TJRN - 0803208-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803208-56.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSIVAL DOS SANTOS INACIO Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 19 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:22
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 07:21
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2025 05:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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04/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 07:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0803208-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIVAL DOS SANTOS INACIO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA I - Relatório JOSIVAL DOS SANTOS INACIO, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando que recebeu uma ligação do Réu com a finalidade de oferecimento de um empréstimo, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de operação forçada e maliciosamente diferente do oferecido, qual seja, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pediu a procedência da ação, para: a) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; b) condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); c) alternativamente, converter a operação para empréstimo consignado tradicional.
Citado, o demandado apresentou contestação, por meio da qual arguiu a ausência de interesse de agir, ante a não tratativa prévia na via administrativa.
Impugnou a gratuidade da justiça gratuita.
Aduziu a ocorrência de prescrição, considerando-se a data em que o contrato foi celebrado e a data do ajuizamento da demanda.
No mérito, arrazoou ainda que as alegações autorais não são condizentes com a verdade dos fatos.
Alegou que a parte autora celebrou consigo o contrato de cartão de crédito consignado tendo ciência prévia acerca do produto e das cláusulas contratuais.
Aduziu que nesta modalidade de contrato não há quantidade de parcelas especificadas, por ser facultado ao cliente efetuar o pagamento integral da fatura do cartão por meio de boleto, o que faz com que o saldo devedor seja quitado de imediato, só voltando a existir se o cartão for utilizado novamente em transações, tais como compras e/ou saques.
Insurgiu-se acerca dos pedidos de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou extinção do feito sem a resolução do seu mérito ou pela improcedência da ação.
Réplica pelo autor no Id. 98689504.
Intimados para informar sobre a necessidade de outras provas, requereu o autor a juntada em cartório do contrato originário, e a parte ré o depoimentos pessoal do autor. É o relatório.
II - Fundamentação Tem-se no presente caso a hipótese de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito, o que torna desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes, as quais se mostram despiciendas e só retardariam a solução do litígio.
No que concerne à afirmação de que falta de interesse de agir, ante a não tratativa prévia na via administrativa, isso não é digno de acatamento, visto que não há previsão legal de iniciativa prévia de solução extrajudicial no tipo de litígio em análise.
Quanto à impugnação a assistência judiciária gratuita concedida ao requerente, sob o argumento de que deveria haver a comprovação documental que demonstre essa necessidade.
Entretanto, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que o suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
Pelo contrário, o que há de documentado evidencia exatamente o oposto, como a sua baixa remuneração, como se vê no Id. 94118879.
Não merece guarida, pois, essa impugnação. É de se observar ainda que não merecem acatamento as alegações de prescrição formuladas pela parte demandada, porquanto o contrato questionado estava em vigor quando do ajuizamento da ação proposta, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional somente se inicia ao fim do contrato, visto ter por objeto uma obrigação de trato sucessivo.
Quanto ao mérito do litígio, da leitura dos autos, percebe-se que a parte autora realizou a contratação de um cartão de crédito consignado com o demandado, para débito em conta, por meio de instrumento escrito, como se vê no Id. 94917049, o qual é expresso em que ali foi firmado unicamente tal tipo contratual, com autorização expressa para desconto das parcelas devidas em folha de pagamento.
Dito isso, observa-se que o demandado trouxe aos autos faturas oriundas do cartão de crédito em apreço, com a demonstração de realização de saques feitos pela parte demandante, cujo endereço coincide com o declarado na exordial.
Não é verídica a informação constante na petição inicial de que a dívida contraída o foi por prazo indeterminado.
Vê-se nas últimas faturas que, somente mediante o débito consignado, o saldo devedor da referida fatura decresce mês a mês.
Ou seja, sem novo uso do cartão, a dívida seria quitada, o que pode ser antecipado livremente pelo pagamento do seu valor integral.
Dessa forma, tendo em vista o negócio jurídico firmado entre as partes, é possível constatar que a parte requerente tinha conhecimento do cartão de crédito contratado.
O chamado cartão consignado é forma de obtenção de crédito bastante difundida nos dias atuais, por servidores públicos e que possibilita o desconto do valor mínimo da fatura direto do contracheque, em percentual que não compromete a margem consignável, sobre o vencimento líquido, geralmente em torno de 5% (cinco por cento).
Esse tipo de operação está devidamente regulada na Lei n.º 10,820, de 17 de dezembro de 2003 (e suas alterações posteriores).
Portanto, não que se falar na ilicitude do contrato de cartão de crédito consignado.
Veja-se, a propósito, a seguinte decisão do Tribunal de Justiça deste Estado, aplicável ao presente caso, feitas as devidas adequações: Apelação Cível nº 2017.017059-8 Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PENSIONISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONFORME O PREVISTO NO ART. 311 DO CPC.
FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela autora perante o Banco réu, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco. 2.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018) 3.
Apelo conhecido e desprovido No tocante ao pedido de repetição de indébito, conclui-se que não assiste razão à pretensão autoral.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único, do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento.
No caso em exame, analisando-se o negócio jurídico firmado entre as partes, percebe-se que as cobranças realizadas pelo banco não foram indevidas.
Além disso, não há que se falar em excesso no valor cobrado, pois, os valores pagos são referentes às retiradas de dinheiro realizadas pelo autor, com o citado cartão.
Nesse particular, não restando configurado excesso de cobrança no valor, não há que se falar em repetição de indébito.
No que diz respeito aos danos morais requeridos, vislumbra-se que diante do que foi possível observar da documentação acostada à exordial, bem como diante das pretensões autorais aduzidas inicialmente, não se constata qualquer ato ilícito por parte do demandado, para que mereça razão a incidência de danos morais no presente caso.
Ressalte-se que o artigo 927, do Código Civil exige que para que se configure a obrigação de indenizar alguém, faz-se necessária a presença de ato ilícito que cause dano a outrem.
Uma vez que as cobranças da empresa demandada têm respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
III - Dispositivo Por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, deixo de acatar as arguições processuais e de prescrição e decadência, mas JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSIVAL DOS SANTOS INACIO, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária, outrora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mencionado diploma legal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
NATAL/RN, 19 de abril de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 02:09
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
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23/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:36
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] Processo: 0803208-56.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIVAL DOS SANTOS INACIO REU: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 22:51
Conclusos para despacho
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14/04/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:06
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 13:59
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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20/03/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2023 21:34
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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27/02/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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08/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 18:41
Conclusos para despacho
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24/01/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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