TJRN - 0835705-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 03:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 12:14
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 17:41
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0835705-89.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada AKEMI IWATA MONTEIRO para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 15:03
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0835705-89.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AKEMI IWATA MONTEIRO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc, Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte autora em face da sentença de ID 131131498, que julgou procedente a demanda.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado no que pertine a incidência dos honorários sucumbenciais saber a obrigação de fazer.
Intimado, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, quanto aos honorários sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado a título de compensação do dano moral) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as obrigações a que foi condenada a operadora de plano de saúde": RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HONORÁRIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer e compensação de dano moral ajuizada em 02/03/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2017 e atribuído ao gabinete em 19/09/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre o critério de fixação dos honorários de sucumbência em virtude da procedência dos pedidos de compensação de dano moral e de obrigação de fazer. 3.
Nos conflitos de direito material acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, expresso pelo valor da cobertura indevidamente negada. 4.
O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado a título de compensação do dano moral) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as obrigações a que foi condenada a operadora de plano de saúde. 5.
Hipótese em que o montante econômico da obrigação de fazer imposta na sentença corresponde ao valor do "tratamento com o emprego da prótese indicada nos termos do relatório médico", incluindo "todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes do procedimento cirúrgico a ser realizado em estabelecimento credenciado". 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1765691/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO NCPC.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BASE DA SUCUMBÊNCIA O VALOR QUE CORRESPONDE AOS MEDICAMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS.
VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PEDIDO.
ART. 85, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no que se refere à interpretação do art. 85, § 2º, é de que a regra geral é obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 3.
Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1843721/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Com essas considerações, merece esclarecimento o dispositivo sentencial para definir como base de incidência dos honorários sucumbenciais o proveito econômico da parte autora com a cobertura contratual que lhe foi assegurada pela sentença.
Isto posto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que o valor da condenação para fins de incidência dos honorários sucumbenciais, deverá considerar os montantes relativos à indenização por danos morais e à obrigação de fazer.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 08:47
Publicado Citação em 04/06/2024.
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22/11/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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18/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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14/10/2024 07:54
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 02:04
Decorrido prazo de DIEGO CABRAL DE MELO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
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22/07/2024 20:54
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:48
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:23
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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27/06/2024 06:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835705-89.2024.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AKEMI IWATA MONTEIRO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 21 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 08:42
Juntada de diligência
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03/06/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0835705-89.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AKEMI IWATA MONTEIRO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por AKEMI IWATA MONTEIRO contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO por meio da qual se pretende obter a cobertura de procedimento cirúrgico de REPARO TRANSCATETER MITRAL (MITRALCLIP) em favor de paciente idosa com 74 (setenta e quatro) anos, diagnosticada com cardiopatia grave (Dispnéia aos pequenos esforços, com piora progressiva (CF II-III da NYHA) e sintomatologia refratária, com valvopatia mitral e insuficiência mitral importante, com necessidade de intervenção terapêutica na valva mitral).
Nos termos da petição inicial, após avaliação por uma equipe médica, composta por Cardiologistas, Hemodinamicistas, Cirurgiões Cardíacos, Vasculares e Geriatra, concluiu-se que a “estratégia terapêutica ideal” seria o “reparo transcateter mitral (MITRALCLIP)”, diante do elevado risco cirúrgico para uma cirurgia de peito aberto, conforme se colhe do laudo médico de ID. 122517930.
A negativa do plano de saúde (ID. 122517934) não especifica a fundamentação, sendo de se presumir que tenha sido pela ausência de previsão do procedimento no Rol da ANS. É o relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, o cerne da pretensão autoral consiste em aferir se é devida a cobertura pelo plano de saúde de procedimento cirúrgico de REPARO TRANSCATETER MITRAL (MITRALCLIP), que não se acha expressamente prevista no Rol de procedimentos da ANS.
A cobertura contratual de procedimentos que não se achem prescritos no Rol da ANS foi objeto de julgamento no âmbito do STJ em agosto de 2022, oportunidade em que a Segunda Seção, pacificando a jurisprudência da Corte acerca do debate quanto à natureza exemplificativa ou taxativa de referido Rol de Procedimentos, decidiu no sentido da taxatividade mitigada, consoante se extrai do acórdão proferido no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), a seguir parcialmente transcrito: “(…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.(…) (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Em setembro do mesmo ano, foi promulgada a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou a redação da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), instituindo o regime do rol exemplificativo com condicionantes: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Acerca do tema, merece destaque o julgado do STJ a seguir transcrito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO SAÚDE.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N. 1.889.704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
REAÇÃO LEGISLATIVA COM O NOVO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9.656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022.
ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA COM CONDICIONANTES.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
REQUISITOS DE EXCEÇÃO COMPROVADOS.
COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
NEOPLASIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção), admitindo algumas exceções. 2.
A Lei n. 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889.704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde. 3.
Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS. 4.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EREsp n. 1.925.051/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Não é diversa a jurisprudência do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO “URETEROSCÓPIA DE DUPLO J BLACK DO FABRICANTE COOK E FIO GUIA HIDROFÍLICO”.
NEGATIVA DA OPERADORA MÉDICA AGRAVANTE.
LAUDO MÉDICO ATUALIZADO INDICANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA A VIDA DA PACIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELA AGRAVANTE, DE OUTRO PROCEDIMENTO EFICAZ COMPOSTO NO ROL DA ANS PARA A RECUPERAÇÃO DA RECORRIDA.
APLICABILIDADE DO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807989-89.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE DOENÇA CARDÍACA.
CUSTEIO DO EXAME NECESSÁRIO À ADEQUADA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
MAPEAMENTO ELETROANATÔMICO TRIDIMENSIONAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
LISTA QUE POSSUI CARÁTER EXEMPLIFICATIVO NOS TERMOS DA LEI Nº 14.454/2022.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO.
RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807397-45.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/11/2023, PUBLICADO em 10/11/2023) No caso presente, o relatório médico de ID. 122517930 é inequívoco em prescrever o procedimento cirúrgico como alternativa terapêutica mais adequada ao enfrentamento do quadro clínico da paciente, diante de seu histórico clínico e idade avançada, o que sinaliza de forma satisfatória, ao menos no presente momento de cognição sumária, para o atendimento, a critério do médico assistente, ao requisito do art. 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, com a redação da Lei nº 14.454/2022, no que pertine à comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, circunstância que deverá ser desconstituída pelo demandado no curso da instrução processual, observada a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), por se tratar de relação consumerista (Súmula nº 608, STJ).
Especificamente em relação ao procedimento prescrito, destacam-se julgados do TJRN favoráveis à sua cobertura contratual pelos planos de saúde: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR CIRURGIA.
PROCEDIMENTO DE REPARO TRANSCATETER DA VALVA MITRAL POR VALVOPLASTIA PERCUTÂNEA POR VIA TRANSEPTAL.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO ATESTADO POR EQUIPE MÉDICA COMO ADEQUADO AO TRATAMENTO DO PACIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0908367-22.2022.8.20.5001, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 20/09/2023, PUBLICADO em 20/09/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE REPARO TRANSCATETER DA VALVA MITRAL POR VALVOPLASTIA PERCUTÂNEA POR VIA TRANSEPTAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE DEVE PREVALECER.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814341-97.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
CIRURGIA DE VALVOPLASTIA PERCUTÂNEA PARA REPARO VALVAR MITRAL COM IMPLANTE DE CLIP – MITRACLIP.
PRESCRIÇÃO PELA EQUIPE MÉDICA ASSISTENTE COMO O MAIS ADEQUADO PARA O TRATAMENTO DA IDOSA DE 84 (OITENTA E QUATRO) ANOS.
DEMORA INJUSTIFICADA EQUIVALENTE À RECUSA.
RISCO DE PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801728-11.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023) Sendo assim, demonstrada a urgência do procedimento e a eficácia do tratamento prescrito pelo médico assistente, negar-se o acesso do paciente a referida opção terapêutica sob a alegação de que seu caso específico não se enquadra nas diretrizes genéricas delineadas pela ANS configura patente abusividade, notadamente à luz do que dispõe o art. 47, da Lei nº 8.078/90, nos termos do qual “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Caso eventualmente venha a ser demonstrado no curso da instrução processual que a prescrição médica não se coadunava com o quadro clínico do paciente ou que os procedimentos prescritos se mostraram excessivos ou indevidos, será possível a conversão em perdas e danos, impondo ao paciente o ressarcimento, medida menos gravosa que simplesmente negar a cobertura, e mais consentânea com o objeto primordial do contrato firmado entre as partes, a saber, a preservação da vida e da integridade física do segurado.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre do risco de morte da paciente.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize a cobertura em favor de AKEMI IWATA MONTEIRO de REPARO TRANSCATETER MITRAL (MITRALCLIP) e todos os procedimentos e materiais inerentes, integralmente nos termos da prescrição do médico assistente.
Intime-se em caráter de urgência, utilizando a presente decisão como mandado, determinando que o plano de saúde autorize a cobertura do procedimento no prazo de cinco dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 em caso de negativa de autorização de qualquer procedimento prescrito, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 31 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/05/2024 21:36
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 19:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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