TJRN - 0827504-11.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
16/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827504-11.2024.8.20.5001 Apelante: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB/DF nº 22.748) Apelado: Francisco Antônio da Silva Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo F Holanda (OAB/RN nº 7044) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta pela Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN em face de sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Contribuição c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido da Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0827504-11.2024.8.20.5001), contra si movida por Francisco Antônio da Silva.
Em análise dos requisitos de admissibilidade foi determinada a intimação do recorrente para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para fruição da gratuidade judiciária (Id 31184628).
Sobreveio certidão de decurso de prazo ao Id 31429580.
Decisão desta Relatoria ao Id 31646903, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária formulada no Apelo e determinando nova intimação do insurgente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Nova certidão de decurso de prazo ao Id 31897450. É a síntese do essencial.
Decido.
O preparo é condição de admissibilidade recursal, a teor do que dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso em riste, devidamente intimada para recolher o preparo recursal após o indeferimento do beneplácito da gratuidade de justiça, a insurgente quedou-se inerte.
Desta forma, torna-se impossível a análise meritória do presente apelo, impondo-se invocar o art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, por ausência de preenchimentos dos requisitos de admissibilidade recursal, NEGO SEGUIMENTO à Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Determino à Secretaria Judiciária a baixa do recurso após o trânsito em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ABAPEN
-
18/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827504-11.2024.8.20.5001 Apelante: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB/DF nº 22.748) Apelado: Francisco Antônio da Silva Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo F Holanda (OAB/RN nº 7044) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Apelação Cível interposta pela Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN em face de sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Contribuição c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido da Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 0827504-11.2024.8.20.5001), contra si movida por Francisco Antônio da Silva.
Em análise dos requisitos de admissibilidade foi determinada a intimação do recorrente para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para fruição da gratuidade judiciária (Id 31184628).
Sobreveio certidão de decurso de prazo ao Id 31429580. É a síntese do essencial.
Decido.
Passo a apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
Ab initio, destaque-se que nada obsta que este órgão recursal reaprecie ou até mesmo revogue eventual decisão da gratuidade judiciária anteriormente deferida, eis que, não existindo ou não persistindo no feito elementos contemporâneos e concretos que fomentem a alegada hipossuficiência, inexiste razão para o deferimento, seja em face de pessoas físicas ou jurídicas que simplesmente declaram tal condição sem qualquer comprovação.
In casu, a parte recorrente não trouxe ao caderno processual qualquer documento que confirmasse a argumentação de hipossuficiência financeira, circunstância que obsta a concessão do pedido neste desiderato.
Sobre a temática em apreço, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (destaques acrescidos) Com efeito, inexistindo elemento de prova a justificar a predita súplica, o indeferimento é medida mais consentânea.
Tal premissa também resta reforçada em virtude de não ser possível o deferimento da benesse de maneira indiscriminada, sob pena de ofensa ao próprio princípio da isonomia catalogado na Constituição Federal.
A corroborar, confira-se o entendimento assente da Corte Especial de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1584130 RS 2015/0266786-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/06/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2016 REVPRO vol. 261 p. 516). (Destaques aditados).
A propósito, e pela pertinência do assunto, o informativo de Jurisprudência do STF nº 811, de 7 a 11 de dezembro de 2015, explicita o teor dos fundamentos que foram alinhavados no aludido aresto, senão confira-se: “Assistência judiciária gratuita: art. 12 da Lei 1.060⁄1950 e recepção O art. 12 da Lei 1.060⁄1950 (A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita) foi recepcionado pela presente ordem constitucional.
Com base nessa orientação, o Plenário, em julgamento conjunto, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles deu provimento para determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva.
Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão.
O Tribunal concluiu que o art. 12 da mencionada lei seria materialmente compatível com o art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”).
Frisou que a taxa judiciária seria tributo da espécie taxa.
Portanto, deveria guardar pertinência com a prestação do serviço público referente à Administração da Justiça, além de ser divisível.
Ademais, não obstante estivesse topograficamente fora do Sistema Tributário Nacional, a doutrina e a jurisprudência em matéria tributária reconheceriam o art. 5º, LXXIV, da CF, como imunidade, por conseguinte assim deveria ser lido o termo isenção do art. 12 do diploma normativo impugnado.
Contudo, impenderia observar que a norma imunizante seria condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que justificada, a legislação exigiria do Estado-Juiz a emissão de um juízo de equidade tributária e forneceria para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal.
Não seria justo privilegiar tributariamente jurisdicionado que recuperasse sua capacidade contributiva para adimplir obrigação relacionada à taxa, em detrimento de todo corpo social que pagaria impostos sobre as bases econômicas renda, patrimônio e consumo.
RE 249003 ED⁄RS, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249003) RE 249277 ED⁄RS, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-249277) RE 284729 AgR⁄MG, rel.
Min.
Edson Fachin, 9.12.2015. (RE-284729) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulada no Apelo e determino nova intimação do insurgente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetue o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), data do registro eletrônico.
Juiz Convocado João Pordeus Relator -
06/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN.
-
28/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827504-11.2024.8.20.5001 DESPACHO Nos termos do que determina o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento da gratuidade judiciária.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Natal (RN), data do registro eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator -
16/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803946-95.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA LUZ SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Inicialmente, enfrento a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo ente público municipal demandado para rechaçá-la, uma vez que toda documentação anexada é suficiente para análise do direito perseguido pela promovente.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes.
Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município; II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica; III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos).
Art. 11.
Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letra de “a” a “j”, e “a” a “g” para o nível base, conforme quadro “NÍVEL BASE” do anexo I.
Art. 15.
A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível I, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subsequente da comprovação feita pelo professor requerente.
Art. 16, § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido de 04 (quatro) anos na Classe A e de três anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.
Art. 16, § 4º.
Ficam asseguradas as promoções de classe já adquiridas pelos profissionais efetivos, considerando o critério de antiguidade Para a classe A, o que contar a partir do 1º dia a 3 anos; Para a classe B, o que contar de 3 a 6 anos; Para a classe C, o que contar de 6 a 9 anos; Para a classe D, o que contar de 9 a 12 anos; Para a classe E, o que contar de 12 a 15 anos; Para a classe F, o que contar de 15 a 18 anos; Para a classe G, o que contar com mais de 18 anos.
Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês de janeiro do ano subseqüente ao resultado da promoção.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a requerente tomou posse em 09/02/1998 finalizando seu estágio probatório no município réu em 09/02/2002, conforme art. 24 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim.
No que concerne a ascensão de classe detalhada temos que a requerente deveria ser enquadrada na: • Classe A – 09/02/1998 a 09/02/2002, com progressão para a Classe B a partir de janeiro de 2003; • Classe B – 09/02/2002 a 09/02/2005, com progressão para a Classe C a partir de janeiro de 2006; • Classe C – 09/02/2005 a 09/02/2008, com progressão para a Classe D a partir de janeiro de 2009; • Classe D – 09/02/2008 a 09/02/2011, com progressão para a Classe E a partir de janeiro de 2012; • Classe E – 09/02/2011 a 09/02/2014, com progressão para a Classe F a partir de janeiro de 2015; • Classe F – 09/02/2014 a 09/02/2017, com progressão para a Classe G a partir de janeiro de 2018; • Classe G – 09/02/2017 a 09/02/2020, com progressão para a Classe H a partir de janeiro de 2021; • Classe H – 09/02/2020 a 09/02/2023, com progressão para a Classe I a partir de janeiro de 2024; • Classe I – 09/02/2023 a 09/02/2026, com progressão para a Classe J a partir de janeiro de 2027; Desse modo, contando com mais de 27 anos no serviço público, a requerente faz jus ao enquadramento na Classe “I” da carreira, haja vista ter demonstrado o esgotamento dos requisitos necessários para a concessão, bem como o direito das diferenças salariais retroativas a partir de agosto de 2019.
Por fim, eventual argumento acerca de ausência de requerimento administrativo, não cabe premiar a inércia da Administração Pública por criar óbice à progressão do servidor, na medida que por liberalidade não realiza a avaliação de desempenho.
Em consonância, vemos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 419/2010.
NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS/PROVENTOS APLICADOS, TAMBÉM, AOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ENQUADRAMENTO CONFORME PLEITEADO NA INICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E REGULAMENTAÇÃO DA LEI.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE SER ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SERVIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0907425-87.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024).
Portanto, pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência da pretensão deduzida na petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM a promover a parte autora da Classe "E" para a Classe "I", passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à classe funcional. b) CONDENAR o Município de Ceará-Mirim ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não enquadramento correto na carreira, a contar de 29/08/2019, com os reflexos financeiros legalmente pre
vistos.
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021.
Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que deverão ser excluídos do cálculo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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