TJRN - 0010101-68.2018.8.20.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0010101-68.2018.8.20.0120 Parte autora: FABRICIA MARTINS DIAS Parte ré: JOANISMAR SOBREIRA DE LIMA DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, nos autos da ação de título extrajudicial em epígrafe, pleiteando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a cassação do passaporte e suspensão dos cartões de créditos do executado.
O pedido fundamenta-se no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Decido.
Mesmo considerando que tais medidas visam assegurar a efetividade da execução e o cumprimento da obrigação pelo executado, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, a cassação do passaporte e suspensão dos cartões de créditos do executado, por ausência de fundamentação suficiente nos autos para adoção de tais medidas coercitivas no presente momento.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito por execução frustrada.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0010101-68.2018.8.20.0120 Parte autora: FABRICIA MARTINS DIAS Parte ré: JOANISMAR SOBREIRA DE LIMA DECISÃO Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual o exequente requer a pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD. É o que importa relatar.
O pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso.
POSTO ISSO, observando o resultado inexitoso na busca junto ao SISBAJUD, DEFIRO o pedido de busca de bens no sistema RENAJUD.
Havendo penhora de bens, tendo em vista a ausência de depositário judicial nesta Comarca e como existe nos autos indicação por parte do exequente neste sentido (art. 840, do CPC), o exequente deverá ser prontamente nomeado depositário do acervo patrimonial constrito, até ulterior determinação deste Juízo.
O executado poderá justificadamente requerer a substituição ou reavaliação dos bens penhorados em 10 (dez) dias (art. 847 do CPC).
Caso encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte para que informe de deseja adjudicar os bens (art. 876 do CPC), ou proceder à alienação, especificando se particular ou por meio de leilão (art. 880 do CPC).
No caso de pedido de adjudicação, o exequente, no mesmo prazo deverá depositar a diferença se o valor do crédito for inferior ao valor dos bens penhorados em avaliação definitiva.
Requerida a adjudicação, intime-se o executado para se manifestar em 05 (cinco) dias na forma do art. 876, §1º, CPC.
Transcorrido o prazo em branco, lavre-se auto de adjudicação, expedindo-se Carta de Adjudicação e mandado de imissão na posse/ordem de entrega, se for o caso.
Postulada alienação particular, o exequente deverá prestar as informações a que alude o art. 880, §1º, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida para decisão.
Requerido o leilão judicial, providencie-se a designação de leilão pelo último valor atualizado da dívida, na forma do art. 881 e seguintes, do CPC, a ser realizado por leiloeiro habilitado neste Juízo, conforme ordem de alternância a cargo da Secretária Judiciária, que deverá cientificado para designar as respectivas praças.
Havendo pedido de diligências pelo leiloeiro (avaliações, intimações, registro de penhora, pautas das hastas, etc.), fica desde logo deferido.
Realizado o leilão, com ou sem êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrendo o prazo sem resposta, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0010101-68.2018.8.20.0120, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/06/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de maio de 2024. -
09/09/2022 09:15
Recebidos os autos
-
09/09/2022 09:15
Conclusos para julgamento
-
09/09/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0921475-21.2022.8.20.5001
Lucidio Jacome Ferreira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Renato Luidi de Souza Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2022 17:13
Processo nº 0802760-67.2021.8.20.5126
Valdiney Alexandre Pereira
Givanildo Alves Felix
Advogado: Icaro Jorge de Paiva Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2021 17:33
Processo nº 0807864-22.2024.8.20.5001
Cosimo Abbondanza
Preferencial Investimentos Imobiliarios ...
Advogado: Jose Nicodemos de Araujo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 12:22
Processo nº 0827504-11.2024.8.20.5001
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Francisco Antonio da Silva
Advogado: Cassio Roberto Almeida de Barros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 14:15
Processo nº 0827504-11.2024.8.20.5001
Francisco Antonio da Silva
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Cassio Roberto Almeida de Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2024 14:23