TJRN - 0850838-11.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0850838-11.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LIANE DE SOUSA MENEZES LYRA, GILKA DE SOUSA MENEZES, ANTONIO DE MENEZES TAIXO JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por LIANE DE SOUSA MENEZES LYRA e outros (2) contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeçam-se alvarás de transferência conforme orientações abaixo: 01 (um) alvará de transferência em favor da exequente Liane de Sousa Menezes Lyra - CPF *16.***.*93-49, no valor de R$ 4.354,16 (quatro mil trezentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), devidamente corrigida, a ser depositada na Caixa Econômica Federal, agência nº 1069, conta nº 582222679-1, Operação: 3701. 01 (um) alvará de transferência em favor do exequente Antonio de Menezes Taixo Junior - CPF *36.***.*05-53, no valor de R$ 4.354,16 (quatro mil trezentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Bradesco, agência nº 891, conta nº 54302-0. 01 (um) alvará de transferência em favor da exequente Gilka de Sousa Menezes - CPF *14.***.*06-00, no valor de R$ 4.354,16 (quatro mil trezentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Nu Pagamentos S.A., agência nº 0001, conta nº 59627662-7. 01 (um) alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente, através CASTIM, CARRIÇO E LOPES - CNPJ 04.***.***/0001-52, no valor de R$ 1.959,37 (um mil novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigida, ser depositada no BANCO DO BRASIL, agência nº 2870-3, conta nº 26155-6.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 10 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0850838-11.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LIANE DE SOUSA MENEZES LYRA, GILKA DE SOUSA MENEZES, ANTONIO DE MENEZES TAIXO JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO LIANE DE SOUSA MENEZES LYRA e outros (2), qualificada nos autos, promoveu ação em fase de cumprimento de sentença em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificado(a).
Intimado a informar os dados bancários do exequente para liberação de alvará de transferência, o advogado do exequente fez pedido de transferência dos valores devidos ao exequente para conta particular do escritório de advocacia. É o relatório.
A representação ocorre para tornar presente alguém que não está presente.
Com a representação, autoriza-se que alguém atue no interesse ou em nome de alguém.
Pressupõe a necessidade de algum ato do interessado para tornar possível determinado direito ou ato jurídico.
A representação ou mandato com poderes para o advogado receber o alvará em nome de seu cliente justificava-se pela simples razão de otimizar o recebimento de crédito, evitando o deslocamento do cliente com o seu causídico ao fórum e a uma agência bancária para recebimento da quantia, quando era expedido alvará de levantamento físico, para o qual havia necessidade de presença física da parte, que podia ser representada ( ou fazer-se presente) por seu advogado.
Entretanto, conforme preconizado pelo Código de Processo Civil de 2015 (artigos 193 a 199), bem como pela Lei 11.419, de 19/12/2006, os atos processuais têm sido cada vez mais praticados por meios eletrônicos.
Nesse contexto, bem como em decorrência da pandemia de coronavírus, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio de termo de cooperação técnica com o Banco do Brasil e do Ofício Circular 40/2020, determinou que os alvarás passassem a ser feitos mediante transferência bancária para a conta bancária do titular do direito.
Diante disso, não há necessidade de qualquer presença ou ato pela parte.
Cabe ao juízo expedir o alvará e ao banco efetivar a transferência diretamente para a conta do titular do direito à quantia.
A parte e seu advogado permanecem inertes aguardando o depósito em conta.
Não havendo ato a ser praticado pela parte ou pelo advogado, não é caso de executar ato por procuração, pois para o ato específico (recebimento de valor mediante alvará de transferência), não há representação.
Saliente-se que, no mandato, o mandatário deve aplicar toda a sua diligência habitual (artigo 667 do CC).
Entretanto, para o fim específico de receber alvará de transferência em conta bancária, não há diligência a ser empregada, uma vez que não se exige ato da parte ou do advogado.
Saliente-se que para atuar em juízo, o advogado é necessário, ressalvadas as exceções legais, e que o advogado é indispensável à administração da justiça.
Entretanto, a imprescindível participação do advogado durante o curso do processo não significa que sua atuação seja necessária também para recebimento de um alvará, principalmente, depois que implementado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o alvará de transferência.
Registre-se que o Provimento n. º 128, de 23 de junho de 2015 da Corregedoria de Justiça do TJRN é anterior à implementação do alvará de transferência pelo Tribunal de Justiça.
Tal provimento tratou apenas de alvará de levantamento de valores, mas nada regulou sobre alvará de transferência, não sendo, portanto, aplicável à presente hipótese.
Tal provimento foi revogado pelo Provimento 23/2022, que em seu artigo 1º, § 2º, determina: "Art. 1º.
O art. 1º do Provimento 128, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º: Art. 1º. ............................................................ § 2º." A rotina administrativa para expedição de alvarás de que trata este artigo deverá adotar o formato eletrônico, por intermédio do Sistema de Controle e Depósito Judicial(SISCONDJ), dispensando, sempre que possível, a realização de qualquer ato por meio físico.(NR)." No mesmo sentido, o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN expediu a Nota Técnica n.º 04 -CIJ/RN, em que conclui que: "1) A regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes, o que dispensa a realização de qualquer ato por meio físico que demande a atuação do advogado." Assim, conforme provimento da Corregedoria do TJRN e Nota Técnica do Centro de Inteligência do TJRN, o alvará deverá ser eletrônico, dispensando-se a presencialidade.
Considere-se que, da leitura do artigo 22 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), depreende-se que devem ser expedidos dois alvarás : um em favor do cliente e outro em favor do advogado.
Por tal dispositivo, faculta-se ao advogado juntar seu contrato de honorários e pleitear que sejam liberados em seu favor, tanto os honorários sucumbenciais, quanto os honorários contratuais, devendo ser liberado em favor do cliente o valor remanescente.
Ademais, não se pode olvidar que o recebimento dos valores devidos às partes pelos advogados, diretamente em suas contas bancárias, subtrairia da análise do juiz, a quem cabe zelar pela expedição de alvarás em conformidade com o julgamento, com a Lei e com o contrato, a apreciação quanto ao percentual de honorários contratuais que o advogado fará incidir sobre o crédito, impedindo de verificar se eventual retenção feita pelo advogado a título de honorários contratuais obedece aos parâmetros fixados no Código de Ética da OAB, em seus artigos 1º, 36 e 38, assim como nos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil, e artigo 39, IV e V da Lei 8078/190, análise que deve ser feita pelo juiz, conforme os Recursos Especiais n.º 1.731.096- RJ e nº 1155200 -DF.
Ressalte-se, ainda, que o poder de dar e receber quitação significa que o advogado tem poder para dizer, perante a parte adversa, que a dívida está quitada, mas não significa poder para receber, em sua conta bancária, o valor que, por direito, é do seu cliente.
Cabe observar, também, que, na hipótese de pagamento feito em cumprimento de sentença, a quitação não é ato do advogado, mas ocorrerá por sentença que declara satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC, ainda que não haja concordância do credor quanto ao valor, mitigando o valor da quitação do credor.
Portanto, o fato de o advogado ter juntado procuração em que constam os poderes para receber e dar quitação não o autoriza a receber em sua conta bancária o valor devido ao seu cliente.
Pelo exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará de transferência do crédito do exequente para a conta do escritório do seu advogado, bem como a expedição de alvará presencial.
Intime-se o advogado da parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar a conta de cada um dos três autores e trazer contrato de honorários se houver, informando os valores devidos conforme o contrato e sucumbência, bem como o valor devido a cada autor.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0879681-49.2024.8.20.5001 Parte Autora: E.
B.
C.
D.
S.
Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar e indenização por danos morais proposta por EVERSON BENJAMIN CÂNDIDA DOS SANTOS, representado por sua genitora, em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificado(s).
A parte autora aduziu em sua exordial (ID 137082677), em síntese, que é usuário do plano de saúde da ré e que vem pagando regularmente o plano.
Alega o demandante, em suma, que necessita de tratamento por Terapia ABA 20 hs semanal, terapia ocupacional – 8 sessões por mês, fonoaudiologia 8 sessões por mês, psicopedagogia – 8 sessões por mês, psicomotricidade – 8 sessões por mês, psicologia TCC – 8 sessões por mês e Terapia Nutricional – 8 sessões por mês, conforme indicação médica, por ser portador do espectro autista.
Contudo, apesar de ser usuário do plano de saúde da Hapvida, esta vem negando atendimento, sob a justificativa de que as técnicas solicitadas não estavam contempladas no rol de procedimentos autorizados pela ANS, que regulamenta as coberturas obrigatórias, necessitando, assim, que o Poder Judiciário obrigue o plano de saúde a autorizar a continuidade do tratamento do requerente.
Relatou danos morais sofridos.
Salientou que a injusta recusa da parte demandada enseja reparação moral.
Diante disso, requereu a tutela provisória de urgência para que fosse determinada a autorização e o custeio dos procedimentos requeridos.
Ao final, pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela, com a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão (ID 137691004) deferiu, o pedido de tutela antecipada para proceder/autorizar o tratamento de Terapia ABA 20 hs semanal, terapia ocupacional – 8 sessões por mês, fonoaudiologia 8 sessões por mês, psicopedagogia – 8 sessões por mês, psicomotricidade – 8 sessões por mês, psicologia TCC – 8 sessões por mês e Terapia Nutricional – 1 sessão por mês, conforme indicação médica, na mesma clínica que já foi autorizado o tratamento.
Além disso, deferiu a Justiça gratuita pleiteada e determinou a citação da demandada.
Parte demandada apresentou contestação (ID 140837278), argumentando que não houve negativa por escrito de tratamento, razão pela qual inexiste ilícito passível de gerar dano.
Afirmou que o tratamento indicado vem sendo prestado em rede credenciada.
Acrescentou que a psicomotricidade pode ser desempenhada por outras profissões da saúde e que não há comprovação técnica ou científica de que o método de integração sensorial seja superior a outros métodos convencionais.
Sustentou a inexistência de vícios nos serviços prestados que possam consubstanciar prática de ato ilícito ou ensejar o dever de indenizar por dano moral.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 141629775).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 148850661).
Parecer do Ministério Público (ID 153454490). É o relatório.
Decido.
De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destaco o caráter consumerista do feito, consoante entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o qual determina na Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a parte autora está inserida numa típica relação de consumo, pois se enquadram no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/1990).
Ao passo que, a demandada se caracteriza como fornecedora, como descrito no art. 3º do mesmo diploma.
Na sistemática delineada pelo código consumerista, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos.
Demais, estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o art. 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (art. 51, do CDC).
Além disso, para a facilitação da defesa do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades organizacionais verificadas no plano fático, permite-se a imposição da inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII).
Toda a proteção se justifica pelo fato de que se tem como pano de fundo a finalidade principal desses contratos a promoção da saúde e da vida humana, assim como a opinião médica dada em cada caso.
Sobre a regra fundamental que dispõe acerca da saúde do cidadão, o art. 196 da Constituição Federal assim estabelece: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ainda, a relação jurídica pactuada entre as partes também se submete á Lei de Plano de Saúde (Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998).
Depreende-se que o mérito da questão está na existência ou não de obrigatoriedade de cobertura de terapias prescritas a parte autora.
No caso em tela, resta incontroversa a relação jurídica pactuada entre as partes.
Outrossim, a necessidade da parte requerente dos tratamentos pleiteados, devidamente comprovadas pelos documentos que instruíram a ação, especialmente pelas prescrições médicas (IDs 137084044) que atestam a necessidade de continuidade dos tratamentos objetos da lide.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 normatizou a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 do referido diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquos para o consumidor, no momento em que mais precise de assistência, quando acometido de moléstia grave.
Atuando em sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estabelece quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
Diante disso, os planos de saúde começaram a utilizar o rol de procedimentos da ANS como parâmetro único para deferimento ou não dos procedimentos solicitados pelos usuários, o que não se mostrou suficiente diante da peculiaridade de diversos casos concretos, onde a prescrição do tratamento depende de avaliação médica por profissional habilitado.
Frente à ampla discussão sobre o tema, acompanhada pela interpretação das normas relacionadas, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1.886.929/SP e o EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), formou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, podendo, em caso de prova, a parte se valer de algo fora dele.
Entretanto, a Lei 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98 e o entendimento do Colendo Tribunal foi superado, prevendo-se o caráter exemplificativo do rol da ANS e a obrigatoriedade do plano de saúde custear tratamento ou procedimento, se comprovada a sua eficácia.
Vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (grifos nossos) Ressalte-se que, a ANS já havia editado a Resolução nº 539/2022, que alterou a Resolução nº 465/2021, acrescentando o §4º no art. 6º, com a seguinte redação: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (grifos nossos) Com efeito, no caso concreto, incumbe ao julgador a tarefa de concretizar o alcance dos direitos dos portadores de TEA, no sentido de potencializar a efetivação dos direitos fundamentais e garantias constitucionalmente previstas, além de promover a inclusão social dessas pessoas nas mais diversas esferas jurídicas.
Nesse cenário, cabia à parte demandada infirmar a presunção de veracidade dos fatos declinados na inicial, fundamentados, principalmente, na inexistência de vício no serviço, o que não ocorreu.
A alegação da parte autora é de que os tratamentos estão sendo ofertados em desconformidade com a prescrição médica, em razão da ausência de profissionais que possam atendê-la de forma contínua e integral, na periodicidade prescrita pelos especialistas.
A parte demandada não apresentou argumento apto a desconstituir o alegado, limitando-se a reforçar que o atendimento à parte autora estava sendo realizado e que não houve negativa formal das terapias pleiteadas na presente demanda, o que não se sustenta, diante da necessidade de bloqueios SISBAJUD para que o tratamento fosse realizado, até o momento de prolação desta sentença.
Ademais, se observa que os registros do fornecimento das terapias indicam uma quantidade de sessões inferior à prescrita, estando claramente em desconformidade com a recomendação médica.
A postura da parte demandada em não disponibilizar os tratamentos previstos contraria o objetivo de proteção à saúde, que é a principal finalidade de um contrato de plano de saúde.
Sendo assim, se o tratamento prescrito, que é de trato sucessivo, contínuo e de longa duração, não está sendo oferecido na frequência necessária, a limitação das terapias pela parte demandada significa, na prática, a exclusão do tratamento efetivo e integral indicado à parte autora, configurando-se como abusiva (art. 51, do CDC).
Inexistindo exclusão de cobertura pelo plano de saúde, não cabe a ele limitar o tratamento ou a técnica terapêutica utilizada.
Pelo contrário, cabe ao médico, profissional detentor de conhecimento técnico-científico e conhecedor do quadro clínico da paciente, determinar o tratamento terapêutico adequado à moléstia e a quantidade de sessões necessárias.
Além disso, os métodos pleiteados na inicial, como tratamentos com psicoterapia, terapia ocupacional, psicologia, fonoaudiologia e outros profissionais legalmente garantidos, devem ser autorizados e disponibilizados pelos planos de saúde, conforme estabelecido na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Esses tratamentos são reconhecidos como eficientes e necessários para o tratamento de autistas, pois permitem que os indivíduos com TEA consigam se comunicar melhor e obter maior independência, possibilitando que executem suas atividades funcionais da melhor forma, melhorando também sua qualidade de vida e integrando-se às demais terapias de forma complementar.
No mesmo sentido foi Parecer Ministerial (ID 153454490).
No presente caso, está claramente demonstrado que o autor necessita de cuidados e terapias de forma constante e permanente.
Sendo ainda muito jovem, seu desenvolvimento depende de um tratamento contínuo e ininterrupto, de modo que, limitar o acesso aos cuidados necessários, ou fornecê-los de forma inadequada, significa restringir seu direito à saúde, garantido pela Constituição.
Portanto, é inadmissível que diante de uma requisição médica expressa, seja negada ou restringida a cobertura de um tratamento essencial aos cuidados da criança autora, diagnosticada com autismo.
Qualquer recusa, resistência ou limitação injustificada na autorização de procedimentos indicados pelo médico assistente como os mais adequados para promover a recuperação ou minimizar os efeitos da condição da menor configura uma prática abusiva.
Em consonância, jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
PARTE AUTORA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0), NECESSITANDO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR URGENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR QUE A RÉ AUTORIZE EM SUA REDE CREDENCIADA OU REEMBOLSE INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA E ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR.RAZÕES RECURSAIS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA OU CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – SÚMULA N° 59 DO TJERJ.PRESENTES OS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 300 DO CPC/2015.
TRATAMENTOS URGENTES, CONSIDERANDO O QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR.
CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA DE SAÚDE ACERCA DA NEGATIVA DE REEMBOLSO.
COMPROVADO NOS AUTOS A NECESSIDADE DA PARTE AUTORA E, AINDA, A EXPRESSA ORIENTAÇÃO DA RÉ NO SENTIDO DE GARANTIR QUE SERIAM AUTORIZADOS REEMBOLSOS.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ: 0075423-97.2019.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO – Julgamento: 01/07/2020 – QUARTA CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento.
Obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Agravante é criança portadora de Transtorno do Espectro Autista, pelo que necessita de tratamento multidisciplinar.
Recentemente a ANS estabeleceu, por meio da RN 539/2022, ser obrigação da operadora disponibilizar as terapias prescritas, nas metodologias indicadas na prescrição, pelo médico assistente da pessoa com síndrome do espectro do autismo.
Presença dos requisitos legais para a concessão da medida.
Diante da expressa prescrição médica e havendo cobertura contratual para a moléstia, de rigor seja disponibilizado ao autor o custeio e/ou fornecimento integral do seu tratamento, em um único estabelecimento de saúde, próximo a residência do menor, em um raio de 10 Km, vedado fornecimento em estabelecimentos distantes entre si que inviabilizem ou dificultem a locomoção da criança, sob pena de custear integralmente os procedimentos terapêuticos multidisciplinares em clínica a ser indicada pela autora.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJSP: Agravo de Instrumento 2385179-52.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) (grifos nossos) Por todo o exposto, estando o procedimento prescrito por médico especializado, incumbe à parte demandada a obrigação, contratualmente assumida, de arcar com as despesas para sua realização.
A cobertura, portanto, é obrigatória, uma vez que o contrato está vigente, de modo que a negativa da requerida configura ilícito contratual.
A tutela antecipada deverá ser confirmada no mérito.
Cabe à parte demandada conceder o tratamento prescrito à parte autora, devendo, preferencialmente, ser realizado em clínicas credenciadas à operadora do plano de saúde ou, na ausência destas, em clínica particular, arcando a seguradora ou operadora do plano de saúde integralmente com o tratamento necessário à parte autora, como está ocorrendo no presente caso, na Clínica Cubo Mágico.
No tocante ao pedido de dano moral, o dano ou prejuízo constitui fato jurídico desencadeador da responsabilidade civil.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha na prestação de serviço, cabendo ao consumidor a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independentemente da existência de culpa.
Quanto aos danos morais, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
No caso em apreço, não restou demonstrada a negativa do plano de saúde quanto à autorização/custeio das terapias solicitadas fora de sua rede credenciada, porém houve falha no serviço, no sentido de que as terapias disponibilizadas não foram suficientes para atender às necessidades da paciente.
Ora, sem sombra de dúvidas, a conduta da parte demandada gerou angústia e preocupação quanto à melhora do quadro clínico diagnosticado.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, conforme prelecionam os arts. 186 e 927 do Código Civil, deverá a parte autora ser indenizada pelos danos morais suportados.
Ao definir o valor da indenização, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para fixação da indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibindo que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Conforme leciona Maria Helena Diniz, citada por Carlos Roberto Gonçalves (ob. cit., p. 577), "na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível econômico-social do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine".
Dessa forma, considerando os critérios acima elencados, bem como o princípio da razoabilidade e as circunstâncias específicas dos autos, entendo adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Confirmar decisão liminar (ID 137691004); b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção e juros de mora legais pela SELIC, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil, ambos a contar da data da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), uma vez que a reparação está sendo reconhecida neste ato.
CONDENO a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, com a obrigação de fazer e a indenização por danos morais, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
P.
I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0850838-11.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADA: MARLI DE SOUSA AVILA ADVOGADOS: ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES e KAROLINY DANTAS COUTINHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27328156) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0850838-11.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de outubro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0850838-11.2023.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RECORRIDO: MARLI DE SOUSA AVILA ADVOGADO: ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES, KAROLINY DANTAS COUTINHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25998746) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 25440165) impugnado restou assim ementado: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO CONTIDO NA EXORDIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DOENÇA MULTIARTERIAL GRAVE, COM INTENSA CALCIFICAÇÃO NAS CORONÁRIAS.
INDICAÇÃO DE REVASCULARIZAÇÃO PERCUTÂNEA COM STENTS FARMACOLÓGICOS.
NEGATIVA DE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000; 186 e 927, do CC; e 85, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26431411).
Preparo recolhido (Id. 25998756/25998757). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Todavia, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos suprimidos da lista (taxatividade mitigada), quando indicados pelo médico ou odontólogo assistente, desde que, ausente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.
Assim, ao reconhecer a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, negando provimento a apelação cível interposta entendendo que “Ao negar o procedimento necessário para o tratamento da enfermidade, a operadora de saúde está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde”, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.932.967/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Ausente pronunciamento da origem sobre algum ponto relevante, cabe suscitá-lo inicialmente em aclaratórios.
Mantida a omissão, cumprirá ao interessado deduzir a nulidade do julgamento e, se for o caso, expressa e simultaneamente, a ocorrência do prequestionamento ficto (AgInt no REsp 1.652.784/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 3.
No caso, a alegação de que o reembolso cobrado do plano de saúde deveria ser limitado aos preços dos serviços praticados pela empresa ora recorrente não foi arguida nos embargos declaratórios na instância originária.
Assim, não se pode exigir do Tribunal a quo a análise de matéria não tratada nos embargos de declaração, o que afasta eventual afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, ante a rejeição dos aclaratórios. 4.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 5.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, a Segunda Seção reconheceu, no precedente citado, que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se o que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: "a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA." 6.
O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. 7.
Por outro lado, o recurso especial, ao propor que o rol da ANS tem natureza taxativa, sem nenhuma flexibilização, e suscitar que as sessões de terapia para tratamento de autismo estariam fora do mencionado rol, diverge do atual entendimento da Segunda Seção desta Corte Superior. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.938.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO INFANTIL.
TRATAMENTO MÉDICO.
NÚMERO DE SESSÕES.
LIMITAÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. 4.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para afastar a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. 5.
O julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) pela Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 6. É obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 7.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.987.794/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022) (grifos acrescidos) Convém destacar que, no respeitante ao cumprimento dos parâmetros fixados pelo STJ para, em situações excepcionais, afastar a taxativadade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, a reversão do posicionamento adotado no acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável pela via eleita, haja vista o teor da Súmula 7/STJ, a qual estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nessa perspectiva: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.023.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) (grifos acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, uma vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como imprescindível e urgente.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.003.561/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022) (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FORNECIMENTO DE TERAPIA OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
ALEGAÇÃO DE COBERTURA APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR.
TESE RECHAÇADA.
RECUSA INDEVIDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 187, 884 E 927, DO CC.
REEXAME.
INVIÁVEL.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em detido exame do caso, não se vislumbra a nulidade do acórdão por infringência ao artigo 1.022 do CPC, ante a alegada negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora instado, o Tribunal local não se manifestou a respeito tese recursal posta na apelação cível do réu, isto é, quanto à obrigação de reembolso de despesas ambulatoriais. 2.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 186, 187, 884 e 927, do Código Civil, sob a alegação de exclusão de cobertura de custeio de tratamento para as hipóteses não determinadas no rol previsto pela ANS, tendo em vista o caráter taxativo deste, e ainda a ausência de ato ilícito, o que excluiria seu dever de indenizar.
Isso porque, tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal local, que ao analisar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, concluiu pela responsabilidade da Recorrente. 3.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial.
Assim, não é possível modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido do afastamento da responsabilidade da operadora do plano de saúde, sem violar-se o óbice enunciado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.675/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO MENOS INVASIVO PARA O IMPLANTE DE TRANSCATÉTER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI).
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em decorrência de negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e acessórios. 2.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do referido rol é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a imposição de limite ao número de sessões das terapias especializadas prescritas para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 6.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.892.852/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021) (grifos acrescidos) Ainda, em recurso especial advindo deste Estado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ARTIGO 42 DO CDC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
ABUSIVIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ.
ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, UMA VEZ MAIS, DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em relação ao artigo 42 do CDC, a alegação genérica de violação à lei, sem indicar em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado". (AgInt no REsp 1.756.556/CE, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 3.
Não há como rever o entendimento exarado na origem quanto à necessidade do tratamento de home care, porquanto demandaria o reexame fático dos autos, procedimento vedado a esta Corte, de acordo com o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4.
Em relação às alegações relacionadas ao não cabimento de danos morais e pedido de redução do quantum indenizatório, não cabe recurso especial quando a recorrente não declina, nas razões, qual o dispositivo legal afrontado.
Deficiência na fundamentação que enseja a aplicação, mais uma vez, da Súmula n. 284/STF.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.959.315/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) (grifos acrescidos) No que tange ao Tribunal a quo ter supostamente infringido os arts. 186 e 927, do CC, a parte Recorrente não trouxe aos autos qualquer dissertação sobre os temas, razão pela qual, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a alegada infringência ao texto legal sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Por fim, para alterar as conclusões constantes no acórdão combatido no que diz respeito aos honorários advocatícios (art. 85 do CPC) seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, dado o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONSTATAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA INSTRUÇÃO DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
EXCESSIVIDADE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, inexiste julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo. 3.
Ao assinalar a legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da ação e a inexistência de prejudicialidade externa das demandas em trâmite em juízos diversos, as instâncias ordinárias o fizeram mediante análise de todo o acervo probatório dos autos, de modo que, para infirmar tais conclusões, esbarrar-se-ia no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Havendo intimação judicial para a parte instruir os autos com os elementos de provas necessários para comprovação dos fatos, sua conduta inerte afasta a possibilidade de alegação de suposto cerceamento de defesa. 5.
Mostra-se inviável a revisão, por meio do julgamento do recurso especial, do quantitativo dos honorários estabelecidos, bem como dos critérios utilizados para distribuição da sucumbência, pois seria necessário um profundo exame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível diante do óbice da Súmula 7/STJ, a qual só pode ser afastada quando verificada exorbitância ou insignificância do valor fixado, situação não atestada no caso dos autos. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1615756/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, devidamente inscrito na OAB/PE N° 16.983, conforme petição de Id. 24147909.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7 -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0850838-11.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850838-11.2023.8.20.5001 Polo ativo MARLI DE SOUSA AVILA Advogado(s): ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES, KAROLINY DANTAS COUTINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO CONTIDO NA EXORDIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DOENÇA MULTIARTERIAL GRAVE, COM INTENSA CALCIFICAÇÃO NAS CORONÁRIAS.
INDICAÇÃO DE REVASCULARIZAÇÃO PERCUTÂNEA COM STENTS FARMACOLÓGICOS.
NEGATIVA DE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
QUANTUM ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de sentença exarada ao id 24147904 pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...)FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por MARLI DE SOUSA ÁVILA, sucedida por LIANE DE SOUSA MENEZES LYRA, GILKA DE SOUSA MENEZES e ANTÔNIO DE MENEZES TAIXO JÚNIOR e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida em fls. 36/41 (Id. 106572151 – págs. 01/06) e condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a autorizar e custear a angioplastia transluminal percutânea de múltiplos vasos, com implante de Stent; angioplastia transluminal percutânea de bifurcação e de tronco com implante de Stent, com a utilização dos seguintes materiais: 01 introdutor vascular mais 01 guia 0,035; 01 cateter terapêutico 7F; 04 guias de coronária 0.014; 06 balões de coronária, 04 stents farmacológicos; 01 cateter de ultrassom intra coronário da Boston (Opticross); 40Hz e 01 cateter balão de litotripsia intravascular (SHOCKWAVE), o que reputo cumprido, consoante noticiado pelos sucessores da demandante em petição de fls. 141/143 (Id. 109902885 – págs. 01/03).
Ademais, condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à demandante, a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença ( – Súmula nº 362/STJ), com incidência de16/02/2024 juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, o que se consubstancia na data da negativa procedida pela ré (08/09/2023 – art. 405/CC).
Com vistas ao princípio da causalidade, condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, conforme balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.” Irresignada com o antedito decisum (id 24147909), aduz, em síntese, que: a) “Em que pesem os sentimentos e aspectos psicológicos da Apelada, em face da negativa do procedimento objeto da demanda, entende a Apelante que não há ato ilícito ou conduta de má prestação de serviço que possa imputar-lhe uma condenação a título de danos morais”; b) “para configuração dos danos morais, seria necessário que estivesse presente três requisitos: um ato ilícito praticado pela Ré; um dano à honra, dignidade, imagem ou integridade física do Autor e, por fim, nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano sofrido”; c) “se o ressarcimento pelo dano moral tem o condão de reparar àquele que se viu ofendido em sua honra, é visceral que, para sua justa imposição ao responsável seja o mesmo comprovado em sua existência e em sua extensão”; d) “a Recorrida cogita o pagamento de uma indenização por um dano moral inexistente, como se uma simples frustração ou dissabor fossem suficientes para configurar esta hipótese de dano. É um fato amplamente noticiado que a invocação massificada de dano moral, no âmbito de ações judiciais, serve única e exclusivamente para a movimentação da chamada “indústria do dano moral”, repudiada em nosso ordenamento jurídico”; e) “É importante reconhecer que o eventual valor da indenização a ser arbitrado não deve ir além das esferas da compensação do abalo moral supostamente experimentado pela Recorrente.
Não pode, de maneira alguma, ser fixado para tanto um valor capaz de fomentar o desejo de sofrer o acanhado dano”; f) “Recomenda-se, portanto, um arbitramento moderado e equitativo, para não se converter o sofrimento em captação de lucro, o que implicaria, obviamente, em incentivo da indústria do dano moral pelo Poder Judiciário, sendo inadmissível se banalizar instituto tão importante e a duras penas conquistado”; g) “ainda que seja mantida a sentença recorrida, o que se admite apenas por amor ao debate, não restam dúvidas que deve ser reconhecida a redução do valor referente aos honorários advocatícios arbitrados pelo Nobre Juízo”.
Requer, ao final, a reforma da sentença vergastada, para que se reconheça a “impossibilidade da condenação submetida a título de danos morais, ou, ao menos, reduza o seu patamar”.
Contrarrazões apresentadas ao id 24147914.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, julgou procedente o pleito autoral.
Busca, então, o plano de saúde recorrente o afastamento da condenação em danos morais ou, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório.
Logo, é inarredável que a recorrida teve negado o acesso à terapia prescrita pela equipe que a assistia, mesmo estando com a saúde bastante fragilizada e necessitando com urgência de intervenção médica.
Assim, a recusa da Unimed Natal constitui, neste contexto, como ato ilícito. À vista disso, deve o julgado recorrido ser mantido.
Restando configurada a mácula no patrimônio subjetivo da consumidora contratante, passo a análise do quantum indenizatório.
Embora não exista no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca da estipulação de indenização por dano moral, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, a dizer, a compensação e a inibição.
O montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Ressalte-se que o valor da indenização não se avalia mediante cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser fixado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade do dano, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Segundo Humberto Theodoro Júnior, "resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários.
O problema há de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio econômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão." (in Livro de Estudos Jurídicos, nº 2, p. 49).
Em assim sendo, mantenho o montante fixado pelo magistrado de primeiro grau, conforme os parâmetros antes explicitados.
Quanto aos honorários advocatícios, disciplina o art. 85, § 2º do CPC: "Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)." Outrossim, tecendo considerações sobre os critérios para fixação dos honorários, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "29.
Critérios para fixação dos honorários.
São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários da comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o termino da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado.
O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária.[1]." Assim, destina-se os honorários advocatícios a valorar a dignidade do trabalho profissional, sem, contudo, onerar demasiadamente a parte devedora.
Sua fixação deve se pautar na razoabilidade, aliada ao princípio da proporcionalidade, considerando as circunstâncias da causa defendida.
Neste desiderato, em tendo sido o banco parte vencida na presente demanda, deve suportar a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários, por se tratar de decorrência lógica da sucumbência.
Portanto, descabe qualquer alteração na sentença quanto a referida matéria, inclusive por que tal verba foi arbitrada no patamar mínimo previsto legalmente.
Ante o exposto, conheço o recurso e nego provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Junho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850838-11.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 20-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850838-11.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
08/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2024 09:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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