TJRN - 0125232-02.2014.8.20.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0125232-02.2014.8.20.0001 Autor: SILVANA REIS DE MOURA Réu: FBF Empreendimentos Ltda D E S P A C H O Indefiro o pedido formulado pelo exequente no Id 150050925 no que diz respeito a expedição de ofícios aos cartórios, pois se trata de providência que a própria parte pode obter, porquanto os documentos são públicos e acessíveis a qualquer pessoa, mediante requerimento administrativo e pagamento dos respectivos emolumentos e taxas, não cabendo ao judiciário adotar tal providência, salvo se for comprovada alguma negativa.
Intime-se o exequente para requerer o que entende de direito, impulsionando o presente cumprimento de sentença, sob pena de suspensão na forma do art. 921, do CPC.
Em seguida, retornem os autos conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença, em ordem cronológica.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0125232-02.2014.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SILVANA REIS DE MOURA Réu: FBF Empreendimentos Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, impulsionando o presente cumprimento de sentença, sob pena de suspensão na forma do art. 921, do CPC. , no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 24 de março de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0125232-02.2014.8.20.0001 Autor: SILVANA REIS DE MOURA Réu: FBF Empreendimentos Ltda D E S P A C H O Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que, na audiência de conciliação realizada em 23/05/24, a parte executada comprometeu-se a apresentar uma proposta de acordo com vistas à resolução da demanda (Id. 122016291).
Nada obstante, a Secretaria certificou o decurso do prazo concedido à devedora sem qualquer manifestação no processo (Id. 124067382).
Assim, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, em 15 dias.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
23/05/2024 15:38
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 23/05/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/05/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 09:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0125232-02.2014.8.20.0001 Parte autora: SILVANA REIS DE MOURA Parte ré: FBF Empreendimentos Ltda D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por FBF Empreendimentos Ltda, patrocinado por Advogado, contra o cumprimento de sentença aforado por SILVANA REIS DE MOURA, alegando, em suma, que o exequente incorreu em excesso de execução.
Afirma que, pelos cálculos apresentados, a empresa Executada, ora Impugnante, entende que o valor não está de acordo com a sentença, razão para que os mesmos sejam refeitos para, assim, possibilitar à empresa o entendimento do valor para realizar o pagamento da dívida, se for o caso.
Intimado, o Exequente se pronunciou ao id.
Num. 115743496, pugnando pela rejeição da impugnação e pela aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte executada.
Vieram conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Na hipótese vertente, noto que o Executado formulou alegações de excesso genéricas, sequer indicando o valor do excesso, ônus que lhe cabia.
Ressalto que, para além de sua impugnação, não foi juntado nenhum cálculo.
Nesse contexto, sem maiores rodeios, com fulcro no art. 525, parágrafos 4° e 5°, CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Em razão da omissão do Executado, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 525, parágrafo 5°, CPC). É o caso dos autos, pois, o devedor somente alegou o excesso e mesmo assim não apresentou nenhuma prova do alegado.
Nada obstante, entendo que o mero fato do executado não ter apresentado a planilha de cálculos não se mostra suficiente para adequar sua conduta à má-fé.
Portanto, não se vislumbra, no caso em apreço, a configuração de qualquer das conjecturas dispostas nos incisos do art. 80 do CPC, aptas a caracterizar a litigância de má-fé da parte impugnante-executada, tendo se utilizado, tão somente, do meio de defesa previsto na legislação processual civil para o procedimento de cumprimento de sentença.
ANTE O EXPOSTO, forte em todos os fatos, arcabouço probatório e fundamentos jurídicos REJEITO LIMINARMENTE a impugnação oposta pelo executado.
DEIXO de condenar o Executado em novos honorários advocatícios, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma da súmula n. 519/STJ.
Sem prejuízo do disposto supra, APLICO em desfavor do executado a multa e os honorários do art. 523, §1, do CPC, cada um no percentual de 10% sobre o valor do débito.
Em atenção ao pedido formulado pelo executado, passo a APRAZAR audiência virtual de conciliação para o dia 23/05/2024, às 09h30m, através do programa Microsoft Teams, mediante o acesso do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2MwNGY0ZjktMWVjMi00MmZlLWE5YmEtZDM0YjI1YmRhYzgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d Intimem-se as partes para comparecerem diretamente à audiência ou através de advogados com poderes de transigir.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
17/05/2024 12:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 23/05/2024 09:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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11/03/2024 10:31
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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11/03/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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11/03/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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11/03/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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26/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0125232-02.2014.8.20.0001 D E C I S Ã O Vistos etc, Passo a receber a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pela parte executada no Id 105644675, por ser tempestiva, enquadrar-se nas hipóteses do artigo 525, §1º do CPC.
NÃO CONCEDO efeito suspensivo, por verificar que o Devedor DEIXOU de garantir integralmente o juízo, bem como seus argumentos não são plausíveis e ainda merecem ser apurados antes da decisão final, segundo a regra prevista no art. 525, §6º do CPC.
Assim, dê-se vista à parte impugnada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a impugnação proposta e requerer o que for do seu interesse.
Finalmente, somente após decorridos todos os prazos supra, voltem conclusos para pasta de cumprimento de sentença, observando a ordem cronológica, inserindo a etiqueta “decidir a impugnação”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de dezembro de 2023 ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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22/08/2023 20:29
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2023 06:32
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MOURA em 31/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:31
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0125232-02.2014.8.20.0001 Parte Autora: SILVANA REIS DE MOURA Parte Ré: FBF Empreendimentos Ltda D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SILVANA REIS DE MOURA em desfavor de FBF EMPREENDIMENTOS LTDA, requerendo, em suma, o pagamento da quantia de R$ 36.009,18 (trinta e seis mil, nove reais e dezoito centavos).
Nesse contexto, RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no ID 101213305, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, no valor total de R$ 36.009,18 (trinta e seis mil, nove reais e dezoito centavos), sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 28 de junho de 2023 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:44
Processo Reativado
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28/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 07:55
Conclusos para decisão
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02/06/2023 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 07:53
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 17:43
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 14:34
Conclusos para despacho
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23/06/2021 08:59
Recebidos os autos
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23/06/2021 08:59
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2019 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2019 09:46
Recebidos os autos
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18/11/2019 09:45
Digitalizado PJE
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18/06/2019 12:31
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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08/05/2019 10:42
Juntada de Contrarrazões
 - 
                                            
07/05/2019 11:36
Recebido os Autos do Advogado
 - 
                                            
16/04/2019 10:38
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
11/04/2019 09:11
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
10/04/2019 08:04
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
09/04/2019 12:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/03/2019 11:08
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
15/03/2019 01:30
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
14/03/2019 10:44
Procedência
 - 
                                            
14/03/2019 08:55
Sentença Registrada
 - 
                                            
13/03/2019 03:55
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
13/03/2019 03:55
Recebidos os autos do Magistrado
 - 
                                            
13/02/2017 03:13
Concluso para sentença
 - 
                                            
16/11/2016 10:29
Recebimento
 - 
                                            
16/11/2016 08:57
Petição
 - 
                                            
09/11/2016 07:17
Juntada de Alegações Finais
 - 
                                            
19/10/2016 08:21
Petição
 - 
                                            
14/10/2016 12:06
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
13/10/2016 11:48
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
20/09/2016 10:27
Expedição de termo
 - 
                                            
20/09/2016 01:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/08/2016 07:27
Juntada de mandado
 - 
                                            
18/08/2016 02:10
Certidão de Oficial Expedida
 - 
                                            
15/08/2016 07:27
Documento
 - 
                                            
08/08/2016 07:10
Documento
 - 
                                            
08/08/2016 07:10
Expedição de Mandado
 - 
                                            
28/07/2016 11:49
Petição
 - 
                                            
07/07/2016 07:04
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
06/07/2016 11:19
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
06/07/2016 10:37
Audiência
 - 
                                            
05/07/2016 12:42
Mero expediente
 - 
                                            
11/05/2016 01:54
Concluso para despacho
 - 
                                            
11/05/2016 01:53
Decurso de Prazo
 - 
                                            
14/12/2015 07:27
Documento
 - 
                                            
11/12/2015 07:39
Documento
 - 
                                            
08/12/2015 08:46
Documento
 - 
                                            
21/10/2015 07:06
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
20/10/2015 12:07
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
25/09/2015 04:36
Recebimento
 - 
                                            
22/09/2015 07:58
Audiência
 - 
                                            
22/09/2015 07:55
Mero expediente
 - 
                                            
20/08/2015 11:39
Recebimento
 - 
                                            
20/08/2015 04:26
Juntada de Réplica à Contestação
 - 
                                            
20/08/2015 04:26
Concluso para despacho
 - 
                                            
03/07/2015 09:34
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
03/07/2015 06:48
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
02/07/2015 11:18
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
11/06/2015 11:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/06/2015 11:34
Juntada de Contestação
 - 
                                            
11/06/2015 10:57
Recebimento
 - 
                                            
01/06/2015 10:47
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
01/06/2015 10:47
Petição
 - 
                                            
26/05/2015 05:02
Juntada de mandado
 - 
                                            
22/01/2015 09:51
Expedição de Mandado
 - 
                                            
14/11/2014 10:47
Petição
 - 
                                            
11/11/2014 09:05
Recebimento
 - 
                                            
04/11/2014 09:39
Remetidos os Autos ao Advogado
 - 
                                            
24/10/2014 10:51
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
22/10/2014 09:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/10/2014 04:43
Relação encaminhada ao DJE
 - 
                                            
25/08/2014 10:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/08/2014 10:30
Juntada de carta devolvida
 - 
                                            
15/08/2014 10:34
Expedição de carta de citação
 - 
                                            
16/07/2014 05:00
Decisão Proferida
 - 
                                            
16/07/2014 02:30
Recebimento
 - 
                                            
09/07/2014 05:04
Concluso para decisão
 - 
                                            
01/07/2014 11:34
Recebimento
 - 
                                            
30/06/2014 11:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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