TJRN - 0805320-29.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805320-29.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAQUIM ALVES DA SILVA BISNETO DIAS Advogado(s): JANSUER RIBEIRO DA COSTA Polo passivo JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE Advogado(s): Habeas Corpus 0805320-29.2024.8.20.0000 Paciente: Joaquim Alves da Silva Bisneto Dias Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa Aut.
Coatora: Juízo de Monte Alegre Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS EM ASSOCIAÇÃO (artS. 33 E 35 DA lEI 11.343/06). pretenso TRANCAMENTO DA ACTIO.
INSURGÊNCIA PAUTADA NA TESE DE NULIDADE DE PROVA PELA VIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO POR POLICIAIS MILITARES.
PECHA NÃO VISLUMBRADA EM ANÁLISE INCIPIENTE.
TEMÁTICA A SER DELIBERADA NO ÂMBITO DO CONTRADITÓRIO.
FUNDADAS SUSPEITAS A JUSTIFICAR O INGRESSO (FLAGRADO PRETERITAMENTE NA POSSE DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE COCAÍNA E CONFESSADO O EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA).
NOVO TÍTULO LEGITIMADOR DA CLAUSURA.
CONTINUIDADE DA PERSECUTIO IMPOSITIVA. pleito revogatório da preventiva. requisitos demonstrados quantum satis. encarceramento arrimado NA GARANTIA Da ordem pública.
GRAVIDADE DO DELITO DE ALTO POTENCIAL LESIVO. pACIENTE CONTUMAZ.
RISCO CONCRETO DE RECALCITRÂNCIA. míngua de elementos a ensejar a permuta por medidas do art. 319 do cpp.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL não VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 11ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, DES.
SARAIVA SOBRINHO (Relator), sendo acompanhado pelo DES.
GLAUBER RÊGO (vogal) e DR.
RICARDO TINOCO (vogal-JUIZ CONVOCADO).
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Joaquim Alves da Silva Bisneto Dias, apontando como autoridade coatora o Juízo de Monte Alegre, o qual, na AP 0802158-34.2024.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (ID 24389120). 2.
Sustenta, em resumo: 2.1) máculas advindas da violabilidade de domicílio realizada por policiais militares; e 2.2) ausência de fundamentos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CP (ID 24581105). 3.
Junta os documentos insertos nos IDs 24582797 e ss. 4.
Informações prestadas (ID 24658379). 5.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 24726181). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do writ. 8.
No mais, inexitoso o desiderato. 9.
Com efeito, fulminar prematuramente a actio pela via do habeas corpus é medida de caráter extremamente excepcional, cabível somente quando exsurja, sem a necessária dilação probatória, a ausência de justa causa (subitem 2.1). 10.
Isso porque, malgrado não conste pedido explícito nesse sentido, a aventada mácula teria por consectário lógico o perecimento do feito. 11.
Sobre a temática, é o entendimento do STF: “...
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito...”. (AgRg no RHC 161.050/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022). 12.
Na hipótese, os elementos arregimentados, nesta fase deveras incipiente, não revela inconteste ilegalidade para de plano se reconhecer as pechas arguidas pela defesa, maiormente considerando o prévio flagrante do Insurgente na posse de considerável quantidade de drogas, além de haver confessado o exercício da narcotraficância, inclusive apontando o fornecedor do ilícito. 13.
Nesse sentido, pormenorizou a Autoridade Coatora no decreto em vergasta (ID 24582797): “...Inicialmente, quanto à tese de ilicitude da abordagem policial na residência do denunciado, esta se baseia nas declarações do custodiado no sentido de que estava dormindo com sua esposa, quando foram surpreendidos com a abordagem policial (id. 118502287).
Por outro lado, segundo os depoimentos dos policiais condutores da prisão (id. 118502283, págs.7/9), por ocasião de ronda ostensiva no bairro foi realizada a abordagem pessoal do réu, tendo sido encontrada quantidade de droga sob a sua posse, enquanto que dentro da residência foi encontrada outra porção do material ilícito.
Nesse sentido, há de se destacar que os depoimentos dos agentes públicos são dotados de presunção de veracidade e, não havendo nos autos nenhum elemento capaz de gerar dúvida ou descrédito acerca dos depoimentos, estes devem ser considerados como relevante meio de prova.
Logo, sendo os relatos prestados pelos agentes policiais de forma coesa, em consonância com as demais provas colhidas nos autos e livres de indícios de que teriam a intenção de prejudicar o réu gratuitamente, devem ser reputados válidos seus depoimentos.
Partindo disso, conclui-se que está verificada a justa causa para a entrada na residência, uma vez que os policiais militares encontraram parte da droga sob a posse do denunciado, configurando o flagrante delito antes mesmo do acesso à residência, uma vez que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente...”. 14.
Ora, a diegese em tela reporta delito de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF: “...
Desse modo, não se cogita da falta de justa causa para o ingresso no domicílio, pois, além de ter sido autorizado por moradora, haviam fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, quanto à ocorrência de crime permanente, cuja cessação demanda ação imediata, autorizada inclusive por qualquer pessoa do povo...” (AgRg no HC 770312 / GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022). 15.
Outrossim, reputo superada eventual objeção quanto à licitude do aprisionamento, máxime em virtude dos novo título legitimador da clausura (conversão em preventiva e decisum indeferindo pleito revogatório), como enfatizou a Douta PJ (ID 24726181): “...Esta Corte de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a alegação de nulidade da abordagem policial reclama revolvimento probatório a ser melhormente dirimido pelo Juízo de conhecimento durante a instrução, não sendo viável, pois, em sede de impetração.
Importante também mencionar que o crime de tráfico de drogas, na modalidade em tese cometida, possui caráter permanente, ou seja, perdura no tempo enquanto houver indícios de seu cometimento.
Ademais, tem-se que, segundo entendimento jurisprudencial firmado no STJ, a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação.
Assim sendo, não cabe acolhimento da tese de defesa neste particular...”. 16.
A propósito, a Suprema Corte, quando instado a se manifestar em episódio similar, decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMAS E MUNIÇÃO.
ILEGALIDADE DO FLAGRANTE.
POSTERIOR CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO.
ABORDAGEM POLICIAL PRECEDIDA DE DILIGÊNCIAS.
ENTRADA EM DOMICÍLIO.
NOTICIADA OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE.
EXAME MAIS APROFUNDADO DAS TESES A SER FEITO NA ORIGEM.
NÃO MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Eventual ilegalidade do flagrante fica superada com a decretação da preventiva, que constitui novo título a embasar a prisão cautelar. 2.
Quanto ao primeiro recorrente, não se verifica ilegalidade em sua abordagem, pois precedida de investigações, a par da denúncia anônima, o que culminou com seu flagrante.
Assim, a entrada dos policiais na residência se deu diante da notícia de ocorrência de crime permanente em seu interior, tudo em consonância com as investigações já em andamento em sede policial. 3.
As questões postas em exame demandam averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Portanto, verifica-se não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 767363 PB 2022/0273020-4, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022). 17.
Ad argumentandum tantum, urge ressaltar, haver os militares apenasmente cumprido sua função constitucional preestabelecida (art. 144, da CF), de ostensivo combate às atividades criminosas, realizando o flagrante compulsório do Agente (art. 301 do CPP). 18.
Transpondo ao subitem 2.2, a imprescindibilidade da clausura se acha fulcrada no resguardo da ordem pública, bem como pela gravidade concreta do delito, consoante ressaltou o Juízo a quo no édito mantenedor do cárcere (ID 24582798): “...
Os requisitos da custódia cautelar foram elencados em decisão proferida nos autos, em sede de audiência de custódia, por meio da qual restou decretada a prisão para fins de resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos delitos imputados ao denunciado (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
O risco à ordem pública se verifica especialmente pelos depoimentos prestados pelos condutores, nos quais consta que o denunciado teria indicado a pessoa de "Felipson" como seu fornecedor de drogas, indicando com precisão o endereço dele, o que resultou na posterior abordagem e troca de tiros com a polícia.
Na ocasião da revista à residência, foram encontradas duas armas de fogo, munições, além de substâncias entorpecentes e um rádio comunicador (id. 118502283, pág. 24)...”. 19.
Para, ao fim, arrematar: “...
Nesse sentido, como bem pontuou a Autoridade Policial no relatório investigativo, a indicação realizada pelo denunciado apresenta indícios de que atuava em unidade de desígnios com "Felipson", demonstrando vínculo associativo, o que reforça o risco de que o réu, sendo solto, volte a delinquir, inclusive mediante acesso a armas de fogo e drogas, nos mesmos moldes em que foram encontradas na residência do suposto fornecedor...”.
Ressalte-se que o próprio acusado confessou em delegacia que o material apreendido se destinava à venda, conforme arquivo audiovisual no id. 118502286, prática essa que gera considerável prejudicialidade na comunidade local.
Além disso, verifico que há sério risco de reiteração delitiva pelo denunciado (atualmente com 18 anos de idade), considerando o boletim circunstanciado de ocorrência n.º 0800931-60.2022.8.20.5144, extinto por cumprimento de medida socieducativa, no qual constam informações de que o réu, em 2022, na companhia de outros sete jovens, estaria oferecendo drogas para venda em local público (ginásio de esportes do Município)...”. 20.
Como se vê, profícuas as razões soerguidas, apreendido na posse de 43,76g de maconha, tendo ainda confessado a narcotraficância de forma associativa, sobressaindo o periculum libertatis. 21.
Importante pontuar, ser o tráfico de entorpecentes, nos dias atuais, o delito causador de maior intranquilidade social, sendo-lhe imperioso o encarceramento até como forma de resguardo a paz pública, conforme tem decidido o Pretório Excelso: Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Gravidade concreta.
Quantidade de drogas.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
As peças que instruem a impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o acolhimento da pretensão defensiva.
Isso porque, ao denegar a ordem nos autos do HC 5045379-35.2020.8.24.0000/SC, o TJSC assentou que “a gravidade concreta do fato decorrente da existência de prévia investigação por delito de disparo de arma de fogo em via pública contra estabelecimento comercial e quantidade de drogas encontrada em sua residência, aliada a anotações passíveis de serem ligadas a narcotraficância, denotam a periculosidade do paciente e são motivos que respaldam concretamente - ao contrário do alegado na inicial - a necessidade de acautelar a ordem pública”. 2.
As instâncias de origem ainda estão alinhadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 202380 AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2021, DJe-172 27-08-2021.PUBLIC 30-08-2021). 22.
Não fosse isso o bastante, trata-se de Inculpado contumaz, iniciado a prática desde tenra idade, consoante informado pelo Magistrado a quo, restando assim evidenciada a sua periculosidade. 23.
Aliás, "...
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..." (STJ - AgRg no HC 494420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro. j. 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 24.
Logo, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de referências pessoais justificativa, per si, a ensejá-las, sobretudo por estarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal. 25.
Destarte, em consonância com a 11ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 16 de Maio de 2024. -
10/05/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 16:04
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:01
Juntada de Informações prestadas
-
03/05/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 11:46
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:21
Conclusos 6
-
02/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:55
Conclusos 6
-
30/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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