TJRN - 0802432-03.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 12:37
Juntada de termo
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03/05/2024 12:04
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:04
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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29/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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10/10/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802432-03.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ZACONE LINDON DE SOUSA registrado(a) civilmente como ZACONE LINDON DE SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CAIRO PASCOAL TAVARES - RN14943, ODAIR FERREIRA DA SILVA - RN16051, PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO - RN0014691A Parte Ré: REU: BANCO SANTANDER Advogado: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 103464692, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 17 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 103464692.
Mossoró-RN, 17 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
17/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 02:30
Decorrido prazo de CAIRO PASCOAL TAVARES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ODAIR FERREIRA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:31
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2023 05:39
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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01/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 01:54
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802432-03.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ZACONE LINDON DE SOUSA registrado(a) civilmente como ZACONE LINDON DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO - RN0014691A, CAIRO PASCOAL TAVARES - RN14943, ODAIR FERREIRA DA SILVA - RN16051 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA RELATÓRIO ZACONE LINDON DE SOUSA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Revisional c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que: a) Foi procurado, no ano de 2010, por um agente financeiro do banco demandado, oferecendo-lhe a contratação de um empréstimo consignado; b) Poucos dias após a pactuação, obteve a informação de que o valor solicitado estaria disponível na sua conta bancária, e que as parcelas seriam debitadas, mensalmente, até a quitação do empréstimo; c) Acreditava que havia adquirido dois produtos diferentes: um cartão de crédito, para a realização de compras, com o envio posterior de fatura para pagamento, e um empréstimo consignado em folha de pagamento; d) No mês de dezembro de 2010, começaram os descontos mensais em seu contracheque, no valor de R$ 109,50, o que se perpetuou até o ajuizamento desta ação; e) Ao entrar em contato com o Banco réu, foi informado que as parcelas seriam descontadas por tempo indeterminado, e que para encerrar os descontos, teria que efetuar o pagamento do valor total da fatura, já que o valor deduzido de seu provento correspondia apenas ao valor mínimo da fatura; f) Pretendia apenas firmar contrato um empréstimo consignado, e não de cartão de crédito consignado; g) Não recebeu cópia do contrato, obstando o direito de ter acesso a suas cláusulas, bem como que jamais fez uso do cartão de crédito. h) Já foi descontado dos seus proventos o montante de R$ 13.540,28, referente ao valor de um empréstimo, mais as renovações que totalizaram a quantia de R$ 2.923,30. i) Ajuizou ação anterior perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, distribuída sob nº 0809060-76.2019.8.20.5106, cuja demanda foi julgada improcedente, para reconhecer que o produto contratado pelo autor foi o cartão de crédito consignado, com trânsito em julgado operado; j) Embora não seja possível discutir a legalidade da operação de cartão de crédito consignado, eis que alcançada pela coisa julgada, torna-se possível a revisão do contrato, aplicando-se as taxas constantes no pacto, que, na hipótese, alega ser de 0,00% (zero por cento), ou seja, não deveria ser cobrado juros; l) No entanto, alega que promovido vem cobrando taxas de juros exorbitantes, fora do que fora pactuado, conforme faturas do cartão de crédito consignado anexadas à inicial.
Em razão dos fatos narrados, pugnou, além da suspensão liminar dos descontos, pela revisão do contrato celebrado entre as partes, a fim de que seja declarado quitado, aplicando-se a taxa de juros definidas no instrumento, qual seja, de 0,00% (zero por cento), com a consequente condenação do réu a lhe restituir, em dobro, os valores pagos a maior, ou, subsidiariamente, a devolução simples, e, ainda, acaso não seja este o entendimento, pleiteou que, após a revisão do contrato, seja declarado quitado com fundamento na teoria do adimplemento contratual, além de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido na decisão inaugural.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID nº 65410936.
Em petição de ID nº 68029756, foi requerida a retificação do polo passivo, para que passe a constar o BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Em sede de contestação (ID 68886326), o demandando defendeu a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, rebatendo os pedidos autorais, ao argumento que não houve falha na prestação do serviço.
Pediu pela improcedência da ação, e, subsidiariamente, na hipótese de acolhimento do pleito autoral, requereu a compensação entre o valor de eventual condenação e o valor disponibilizado à parte autora.
Juntou documentos.
Em réplica, o autor reiterou todos os termos iniciais.
Intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor, enquanto este pediu pelo julgamento antecipado do mérito.
O pedido de produção de prova oral foi indeferido na decisão de ID nº 87946325. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
A priori, cumpre destacar que a sentença proferida nos autos do processo nº 0809060-76.2019.8.20.5106, já transitada em julgado, envolveu a discussão acerca da legalidade da operação de cartão de empréstimo consignado celebrada entre as partes, e as possíveis consequências advindas disso (nulidade do contrato, devolução de valores e indenização por danos morais), não fazendo coisa julgada quanto ao pleito de revisão contratual, sendo este o objeto desta demanda.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, o autor enfatiza ter realizado uma contratação de empréstimo consignado mediante um cartão de crédito consignado, sustentando, todavia, que houve a cobrança pela ré de juros abusivos, uma vez que, conforme disposição contratual (vide "Item III" do contrato de ID 65357320 - Pág. 2 ), teria contratado uma taxa de juros de 0,00% ao mês e ao ano.
A irresignação da parte autora não merece prosperar.
Explico.
Consoante se depreende da leitura da cláusula 6ª do contrato firmado entre as partes, a qual trata sobre o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, a parte autora responsabilizou-se pelo "pagamento de todas as compras, serviços, tarifas, gastos, despesas e encargos praticados/contratados" decorrentes do uso do cartão de crédito, autorizando, dessa forma, a cobrança de juros e encargos incidentes sobre o uso do cartão de crédito, os quais foram devidamente elencados nas faturas acostadas pelo promovente junto à incial.
A incidência de juros remuneratórios pós-fixados sobre o débito assumido é prática lícita e comum em se tratando de contrato de crédito rotativo/cartão de crédito.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “No contrato de cartão de crédito as taxas de juros são variáveis, sem que isso implique em potestatividade” (AgRg no Agravo de Instrumento 877.823, STJ, 3ªTurma, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 04/09/2007). É o caso dos autos, no qual a parte ré comunicava as taxas de juros efetivamente aplicadas na espécie através das faturas emitidas mensalmente, as quais foram acostadas aos autos pelo autor e pelo demandando.
Nessas, não há qualquer evidência de excesso/abuso nos encargos exigidos, os quais não se afastam das taxas médias praticadas pelo mercado para as operações da espécie.
Tampouco o requerente logrou comprovar a incidência de taxas superiores às referidas médias, ou divergentes daquelas adequadamente informadas nas faturas mensais, o que lhe era amplamente possível fosse o caso.
Desta feita, entendo que devem ser mantidas as taxas de juros variáveis efetivamente utilizadas pela instituição financeira.
Ainda, cabe destacar que o fato de o custo efetivo total especificado nas faturas ser superior à taxa de juros também não indica qualquer abusividade, uma vez que a rubrica apenas indica ao consumidor o percentual de encargo que será efetivamente cobrado em função das incidências das taxas, tarifas e impostos incidentes, os quais, ressalte-se, não foram objeto de impugnação pelo autor em sua exordial.
Por fim, diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados, perde o objeto os pedidos de repetição do indébito e repetição em dobro ou simples, além da quitação da dívida e a pretensão de dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO o promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a execução da parcela de honorários devidos pelo autor condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o mesmo é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, se nada mais for requerido. À Secretaria, proceda com a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, conforme requerido no petitório de ID nº 68029756.
P.I.
Mossoró/RN, 01 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:56
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2022 09:57
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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10/09/2022 06:43
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2022 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 06:56
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 13:23
Conclusos para decisão
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19/01/2022 13:23
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2021 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2021 06:31
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 01:26
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 11/06/2021 23:59.
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02/06/2021 10:58
Conclusos para despacho
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02/06/2021 10:56
Juntada de Certidão
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01/06/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 00:01
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 08:41
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2021 08:58
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2021 07:46
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2021 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 09:03
Conclusos para decisão
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11/02/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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