TJRN - 0827504-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 08:31
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:31
Juntada de despacho
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16/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0827504-11.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Polo Passivo: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 27 de março de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0827504-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA contra ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO meio da qual se pretende a suspensão de descontos em benefício previdenciário referentes a contribuição para entidade cuja contratação não é reconhecida pela parte autora.
Pugna pela suspensão dos descontos, repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 119954876 foi deferida a tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 122532222, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita; suscitou preliminar de incompetência, sob o argumento de que possui sede em Recife/PE; bem como arguiu preliminar de falta de interesse de agir, em razão da ausência de tratativa extrajudicial.
No mérito, alegou que não se aplica ao caso em exame o Código de Defesa do Consumidor, informou que houve a imediata cessação dos descontos, bem como impugnou as pretensões indenizatórias.
Requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita em seu favor.
A parte autora apresentou réplica em ID 124337061.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre registrar que a incidência do Código de Defesa do Consumidor é medida imperativa, uma vez que a parte ré detém a qualidade de fornecedora por prestar serviços de assistência, mediante contraprestação pecuniária, ao passo que a parte autora é destinatária final do produto.
Diante da relação de consumo existente entre as partes, mostra-se competente o foro da Comarca de residência do consumidor, parte hipossuficiente, nos termos do art. 101, I, do CDC, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar de incompetência territorial.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto não se exige o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da demanda pela parte autora, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista tratar-se de pessoa física cuja auto-declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para que faça jus ao benefício (art. 99, §3º, CPC), não havendo necessidade de que comprove a sua condição financeira, de modo que cabe ao impugnante demonstrar que não existe a insuficiência de recursos alegada, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.
Não merece acolhimento, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, uma vez que esta não acostou aos autos nenhuma prova de sua hipossuficiência financeira, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência, tão somente, para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência de fraude na adesão à associação demandada e as consequências advindas de tal circunstância.
No caso em análise, em razão da relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria à parte ré desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista que a associação não apresentou documento hábil a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes.
Nessa linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pelo autor de que não manteve relação jurídica com a empresa ré, e deixando esta de demonstrar o contrário, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Observa-se que a contestação não se faz acompanhar de qualquer documento subscrito pela parte autora, tais como contrato ou ficha cadastral preenchida e assinada pelo consumidor, tendo apenas se limitado a alegações desprovidas de comprovação.
Destaca-se, inclusive, que a parte ré foi intimada para se manifestar acerca do interesse na produção de provas, momento no qual poderia ter apresentado a cópia do termo de adesão da autora à associação, todavia, nada requereu, o que reforça a tese da parte autora quando afirma que não manteve qualquer relação contratual com a demandada.
Diante disso, merece acolhimento o pleito para condenar a parte ré no ressarcimento dos valores descontados indevidamente no contracheque da parte autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Acerca da pretensa repetição em dobro, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese nos Embargos de Divergência em RESP Nº 1.413.542 – RS, sob a relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
No caso concreto, a realização de descontos indevidos no contracheque da parte autora, sem amparo legal ou contratual, demonstra conduta contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual merece acolhimento a repetição de indébito em dobro.
No que se refere à pretensão autoral de indenização por danos morais, entendo que merece prosperar, uma vez que os pressupostos da responsabilização do réu encontram-se satisfatoriamente delineados, em razão da realização de descontos indevidos, hipótese em que o dano é presumido, conforme precedentes transcritos a seguir: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRA PESSOA "FALSÁRIO".
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS A SER SUPORTADO POR AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM ESTREITA OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO §2º, DO ART. 85, DO CPC.
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n° 2018.004935-1, Relator: Desembargador Claudio Santos, Julgamento: 02/04/2019) (destaques acrescidos) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO FIRMADO PELA AUTORA.
PROVA NEGATIVA.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZ O DOCUMENTO.
ART. 429, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito apto a justificar o débito de parcelas em benefício previdenciário, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. - O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, consoante regra do art. 429, II, do CPC. - A cobrança indevida de quantia por meio de desconto em benefício previdenciário, referente a empréstimo não contratado pela Autora, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Os juros moratórios advindos de dano extracontratual devem ser computados da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Cód.
Civil e da Súmula 54 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.130430-8/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 18/11/2021) (destaques acrescidos) Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: "(...)a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente circunstâncias indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais para ratificar integralmente a tutela de urgência concedida na decisão de ID 119954876, bem como para condenar a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO a restituir FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, em dobro, os valores descontados em seu benefício previdenciário referentes à CONTRIBUIÇÃO ABAPEN - *80.***.*03-57, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o vencimento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Condeno a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ao pagamento de indenização por danos morais em favor de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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09/10/2024 05:52
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 05:52
Decorrido prazo de CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS em 08/10/2024 23:59.
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13/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
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24/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2024 16:18
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827504-11.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Réu: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/06/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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