TJRN - 0808833-18.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0808833-18.2016.8.20.5001 AGRAVANTE: MARIA CELINA NETA DA CONCEICAO LINHARES ADVOGADO: FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808833-18.2016.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808833-18.2016.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808833-18.2016.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA CELINA NETA DA CONCEICAO LINHARES ADVOGADO: FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27205878) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26576362): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
LAUDO CONCLUSIVO ATESTANDO A CAPACIDADE DA RECLAMANTE.
DECISÃO EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO, A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (LEI N.º 8.213/91) E A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO QUANTO A ESTES PONTOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADA AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS.
INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 129, DA LEI N.º 8.213/91 E DA SÚMULA 110 DO STJ.
CAPÍTULO DO VEREDICTO RETIFICADO DE OFÍCIO.
Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido afronta ao art. 86 da Lei 8.213/1991 e art. 104, do Decreto Lei 3.048/99, bem como a incidência do Tema Repetitivo 416 do STJ.
Justiça gratuita deferida pelo juízo de 1º grau.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28376242). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos¹ – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese à irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, malgrado a parte recorrente argumente que “foi devidamente comprovado durante a instrução processual o caráter acidentário das enfermidades da recorrente, evidenciado pela Reclamação Trabalhista n° 0000682-74.2016.5.21.0004. (…) a posição da jurisprudência do STJ é firme no sentido de que após o término do auxílio-doença acidentário, havendo redução da capacidade laboral em face das sequelas das enfermidades atreladas ao acidente, configurada a incapacidade ainda que parcial para realizar o trabalho que exercia antes do acidente, devido é o auxílio acidente ”, verifico que o acórdão recorrido assentou o seguinte (Id. 26576362): [...]Na situação em questão, o pedido autoral fundamenta-se em prejuízo funcional decorrente de doença adquirida por acidente de trabalho.
No entanto, o laudo médico (id 25803755) produzido em juízo, bem como os demais documentos que acompanham a petição inicial e a contestação não corroboram os fatos alegados.
Para validar essa orientação, confira-se trechos da prova técnica: (...) ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - Laudos e exames médicos.
DISCUSSÃO SOBRE A PATOLOGIA CONSTATADA E SUAS RELAÇÕES COM A DOCUMENTAÇÃO APRECIADA A autora tem quadro com inúmeros sitos, sem qualquer exame comprovando, maior gravidade.
CORRELAÇÃO OBJETIVA ENTRE EXAME CLÍNICO E ÚLTIMOS EXAMES APRESENTADOS O exame físico é normal. (...) Em complemento, ao responder às perguntas do juízo, o Expert esclareceu: - QUESITOS DO JUÍZO; 01 - quais as lesões sofridas pela parte autora? Quadro de tendinopatia em vários locais. 02- as lesões decorreram de acidente de trabalho? Não entendo por tais relações em que pese entendimento de outros profissionais. 03- as lesões estão consolidadas e existem sequelas? Não há sequelas e não há sinais de piora.
Não se fala em doença consolidada quadro degenerativo, visto piorar com o envelhecimento. 04 - as lesões ou sequelas são reversíveis? Não há sequelas. 05 - das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? Não há incapacidade. 06 - a incapacidade, se houver, é parcial ou total, temporária ou definitiva? Não há incapacidade. 07- essas sequelas, se houver, implicam em redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? Não há sequelas. 08 - essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente? Não há sequelas. 09 - essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? Não há sequelas. 10 - qual a atual situação de saúde do periciado? Mantém-se em atividade laboral. (...) V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Dores difusas poliarticulares. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Em que pese inúmeros quadros de tendinopatias ou histórico de síndrome do túnel do carpo, autora se aproxima de quadro de fibromialgia M79. (...) g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
A autora tem queixas desde 2012. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Não há incapacidade na data da perícia. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Não há incapacidade na data da perícia. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Não há como precisar, em virtude de ser uma doença com intensos momentos entre melhora e piora. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não há incapacidade, considerando o processo de reabilitação ora realizado. (...) Adicionalmente, observa-se que a instrução probatória foi minuciosa, pois o parecer em questão considerou o quadro clínico do reclamante, além dos documentos e exames apresentados pelas partes.
Pondere-se, ainda, que, em demandas dessa natureza, salvo por motivo relevante, o julgador deve fundamentar sua decisão com base nos elementos obtidos, especialmente na perícia técnica, que, na hipótese vertente, foi corretamente avaliada pelo magistrado.” Desse modo, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86, DA LEI 8.213/91.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação Previdenciária proposta pela parte ora agravante, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação do ente público a conceder-lhe o benefício previdenciário acidentário (auxílio-acidente), diante da consolidação das sequelas decorrentes de acidente automobilístico que o acometera nos idos de 2005, e importando na redução de sua capacidade laboral.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que, "no que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, afirmou o esculápio encarregado do exame de fls. 103/107 que 'o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para a realização de atividades que causem sobrecarga no membro inferior direito (deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente, carregar objetos muito pesados).
Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve como a que vem realizando como Assistente de Atendimento'.
Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: '(...) não há nos autos nenhum documento médico recente que ateste que o autor teve sua capacidade laboral reduzida parra a atividade habitualmente exercida.
Muito pelo contrário, observa-se que o requerente, após a cessação do benefício previdenciário em 30/06/2006 (fl. 56), continuou trabalhando na mesma empresa em que trabalhava à época do acidente, inclusive passando a exercer a função de maior remuneração, tais como, Vistoriador I, Operador de Acondicionamento e de Logística, sendo que atualmente exerce a função de Assistente de Atendimento, devendo estar ser considerada sua atividade habitualmente exercida.
Note-se que mesmo após o acidente e com cessação do auxílio doença recebido entre 27/07/2005 e 30/06/2006, o requerente nunca ficou desamparado materialmente, mantendo outros vínculos laborais, inclusive com remuneração superior a que recebia anteriormente ao acidente, de maneira que após a alta médica, eventual incapacidade nunca foi empecilho para o exercício de atividade laboral.
Dessa forma, face ao longo período transcorrido entre a data do acidente (09/ 07/2005) e comprovada a capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve, como é sua atividade atual, de rigor a improcedência do pedido' (fls. 122). (...) No caso, embora a autora tenha sofrido restrição decorrente de acidente, não ficou comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, não sendo devido o auxílio acidente".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o autor não faz jus à concessão do benefício acidentário vindicado, diante da inexistência de sequelas que impliquem redução da capacidade laboral do segurado, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
IV. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.917.000/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal a quo compreendeu que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a formação da convicção do julgador, não havendo necessidade de esclarecimentos complementares ou de realização de nova perícia. 2.
A adoção de entendimento diverso quanto ao alegado cerceamento de defesa, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3.
Conforme prevê o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4.
In casu, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
No mais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6.
Agravo interno do particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.457/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Sob esse viés, afasta-se a incidência do Tema 416 do STJ suscitado pelo ora recorrente, tendo em vista que para concessão do benefício do pleiteado faz-se necessária a efetiva redução da capacidade laboral, o que foi afastado pelo expert.
Nesse sentido, vejamos recente decisão da Corte Superior em situação muito similar ao caso dos autos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSENCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
TEMA 416 STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LEANDRO MALCORRA MACHADO contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 265-266): APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO EVIDENCIADA.
IMPROCEDÊNCIA.
Evidenciado através da prova pericial que o segurado do INSS, apesar da amputação parcial do 2º dedo da mão direita, encontra-se apto para exercer, sem restrições, sua atividade de trabalho habitual (em panificadora), resta descabida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Ausentes os requisitos legais do art. 86 da Lei nº8.213/91, deve ser julgada improcedente a demanda.
APELAÇÃO PROVIDA No recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o recorrente sustenta violação ao artigo 86 da Lei 8.213/91.
Aduz em síntese que foi vítima de acidente do trabalho no qual sofreu a amputação traumática da falange distal do 2º quirodáctilo direito, o que resultou na perda de capacidade laboral atestada em perícia.
Aduz que seu direito foi obstado no Tribunal a quo ao entendimento de que remanesce aptidão laboral para as atividades antes realizadas.
Sustenta, entretanto, que conforme o Tema 416 do STJ o benefício de auxílio-acidente é devido quando constatada a redução da capacidade laboral, não importando o nível do dano. [...] No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a redução da capacidade laborativa, ainda que reconheça a lesão, lesão essa que não impacta a capacidade laborativa do trabalhador.
Assim o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Tema 416 STJ que exige, para a concessão do benefício, efetiva redução da capacidade laborativa.
E a revisão da conclusão sobre a ausência de prejuízo à capacidade laborativa, de fato esbarra na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, percentual esse justificado pelo tempo decorrido entre a interposição do recurso e julgamento e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal devem ser observados, assim como eventual justiça gratuita concedida na origem Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (AREsp n. 2.526.343, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 15/03/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808833-18.2016.8.20.5001 Polo ativo MARIA CELINA NETA DA CONCEICAO LINHARES Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
LAUDO CONCLUSIVO ATESTANDO A CAPACIDADE DA RECLAMANTE.
DECISÃO EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO, A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (LEI N.º 8.213/91) E A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO QUANTO A ESTES PONTOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADA AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS.
INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 129, DA LEI N.º 8.213/91 E DA SÚMULA 110 DO STJ.
CAPÍTULO DO VEREDICTO RETIFICADO DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo autoral.
Por idêntica votação, ex officio, afastar a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 110 do STJ, conforme o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Celina Neta da Conceição em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos da “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO” nº 0808833-18.2016.8.20.5001, ajuizada por si contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou improcedente o pedido inicial, segundo se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida (id 25803763): “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspenso em razão da gratuidade deferida, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Desde já, determino que haja o ressarcimento dos honorários periciais ao INSS pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Transitada em julgado a presente decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (id 25803766), a insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos, i) Necessidade de alteração da sentença, eis que “foi desconsiderado o acervo probatório anexado aos autos; ii) Há elementos nos autos que atestam a redução da capacidade laboral da demandante, inclusive corroboração de que ela passou por readaptação profissional.
Tais circunstâncias não forram considerados pelo perito judicial e nem pelo magistrado; iii) O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 416) é no sentido de que a lesão consolidada, ainda que mínima, autoriza o deferimento do benefício nos moldes narrado; e iv) Dessa forma, considerando o “caráter acidentário das enfermidades da Recorrente”, atrelada com a limitação funcional adquirida, “justa e certa se mostra a concessão de um dos benefícios elencados na exordial” Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Apelo para “que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário”.
Conforme a certidão anexada ao id 25803769, não foram apresentadas contrarrazões.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia reside em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao rejeitar o pedido de condenação do INSS à implementação do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e ao pagamento das parcelas vencidas, formulado pela segurada, ora apelante.
Como é cediço, para a concessão do benefício por acidente de trabalho, é imprescindível comprovar o nexo causal entre o acidente ou o diagnóstico da doença, configurando-se a incapacidade profissional, parcial ou total.
A falta de qualquer um desses requisitos impede a concessão do amparo por acidente de trabalho.
Na situação em questão, o pedido autoral fundamenta-se em prejuízo funcional decorrente de doença adquirida por acidente de trabalho.
No entanto, o laudo médico (id 25803755) produzido em juízo, bem como os demais documentos que acompanham a petição inicial e a contestação não corroboram os fatos alegados.
Para validar essa orientação, confira-se trechos da prova técnica: (...) ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - Laudos e exames médicos.
DISCUSSÃO SOBRE A PATOLOGIA CONSTATADA E SUAS RELAÇÕES COM A DOCUMENTAÇÃO APRECIADA A autora tem quadro com inúmeros sitos, sem qualquer exame comprovando, maior gravidade.
CORRELAÇÃO OBJETIVA ENTRE EXAME CLÍNICO E ÚLTIMOS EXAMES APRESENTADOS O exame físico é normal. (...) Em complemento, ao responder às perguntas do juízo, o Expert esclareceu: - QUESITOS DO JUÍZO; 01 - quais as lesões sofridas pela parte autora? Quadro de tendinopatia em vários locais. 02- as lesões decorreram de acidente de trabalho? Não entendo por tais relações em que pese entendimento de outros profissionais. 03- as lesões estão consolidadas e existem sequelas? Não há sequelas e não há sinais de piora.
Não se fala em doença consolidada quadro degenerativo, visto piorar com o envelhecimento. 04 - as lesões ou sequelas são reversíveis? Não há sequelas. 05 - das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? Não há incapacidade. 06 - a incapacidade, se houver, é parcial ou total, temporária ou definitiva? Não há incapacidade. 07- essas sequelas, se houver, implicam em redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia? Não há sequelas. 08 - essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente? Não há sequelas. 09 - essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? Não há sequelas. 10 - qual a atual situação de saúde do periciado? Mantém-se em atividade laboral. (...) V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Dores difusas poliarticulares. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Em que pese inúmeros quadros de tendinopatias ou histórico de síndrome do túnel do carpo, autora se aproxima de quadro de fibromialgia M79. (...) g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
A autora tem queixas desde 2012. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Não há incapacidade na data da perícia. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Não há incapacidade na data da perícia. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Não há como precisar, em virtude de ser uma doença com intensos momentos entre melhora e piora. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não há incapacidade, considerando o processo de reabilitação ora realizado. (...) Adicionalmente, observa-se que a instrução probatória foi minuciosa, pois o parecer em questão considerou o quadro clínico do reclamante, além dos documentos e exames apresentados pelas partes.
Pondere-se, ainda, que, em demandas dessa natureza, salvo por motivo relevante, o julgador deve fundamentar sua decisão com base nos elementos obtidos, especialmente na perícia técnica, que, na hipótese vertente, foi corretamente avaliada pelo magistrado.
Essa medida é reforçada pelo Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 156.
O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. (negrito acrescido).
Em situações análogas, a jurisprudência pátria segue iterativa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONCEDE. - Quando o segurado carecer de qualquer incapacidade laborativa, por conclusões da perícia judicial, não faz jus à concessão do benefício auxílio-acidente, ante a ausência de pressuposto para tanto, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991 - Por certo que o convencimento do Julgador não fica adstrito ao Laudo Pericial, considerando o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, nos termos do art. 479, do CPC.
No entanto, não há nos autos provas capazes de derruir a conclusão do médico perito, além do laudo pericial ter sido produzido sob o crivo do contraditório. (TJ-MG - AC: 23726991120078130223, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/10/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/10/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – LAUDO CONCLUSIVO ATESTANDO A CAPACIDADE DA REQUERENTE – AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício do auxílio-doença e/ou auxílio-acidente.
Como se sabe, para a concessão do auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício "(…) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
No caso dos autos, a prova pericial indicou que a Requerente/Apelante está apta para o exercício de suas atividades laborais.
Não se constatou qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fator que obsta a concessão do benefício previdenciário acidentário.
E conforme definido no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente consiste em indenização "ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Assim, restando definido no laudo pericial que a periciada não possui incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou definitiva, tampouco sua mínima redução, não há como conceder auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08179158420218120001 Campo Grande, Relator: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) (negritos aditados) Em linhas gerais, considerando que o veredicto se encontra alinhado com o arcabouço probatório, legislação de regência e jurisprudência nacional, sua conservação é medida de rigor.
Por derradeiro, embora não tenha sido objeto de irresignação da demandante, a sentença mostra-se digna de pontual reforma no capítulo de fixação dos ônus de sucumbência, pois nos termos parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ[1], o segurado goza de isenção ao pagamento das custas e honorários nas ações acidentarias.
Neste sentido, esta Egrégia Turma já se pronunciou, conforme se infere do julgamento desta Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL, 0810946-42.2016.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023.
Ante o exposto, vota-se: i) Pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. ii) Pelo afastamento, ex officio, dos encargos processuais em face do segurado a teor do artigo 129, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ. É como voto.
Natal (RN), 25 de julho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] SÚMULA 110 – STJ: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, é restrita ao segurado. (Data da Publicação - DJ 13.10.1994 p. 27430) Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808833-18.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
17/10/2022 11:52
Prejudicado o recurso
-
07/10/2022 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2022 11:09
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/09/2022 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2022 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2022 11:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/09/2022 14:25
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 22:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:30
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 08:28
Recebidos os autos
-
14/02/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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