
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16/05/2024 07:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 19:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2024 13:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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