TJRN - 0802130-27.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802130-27.2023.8.20.5001 Polo ativo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA Polo passivo ADRIANO CESAR SILVA PINTO e outros Advogado(s): EDIVALDO JACOME PINTO, ALESSANDRO BENIGNO DE MEDEIROS Apelação Cível nº 0802130-27.2023.8.20.5001 Apelante: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) Advogado: Dr.
Gilberto Badaró de Almeida Souza Apelados: Adriano César Silva Pinto e Outros Advogado: Dr.
Edivaldo Jácome Pinto Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NO-SHOW.
PRETENSÃO PARA AFASTAR/REDUZIR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PERDA DE CONEXÃO.
AGLOMERAÇÃO E DEMORA PARA O PROCEDIMENTO DE IMIGRAÇÃO.
REALOCAÇÃO DE VOO PARA 2 DIAS DEPOIS.
MUDANÇA DE ITINERÁRIO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
CUSTOS EXTRAS.
REEMBOLSO DOS VALORES.
POSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÕES MATERIAL E MORAL DEVIDAS E MANTIDAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A falha na prestação dos serviços impõe o dever de reparar os danos causados. - Reconhecida a responsabilidade civil companhia aérea, porquanto a perda da conexão em Lisboa se deu em razão da demora no procedimento de imigração, o que caracteriza fortuito interno. - O reembolso das despesas com alimentação, traslado, hospedagem e despacho de bagagem e a reparação moral são devidos, pois além da alteração no itinerário inicialmente contratado, não houve o auxílio necessário aos apelados, passageiros da companhia aérea apelante, a fim de aguardar, dois dias depois, o próximo voo, para a chegada no destino final, estando evidenciada a responsabilidade civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por Adriano César Silva Pinto e Outros, julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor equivalente a 436,55 € (quatrocentos e trinta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos); ressarcimento do valor de R$ 1.845,42 (mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, devidamente atualizados.
Nas suas razões, alega que não houve cancelamento do voo e nem alteração da reserva e que foi atestada a ocorrência do “no-show”, haja vista que os apelados não embarcaram no horário previsto para o voo contratado.
Alude que os voos contratados operaram normalmente, o que coaduna com a culpa exclusiva dos apelados em não terem comparecido ao embarque no horário previsto, no qual foi previamente indicado.
Ressalta que é obrigação dos passageiros comparecerem com antecedência no aeroporto para realização de embarque, principalmente em voos internacionais, não podendo a companhia apelante ser culpabilizada por erro dos apelados.
Sustenta que inexistem danos a serem reparados, pois não deu causa aos problemas relatados, cumprindo com as determinações legais vigentes, devendo ser afastada a condenação imposta ou reduzido o valor.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Caso assim não entenda, pugna pela redução do dano material, apenas referente ao trecho não utilizado pela parte apelada, com a aplicação das regras tarifarias do contrato, e do dano moral.
Contrarrazões suscitando, preliminarmente, não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso, majoração do valor da reparação moral e condenação da apelante por litigância de má-fé (Id nº 25681375).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Os apelados suscitam que existe afronta ao princípio da dialeticidade.
Acerca do tema, o STJ esclareceu que não há violação ao referido princípio “quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença.” (STJ - AgInt no AREsp 1.186.509/ES - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma – j. em 08/10/2018).
Na hipótese, a irresignação da apelante sustenta a ausência de responsabilidade civil a ensejar a condenação imposta na sentença recorrida, com fundamentação clara, não sendo a preliminar passível de acolhimento.
Assim, rejeita-se dita preliminar.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O motivo da presente irresignação, consiste em saber se merece, ou não, reparos a sentença, que julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor equivalente a 436,55 € (quatrocentos e trinta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos); ressarcimento do valor de R$ 1.845,42 (mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, devidamente atualizados.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Vale lembrar que a responsabilidade pelos eventuais danos que possam surgir no exercício da atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Assim, se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis ou não, relacionados a atividade desempenhada.
Registre-se que a responsabilidade das companhias aéreas para responder pelo defeito na prestação dos serviços de deslocamento aéreo se dá independentemente de culpa, devendo reparar os danos que causarem aos passageiros.
Pois bem, historiando, os autores, ora apelados, alegam que sofreram danos materiais e morais, em razão da aglomeração para o procedimento de imigração, que demorou mais de 6 horas, sem obterem informações ou assistência da companhia aérea, e que a realocação do voo para dois dias depois motivou os custos extras com alimentação, traslado, hospedagem; além de 95 euros para despacho da bagagem, que já estava paga, e perda de duas diárias em Paris, no valor de R$ 1.845,42.
A companhia área, por sua vez, reafirma a inexistência de responsabilidade civil no dever de indenizar.
In casu, o autor adquiriu passagens pela companhia aérea apelante para o trecho: São Paulo/Paris, com conexão em Lisboa, com partida no dia 28 de maio de 2022 e chegada no destino final no dia 29 de maio de 2022 (Id nº 25680977).
Com efeito, sem desconsiderar as alegações a respeito do não comparecimento dos apelados para o embarque no voo previamente contratado (No-Show), reconhecida a responsabilidade civil da apelante, porquanto a perda da conexão em Lisboa se deu em razão da demora no procedimento de imigração, o que caracteriza fortuito interno.
Acerca do tema, trago os precedentes do STJ e deste Egrégia Corte: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO PROCEDIMENTO DE IMIGRAÇÃO.
PERDA DA CONEXÃO.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. (…). 4.
A imigração é um mecanismo de segurança que tem a finalidade de fiscalizar a entrada e a saída de passageiros de territórios internacionais.
Cuida-se de procedimento corriqueiro em voos internacionais, de modo que está atrelado à atividade de prestação de serviços de transporte aéreo.
Embora a companhia aérea não tenha ingerência na forma de realização desse mecanismo, que fica a cargo dos agentes de segurança, ela tem a obrigação de se manter informada acerca dos eventos capazes de influenciar no fluxo de passageiros no aeroporto e, consequentemente, no tempo necessário à realização da imigração, a fim de adotar as medidas necessárias para impedir ou amenizar as consequências oriundas de eventual lentidão.
Assim, a demora no procedimento de imigração qualifica-se como fortuito interno e, consequentemente, não exclui a responsabilidade da companhia. 5.
Na espécie, os recorridos perderam a conexão devido à demora no procedimento imigratório e a recorrente não lhes prestou a assistência devida. (…).” (STJ - REsp nº 2.043.687/SC - Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma - j. em 20/6/2023 – destaquei). “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…).
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
DEMORA NA IMIGRAÇÃO.
PERDA DO VOO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
EVENTO INTEGRANTE DO RISCO DA ATIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. (…).
DEMONSTRAÇÃO DO FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS DA COMPANHIA AÉREA.
FRUSTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. (…).
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. (…).
ABALO EMOCIONAL INCOMUM JUSTIFICADO.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PARTICULARIDADES DO CASO. (…)”. (TJRN – RI nº 0821527-97.2022.8.20.5004 – Relator Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira – 2ª Turma Recursal – j. em 19/03/2024 – destaquei).
De fato, o contexto dos autos revelam que os apelados não tiverem adequada informação e a realocação de voo para o destino final foi realizada somente em 31/05/2022, ou seja, 2 (dois) dias depois do voo previamente contratado, ficando os apelados sem assistência material, se mostrando devida a condenação imposta na sentença.
Vislumbra-se, ainda, que os apelados sofreram danos que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo necessária a devida reparação moral, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se dar de forma justa, a evitar enriquecimento ilícito dos requerentes, sem contudo deixar de punir o réu pelo ato ilícito, além de servir como medida pedagógica para inibir que o causador proceda da mesma forma no futuro.
Não podemos desconsiderar que além da alteração no itinerário inicialmente contratado, não houve o auxílio necessário aos apelados, passageiros da companhia aérea apelante, a fim de aguardar, dois dias depois, o próximo voo para o destino final, de maneira que o reembolso das despesas com alimentação, traslado, hospedagem e despacho de bagagem e a reparação moral são devidos.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e a condição sócio-econômica das partes, verifica-se plausível e justo manter o valor da condenação material e moral impostas na sentença.
Outrossim, em relação à irresignação formulada pelos apelados, em sede de contrarrazões, não merece prosperar, eis deveriam ter interposto o recurso cabível, a fim de pleitear a reforma parcial da sentença, não se mostrado possível tal apreciação por ocasião da apresentação das contrarrazões do apelo interposto pela companhia aérea.
Por fim, não se constata a litigância de má-fé da apelante, de modo a justificar a imposição da multa requerida pelos apelados.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802130-27.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
05/07/2024 00:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 00:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850838-11.2023.8.20.5001
Gilka de Sousa Menezes
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 16:21
Processo nº 0801015-30.2023.8.20.5143
Municipio de Tenente Ananias
Procuradoria Geral do Municipio de Tenen...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2024 11:02
Processo nº 0800769-34.2023.8.20.5143
Municipio de Tenente Ananias
Procuradoria Geral do Municipio de Tenen...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 10:17
Processo nº 0800769-34.2023.8.20.5143
Veraci Ferreira Sarmento
Municipio de Tenente Ananias
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 17:22
Processo nº 0802285-21.2023.8.20.5004
Tamara Said Massud da Cunha Santos de Mo...
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luiz Eduardo Lemos Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 17:01