TJRN - 0871655-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2025 23:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 08:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2024 08:50 Transitado em Julgado em 14/06/2024 
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                                            15/06/2024 01:04 Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 14/06/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/05/2024 05:37 Publicado Intimação em 24/05/2024. 
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                                            25/05/2024 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0871655-96.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 RÉU: ANA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES SENTENÇA Banco Votorantim S/A, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de Ana Luiza dos Santos Fernandes, igualmente qualificada, ao fundamento de que firmou contrato com cláusula de alienação fiduciária com a ré a qual inadimpliu as parcelas avençadas, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.
 
 Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, no mérito, a confirmação da liminar com a consolidação da posse do veículo em seu favor.
 
 Trouxe documentos.
 
 Liminar deferida, tendo o bem sido apreendido (ID. 114131868).
 
 Apesar de citada, a parte ré não apresentou contestação, deixando transcorrer o prazo para tanto (ID. 120678141).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Na forma do art. 355, inciso II, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicáveis os efeitos da revelia.
 
 Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
 
 Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
 
 O autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu no seu cumprimento.
 
 Por seu turno, o réu não apresentou defesa, o que induz na presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que está em mora.
 
 Havendo inadimplência, opera-se a resolução do contrato e o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado fiduciariamente.
 
 Assim sendo, julgo procedente o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do bem descrito na inicial em favor do proprietário fiduciário, Banco Votorantim S/A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
 
 Acaso tenha sido determinado a inclusão de impedimento por este Juízo, através do Renajud, determino o cancelamento.
 
 Custas e honorários em favor do advogado do banco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            22/05/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 16:48 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/05/2024 08:41 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2024 08:22 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2024 15:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2024 11:30 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2024 17:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2024 06:24 Decorrido prazo de ANA LUIZA DOS SANTOS FERNANDES em 16/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 07:10 Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 15/02/2024 23:59. 
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                                            28/01/2024 12:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/01/2024 12:15 Juntada de diligência 
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                                            23/01/2024 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2024 12:55 Expedição de Mandado. 
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                                            17/01/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 18:04 Concedida a Medida Liminar 
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                                            15/01/2024 20:26 Conclusos para decisão 
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                                            03/01/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2023 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 08:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2023 16:15 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2023 16:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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