TJRN - 0804007-90.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:22
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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06/12/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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06/12/2024 07:28
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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06/12/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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12/07/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:39
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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29/05/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804007-90.2023.8.20.5101 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora: NATIVIDADE DANTAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Suprimento de Registro Civil com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência proposta por NATIVIDADE DANTAS, devidamente qualificada nos autos.
Em síntese, alega a autora na exordial que em sua certidão de nascimento não consta o nome de seu genitor, bem como omite o município de nascimento e inseriu data de nascimento equivocada.
Intimado, o Representante do Ministério Público declinou sua intervenção em ID 106824509.
Oficiado os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Canápolis/MG, cidade de nascimento informada pela demandante, não foi localizado registro no nome da parte autora (ID 111459495).
Por sua vez, oficiado o 2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Caicó/RN (ID 112920494), foi juntada a certidão de nascimento da autora (ID 113209005).
Diante da petição apresentada trazendo o rol de testemunhas (ID 114593700), foi designada audiência de instrução (ID 119307270). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, defiro-o considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
Primordialmente, importante destacar que apesar da autora narrar que não consta o nome do seu genitor no seu registro de nascimento, não formulou pedido neste sentido.
Quanto à pretensão da autora em incluir a cidade em que nasceu – Canápolis/MG – observo que há suficiente lastro probatório.
De início, a própria certidão de nascimento juntada em ID 113209005 já menciona o estado de Minas Gerais, sem mencionar a cidade específica.
Enquanto a certidão de batismo (ID 106391598), também comprova que a autora nasceu no referido município.
Ademais, na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Maria Marta Dantas Mendes de Paula, prima da parte autora, afirma que a demandante nasceu em Canápolis/MG no período em que seus pais se mudaram para o referido município.
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do registro de Nascimento da autora para constar Canápolis/MG como município de nascimento da promovente, e extingo o feito com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil vigente.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o competente mandado de averbação.
Cumpridas as determinações legais com as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
20/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 12:04
Audiência Instrução realizada para 17/04/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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16/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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21/03/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 21:04
Juntada de diligência
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22/02/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 07:43
Audiência instrução designada para 17/04/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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16/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
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04/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:42
Juntada de Ofício
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27/12/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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27/12/2023 13:03
Expedição de Ofício.
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15/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:49
Conclusos para decisão
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29/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:15
Juntada de Ofício
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17/11/2023 09:48
Juntada de recibo de envio por hermes
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17/11/2023 09:40
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:39
Conclusos para despacho
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04/09/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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