TJRN - 0800964-78.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 17:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/08/2025 02:54 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800964-78.2024.8.20.5112 REQUERENTE: RITA ALVES MAIA REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Apodi/RN, 15 de agosto de 2025.
 
 FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06)
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                                            15/08/2025 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 11:56 Juntada de termo 
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                                            05/08/2025 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2025 11:06 Processo Reativado 
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                                            04/08/2025 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2025 08:38 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 08:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 08:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/07/2025 08:48 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2025 08:48 Transitado em Julgado em 29/07/2025 
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                                            30/07/2025 00:09 Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 00:06 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 01:53 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            08/07/2025 01:48 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800964-78.2024.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: RITA ALVES MAIA PARTE RÉ: ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RITA ALVES MAIA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA, partes devidamente qualificadas.
 
 Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada anexou comprovante de pagamento, pugnando pelo arquivamento do feito IDs.154451426 e 154451427.
 
 Devidamente intimada, a parte autora apresentou dados bancários para expedição de alvarás (IDs. 154830679 e 155976061).
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na quitação.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
 
 II, c/c art. 925, ambos do CPC.
 
 EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
 
 Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            04/07/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 10:49 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            01/07/2025 10:06 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2025 15:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/06/2025 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 15:31 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/06/2025 00:58 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 00:07 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 01:14 Publicado Intimação em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0800964-78.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: RITA ALVES MAIA Executado: ASPECIR PREVIDENCIA D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
 
 Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
 
 Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
 
 Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
 
 Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
 
 Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
 
 Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            09/05/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2025 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 17:01 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 17:00 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/05/2025 16:06 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/05/2025 09:50 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2025 09:50 Juntada de despacho 
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                                            06/12/2024 19:20 Publicado Intimação em 05/09/2024. 
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                                            06/12/2024 19:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 
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                                            09/10/2024 11:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/10/2024 10:17 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 07/10/2024. 
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                                            08/10/2024 04:20 Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 01:11 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 12/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 09:18 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            12/08/2024 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 15:38 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/07/2024 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2024 03:39 Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 29/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 10:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/06/2024 04:48 Publicado Intimação em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            28/06/2024 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            28/06/2024 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            28/06/2024 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            28/06/2024 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            26/06/2024 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 10:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/06/2024 04:12 Publicado Intimação em 07/06/2024. 
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                                            07/06/2024 04:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            05/06/2024 16:22 Publicado Intimação em 05/06/2024. 
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                                            05/06/2024 16:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            05/06/2024 16:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            05/06/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 11:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/06/2024 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2024 14:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/05/2024 11:36 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/04/2024 08:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/04/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2024 12:56 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA ALVES MAIA. 
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                                            11/04/2024 12:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/04/2024 08:37 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2024 08:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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