TJRN - 0802158-43.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2025 11:50
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 04:57
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:55
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:57
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:34
Juntada de Alvará recebido
-
11/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:15
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:20
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
26/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
22/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:05
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:52
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:56
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: ( ) - Email: Autos: 0802158-43.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EDIVAN SOARES DA COSTA Polo Passivo: NEOENERGIA S.A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça , tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
Currais Novos/RN, 31 de outubro de 2024.
LAODICEIA DE MACENA MACIEL DA SILVA Servidor de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 11:54
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 03:55
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:06
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:36
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 17:23
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:23
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de RAFAEL DE ABREU BODAS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:56
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:10
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802158-43.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDIVAN SOARES DA COSTA Réu: NEOENERGIA S.A e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte requerente para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 18/09/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
18/09/2024 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:29
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2024 06:10
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:56
Decorrido prazo de Forum da Comarca de Currais Novos em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:11
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 16:47
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:01
Juntada de diligência
-
13/06/2024 03:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:35
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:35
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:52
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:52
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:03
Juntada de termo
-
21/05/2024 13:50
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:52
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:43
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 09/07/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
17/05/2024 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0802158-43.2024.8.20.5103 Parte(s) ativa(s): EDIVAN SOARES DA COSTA Parte(s) passiva(s): NEOENERGIA S.A e outros DECISÃO EDIVAN SOARES DA COSTA, qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou a presente Ação Indenizatória por danos morais com pedido de tutela liminar, em face do(s) demandado(s) em epígrafe, com fulcro nos fatos e fundamentos que foram expostos.
Requer, o(a) autor(a), em sede de medida liminar, que a(s) empresa(s) demandada(s) procedam a exclusão de seu nome dos cadastros do SPC, SERASA e demais órgãos de restrição de crédito, sob a alegação de que a cobrança que motivou a inclusão nos referidos órgãos de proteção ao crédito é injusta. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos da petição inicial.
Vislumbra-se, in casu, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora.
De fato, o perigo da demora está bem demonstrado, considerando-se o constrangimento da limitação do direito de crédito a que está sendo submetido(a) o(a) requerente.
Explicite-se, ainda, que é inegável o prejuízo crescente que está sendo suportado pelo(a) postulante, uma vez que a inclusão do seu nome no órgão de inadimplência enseja restrição cadastral, impedindo-o(a) de realizar operações no âmbito do comércio enquanto perdurar a demanda.
Ademais, presente também o fumus boni juris, decorrente da plausibilidade das alegações trazidas pelo(a) demandante, consubstanciadas nas provas carreadas aos autos, especialmente o extrato que comprova as restrições cadastrais em tela.
Por fim, destaque-se que não é razoável manter as restrições cadastrais enquanto a própria legalidade da dívida que as deram causa está sendo discutida em juízo.
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA LIMINAR pleiteada, determinando a imediata suspensão do registro do nome do(a) requerente nos cadastros do SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, incluído por iniciativa e responsabilidade das instituições demandadas, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais) diários, em caso de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis pelo crime de desobediência à ordem judicial Por oportuno, DETERMINO, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA que a instituição financeira requerida comprove a existência da relação contratual em destaque e, ainda, a legalidade do débito que deu origem à inscrição, uma vez que a verossimilhança das alegações da parte autora é reforçada pelos documentos acostados com a inicial e que não é possível para o consumidor fazer prova de fato negativo.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil.
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, então se iniciará o prazo para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (art. 341 do CPC).
Não havendo acordo, oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
Publique-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS, 13 de maio de 2024 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
16/05/2024 17:54
Recebidos os autos.
-
16/05/2024 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
16/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 23:22
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:43
Recebidos os autos.
-
13/05/2024 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
13/05/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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