TJRN - 0830492-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 06:27
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 06:26
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:35
Decorrido prazo de RICHARD ARAUJO MACHADO em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0830492-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: REQUERENTE: RICHARD ARAUJO MACHADO, OTHONIEL ALMEIDA QUADROS Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por OTHONIEL ALMEIDA QUADROS em face do Município de Natal a fim de que o réu seja condenado a fornecer ou custear o tratamento médico com Teriparatida (250mg/ml).
A parte autora alega que foi diagnosticada com Osteoporose de desuso (CID M80.2), tendo sido prescrito tratamento com Teriparatida (250mg/ml).
O NatJus foi consultado, tendo emitido Nota Técnica desfavorável para o pedido da parte autora (ID 123957392).
O órgão considerou que o medicamento não está inserido no SUS, há contraindicação para casos de hiperparatireoidismo, há necessidade de uma avaliação pré-tratamento vasta e a parte autora não apresentou exames que comprovem a osteoporose grave, necessário para que se identifique o tratamento adequado. À vista disso, foi indeferida a tutela antecipada (ID 123965890).
Foram apresentadas contestação (ID 124215381) e réplica (ID 124719640).
O NatJus foi novamente consultado, mantendo a conclusão desfavorável à parte autora (ID 127710392).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 127710392). 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte autora possui direito ao fornecimento de Teriparatida (250mg/ml) para tratamento de Osteoporose de desuso.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, os entes são, a priori, solidariamente responsáveis pela saúde do autor, sendo dever de todos eles suportar o ônus decorrente de garantir o direito fundamental à saúde da parte requerente, consistente na realização de exames, procedimentos cirúrgicos e internações clínicas.
No que tange ao fornecimento de medicamentos inseridos no SUS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 de Repercussão Geral, estabeleceu a competência para julgamento e a responsabilidade para financiamento, aquisição, programação, distribuição e dispensação dos medicamentos, dependendo da classificação dos medicamentos como Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF) ou Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF).
Em relação aos medicamentos não inseridos, a competência depende do valor do anual tratamento, na forma da tese firmada no Tema 1.234 de Repercussão Geral: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Nessa linha, a obrigação de fornecimento do fármaco requerido na inicial seria de responsabilidade do Estado, uma vez que não está inserido no SUS e o tratamento anual é superior a 7 (sete) salários-mínimos.
No entanto, em razão da modulação dos efeitos da decisão, não há que se aplicar a tese ao caso em relação à legitimidade do Município, uma vez que o processo já estava em tramitação quando da publicação do resultado do julgamento de mérito.
Não obstante, aplicam-se os requisitos estabelecidos na tese fixada, de modo que é da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, na forma da tese fixada no Tema 6 de Repercussão Geral: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (grifo nosso); (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado (grifo nosso); e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) No caso em comento, importa destacar que a Teriparatida (250mg/ml) foi excluída do SUS em agosto de 2024 após recomendação da CONITEC no Relatório de Recomendação n.º 921.
Portanto, caberia à parte autora demonstrar a presença das condições necessárias ao fornecimento do medicamento, na forma da jurisprudência vinculante do STF.
Contudo, a parte autora não foi capaz de demonstrar seu direito subjetivo ao fornecimento de medicamento não incorporado, notadamente quanto aos itens "b", "c" e "e".
A imprescindibilidade do medicamento e a impossibilidade de sua substituição exigem descrição pormenorizada dos tratamentos já aplicados e de sua ineficácia, a demonstração de que há quadro clínico em que o medicamento é recomendado e a inexistência de medicamento fornecido pelo SUS que seja aplicável ao caso, não sendo suficiente o laudo médico relatando a necessidade do paciente.
Da análise do conjunto probatório, o teor das Notas Técnicas do NatJus (ID 123957392 e ID 127710392) indicam que os exames trazidos aos autos são insuficientes para possibilitar o diagnóstico de osteoporose grave que justifique a utilização do medicamento.
Nessa linha, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, notadamente porque se manteve inerte ao ser intimada para apresentar os exames necessários.
Portanto, a parte autora deixou de demonstrar que sua condição clínica exige o medicamente para que seja dispensado o tratamento adequado, assim como não ficaram demonstrados os requisitos do Tema 6 de Repercussão Geral, o que impede a condenação judicial do ente público ao fornecimento de medicamento não incorporado. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou, julgado este, sendo mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099/95.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95). (2) com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:18
Decorrido prazo de OTHONIEL ALMEIDA QUADROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de OTHONIEL ALMEIDA QUADROS em 18/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:06
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/08/2024 06:36
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 07:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:44
Decorrido prazo de OTHONIEL ALMEIDA QUADROS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 08:44
Decorrido prazo de OTHONIEL ALMEIDA QUADROS em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 01:51
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 10:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/06/2024 09:10 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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13/06/2024 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 09:10, 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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11/06/2024 10:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/06/2024 09:10 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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11/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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09/06/2024 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
08/06/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 23:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/06/2024 09:10 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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07/06/2024 20:24
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:24
Recebidos os autos.
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06/06/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
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06/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:07
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0830492-05.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: OTHONIEL ALMEIDA QUADROS Polo passivo: MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
INCOMPETÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR E MATÉRIA COMO CRITÉRIOS ÚNICOS PARA AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
IRRELEVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN PARA ACOMPANHAR A CORTE CIDADÃ.
OVERRULING.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Vistos.
AÇÃO ORDINÁRIA movida por OTHONIEL ALMEIDA QUADROS em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, regularmente qualificados, sendo atribuído como valor da causa, em razão do pleito formulado, o montante de R$ 95.173,20 (noventa e cinco mil, cento e setenta e três reais e vinte centavos). É o relatório.
D E C I D O : De início, observa-se que o valor da causa deve ser retificado.
Isto porque a parte demandante pretende o fornecimento de medicamento para o tratamento de seu quadro clínico, pelo período prescrito de 02 (dois) anos.
Foi atribuído como valor da causa o montante de R$ 95.173,20 (noventa e cinco mil, cento e setenta e três reais e vinte centavos), correspondente ao fornecimento do medicamento, na rede privada, pelo período de 02 (dois) anos, conforme o menor orçamento acostado (ID. 120754088).
Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil que: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” No caso em análise, a situação se enquadra no que determina o § 2º, do art. 292, do Código de Processo Civil, porquanto pretende-se o fornecimento do medicamento por tempo superior a 01 (um) ano, de forma que o valor da causa deve compreender uma prestação anual.
Nesses termos, conclui-se que o valor da causa corresponde a R$ 47.586,60 (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos).
A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, disciplina que os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios possuem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Referido diploma normativo, em seu art. 2º, excepciona: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta.
Patente, portanto, a incompetência da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento do presente feito.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conta, RETIFICO o valor da causa para R$ 47.586,60 (quarenta e sete mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos) e, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, DETERMINO a remessa dos autos a qualquer dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca do Natal/RN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:34
Declarada incompetência
-
03/06/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 01:35
Decorrido prazo de RICHARD ARAUJO MACHADO em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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