TJRN - 0802285-21.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802285-21.2023.8.20.5004 Polo ativo TAMARA SAID MASSUD DA CUNHA SANTOS DE MORAIS Advogado(s): LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802285-21.2023.8.20.5004 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: TAMARA SAID MASSUD DA CUNHA SANTOS DE MORAIS ADVOGADO: LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO JUÍZO A QUO.
PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
NATUREZA COERCITIVA DA MULTA MANTIDA.
SENTENÇA QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente TAMARA SAID MASSUD DA CUNHA SANTOS DE MORAIS contra a r. sentença de Id. 31002154, proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo BANCO ITAUCARD S.A. reduzindo as astreintes para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 2.1 – Mérito: A controvérsia consiste em definir se há excesso de execução em função do atual valor da multa apurada em decorrência do descumprimento de tutela antecipada concedida em favor do embargado.
Pois bem.
Entendo que assiste razão em parte ao embargante.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ, excepcionalmente, admite a redução da multa ou a limitação total de seu título devido, a fim de observar o princípio da proporcionalidade, como proibição de excesso, e para evitar o enriquecimento sem causa legítima.
A melhor técnica assevera que as astreintes são apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, visto que tais multas não ostentam caráter condenatório, podendo elas serem majoradas, diminuídas ou até mesmo suprimidas de ofício.
Contudo, em que pese os argumentos trazidos pelo embargante, a cominação da multa se justifica e é devida, visto restar incontroverso nos autos o descumprimento da tutela antecipada proferida no ID 96905474, dado que não houve o cancelamento do protesto junto ao 2º Tabelionato de Notas, inobstante as sucessivas intimações através de seus procuradores, descumprindo reiteradamente a decisão liminar confirmada em sentença e acórdão, pelo que por demais constatada a ilegalidade de seu agir.
No ponto, não trouxe o embargante provas cabais sobre os motivos jurídicos que retardaram o cumprimento da tutela de urgência por tanto tempo, ou que por outra circunstância justificável foi impedido de realizar o supramencionado cancelamento do protesto dentro do prazo de 5 (cinco) dias fixado na decisão de tutela antecipada, a qual foi publicada em 17 de março de 2023.
Entretanto, o valor da multa apurado pela parte embargada por meio da petição no ID 130395150 deve ser diminuído para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual deve ser aplicado à hipótese a regra trazida pelo inc.
I, do § 1º, do art. 537 do Código de Processo Civil[1], pois esta é a solução mais consentânea com o espírito da lei e o princípio da proporcionalidade.
Oportuno salientar que não há provas nos autos de que o atraso provocado pelo descumprimento trouxe prejuízos concretos ao embargado, fato este que obsta o direito as astreintes no seu valor máximo.
Confira-se também: REsp 949.509-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/5/2012 e REsp 1.367.212-RR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 1/8/2017). 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução no ID 142289071, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC para REDUZIR o valor das astreintes para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o inc.
I, do, § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil, e o que determina a letra b, do inc.
IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95. [...] Nas razões recursais (Id. 31002158), a parte recorrente objetivou a reforma da sentença, sustentando que a redução esvazia o caráter coercitivo da multa, afrontando a efetividade das decisões judiciais, e defende que as astreintes possuem natureza sancionatória e coercitiva, independente de prova de dano, requerendo, ao final, o provimento do recurso para restabelecimento integral do valor originalmente executado, nos termos do pedido inicial.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (Id. 31002162) requerendo em síntese a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incidem as regras previstas no art. 14, o qual impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos vícios e falhas na prestação do serviço, salvo nas hipóteses de excludente legal.
A insurgência recursal gira em torno da suposta inadequação da redução promovida pelo juízo de origem, sob a alegação de que tal medida comprometeria o caráter coercitivo da multa diária e incentivaria o descumprimento de ordens judiciais, além de que a ausência de prova de prejuízo não seria relevante, haja vista a natureza não indenizatória das astreintes.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e não compensatória, sendo fixada com o intuito de compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme jurisprudência pacífica do STJ: “As astreintes não ostentam caráter indenizatório, razão pela qual sua fixação independe da prova de prejuízo” (AgInt no AREsp 1.747.819/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 29/04/2021).
No entanto, também é assente o entendimento de que a multa pode e deve ser revista pelo juízo sempre que se mostrar excessiva ou insuficiente, ainda que de ofício, conforme dispõe o §1º do art. 537 do CPC.
No presente caso, verifica-se que, embora o recorrido tenha efetivamente descumprido a obrigação judicial de cancelamento de protesto dentro do prazo estipulado, o juízo de origem, ao ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendeu por bem reduzir a penalidade inicialmente calculada para R$ 3.000,00, valor que se mostra suficiente para atender ao fim coercitivo da medida, sem configurar enriquecimento sem causa.
Importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a redução judicial das astreintes mesmo após a constituição do crédito, como se observa no REsp 1.333.988/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 10/10/2014, reafirmando que o valor pode ser ajustado a qualquer tempo, de modo a impedir distorções que contrariem a equidade e a função instrumental da multa.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a redução da multa, com base na ausência de prejuízo concreto causado à parte credora e no caráter excepcional da medida.
Ademais, é certo que o inadimplemento por parte do recorrido não foi ignorado ou isento de consequência, tendo sido mantida a cominação pecuniária, ainda que em valor inferior ao pleiteado, justamente para não frustrar a finalidade da sanção, mas também para evitar resultado abusivo ou desarrazoado.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É o voto.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802285-21.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802285-21.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , TAMARA SAID MASSUD DA CUNHA SANTOS DE MORAIS CPF: *35.***.*85-33 Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA - RN9097 DEMANDADO: BANCO ITAUCARD S.A CNPJ: 17.***.***/0001-70, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A CNPJ: 60.***.***/0001-23 , Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (réus) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 16 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802285-21.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/06 a 01/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
28/03/2024 00:30
Recebidos os autos
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28/03/2024 00:30
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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