TJRN - 0860906-88.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0860906-88.2021.8.20.5001 RECORRENTE: PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS RECORRIDO: KATIA DE AMORIM ALENCAR LOPES ADVOGADO: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSIONISTA DO REGIME PRÓPRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO.
JULGADO SINGULAR QUE CONCEDEU ALUDIDA ASPIRAÇÃO.
DEFESA DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART, 5º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMBINADO COM O § 4º, DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 308/2005.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO E LÍQUIDO E CERTO ALEGADO.
DEMANDADO QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO DE PROVA VOLTADO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO.
INOBSERVÂNCIA AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGADO A QUO EM SINTONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A parte recorrente sustenta haver violação à Súmula Vinculante 42 do STF , bem como aos arts. 37, X e XIII, e 40, caput, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 19854414). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque foi com fundamento no art. 57, § 4º da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005 que este Tribunal entendeu comprovado o direito líquido e certo da autora à retificação do seu benefício previdenciário, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, ante a impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional local de regência, o que atrai a incidência da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal (STF): "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
De mais a mais, para confirmar o direito líquido e certo da impetrante, ora recorrida, ao reajuste de seus proventos de pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), verifico que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa de aresto do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EX-VEREADORES.
REGIME DE PREVIDÊNCIA TRANSFERIDO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE REAJUSTE PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE nº 1.218.355/RN-AgR, Segunda Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/3/20).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO.
CARGO EM COMISSÃO.
PREVISÃO EM NORMA MUNICIPAL.
ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1.
Assentando o Tribunal a quo, com fundamento na Lei municipal nº 2.750, de 2005, que o cargo de Procurador Jurídico tem natureza política, afasta-se a viabilidade do recurso extraordinário, ante a impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional local de regência.
Incidência do óbice do enunciado nº 280 da Súmula do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1313186 SP 1002582-64.2017.8.26.0129, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, julgado em: 21/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/08/2022).
Por fim, importa dizer que não é possível a interposição de recurso extraordinário sob a alegação de violação a súmula vinculante porquanto este tipo de enunciado não está inserido nas hipóteses previstas no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Ante o exposto, INADMITO o recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
09/08/2022 18:19
Recebidos os autos
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09/08/2022 18:19
Recebidos os autos
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09/08/2022 18:19
Conclusos para despacho
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09/08/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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