TJRN - 0806748-88.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:12
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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05/12/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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24/09/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 08:06
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/06/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0806748-88.2023.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 47ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DE PIRANHAS/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: SAMUEL FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se inquérito policial instaurado em desfavor de SAMUEL FERREIRA DE ARAUJO, pela suposta prática do crime previsto no art.311, caput do CP (adulteração).
Foi celebrado acordo de não persecução penal entre as partes no ID. 121415115. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Verifico que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a realização do acordo de não persecução penal, bem como não observo vícios que possam ser suscitado de ofício na forma da sua celebração.
Dessa forma, a míngua de outros elementos, a medida que se impõe é a homologação do acordo.
Portanto, HOMOLOGO, por Decisão, o acordo celebrado no ID. 121415115, nos termos do art. 28-A, §6º, do CPP.
Registre-se para efeito de não concessão de nova transação, no prazo de 05 anos (art. 28-A, III, §2º, CPP).
Ciência às partes.
A execução do acordo ora homologado deverá ser promovido pelo r.
Ministério Público perante o Juízo da execução penal desta comarca, como determina o art. 28-A em seu §6º.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 03:17
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Samuel Ferreira de Araujo
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24/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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16/05/2024 07:51
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 01:14
Outras Decisões
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26/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/04/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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15/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/03/2024 07:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/03/2024 07:30
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:42
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:13
Juntada de Certidão
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30/11/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 01:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
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26/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
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26/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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26/11/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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26/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
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26/11/2023 13:37
Concedida a Liberdade provisória de SAMUEL FERREIRA DE ARAUJO.
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26/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
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26/11/2023 11:30
Audiência de custódia realizada para 26/11/2023 10:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
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26/11/2023 11:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2023 10:30, Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
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26/11/2023 11:19
Audiência de custódia designada para 26/11/2023 10:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
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26/11/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
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26/11/2023 08:33
Audiência de custódia designada para 26/11/2023 10:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
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26/11/2023 08:09
Juntada de Certidão
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26/11/2023 08:06
Juntada de Certidão
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26/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
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26/11/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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