TJRN - 0874060-13.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874060-13.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO FREIRE EXECUTADO: ESTRUTURAL FIJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO TENDO EM VISTA que já foi superada a fase de impugnação / embargos à execução, que já foi rejeitada / ou sequer apresentada impugnação ao ato de penhora, e que, além disso, foi solicitada expropriação por adjudicação / leilão judicial, REMETAM-SE os autos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal (CAA) para o regular processamento dos atos judiciais de agora em diante, em face de sua competência funcional para tanto diante da normatização administrativa do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0874060-13.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO FREIRE EXECUTADO: ESTRUTURAL FIJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a oportunidade para impugnar a penhora ou substituir o bem passou, INTIME-SE a parte exeqüente a informar, dentre as modalidades de expropriação, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão do bem penhorado em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874060-13.2020.8.20.5001 Polo ativo JOSE ANTONIO FREIRE Advogado(s): JOSE ANTONIO FREIRE Polo passivo ESTRUTURAL FIJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0874060-13.2020.8.20.5001 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: ESTRUTURAL FIJI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB/RN 3686) E RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE (OAB/RN 3572) EMBARGADO: JOSÉ ANTÔNIO FREIRE ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO FREIRE (OAB/RN 7795) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE.
TEMA DEVIDAMENTE ANALISADO NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos pela Estrutural Fiji Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora recorrente, em síntese, nos seguintes termos (parte dispositiva): “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA.
FATOS QUE OCORRERAM EM 2015, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS QUE INTERROMPEM O PRAZO (AGINT NO RESP 1737584).
SUSPENSÃO DOS PRAZOS TAMBÉM PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.010/2020 (COVID-19).
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO PROFERIDO COM FUNDAMENTO NAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
ARTIGOS 355, INCISO I, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, E 371, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
APELO DA CONSTRUTORA.
PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR OS DANOS CAUSADOS POR CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR DA DEMANDA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM PARTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.” Em suas razões (ID. 19260955), a empresa embargante apontou a existência de contradição na espécie, alegando, em síntese, que a sentença equivocou-se quanto ao prazo inicial para a contagem do prazo prescricional, como sendo em 2015, porém na realidade fora em 2012, devendo este Tribunal analisar a prescrição de cada evento, “sendo fatos bem delimitados no tempo, não sendo continuado e, por isso, deve ser avaliado caso a caso”, conforme planilha trazida nos embargos.
Assim, pugnou pelo acolhimento dos embargos, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para que seja reformado o Acórdão questionado, “reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória”.
Ao final, pediu o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre possível ofensa aos artigos 186, 200, 206, 927 e 935, todos do Código Civil, para fins de prequestionamento.
Em sede de contrarrazões (ID. 19470740), a parte embargada pediu a rejeição dos embargos, além da majoração dos honorários sucumbenciais, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Assim, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
Com efeito, da leitura da ementa já transcrita, observa-se que houve o posicionamento expresso desta Segunda Câmara Cível sobre os temas suscitados, notadamente quanto à inocorrência da prescrição da espécie, inclusive sendo objeto de análise da prejudicial de prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Desta forma, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, não sendo necessário requerer explicitamente o prequestionamento dos dispositivos sobre os quais pretende recorrer a parte.
Veja-se: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
REAJUSTE.
SÚMULA Nº 260/TFR.
ARTIGO 58 DO ADCT.
INCOMPATIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
DISSÍDIO DEMONSTRADO. 1.
A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado. 2. a 5. – (...); 6.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no Resp 434588/RJ, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, T-6, j. em 16/06/2005, DJ 29/08/2005 p. 444).
No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica das ementas adiante colacionadas, inclusive sob a minha relatoria: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GTNS.
SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (IDIARN) ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TESE RECURSAL VOLTADA À INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO DISPOSTO NA LCE DE Nº 432/2010.
REJEIÇÃO.
GRATIFICAÇÃO CRIADA PELA LEI Nº 6.371/93 E ESTENDIDA AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA PELA LEI N° 6.790/95.
REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.371/93 PELOS ARTIGOS 36 E 39 DA SUPRACITADA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR.
NORMA DE REGÊNCIA QUE EXTINGUIU TAMBÉM A GTNS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AO DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR E A FORMA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER PRECEITO CONSTITUCIONAL A VALIDAR AS TESES RECURSAIS.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/73.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (Emb.
Decl. em Apelação Cível n° 2014.013349-8 – 1ª Câmara Cível – Relator: Des.
Cornélio Alves, julgado em 19/10/2017). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO.
QUESTÕES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SEREM DISSIPADAS.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2014.020435-7 – Relatora: Desembargadora Judite Nunes, julgado em 17/10/2017).
Desse modo, pelo exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
24/05/2022 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2022 10:50
Conclusos para despacho
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24/05/2022 10:50
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
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24/05/2022 10:49
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 10:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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28/04/2022 11:15
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2022 09:31
Juntada de termo
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27/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:03
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 10:00 Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro.
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25/04/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 14:26
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
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20/04/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 15:40
Conclusos para decisão
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26/01/2022 15:36
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 07:36
Recebidos os autos
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01/12/2021 07:36
Conclusos para despacho
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01/12/2021 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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