TJRN - 0913578-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:50
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de NAJWA GALVAO MAIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de NAJWA GALVAO MAIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0913578-39.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENAI GOMES DE OLIVEIRA AIRES REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I - Relatório ELIENAI GOMES DE OLIVEIRA AIRES, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, alegando que ecebe benefício previdenciário de n°1640576832 e notou que foi efetivada no mesmo uma venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito.
Afirmou que, não utiliza cartão de crédito e não há, nesse contexto, razão para fazer empréstimo sob a margem do cartão de crédito, tendo em vista que nesse tipo de operação de crédito os descontos são eternos, ou seja, não há termo final.
Pediu a procedência da ação, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; d) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Citado, o demandado apresentou contestação, por meio da qual requereu o reconhecimento de a demanda ter sido patrocinada por advogado agressor, com a sua condenação por litigância de má-fé.
No mérito, arrazoou ainda que as alegações autorais não são condizentes com a verdade dos fatos.
Alegou que a parte autora celebrou consigo o contrato de cartão de crédito consignado tendo ciência prévia acerca do produto e das cláusulas contratuais.
Aduziu ainda que nesta modalidade de contrato não há quantidade de parcelas especificadas, por ser facultado ao cliente efetuar o pagamento integral da fatura do cartão por meio de boleto, o que faz com que o saldo devedor seja quitado de imediato, só voltando a existir se o cartão for utilizado novamente em transações, tais como compras e/ou saques.
Insurgiu-se acerca dos pedidos de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Intimada para a réplica, a parte autora permaneceu silente.
Instados os litigantes a manifestar interesse em outras provas, nada requereram. É o relatório.
II - Fundamentação Tem-se no presente caso a hipótese de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito, o que torna desnecessária a produção de outras provas.
Quanto ao mérito do litígio, da leitura dos autos, percebe-se que a parte autora realizou a contratação de cartão de crédito consignado com o demandado, para débito em conta, por meio de instrumento escrito, como se vê nos Ids. 93401988, o qual é expresso em que ali foi firmado unicamente tal tipo contratual, com autorização para desconto das parcelas devidas em folha de pagamento.
Dito isso, observa-se que o demandado trouxe aos autos faturas oriundas do cartão de crédito em apreço, com a demonstração de realização dos saques em dinheiro feitos pela parte demandante.
Não é verídica a informação constante na petição inicial de que a dívida contraída o foi por prazo indeterminado.
Vê-se nas últimas faturas que, somente mediante o débito consignado, o saldo devedor da referida fatura decresce mês a mês.
Ou seja, sem novo uso do cartão, a dívida seria quitada, o que pode ser antecipado livremente pelo pagamento do seu valor integral.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível constatar que a parte requerente tinha conhecimento do cartão de crédito contratado.
O chamado cartão consignado é forma de obtenção de crédito bastante difundida nos dias atuais, por servidores públicos e que possibilita o desconto do valor mínimo da fatura direto do contracheque, em percentual que não compromete a margem consignável, sobre o vencimento líquido, geralmente em torno de 5% (cinco por cento).
Esse tipo de operação está devidamente regulada na Lei n.º 10,820, de 17 de dezembro de 2003 (e suas alterações posteriores).
Portanto, não que se falar na ilicitude do contrato de cartão de crédito consignado.
Veja-se, a propósito, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça deste Estado, aplicável ao presente caso, feitas as devidas adequações: Apelação Cível nº 2017.017059-8 Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PENSIONISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONFORME O PREVISTO NO ART. 311 DO CPC.
FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela autora perante o Banco réu, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco. 2.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 3.
Apelo conhecido e desprovido No tocante ao pedido de repetição de indébito, conclui-se que não assiste razão à pretensão autoral.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento.
No caso em exame, analisando-se o negócio jurídico firmado entre as partes, percebe-se que as cobranças realizadas pelo banco não foram indevidas.
Além disso, não há que se falar em excesso no valor cobrado, pois, os valores pagos são referentes às retiradas em dinheiro realizadas pelo autor, com o citado cartão.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor ou no período de cobrança das prestações contratadas, não há que se falar em repetição de indébito.
No que diz respeito aos danos morais requeridos, vislumbra-se que diante do que foi possível observar da documentação acostada à exordial, bem como diante das pretensões autorais aduzidas inicialmente, não se constata qualquer ato ilícito por parte do demandado, para que mereça razão a incidência de danos morais no presente caso.
Ressalte-se que o artigo 927, do Código Civil exige que para que se configure a obrigação de indenizar alguém, faz-se necessária a presença de ato ilícito que cause dano a outrem.
Uma vez que as cobranças da empresa demandada têm respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Quanto à alegação de prática predatória pelo advogado da parte autora, não é possível a este juízo, neste caso particular, concluir que houve essa ocorrência, visto que não há dados suficientemente atestados para tanto, o que dependeria da análise de várias outras demandas.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os advogados não estão sujeitos a sanção processual por litigância de má-fé.
Sua eventual responsabilidade ética somente pode ser apurada pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, nada impede que a parte ré reúna todos os elementos que tenha e faça a devida representação junto a essa entidade, caso já não o tenha feito. (In https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/2019-02-08_06-50_Pena-por-litigancia-de-mafe-contra-advogado-pode-ser-impugnada-por-meio-de-mandado-de-seguranca.aspx).
III - Dispositivo Por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ELIENAI GOMES DE OLIVEIRA AIRES, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, outrora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mencionado diploma legal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 21:00
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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29/11/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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02/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
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02/07/2024 14:08
Decorrido prazo de autora em 19/06/2024.
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02/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:09
Decorrido prazo de FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:09
Decorrido prazo de NAJWA GALVAO MAIA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 05:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 05:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo: 0913578-39.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENAI GOMES DE OLIVEIRA AIRES REU: Banco BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:50
Conclusos para despacho
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05/04/2023 01:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:06
Decorrido prazo de NAJWA GALVAO MAIA em 04/04/2023 23:59.
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10/03/2023 01:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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10/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 15:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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31/01/2023 15:44
Audiência conciliação realizada para 31/01/2023 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/01/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 14:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/01/2023 23:59.
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04/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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04/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:47
Audiência conciliação designada para 31/01/2023 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/11/2022 09:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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29/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 17:00
Conclusos para despacho
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23/11/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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