TJRN - 0801564-29.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:05
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:54
Juntada de termo
-
18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:46
Juntada de termo
-
27/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801564-29.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DE FATIMA SILVA Réu: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 20/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
20/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 17:35
Processo Reativado
-
24/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:30
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:23
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0801564-29.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA REU: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR proposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA, em desfavor de AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 118956881, foi recebida a inicial e indeferido o pedido liminar.
Contestação pela ré no ID 121982100.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 123009423).
Em despacho de ID 124901554 foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Foi realizado exame pericial (ID 140729785).
Em seguida, as partes apresentaram manifestação a respeito do laudo em ID's 141504923 e 142926425. É o relatório.
Passo a fundamentação e posterior decisão.
Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
In casu, verifico que a conta da parte autora trata-se de uma conta corrente, que demonstra o recebimento do seu benefício previdenciário e a cobrança do seguro, conforme se extrai dos extratos bancários (ID 118916298).
Dessa forma, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade da contratação realizada.
Isso porque, apesar de ter acostado aos autos cópia de contrato supostamente celebrado pelas partes, que tenha por objeto a cobrança do seguro mencionado, constando a assinatura da autora (ID 121982101), observo que o mesmo encontra-se em "branco", não sendo, pois, prova de celebração do negócio jurídico, pois não cumpre todos os requisitos de validade do negócio jurídico, presentes no art. 104, II, do CC, notadamente o objeto determinado.
Frise-se que os dados do proponente, dados do seguro e dados de pagamento estão completamente sem preenchimento, o que torna o instrumento contratual inválido.
Nesse sentido, é importante pontuar que o art. 760 do Código Civil estabelece que a apólice ou bilhete de seguro, dentre outros dados, mencionarão "os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário".
Registre-se, ainda, que em que pese no laudo pericial grafotécnico a perita ter informado que “a autoria das assinaturas questionadas PODE ser atribuída a Sra.
MARIA DE FÁTIMA SILVA", verifico que ela também destacou que “Entretanto, a perícia foi realizada em documento digitalizado que não contém preenchimento de dados, apenas assinaturas atribuídas a ora AUTORA.
Além disso, a perícia foi realizada em digitalização, o que, apesar de não terem sido identificados indícios visuais de manipulação documental, não se descarta a hipótese de terem sido implantadas na digitalização utilizada na presente perícia grafotécnica”. É importante frisar que a presente demanda versa sobre direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência da parte autora perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Desta forma é que devem ser observados, pelas partes contratantes, os deveres secundários da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação, normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Representa a negação cabal desses preceitos a atitude de certas empresas de impingir a seus consumidores serviços ou produtos jamais contratados nem solicitados, prática repudiada pelo art. 39, incisos III, IV e VI, do Código do Consumidor.
Outrossim, se a parte ré firmou contrato sem materializar tal fato formalmente, assumiu o risco de não ter como demonstrar, a posteriori, a legalidade da contratação reputada como indevida pela autora.
Assim, sendo da parte demandada o ônus de apresentar provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preleciona o art. 373, II, do CPC, considero que a AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA não se desincumbiram dessa responsabilidade.
Nesse contexto, ao efetuar cobranças por serviço não contratado, a empresa acionada acabou contribuindo para a ocorrência de dano inequívoco.
Imperioso ressaltar que o incômodo experimentado pela parte autora supera o mero aborrecimento, consistindo em verdadeira afronta a direito de personalidade, apto a ensejar a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Como cediço, a empresa é responsável por eventuais irregularidades que possam ocorrer na prestação do serviço, consoante dispõe o artigo 14 do CDC, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, verifica-se que a responsabilidade do réu é evidente, devendo ser procedida a baixa da cobrança em face da inexigibilidade do débito.
Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar.
Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.).
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Por fim, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido.
Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, e diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor.
Reputo, assim, que o(a) autor(a) demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta do(a) autor(a) em dobro, equivalente a R$ 1.105,70 (um mil, cento e cinco reais e setenta centavos).
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao seguro objeto da presente demanda (seguro "DÉBITO SEGURO AGIBANK"); b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 1.105,70 (um mil, cento e cinco reais e setenta centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, deverá este valor ser atualizado com correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
No que toca ao dano material, deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:03
Juntada de Alvará recebido
-
23/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 21:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
01/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 07:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 17:56
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:15
Recebidos os autos.
-
02/09/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
02/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 12:59
Recebidos os autos.
-
16/08/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
16/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:53
Juntada de documento de identificação
-
23/07/2024 13:07
Recebidos os autos.
-
23/07/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
23/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 06:45
Decorrido prazo de AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:45
Decorrido prazo de AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0801564-29.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA SILVA Réu: AGIPLAN CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
CURRAIS NOVOS 22/05/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
22/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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