TJRN - 0806171-76.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2024 14:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/08/2024 14:48 Transitado em Julgado em 19/06/2024 
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                                            20/06/2024 05:10 Decorrido prazo de BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 04:51 Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 19/06/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 15:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            28/05/2024 15:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            28/05/2024 15:54 Publicado Intimação em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 15:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            28/05/2024 15:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            28/05/2024 15:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            27/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0806171-76.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO PATROCINIO FERREIRA DA SILVA - RN19766 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT).
 
 DEMANDA AJUIZADA CONTRA A SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
 
 SINISTRO OCORRIDO APÓS 01/01/2021.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EIS QUE MODIFICADA A GESTÃO E A OPERACIONALIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
 
 INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO (ART. 109, I, DA CRFB/88).
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS DESPACHO INICIAL SOLICITANDO ESCLARECIMENTOS.
 
 PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DE ECONOMIA E CELERIDADE (ARTIGOS 4º, 6º E 8º, DO CPC).
 
 HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA (ART. 485, VIII, do CPC).
 
 Vistos etc.
 
 I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BRUNO PATROCÍNIO FERREIRA DA SILVA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT em virtude de acidente com veículo automotor datado de 19/10/2022.
 
 Com a exordial, foram juntados os documentos pertinentes ao caso (IDs 117219019 ao 117219024).
 
 Despacho (ID 117232189) concedendo a oportunidade de esclarecimentos, pela parte, diante da possível extinção do feito por ilegitimidade passiva.
 
 Em resposta (ID 117535734), a parte requereu a desistência do feito.
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem como pleito a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico.
 
 Tão logo ajuizada a demanda, aferiu-se a existência de causa ensejadora de indeferimento da inicial, por ilegitimidade passiva.
 
 Oportunizada a prévia manifestação da parte demandante, esta requereu a desistência — sendo despicienda a concordância da parte adversa, eis que aforada a deserção antes de oferecida a contestação (art. 485, § 4º, do CPC).
 
 Antes de homologar a desistência requerida ainda na gênese processual, oportuno que se fundamente a impossibilidade de julgamento do mérito da demanda por este Juízo.
 
 Pois bem.
 
 Ao pretender judicialmente o arbitramento de indenização em decorrência de acidente automobilístico ocorrido aos 19/10/2022, mostra-se imprescindível que o postulante atente para os últimos acontecimentos jurídicos relativos ao DPVAT. É cediço que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), nos termos da Resolução CNSP n° 400, de 29 de dezembro de 2020, firmou com a Caixa Econômica Federal (CNPJ/ME n° 00.***.***/0001-04 – empresa pública Federal) contrato lhe concedendo a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao Seguro DPVAT por acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021.
 
 Assim, todos os acidentes de 2021 em diante são de única e exclusiva responsabilidade da CEF, que detém a gerência operacional das indenizações (não mais subsistindo, in casu, o consórcio de seguradoras).
 
 Nesta senda, a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. é, obviamente, pessoa jurídica diversa da CEF, com patrimônio distinto — e, por isso, não pode ser alvo de condenação por tal acidente.
 
 Ademais, inexiste, ao menos até o presente momento, qualquer convênio e/ou autorização para que tais empresas sejam responsáveis, ainda que abstratamente, a sofrer os efeitos de um eventual pronunciamento judicial desfavorável.
 
 A Caixa Econômica Federal, portanto, é pessoa jurídica de natureza pública, daí porque não podem outras empresas, de natureza privada, serem incluídas no polo passivo, sob o frágil manto de anteriormente integrarem o rol de responsáveis pelo seguro DPVAT.
 
 No mesmo sentido, repise-se, não há autorização normativa que permita a condenação, em face de outrem senão a CEF, por decorrência de invalidez permanente como consequência de acidente automobilístico sucedido a partir de 2021.
 
 Pontue-se, ainda, que mesmo sendo eventualmente inserida a CEF no polo passivo dos autos, a incompetência fulminaria a manutenção do trâmite processual perante este Juízo, em atenção ao art. 109, I, da CRFB/88.
 
 Diz-se isto em razão da alteração de responsabilidade exposta alhures, que acabou por deslocar a competência de demandas deste jaez (por fatos havidos a partir de 2021) para a Justiça Federal, em razão do interesse da União — a CEF é empresa pública Federal.
 
 Não fosse a desistência ventilada, este Juízo poderia proceder tanto com o indeferimento da inicial fundamentada na ilegitimidade passiva (artigos 321, parágrafo único, e 330, II e IV, do CPC), quanto por remessa dos autos à Justiça Federal, em decisão declinatória de competência (art. 45, do CPC).
 
 Nesta senda, a legislação processual é dotada de clareza meridiana ao impor que o trâmite dos autos atenda aos princípios de economia e celeridade (artigos 4º, 6º e 8º), de modo que a determinação de remessa dos autos geraria mais expedientes por parte da Secretaria Unificada, já tão assoberbada por grande número de feitos, bem como demandaria maior decurso temporal para o regular trâmite da lide, prejudicando a própria parte autora.
 
 Inclusive, mencione-se que um outro setor da Justiça Federal ficaria responsável por receber os autos, conferi-los e distribuí-los — isto é, ainda mais atos judiciais.
 
 Nesse sentido, homologada a desistência e extinta esta ação, basta que a parte autora, caso queira, prontamente protocole sua inicial e os documentos pertinentes perante o Juízo competente (e em face da legítima parte adversa, por óbvio).
 
 Com efeito, não resta alternativa, senão a extinção do feito, sem resolução meritória, por homologação da desistência (art. 485, inciso VIII, do CPC).
 
 III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora (ID 117535734) e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
 
 Sem custas, eis que deferida a gratuidade judiciária (art. 98, do CPC).
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            24/05/2024 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 09:22 Extinto o processo por desistência 
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                                            10/05/2024 11:48 Conclusos para julgamento 
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                                            21/03/2024 09:54 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            20/03/2024 08:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2024 18:45 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2024 18:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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