TJRN - 0803208-56.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0803208-56.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32452820) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803208-56.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSIVAL DOS SANTOS INACIO Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, SUSCITADA PELO BANCO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EXPRESSA DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA VALIDADE DE CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
PROVA MANIFESTAMENTE INÚTIL.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida pelo banco.
No mérito, por idêntica votação, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSIVAL DOS SANTOS INÁCIO contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, sucedido pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, cuja pretensão foi julgada totalmente improcedente, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que requereu a produção de prova pericial grafotécnica, que não foi deferida, sendo a demanda sentenciada de forma antecipada sem apreciação do pedido probatório; (ii) que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sendo ludibriado pela instituição financeira, que prometera empréstimo consignado tradicional; (iii) que não houve envio ou utilização do suposto cartão, tampouco recebimento de faturas mensais, configurando-se vício de consentimento e prática abusiva; (iv) que a cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; Requer, ao final, a anulação da sentença com retorno dos autos para produção probatória ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade contratual e a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00.
Em contrarrazões, o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, sucedido pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, argui, preliminarmente: (i) a inadmissibilidade do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, à medida em que o autor não combate de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repisar argumentos já suscitados na petição inicial, sem inovação relevante nem impugnação lógica ao decisum recorrido (CPC, art. 1.010, II e III); (ii) impugna ainda a concessão da justiça gratuita ao autor, por ausência de demonstração concreta de hipossuficiência financeira, alegando que não trouxe aos autos documentação idônea e suficiente a evidenciar a impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e da cobrança realizada, destacando que foram enviados os documentos que comprovam a formalização da operação e o crédito efetivado, além da ausência de comprovação de vício de consentimento ou dano indenizável.
Pugna, ao final, pela manutenção integral da sentença recorrida.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINARES: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA ORIGEM O banco demandado aponta, em suas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a demandante, em suas razões apelatórias, não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da sentença, não revelando qualquer erro constante do julgado.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Verifica-se, da leitura da peça recursal, que o recurso atacou a sentença em seus pilares, especialmente ao alegar que não houve contratação válida e que a operação teria sido imposta de forma abusiva.
Ainda que haja repetição de argumentos da petição inicial, há no apelo elementos novos e atuação dialética suficiente para justificar o conhecimento da insurgência.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela instituição financeira demandada.
Quanto à impugnação à justiça gratuita suscitada nas contrarrazões, cumpre destacar, preambularmente, o disposto no art.100, caput, do CPC: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (...).
Como se vê, a norma autoriza o manejo da impugnação à justiça gratuita em vários momentos processuais, contudo, a oportunidade deve ser a primeira posterior ao deferimento.
In casu, verifica que apesar da instituição financeira ter apresentado impugnação à justiça gratuita, em sede de contestação, na sentença o requerimento foi expressamente apreciado e indeferido pelo magistrado a quo.
Denota-se, que o réu não interpôs recurso contra a referida decisão, dando ensejo à ocorrência de preclusão, devendo ressaltar, ademais, que a instituição financeira nem sequer defende a alteração da situação econômica da parte autora para justificar o pleito tardio, limitando-se a argumentar que ela se encontra assistida por advogado constituído.
Registro que, para o deferimento da gratuidade, o litigante não precisar estar representado por membro da Defensoria Pública, uma vez que o § 4º, do art. 99, do CPC, dispõe que: "(a) assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Lado outro, apesar da declaração de pobreza gozar presunção relativa de veracidade, em sede de impugnação à justiça gratuita, ela só pode ser desconstituída por prova robusta e cabal em sentido contrário, a cargo da outra parte, o que na hipótese em análise não ocorreu.
Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Com essas considerações, conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. - MÉRITO Conforme acima relatado, pretende o apelante a declaração de nulidade do contrato eletrônico de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente firmado por vício de vontade, a restituição em dobro do valor que alega ser indevido e reparação por dano moral, sob o argumento de ser beneficiário do INSS, tendo procurado a instituição financeira com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado/induzido a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC.
De início, a ausência de pronunciamento explícito pelo juízo de origem quanto ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica não enseja nulidade, pois o indeferimento tácito se justifica pela inutilidade da prova requerida.
A contratação ora impugnada se deu por meio eletrônico, com aceite digital, de modo que eventual análise grafotécnica não se prestaria à verificação de autenticidade de assinatura digital, por não envolver escrita manual.
Portanto, tratando-se de pleito inócuo, não há que falar em cerceamento de defesa.
Quanto ao mérito, cumpre destacar inicialmente que o julgador sentenciante rejeitou a pretensão autoral com base nos seguintes fundamentos: (...) Quanto ao mérito do litígio, da leitura dos autos, percebe-se que a parte autora realizou a contratação de um cartão de crédito consignado com o demandado, para débito em conta, por meio de instrumento escrito, como se vê no Id. 94917049, o qual é expresso em que ali foi firmado unicamente tal tipo contratual, com autorização expressa para desconto das parcelas devidas em folha de pagamento.
Dito isso, observa-se que o demandado trouxe aos autos faturas oriundas do cartão de crédito em apreço, com a demonstração de realização de saques feitos pela parte demandante, cujo endereço coincide com o declarado na exordial.
Não é verídica a informação constante na petição inicial de que a dívida contraída o foi por prazo indeterminado.
Vê-se nas últimas faturas que, somente mediante o débito consignado, o saldo devedor da referida fatura decresce mês a mês.
Ou seja, sem novo uso do cartão, a dívida seria quitada, o que pode ser antecipado livremente pelo pagamento do seu valor integral.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível constatar que a parte requerente tinha conhecimento do cartão de crédito contratado.
O chamado cartão consignado é forma de obtenção de crédito bastante difundida nos dias atuais, por servidores públicos e que possibilita o desconto do valor mínimo da fatura direto do contracheque, em percentual que não compromete a margem consignável, sobre o vencimento líquido, geralmente em torno de 5% (cinco por cento).
Esse tipo de operação está devidamente regulado na Lei n.º 10,820, de 17 de dezembro de 2003 (e suas alterações posteriores).
Portanto, não que se falar na ilicitude do contrato de cartão de crédito consignado. (...).
Data vênia, as razões de apelação e os elementos de convicção produzidos nos autos não infirmam os fundamentos e a conclusão da sentença.
A relação jurídica debatida nestes autos submete-se ao sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a despeito de estar-se diante de uma nítida relação de consumo, em que aplicáveis às regras protetivas da legislação consumerista, dentre as quais, a inversão do ônus da prova, à parte autora cabe, ainda que minimamente, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A tese do autor não se sustenta diante da documentação acostada aos autos.
Verifica-se que houve o depósito da quantia correspondente ao contrato contestado, e os descontos ocorreram com base na operação registrada como cartão de crédito com reserva de margem consignável, cuja legalidade, embora discutível sob a ótica consumerista, não restou infirmada de forma inequívoca pelo autor.
A ausência de utilização do cartão, por si só, não descaracteriza o vínculo contratual, especialmente diante da ausência de impugnação administrativa e da inexistência de vício formal grave.
Inexistem nos autos elementos ensejadores da anulação do contrato por quaisquer dos vícios do negócio jurídico - erro, coação, fraude, dolo, simulação etc.
Ao revés, o negócio jurídico possui todos os requisitos de validade: agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, tal como preceitua o art. 166 do Código Civil.
Reitera-se, não se comprovou quaisquer dos vícios de consentimento capaz de invalidar a contratação, sendo insuficientes meras conjecturas para demonstrá-los.
Limitou-se à genérica alegação de que, ao ser contratado empréstimo com reserva de margem consignável, acreditava-se ser um empréstimo consignado como outro qualquer.
Evidentemente, tal argumento não pode ser levado em consideração.
O arrependimento não é vício de consentimento.
Assim, descabida a pretensão de repetição de indébito em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e, por conseguinte, é indevida indenização por dano moral.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo a suspensão da cobrança em virtude do benefício de assistência judiciária gratuita conferida a parte apelante. É como voto.
Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803208-56.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
20/05/2025 19:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0803208-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIVAL DOS SANTOS INACIO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - Relatório JOSIVAL DOS SANTOS INACIO, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando que recebeu uma ligação do Réu com a finalidade de oferecimento de um empréstimo, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de operação forçada e maliciosamente diferente do oferecido, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pediu a procedência da ação, para: a) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; b) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); c) alternativamente, converter a operação para empréstimo consignado tradicional.
Citado, o demandado apresentou contestação, por meio da qual arguiu a ausência de interesse de agir, ante a não tratativa prévia na via administrativa.
Impugnou a gratuidade da justiça gratuita.
Aduziu a ocorrência de prescrição, considerando-se a data em que o contrato foi celebrado e a data do ajuizamento da demanda.
No mérito, arrazoou ainda que as alegações autorais não são condizentes com a verdade dos fatos.
Alegou que a parte autora celebrou consigo o contrato de cartão de crédito consignado tendo ciência prévia acerca do produto e das cláusulas contratuais.
Aduziu que nesta modalidade de contrato não há quantidade de parcelas especificadas, por ser facultado ao cliente efetuar o pagamento integral da fatura do cartão por meio de boleto, o que faz com que o saldo devedor seja quitado de imediato, só voltando a existir se o cartão for utilizado novamente em transações, tais como compras e/ou saques.
Insurgiu-se acerca dos pedidos de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou extinção do feito sem a resolução do seu mérito ou pela improcedência da ação.
Réplica pelo autor no Id. 98689504.
Intimados para informar sobre a necessidade de outras provas, requereu o autor a juntada em cartório do contrato originário, e a parte ré o depoimentos pessoal do autor. É o relatório.
II - Fundamentação Tem-se no presente caso a hipótese de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito, o que torna desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes, as quais se mostram despiciendas e só retardariam a solução do litígio.
No que concerne à afirmação de que falta de interesse de agir, ante a não tratativa prévia na via administrativa, isso não é digno de acatamento, visto que não há previsão legal de iniciativa prévia de solução extrajudicial no tipo de litígio em análise.
Quanto à impugnação a assistência judiciária gratuita concedida ao requerente, sob o argumento de que deveria haver a comprovação documental que demonstre essa necessidade.
Entretanto, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que o suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
Pelo contrário, o que há de documentado evidencia exatamente o oposto, como a sua baixa remuneração, como se vê no Id. 94118879.
Não merece guarida, pois, essa impugnação. É de se observar ainda que não merecem acatamento as alegações de prescrição formuladas pela parte demandada, porquanto o contrato questionado estava em vigor quando do ajuizamento da ação proposta, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional somente se inicia ao fim do contrato, visto ter por objeto uma obrigação de trato sucessivo.
Quanto ao mérito do litígio, da leitura dos autos, percebe-se que a parte autora realizou a contratação de um cartão de crédito consignado com o demandado, para débito em conta, por meio de instrumento escrito, como se vê no Id. 94917049, o qual é expresso em que ali foi firmado unicamente tal tipo contratual, com autorização expressa para desconto das parcelas devidas em folha de pagamento.
Dito isso, observa-se que o demandado trouxe aos autos faturas oriundas do cartão de crédito em apreço, com a demonstração de realização de saques feitos pela parte demandante, cujo endereço coincide com o declarado na exordial.
Não é verídica a informação constante na petição inicial de que a dívida contraída o foi por prazo indeterminado.
Vê-se nas últimas faturas que, somente mediante o débito consignado, o saldo devedor da referida fatura decresce mês a mês.
Ou seja, sem novo uso do cartão, a dívida seria quitada, o que pode ser antecipado livremente pelo pagamento do seu valor integral.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível constatar que a parte requerente tinha conhecimento do cartão de crédito contratado.
O chamado cartão consignado é forma de obtenção de crédito bastante difundida nos dias atuais, por servidores públicos e que possibilita o desconto do valor mínimo da fatura direto do contracheque, em percentual que não compromete a margem consignável, sobre o vencimento líquido, geralmente em torno de 5% (cinco por cento).
Esse tipo de operação está devidamente regulada na Lei n.º 10,820, de 17 de dezembro de 2003 (e suas alterações posteriores).
Portanto, não que se falar na ilicitude do contrato de cartão de crédito consignado.
Veja-se, a propósito, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça deste Estado, aplicável ao presente caso, feitas as devidas adequações: Apelação Cível nº 2017.017059-8 Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PENSIONISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONFORME O PREVISTO NO ART. 311 DO CPC.
FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela autora perante o Banco réu, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco. 2.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 3.
Apelo conhecido e desprovido No tocante ao pedido de repetição de indébito, conclui-se que não assiste razão à pretensão autoral.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento.
No caso em exame, analisando-se o negócio jurídico firmado entre as partes, percebe-se que as cobranças realizadas pelo banco não foram indevidas.
Além disso, não há que se falar em excesso no valor cobrado, pois, os valores pagos são referentes às retiradas de dinheiro realizadas pelo autor, com o citado cartão.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor, não há que se falar em repetição de indébito.
No que diz respeito aos danos morais requeridos, vislumbra-se que diante do que foi possível observar da documentação acostada à exordial, bem como diante das pretensões autorais aduzidas inicialmente, não se constata qualquer ato ilícito por parte do demandado, para que mereça razão a incidência de danos morais no presente caso.
Ressalte-se que o artigo 927, do Código Civil exige que para que se configure a obrigação de indenizar alguém, faz-se necessária a presença de ato ilícito que cause dano a outrem.
Uma vez que as cobranças da empresa demandada têm respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
III - Dispositivo Por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, deixo de acatar as arguições processuais e de prescrição e decadência, mas JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSIVAL DOS SANTOS INACIO, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, outrora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mencionado diploma legal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de abril de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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