TJRN - 0802432-03.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802432-03.2021.8.20.5106 Polo ativo ZACONE LINDON DE SOUZA Advogado(s): PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO, CAIRO PASCOAL TAVARES, ODAIR FERREIRA DA SILVA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Apelação Cível nº: 0802432-03.2021.8.20.5106 Apelante: Zacone Lindon de Souza.
Advogado: Dr.
Odair Ferreira da Silva e outros.
Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS.
INOCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EVENTUAIS JUROS COBRADOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATURAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE ENCARGOS INERENTES AO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Zacone Lindon de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Revisional c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida contra o Banco Bonsucesso Consignado S/A, julgou improcedente o pedido autoral que visava a revisão da taxa de juros aplicada ao contrato em questão.
No mesmo dispositivo, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões, o apelante aduz que a cobrança de juros é abusiva, tendo em vista que foi informado no contrato que a taxa de juros a ser cobrado seria zerada, ou seja, não deveria ser cobrado juros.
Aponta que o banco demandado tem cobrado taxas de juros exorbitantes, pois, mesmo após 11 anos realizando o pagamento do empréstimo, o saldo devedor ainda é de R$ 3.284,77 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Assim, afirma que o contrato deve ser revisado com a posterior declaração de quitação e devolvido, em dobro, quantia que pagou acima do valor contratado, o que totaliza o montante de R$ 13.540,28 (treze mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e oito centavos).
Discorre ainda acerca da desnecessidade de comprovação da má-fé do fornecedor para que os valores indevidamente descontados sejam devolvidos em dobro e aponta que não houve engano justificável por parte da instituição financeira, afirmando que faz jus à repetição do indébito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido autoral.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 22989892).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral que visava a revisão da taxa de juros aplicada ao contrato em questão.
Historiando, o autor ajuizou ação anterior para reconhecer a nulidade do contrato em questão, porém a ação foi julgada improcedente, reconhecendo que o produto contratado foi o cartão de crédito consignável.
No entanto, na presente ação alega que a instituição financeira vem cobrando taxas de juros exorbitantes, além do que está pactuado no contrato.
Diante disso, requer o reconhecimento da abusividade dos juros cobrados no contrato pois entende que o instrumento contratual previa a incidência de taxa zero, todavia, entendo que tal pleito não merece acolhimento.
Compulsando os autos é possível verificar a “Proposta de Adesão à Consignação de Descontos Para Pagamento de empréstimo e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa” (Id 22989614), a qual foi reconhecida como válida em processo anterior.
Logo, tem-se que o autor foi informado de maneira clara acerca das características do objeto contratado, qual seja, cartão de crédito com margem consignável, e que os descontos efetuados se deram de forma legítima, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere a alegação de abusividade de juros, verifica-se que o apelante se confunde quanto à taxa aplicada no empréstimo consignado e os encargos legais de cobrança dos cartões de crédito, quando realizado o pagamento em atraso.
Resta evidente que os encargos legais da utilização do serviço de cartão de crédito devem ser observados, pois decorrem de instrumento próprio e legal de remuneração do serviço bancário, notadamente quando realizados os pagamentos das faturas em atraso, não havendo como isentar os encargos usuais.
Além disso, conforme bem elucidado pelo juízo a quo, a taxa de juros referente ao cartão de crédito está elencada nas faturas, vejamos: “Consoante se depreende da leitura da cláusula 6ª do contrato firmado entre as partes, a qual trata sobre o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, a parte autora responsabilizou-se pelo "pagamento de todas as compras, serviços, tarifas, gastos, despesas e encargos praticados/contratados" decorrentes do uso do cartão de crédito, autorizando, dessa forma, a cobrança de juros e encargos incidentes sobre o uso do cartão de crédito, os quais foram devidamente elencados nas faturas acostadas pelo promovente junto à incial.” (Id 22989887).
Assim, não há que se falar em revisão de taxas de juros ou em valor a ser restituído.
Nesse sentido, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS.
INOCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EVENTUAIS JUROS COBRADOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATURAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE ENCARGOS INERENTES AO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0813619-08.2021.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 20/10/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS DESCONTADOS.
INOCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EVENTUAIS JUROS COBRADOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATURAS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE ENCARGOS INERENTES AO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO DISPENSAR A COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0816062-29.2021.8.20.5106 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 23/03/202 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802432-03.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
22/01/2024 08:17
Recebidos os autos
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22/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:17
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0802432-03.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ZACONE LINDON DE SOUSA registrado(a) civilmente como ZACONE LINDON DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: PAULO DE TARSO DE PAULA SANTIAGO - RN0014691A, CAIRO PASCOAL TAVARES - RN14943, ODAIR FERREIRA DA SILVA - RN16051 Ré(u)(s): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA RELATÓRIO ZACONE LINDON DE SOUSA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação Revisional c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alega a parte autora que: a) Foi procurado, no ano de 2010, por um agente financeiro do banco demandado, oferecendo-lhe a contratação de um empréstimo consignado; b) Poucos dias após a pactuação, obteve a informação de que o valor solicitado estaria disponível na sua conta bancária, e que as parcelas seriam debitadas, mensalmente, até a quitação do empréstimo; c) Acreditava que havia adquirido dois produtos diferentes: um cartão de crédito, para a realização de compras, com o envio posterior de fatura para pagamento, e um empréstimo consignado em folha de pagamento; d) No mês de dezembro de 2010, começaram os descontos mensais em seu contracheque, no valor de R$ 109,50, o que se perpetuou até o ajuizamento desta ação; e) Ao entrar em contato com o Banco réu, foi informado que as parcelas seriam descontadas por tempo indeterminado, e que para encerrar os descontos, teria que efetuar o pagamento do valor total da fatura, já que o valor deduzido de seu provento correspondia apenas ao valor mínimo da fatura; f) Pretendia apenas firmar contrato um empréstimo consignado, e não de cartão de crédito consignado; g) Não recebeu cópia do contrato, obstando o direito de ter acesso a suas cláusulas, bem como que jamais fez uso do cartão de crédito. h) Já foi descontado dos seus proventos o montante de R$ 13.540,28, referente ao valor de um empréstimo, mais as renovações que totalizaram a quantia de R$ 2.923,30. i) Ajuizou ação anterior perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, distribuída sob nº 0809060-76.2019.8.20.5106, cuja demanda foi julgada improcedente, para reconhecer que o produto contratado pelo autor foi o cartão de crédito consignado, com trânsito em julgado operado; j) Embora não seja possível discutir a legalidade da operação de cartão de crédito consignado, eis que alcançada pela coisa julgada, torna-se possível a revisão do contrato, aplicando-se as taxas constantes no pacto, que, na hipótese, alega ser de 0,00% (zero por cento), ou seja, não deveria ser cobrado juros; l) No entanto, alega que promovido vem cobrando taxas de juros exorbitantes, fora do que fora pactuado, conforme faturas do cartão de crédito consignado anexadas à inicial.
Em razão dos fatos narrados, pugnou, além da suspensão liminar dos descontos, pela revisão do contrato celebrado entre as partes, a fim de que seja declarado quitado, aplicando-se a taxa de juros definidas no instrumento, qual seja, de 0,00% (zero por cento), com a consequente condenação do réu a lhe restituir, em dobro, os valores pagos a maior, ou, subsidiariamente, a devolução simples, e, ainda, acaso não seja este o entendimento, pleiteou que, após a revisão do contrato, seja declarado quitado com fundamento na teoria do adimplemento contratual, além de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido na decisão inaugural.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID nº 65410936.
Em petição de ID nº 68029756, foi requerida a retificação do polo passivo, para que passe a constar o BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Em sede de contestação (ID 68886326), o demandando defendeu a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, rebatendo os pedidos autorais, ao argumento que não houve falha na prestação do serviço.
Pediu pela improcedência da ação, e, subsidiariamente, na hipótese de acolhimento do pleito autoral, requereu a compensação entre o valor de eventual condenação e o valor disponibilizado à parte autora.
Juntou documentos.
Em réplica, o autor reiterou todos os termos iniciais.
Intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, a parte demandada requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do autor, enquanto este pediu pelo julgamento antecipado do mérito.
O pedido de produção de prova oral foi indeferido na decisão de ID nº 87946325. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
A priori, cumpre destacar que a sentença proferida nos autos do processo nº 0809060-76.2019.8.20.5106, já transitada em julgado, envolveu a discussão acerca da legalidade da operação de cartão de empréstimo consignado celebrada entre as partes, e as possíveis consequências advindas disso (nulidade do contrato, devolução de valores e indenização por danos morais), não fazendo coisa julgada quanto ao pleito de revisão contratual, sendo este o objeto desta demanda.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, o autor enfatiza ter realizado uma contratação de empréstimo consignado mediante um cartão de crédito consignado, sustentando, todavia, que houve a cobrança pela ré de juros abusivos, uma vez que, conforme disposição contratual (vide "Item III" do contrato de ID 65357320 - Pág. 2 ), teria contratado uma taxa de juros de 0,00% ao mês e ao ano.
A irresignação da parte autora não merece prosperar.
Explico.
Consoante se depreende da leitura da cláusula 6ª do contrato firmado entre as partes, a qual trata sobre o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, a parte autora responsabilizou-se pelo "pagamento de todas as compras, serviços, tarifas, gastos, despesas e encargos praticados/contratados" decorrentes do uso do cartão de crédito, autorizando, dessa forma, a cobrança de juros e encargos incidentes sobre o uso do cartão de crédito, os quais foram devidamente elencados nas faturas acostadas pelo promovente junto à incial.
A incidência de juros remuneratórios pós-fixados sobre o débito assumido é prática lícita e comum em se tratando de contrato de crédito rotativo/cartão de crédito.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “No contrato de cartão de crédito as taxas de juros são variáveis, sem que isso implique em potestatividade” (AgRg no Agravo de Instrumento 877.823, STJ, 3ªTurma, rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 04/09/2007). É o caso dos autos, no qual a parte ré comunicava as taxas de juros efetivamente aplicadas na espécie através das faturas emitidas mensalmente, as quais foram acostadas aos autos pelo autor e pelo demandando.
Nessas, não há qualquer evidência de excesso/abuso nos encargos exigidos, os quais não se afastam das taxas médias praticadas pelo mercado para as operações da espécie.
Tampouco o requerente logrou comprovar a incidência de taxas superiores às referidas médias, ou divergentes daquelas adequadamente informadas nas faturas mensais, o que lhe era amplamente possível fosse o caso.
Desta feita, entendo que devem ser mantidas as taxas de juros variáveis efetivamente utilizadas pela instituição financeira.
Ainda, cabe destacar que o fato de o custo efetivo total especificado nas faturas ser superior à taxa de juros também não indica qualquer abusividade, uma vez que a rubrica apenas indica ao consumidor o percentual de encargo que será efetivamente cobrado em função das incidências das taxas, tarifas e impostos incidentes, os quais, ressalte-se, não foram objeto de impugnação pelo autor em sua exordial.
Por fim, diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados, perde o objeto os pedidos de repetição do indébito e repetição em dobro ou simples, além da quitação da dívida e a pretensão de dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO o promovente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a execução da parcela de honorários devidos pelo autor condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o mesmo é beneficiário da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, se nada mais for requerido. À Secretaria, proceda com a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, conforme requerido no petitório de ID nº 68029756.
P.I.
Mossoró/RN, 01 de junho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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