TJRN - 0802537-79.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 17:41
Deferido o pedido de JOÃO VICTOR OLIVEIRA DE AZEVEDO
-
07/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:50
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 23:30
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:52
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:26
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:35
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 11:40
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:02
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 14/03/2025.
-
15/03/2025 01:04
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0802537-79.2023.8.20.5600 REQUERENTE: 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN e outros REQUERIDO: JOAO VICTOR OLIVEIRA DE AZEVEDO DESPACHO Renove-se a intimação da autoridade policial para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos se foi requisitado laudo toxicológico dos materiais apreendidos e descritos no auto de apreensão de Id. 101665842, pág. 3.
Ao intimar a delegacia, a secretaria informe da urgência da juntada do laudo, ante a sua necessidade para julgar o feito.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:41
Determinada Requisição de Informações
-
22/02/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:18
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se eletronicamente a Delegacia de Polícia para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi requisitado laudo toxicológico definitivo, tendo em vista que nos autos do inquérito policial não há expediente nesse sentido. -
04/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:22
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 04/02/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 11:22
Determinada Requisição de Informações
-
04/02/2025 11:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
04/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 20:18
Juntada de devolução de mandado
-
29/01/2025 05:11
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA DE AZEVEDO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de CLARYCE MACHADO BEZERRA DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:45
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 20:02
Juntada de devolução de mandado
-
21/01/2025 08:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 19:37
Juntada de devolução de mandado
-
20/01/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 18:04
Juntada de diligência
-
14/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0802537-79.2023.8.20.5600.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Instrução e julgamento no dia 04/02/2025, às 10:00hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://abrir.link/AbaGo Areia Branca/RN, 13 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
13/01/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:08
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/02/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 08:37
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
05/12/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
08/10/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:54
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:54
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802537-79.2023.8.20.5600 REQUERENTE: 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN e outros REQUERIDO: JOAO VICTOR OLIVEIRA DE AZEVEDO DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO VICTOR OLIVEIRA DE AZEVEDO, imputando-lhe a suposta prática das infrações penais tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; art. 14 da Lei nº 10.826/03 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta a acusação, conforme Id. 111131639.
A defesa suscitou a hipótese de o acusado ser penalmente inimputável, na forma do art. 26, do CP.
Com fundamento no artigo 149 do Código de Processo Penal, foi requerido que JOÃO VICTOR OLIVEIRA DE AZEVEDO seja submetido a exame médico-legal, com a instauração de incidente de insanidade mental, aduzindo ser este o procedimento hábil para apurar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade alegada. É assente na jurisprudência pátria que a instauração do incidente de insanidade demanda a ocorrência de dúvida razoável acerca da inimputabilidade penal do acusado, não bastando a mera alegação da defesa.
Na espécie, apesar de postular pela instauração do incidente, não consta na defesa preliminar nenhuma comprovação indiciária do estado de saúde psíquica do réu, sendo a alegação uma mera conjectura desprovida de qualquer fundamentação, inexistindo dúvida idônea sobre a imputabilidade do requerido.
Vejamos a jurisprudência Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PLEITO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL DO ACUSADO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0803958-26.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO CASO.
PLEITO DE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA OU DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR LASTREADO NA AUSÊNCIA DE HIGIDEZ MENTAL.
REJEIÇÃO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
INSUFICIÊNCIA DA INTERDIÇÃO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL DO PACIENTE.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0807788-34.2022.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 25/08/2022, PUBLICADO em 25/08/2022) Com base nesses fundamentos, indefiro o pedido de instauração do incidente de insanidade mental.
Ademais, quanto a eventuais matérias do art. 397 do CPP, verifica-se que a defesa foi requereu a rejeição de denúncia com relação aos crimes do art. 306, do CTB e art. 14 da Lei nº 10.826/03 por ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Entretanto, a partir da análise das informações colhidas dos autos processuais, há lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação, o que configura a presença da justa causa.
Portanto, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e estão presentes os pressupostos processuais, as condições e a justa causa para o exercício da ação penal, já que presente o lastro probatório mínimo embasando a acusação, conforme já mencionado.
De acordo com o art. 397 do CPP, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado.
Desta forma, o réu não demonstrou de modo suficiente a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP.
Ante o exposto, deixo de absolver sumariamente a parte acusada e determino que se dê prosseguimento ao feito.
Na oportunidade, designo O PRÓXIMO DIA DA PAUTA, para realização de Audiência de Instrução e Interrogatório do réu.
A fim de melhor viabilizar a instrução processual, a audiência será realizada através de videoconferência na nova plataforma de Videoconferência disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Team), em cumprimento às Resoluções do TJRN e nº105/2010 do CNJ.
A Secretaria Judicial deverá disponibilizar às partes/testemunhas, inclusive mediante certidão nos autos, o link de acesso à sala virtual.
Expeçam-se as devidas intimações aos réus e às testemunhas arroladas pelas partes.
Advirta-se as testemunhas que, caso ausentes, sem justificativa prévia, serão conduzidas coercitivamente (art. 218, do CPP), bem como lhe será aplicada multa e deverá pagar às custas da diligência (art. 219, do CPP).
Dê ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:36
Outras Decisões
-
23/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 06:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA DE AZEVEDO em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA DE AZEVEDO em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:03
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS MEDEIROS QUEIROGA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:19
Decorrido prazo de ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 09:45
Juntada de devolução de mandado
-
24/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:19
Recebida a denúncia contra JOAO VICTOR OLIVEIRA DE AZEVEDO
-
19/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:48
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2023 16:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
03/07/2023 08:24
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802537-79.2023.8.20.5600 REQUERENTE: Delegacia de Tibau/RN REQUERIDO: JOAO VICTOR OLIVEIRA DE AZEVEDO DESPACHO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante advindo da Central de Flagrantes - Polo Mossoró.
Homologado o flagrante, foi imposto ao autuado medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do CPP, consoante decisão de ID 101712027.
Vieram os autos conclusos.
Considerando que já consta nos autos certidões de antecedentes criminais do agente, ratifico os atos decisórios anteriormente proferidos.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial.
Remetam-se os presentes autos à Autoridade Policial.
Com a juntada do caderno inquisitorial, dê-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito -
28/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 16:29
Audiência de custódia realizada para 13/06/2023 16:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
13/06/2023 16:29
Concedida a Liberdade provisória de ré.
-
13/06/2023 16:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 16:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
13/06/2023 12:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:53
Audiência de custódia designada para 13/06/2023 16:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
13/06/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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