TJRN - 0802285-21.2023.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 06:12
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 11:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 06:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802285-21.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , TAMARA SAID MASSUD DA CUNHA SANTOS DE MORAIS CPF: *35.***.*85-33 Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA - RN9097 DEMANDADO: BANCO ITAUCARD S.A CNPJ: 17.***.***/0001-70, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A CNPJ: 60.***.***/0001-23 , Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (réus) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 16 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
16/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 21:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802285-21.2023.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE: TAMARA SAID MASSUD DA CUNHA SANTOS DE MORAIS RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 2.1 – Mérito: A controvérsia consiste em definir se há excesso de execução em função do atual valor da multa apurada em decorrência do descumprimento de tutela antecipada concedida em favor do embargado.
Pois bem.
Entendo que assiste razão em parte ao embargante.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ, excepcionalmente, admite a redução da multa ou a limitação total de seu título devido, a fim de observar o princípio da proporcionalidade, como proibição de excesso, e para evitar o enriquecimento sem causa legítima.
A melhor técnica assevera que as astreintes são apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, visto que tais multas não ostentam caráter condenatório, podendo elas serem majoradas, diminuídas ou até mesmo suprimidas de ofício.
Contudo, em que pese os argumentos trazidos pelo embargante, a cominação da multa se justifica e é devida, visto restar incontroverso nos autos o descumprimento da tutela antecipada proferida no ID 96905474, dado que não houve o cancelamento do protesto junto ao 2º Tabelionato de Notas, inobstante as sucessivas intimações através de seus procuradores, descumprindo reiteradamente a decisão liminar confirmada em sentença e acórdão, pelo que por demais constatada a ilegalidade de seu agir.
No ponto, não trouxe o embargante provas cabais sobre os motivos jurídicos que retardaram o cumprimento da tutela de urgência por tanto tempo, ou que por outra circunstância justificável foi impedido de realizar o supramencionado cancelamento do protesto dentro do prazo de 5 (cinco) dias fixado na decisão de tutela antecipada, a qual foi publicada em 17 de março de 2023.
Entretanto, o valor da multa apurado pela parte embargada por meio da petição no ID 130395150 deve ser diminuído para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual deve ser aplicado à hipótese a regra trazida pelo inc.
I, do § 1º, do art. 537 do Código de Processo Civil[1], pois esta é a solução mais consentânea com o espírito da lei e o princípio da proporcionalidade.
Oportuno salientar que não há provas nos autos de que o atraso provocado pelo descumprimento trouxe prejuízos concretos ao embargado, fato este que obsta o direito as astreintes no seu valor máximo.
Confira-se também: REsp 949.509-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/5/2012 e REsp 1.367.212-RR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 1/8/2017). 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução no ID 142289071, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC para REDUZIR o valor das astreintes para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o inc.
I, do, § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil, e o que determina a letra b, do inc.
IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da multa a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; -
28/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 20:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:26
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
26/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 21:40
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 11:44
Outras Decisões
-
15/10/2024 00:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:30
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 12:11
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
26/08/2024 11:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:58
Juntada de intimação de pauta
-
28/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 24/01/2024.
-
25/01/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:17
Processo Reativado
-
30/11/2023 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 10:03
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 11:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:42
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:42
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 22/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:14
Decorrido prazo de TAMARA SAID MASSUD DA CUNHA SANTOS DE MORAIS em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 13:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 18/10/2023.
-
24/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 07:18
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2023 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/10/2023 11:57
Juntada de custas
-
16/10/2023 19:17
Juntada de custas
-
10/10/2023 15:37
Juntada de custas
-
10/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 10:30
Juntada de custas
-
02/10/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 11:32
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/06/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 11:00, 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
27/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:37
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:09
Audiência instrução e julgamento designada para 28/06/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2023 09:08
Audiência instrução e julgamento cancelada para 28/07/2023 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:46
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:14
Audiência instrução e julgamento designada para 28/07/2023 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
28/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850838-11.2023.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Marli de Sousa Avila
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 16:30
Processo nº 0850838-11.2023.8.20.5001
Gilka de Sousa Menezes
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 16:21
Processo nº 0801015-30.2023.8.20.5143
Municipio de Tenente Ananias
Procuradoria Geral do Municipio de Tenen...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2024 11:02
Processo nº 0800769-34.2023.8.20.5143
Municipio de Tenente Ananias
Procuradoria Geral do Municipio de Tenen...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 10:17
Processo nº 0800769-34.2023.8.20.5143
Veraci Ferreira Sarmento
Municipio de Tenente Ananias
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 17:22