TJRN - 0834791-25.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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31/03/2025 15:12
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARLENE SOARES SOUTO DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARLENE SOARES SOUTO DE CARVALHO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº 0834791-25.2024.8.20.5001 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Marlene Soares Souto de Carvalho Apelado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta por Marlene Soares Souto de Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0834791-25.2024.8.20.5001, ajuizado pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão exordial, reconhecendo a ocorrência de prescrição.
Em suas razões recursais (ID 28799360), alega, em resumo, que tomou conhecimento das defasagens na administração do Fundo – PASEP, de modo que verificou a irregularidade na aplicação dos recursos de seus rendimentos, com desfalques indevidos e valor abaixo da realidade.
Argumenta que, apesar de ser correta a aplicação da prescrição decenal nos casos de correção nas contas vinculadas ao PASEP, o mesmo não se pode aplicar aqui, uma vez que o termo inicial da contagem não deve ser o do saque, e sim o momento em que inequivocamente tomou ciência dos desfalques, o que não poderia ter ocorrido pela falta de disponibilização dos extratos de microfilmagem pelo banco.
Afirmou que o entendimento do Tema 1.150 do STJ considera somente quando o titular passa a conhecer o fato e a sua extensão de suas consequências.
Requer, ao final, o afastamento da prejudicial de prescrição, e reforma da sentença, julgando procedente a ação em favor da apelante.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID 28799362), através das quais suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva do banco, incompetência da justiça comum e prescrição.
No mérito, pediu que seja mantida a sentença combatida.
Sem manifestação ministerial. É o que basta relatar.
Decido.
De início, passo a analisar as seguintes prejudiciais de mérito: incompetência da justiça comum e ilegitimidade, arguidas pelo Banco do Brasil S/A.
A controvérsia restou superada no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribuna de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), através do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, é a instituição demandada a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide, não se podendo falar ainda em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
Superadas essas questões, rejeito as preliminares arguidas e passo a analisar o mérito do recurso da parte autora.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, com registro de que a Gratuidade da Justiça foi concedida em favor da parte ora apelante na primeira instância, não havendo nos autos qualquer prova que possa afastar a concessão do benefício que merece ser mantido.
Inicialmente, destaque-se que, de acordo com a alínea “b”, inciso IV, do art. 932, do CPC/2015, é possível que o Relator negue provimento ao recurso contrário ao “b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Dito isso, tem-se que o presente caso, amolda-se perfeitamente ao comando legal acima transcrito, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar do apelo.
Isso porque, a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, conforme decidiu o Juízo de origem, e, além disso, este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Destarte, tendo a apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão no ano de 2012, período em que foi realizado o último pagamento e zerado o saldo da conta, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, tomando ciência indiscutível dos eventuais valores, e tendo a demanda sido ajuizada em 2024, encontra-se caracterizada a ocorrência da prescrição decenal.
Ademais, não merece prosperar a alegação do apelante de que não poderia ter ciência dos danos sofridos ante a falta de disponibilização dos extratos de microfilmagem, tanto pelo fato de ação ter sido ajuizada, sendo o direito de reparação baseado na própria ocorrência do suposto desfalque, quanto pelo fato de a parte autora ter acostado os extratos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os ônus de sucumbência, suspensa sua exigibilidade pelo deferimento do benefício da justiça gratuita à apelante.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
13/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:23
Conhecido o recurso de Marlene Soares Souto de Carvalho e não-provido
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11/01/2025 12:09
Recebidos os autos
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11/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
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11/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0834791-25.2024.8.20.5001 Parte autora: MARLENE SOARES SOUTO DE CARVALHO Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Marlene Soares Souto de Carvalho, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é servidora pública aposentada, registrada no PASEP sob o nº 1.213.067.598-2; b) dirigiu-se a uma agência do banco réu e tomou conhecimento de que o saldo remanescente em sua conta individual ligada ao Programa era muito inferior ao que deveria constar caso a legislação de regência houvesse sido observada; c) tendo em mira a presunção de que a União efetivou os saques das cotas do PASEP em conformidade com a legislação de regência, acredita que o réu tenha falhado enquanto administrador da conta ou, até mesmo, que tenha agido com dolo ao subtrair indevidamente valores nela depositados; e, d) merece ser ressarcida pelos danos patrimoniais e morais sofridos em decorrência da conduta do réu.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a condenação do réu ao: a) ressarcimento do montante de R$ 41.655,93 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos); e, b) pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela prioridade na tramitaçãpo do feito e pelo reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 122234989, 122234991, 122234992, 122234993, 122234996, 122234998 e 122235000.
No despacho de ID nº 122286680, foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citado, o demandado ofereceu contestação (ID nº 124076798), na qual impugnou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora e suscitou, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva e, de consequência, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Arguiu, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) a distribuição das cotas do PASEP se deu no período entre a data de inscrição dos trabalhadores no Programa e a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo o saldo principal correspondente à soma dessas cotas e da atualização monetéria realizada de acordo com a legislação de regência, com dedução dos saques de rendimentos e dos saques parciais efetivados pelos titulares das contas; b) no caso da autora, a distribuição de cotas ocorreu entre 01 de agosto de 1983 e 18 de julho de 2012, tendo ela recebido o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA) durante do período; c) a demandante realizou saque em razão de aposentadoria no dia 18 de julho de 2012; d) presta serviços ao gestor do Fundo PASEP e é remunerado por ele, não sendo a administração das contas individuais um produto financeiro comercializado aos cotistas, de forma que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, sendo incabível a inversão do ônus da prova; e, e) a autora não comprovou os danos morais que alega ter sofrido e não há ato ilícito que justifique a reparação civil no presente caso.
Pugnou, ainda, pelo acolhimento da impugnação, da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas ou, acaso superadas, a total improcedência da pretensão autoral.
Por fim, requereu a intimação da parte autora para juntar aos autos a folha de pagamento e os extratos bancários da instituição financeira cadastrada para receber os valores do PASEP ou, subisidiariamente, a intimação da própria instituição para apresentar os mencionados documentos.
Juntou aos autos os documentos de IDs nº 124076801, 124076802 e 124076803.
Conforme noticia a certidão de ID nº 126680539, transcorreu in albis o prazo concedido no ato ordinário de ID nº 124711344 para a apresentação de réplica à contestação e para que as partes manifestassem interesse na produção de provas. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que se trata de processo que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção de novas provas, em que pese intimadas para tanto (cf.
IDs nos 124711344 e 126680539).
I - Da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo Em sua peça de defesa (ID nº 124076798), o requerido sustentou ser parte ilegítima no presente feito, uma vez que não possuiria nenhuma ingerência sobre a eleição dos índices de atualização aplicáveis aos saldos das contas do PASEP, tampouco sobre os valores distribuídos pelo Resultado Líquido Nacional - RLA, atuando como mero depositário das quantias, de forma que não teria contribuído para os danos alegados pela parte demandante.
Impende destacar que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado subordinado ao Ministério da Fazenda (Economia), investido de representação ativa e passiva do PIS-PASEP, cuja representação judicial incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. art. 5º, §2º, do Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta o programa.
Por seu turno, o réu é mero prestador de serviços à União para a operacionalização do programa, cabendo-lhe, na condição de depositário dos valores, manter as contas individuais em nome dos servidores e empregados; creditar nas respectivas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; processar as solicitações de saque e realizar os pagamentos nas épocas próprias; fornecer informações ao gestor do programa e aos beneficiários sobre as atividades das contas; e cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor (art. 12 do Decreto nº 9.978/2019).
Vê-se, portanto, que ao creditar os encargos (juros, correção monetária e eventual resultado líquido adicional) sobre os valores depositados nas contas individuais, o réu age apenas como uma longa manus do Conselho Diretor do PASEP, que é o responsável por calcular os encargos aplicáveis e autorizar o respectivo creditamento, consoante se extrai da dicção expressa do art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 9.978/2019.
Nessa linha, há que se distinguir: como é o próprio Conselho Diretor do programa o responsável pela definição dos rendimentos creditados nas contas individuais, eventual insurgência dos servidores públicos quanto aos índices e acréscimos fixados deve ser dirigida à União, o que leva à competência para a Justiça Federal.
Por outro lado, se a pretensão autoral questionou a aplicação equivocada, pela instituição financeira administradora das contas individuais, dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou mesmo a ocorrência de saques indevidos realizados ou autorizados pela instituição nos valores existentes nas referidas contas individuais, a legitimidade não é da União, mas sim do próprio banco responsável pela gestão dos valores.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), como se verifica da tese firmada, abaixo transcrita: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (destaques acrescidos) Na hipótese, tendo em mira que a narrativa fática tecida na peça vestibular imputou à instituição financeira gestora, ora ré, ato ilícito intrinsecamente associado aos deveres de guarda e conservação do depositário, qual seja, a realização de saques indevidos, tem-se que, à luz da teoria da asserção, o requerido possui pertinência subjetiva para a demanda.
Portanto, rechaça-se a pretensa ilegitimidade passiva do réu, conclusão que afasta, por consequência, a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, em decorrência, o pretendido reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual.
II - Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar a concesão da justiça gratuita à demante, a parte requerida restringiu-se a alegar que os participantes do PASEP são funcionários públicos e que essa condição, em regra, afastaria a presunção de pobreza, sem, contudo, mencionar o caso específico da parte autora ou apresentar qualquer novo elemento que já não estivesse à disposição da análise deste Juízo quando da concessão da benesse, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Destarte, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
III - Da questão prejudicial de mérito relativa à prescrição Consoante a argumentação tecida pelo réu, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, em decorrência do decurso do prazo prescricional decenal.
Cumpre mencionar que a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
No presente caso, tendo em vista que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da autora ocorreu em 18 de julho de 2012 (cf.
ID nº 124076801), e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em julho de 2022.
Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 27 de maio de 2024, quase 2 (dois) anos após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição.
Dessa forma, a extinção do feito, com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação e a preliminar arguidas pelo réu na contestação de ID nº 124076798; e, b) com fundamento no art. 205 do Código Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu na contestação de ID nº 124076798 e, em decorrência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 122286680).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 5 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834791-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE SOARES SOUTO DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 27 de maio de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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