TJRN - 0850838-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:50
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Karoliny Dantas Coutinho em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:04
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0850838-11.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LIANE DE SOUSA MENEZES LYRA, GILKA DE SOUSA MENEZES, ANTONIO DE MENEZES TAIXO JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por LIANE DE SOUSA MENEZES LYRA e outros (2) contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeçam-se alvarás de transferência conforme orientações abaixo: 01 (um) alvará de transferência em favor da exequente Liane de Sousa Menezes Lyra - CPF *16.***.*93-49, no valor de R$ 4.354,16 (quatro mil trezentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), devidamente corrigida, a ser depositada na Caixa Econômica Federal, agência nº 1069, conta nº 582222679-1, Operação: 3701. 01 (um) alvará de transferência em favor do exequente Antonio de Menezes Taixo Junior - CPF *36.***.*05-53, no valor de R$ 4.354,16 (quatro mil trezentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Bradesco, agência nº 891, conta nº 54302-0. 01 (um) alvará de transferência em favor da exequente Gilka de Sousa Menezes - CPF *14.***.*06-00, no valor de R$ 4.354,16 (quatro mil trezentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Nu Pagamentos S.A., agência nº 0001, conta nº 59627662-7. 01 (um) alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente, através CASTIM, CARRIÇO E LOPES - CNPJ 04.***.***/0001-52, no valor de R$ 1.959,37 (um mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigida, ser depositada no BANCO DO BRASIL, agência nº 2870-3, conta nº 26155-6.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 10 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/07/2025 05:59
Decorrido prazo de Karoliny Dantas Coutinho em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Karoliny Dantas Coutinho em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0850838-11.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LIANE DE SOUSA MENEZES LYRA, GILKA DE SOUSA MENEZES, ANTONIO DE MENEZES TAIXO JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO LIANE DE SOUSA MENEZES LYRA e outros (2), qualificada nos autos, promoveu ação em fase de cumprimento de sentença em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificado(a).
Intimado a informar os dados bancários do exequente para liberação de alvará de transferência, o advogado do exequente fez pedido de transferência dos valores devidos ao exequente para conta particular do escritório de advocacia. É o relatório.
A representação ocorre para tornar presente alguém que não está presente.
Com a representação, autoriza-se que alguém atue no interesse ou em nome de alguém.
Pressupõe a necessidade de algum ato do interessado para tornar possível determinado direito ou ato jurídico.
A representação ou mandato com poderes para o advogado receber o alvará em nome de seu cliente justificava-se pela simples razão de otimizar o recebimento de crédito, evitando o deslocamento do cliente com o seu causídico ao fórum e a uma agência bancária para recebimento da quantia, quando era expedido alvará de levantamento físico, para o qual havia necessidade de presença física da parte, que podia ser representada ( ou fazer-se presente) por seu advogado.
Entretanto, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigos 193 a 199), bem como pela Lei 11.419, de 19/12/2006, os atos processuais têm sido cada vez mais praticados por meios eletrônicos.
Nesse contexto, bem como em decorrência da pandemia de coronavírus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio de termo de cooperação técnica com o Banco do Brasil e do Ofício Circular 40/2020, determinou que os alvarás passassem a ser feitos mediante transferência bancária para a conta bancária do titular do direito.
Diante disso, não há necessidade de qualquer presença ou ato pela parte.
Cabe ao juízo expedir o alvará e ao banco efetivar a transferência diretamente para a conta do titular do direito à quantia.
A parte e seu advogado permanecem inertes aguardando o depósito em conta.
Não havendo ato a ser praticado pela parte ou pelo advogado, não é caso de executar ato por procuração, pois para o ato específico (recebimento de valor mediante alvará de transferência), não há representação.
Saliente-se que, no mandato, o mandatário deve aplicar toda a sua diligência habitual (artigo 667 do CC).
Entretanto, para o fim específico de receber alvará de transferência em conta bancária, não há diligência a ser empregada, uma vez que não se exige ato da parte ou do advogado.
Saliente-se que para atuar em juízo, o advogado é necessário, ressalvadas as exceções legais, e que o advogado é indispensável à administração da justiça.
Entretanto, a imprescindível participação do advogado durante o curso do processo não significa que sua atuação seja necessária também para recebimento de um alvará, principalmente, depois que implementado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o alvará de transferência.
Registre-se que o Provimento n. º 128, de 23 de junho de 2015 da Corregedoria de Justiça do TJRN é anterior à implementação do alvará de transferência pelo Tribunal de Justiça.
Tal provimento tratou apenas de alvará de levantamento de valores, mas nada regulou sobre alvará de transferência, não sendo, portanto, aplicável à presente hipótese.
Tal provimento foi revogado pelo Provimento 23/2022, que em seu artigo 1º, § 2º, determina: "Art. 1º.
O art. 1º do Provimento 128, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º: Art. 1º. ............................................................ § 2º." A rotina administrativa para expedição de alvarás de que trata este artigo deverá adotar o formato eletrônico, por intermédio do Sistema de Controle e Depósito Judicial(SISCONDJ), dispensando, sempre que possível, a realização de qualquer ato por meio físico.(NR)." No mesmo sentido, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN expediu a Nota Técnica n.º 04 -CIJ/RN, em que conclui que: "1) A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado." Assim, conforme provimento da Corregedoria do TJRN e Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJRN, o alvará deverá ser eletrônico, dispensando-se a presencialidade.
Considere-se que, da leitura do artigo 22 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), depreende-se que devem ser expedidos dois alvarás : um em favor do cliente e outro em favor do advogado.
Por tal dispositivo, faculta-se ao advogado juntar seu contrato de honorários e pleitear que sejam liberados em seu favor, tanto os honorários sucumbenciais, quanto os honorários contratuais, devendo ser liberado em favor do cliente o valor remanescente.
Ademais, não se pode olvidar que o recebimento dos valores devidos às partes pelos advogados, diretamente em suas contas bancárias, subtrairia da análise do juiz, a quem cabe zelar pela expedição de alvarás em conformidade com o julgamento, com a Lei e com o contrato, a apreciação quanto ao percentual de honorários contratuais que o advogado fará incidir sobre o crédito, impedindo de verificar se eventual retenção feita pelo advogado a título de honorários contratuais obedece aos parâmetros fixados no Código de Ética da OAB, em seus artigos 1º, 36 e 38, assim como nos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil, e artigo 39, IV e V da Lei 8078/190, análise que deve ser feita pelo juiz, conforme os Recursos Especiais n.º 1.731.096- RJ e nº 1155200 -DF.
Ressalte-se, ainda, que o poder de dar e receber quitação significa que o advogado tem poder para dizer, perante a parte adversa, que a dívida está quitada, mas não significa poder para receber, em sua conta bancária, o valor que, por direito, é do seu cliente.
Cabe observar, também, que, na hipótese de pagamento feito em cumprimento de sentença, a quitação não é ato do advogado, mas ocorrerá por sentença que declara satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, ainda que não haja concordância do credor quanto ao valor, mitigando o valor da quitação do credor.
Portanto, o fato de o advogado ter juntado procuração em que constam os poderes para receber e dar quitação não o autoriza a receber em sua conta bancária o valor devido ao seu cliente.
Pelo exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará de transferência do crédito do exequente para a conta do escritório do seu advogado, bem como a expedição de alvará presencial.
Intime-se o advogado da parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar a conta de cada um dos três autores e trazer contrato de honorários se houver, informando os valores devidos conforme o contrato e sucumbência, bem como o valor devido a cada autor.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:35
Outras Decisões
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10/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0850838-11.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LIANE DE SOUSA MENEZES LYRA e outros (2) Executado(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE a, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s), 2) querendo, impugnar o valor depositado pela parte contrária (art. 526, § 1º, do CPC), trazendo planilha atualizada da dívida com requerimento de cumprimento de sentença no tocante ao valor residual, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo na fase de cumprimento de sentença.
Natal, 6 de junho de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0850838-11.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte exequente: AUTOR: MARLI DE SOUSA AVILA Parte executada:REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) LIANE DE SOUSA MENEZES LYRA, GILKA DE SOUSA MENEZES e ANTÔNIO DE MENEZES TAIXO JÚNIO e como executado(s) UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 12.792,97 (doze mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens seguintes sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 15.351,56 (quinze mil trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:15
Processo Reativado
-
13/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 07:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 18:10
Outras Decisões
-
05/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:30
Juntada de decisão
-
05/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 06:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:06
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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11/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
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31/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:47
Outras Decisões
-
03/10/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:27
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
08/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
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