TJRN - 0834791-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 21:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:13
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:13
Juntada de decisão
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11/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/12/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 01:00
Publicado Citação em 03/06/2024.
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07/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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06/12/2024 07:49
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834791-25.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARLENE SOARES SOUTO DE CARVALHO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 4 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:33
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/11/2024 08:52
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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27/11/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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24/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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24/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0834791-25.2024.8.20.5001 Parte autora: MARLENE SOARES SOUTO DE CARVALHO Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Marlene Soares Souto de Carvalho, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é servidora pública aposentada, registrada no PASEP sob o nº 1.213.067.598-2; b) dirigiu-se a uma agência do banco réu e tomou conhecimento de que o saldo remanescente em sua conta individual ligada ao Programa era muito inferior ao que deveria constar caso a legislação de regência houvesse sido observada; c) tendo em mira a presunção de que a União efetivou os saques das cotas do PASEP em conformidade com a legislação de regência, acredita que o réu tenha falhado enquanto administrador da conta ou, até mesmo, que tenha agido com dolo ao subtrair indevidamente valores nela depositados; e, d) merece ser ressarcida pelos danos patrimoniais e morais sofridos em decorrência da conduta do réu.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a condenação do réu ao: a) ressarcimento do montante de R$ 41.655,93 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos); e, b) pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela prioridade na tramitaçãpo do feito e pelo reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 122234989, 122234991, 122234992, 122234993, 122234996, 122234998 e 122235000.
No despacho de ID nº 122286680, foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citado, o demandado ofereceu contestação (ID nº 124076798), na qual impugnou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora e suscitou, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva e, de consequência, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Arguiu, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) a distribuição das cotas do PASEP se deu no período entre a data de inscrição dos trabalhadores no Programa e a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo o saldo principal correspondente à soma dessas cotas e da atualização monetéria realizada de acordo com a legislação de regência, com dedução dos saques de rendimentos e dos saques parciais efetivados pelos titulares das contas; b) no caso da autora, a distribuição de cotas ocorreu entre 01 de agosto de 1983 e 18 de julho de 2012, tendo ela recebido o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA) durante do período; c) a demandante realizou saque em razão de aposentadoria no dia 18 de julho de 2012; d) presta serviços ao gestor do Fundo PASEP e é remunerado por ele, não sendo a administração das contas individuais um produto financeiro comercializado aos cotistas, de forma que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, sendo incabível a inversão do ônus da prova; e, e) a autora não comprovou os danos morais que alega ter sofrido e não há ato ilícito que justifique a reparação civil no presente caso.
Pugnou, ainda, pelo acolhimento da impugnação, da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas ou, acaso superadas, a total improcedência da pretensão autoral.
Por fim, requereu a intimação da parte autora para juntar aos autos a folha de pagamento e os extratos bancários da instituição financeira cadastrada para receber os valores do PASEP ou, subisidiariamente, a intimação da própria instituição para apresentar os mencionados documentos.
Juntou aos autos os documentos de IDs nº 124076801, 124076802 e 124076803.
Conforme noticia a certidão de ID nº 126680539, transcorreu in albis o prazo concedido no ato ordinário de ID nº 124711344 para a apresentação de réplica à contestação e para que as partes manifestassem interesse na produção de provas. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que se trata de processo que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção de novas provas, em que pese intimadas para tanto (cf.
IDs nos 124711344 e 126680539).
I - Da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo Em sua peça de defesa (ID nº 124076798), o requerido sustentou ser parte ilegítima no presente feito, uma vez que não possuiria nenhuma ingerência sobre a eleição dos índices de atualização aplicáveis aos saldos das contas do PASEP, tampouco sobre os valores distribuídos pelo Resultado Líquido Nacional - RLA, atuando como mero depositário das quantias, de forma que não teria contribuído para os danos alegados pela parte demandante.
Impende destacar que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado subordinado ao Ministério da Fazenda (Economia), investido de representação ativa e passiva do PIS-PASEP, cuja representação judicial incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. art. 5º, §2º, do Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta o programa.
Por seu turno, o réu é mero prestador de serviços à União para a operacionalização do programa, cabendo-lhe, na condição de depositário dos valores, manter as contas individuais em nome dos servidores e empregados; creditar nas respectivas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; processar as solicitações de saque e realizar os pagamentos nas épocas próprias; fornecer informações ao gestor do programa e aos beneficiários sobre as atividades das contas; e cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor (art. 12 do Decreto nº 9.978/2019).
Vê-se, portanto, que ao creditar os encargos (juros, correção monetária e eventual resultado líquido adicional) sobre os valores depositados nas contas individuais, o réu age apenas como uma longa manus do Conselho Diretor do PASEP, que é o responsável por calcular os encargos aplicáveis e autorizar o respectivo creditamento, consoante se extrai da dicção expressa do art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 9.978/2019.
Nessa linha, há que se distinguir: como é o próprio Conselho Diretor do programa o responsável pela definição dos rendimentos creditados nas contas individuais, eventual insurgência dos servidores públicos quanto aos índices e acréscimos fixados deve ser dirigida à União, o que leva à competência para a Justiça Federal.
Por outro lado, se a pretensão autoral questionou a aplicação equivocada, pela instituição financeira administradora das contas individuais, dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou mesmo a ocorrência de saques indevidos realizados ou autorizados pela instituição nos valores existentes nas referidas contas individuais, a legitimidade não é da União, mas sim do próprio banco responsável pela gestão dos valores.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), como se verifica da tese firmada, abaixo transcrita: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (destaques acrescidos) Na hipótese, tendo em mira que a narrativa fática tecida na peça vestibular imputou à instituição financeira gestora, ora ré, ato ilícito intrinsecamente associado aos deveres de guarda e conservação do depositário, qual seja, a realização de saques indevidos, tem-se que, à luz da teoria da asserção, o requerido possui pertinência subjetiva para a demanda.
Portanto, rechaça-se a pretensa ilegitimidade passiva do réu, conclusão que afasta, por consequência, a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, em decorrência, o pretendido reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual.
II - Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar a concesão da justiça gratuita à demante, a parte requerida restringiu-se a alegar que os participantes do PASEP são funcionários públicos e que essa condição, em regra, afastaria a presunção de pobreza, sem, contudo, mencionar o caso específico da parte autora ou apresentar qualquer novo elemento que já não estivesse à disposição da análise deste Juízo quando da concessão da benesse, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Destarte, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
III - Da questão prejudicial de mérito relativa à prescrição Consoante a argumentação tecida pelo réu, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, em decorrência do decurso do prazo prescricional decenal.
Cumpre mencionar que a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
No presente caso, tendo em vista que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da autora ocorreu em 18 de julho de 2012 (cf.
ID nº 124076801), e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em julho de 2022.
Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 27 de maio de 2024, quase 2 (dois) anos após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição.
Dessa forma, a extinção do feito, com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação e a preliminar arguidas pelo réu na contestação de ID nº 124076798; e, b) com fundamento no art. 205 do Código Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu na contestação de ID nº 124076798 e, em decorrência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 122286680).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 5 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:25
Declarada decadência ou prescrição
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24/07/2024 10:36
Conclusos para decisão
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24/07/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 02:08
Decorrido prazo de FABIANA MOURA DE MEDEIROS em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:30
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0834791-25.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARLENE SOARES SOUTO DE CARVALHO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 124076798, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 28 de junho de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 10:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao Banco do Brasil S/A SBS, Quadra 4, Lote 32, Bl.
C, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA II: A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código 24052710351152100000114385723 e 24052810593026600000114432533, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0834791-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARLENE SOARES SOUTO DE CARVALHO Réu: BANCO DO BRASIL S/A NATAL/RN, 28 de maio de 2024.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
28/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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