TJRN - 0801509-13.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0801509-13.2022.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31705105) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801509-13.2022.8.20.5600 Polo ativo THAYRONE DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO RAIMUNDO MAGALHAES MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0801509-13.2022.8.20.5600 Origem: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó.
Apelante: Thayrone Dantas de Oliveira.
Advogado: Sérgio Magalhães (OAB/RN 8.548).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESOBEDIÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em desfavor de sentença da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que condenou o réu pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal), fixando a pena definitiva em 5 anos de reclusão, 15 dias de detenção e 46 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de prova da materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo; (ii) estabelecer se há insuficiência probatória quanto à autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo; (iii) determinar se a conduta de desobediência é atípica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de interesse recursal quanto ao pleito de recorrer em liberdade deve ser acolhida, pois tal direito já foi concedido pelo juízo de origem. 4.
A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo é comprovada pelas fotografias constantes dos autos, as quais demonstram a manipulação dos sinais identificadores mediante fita adesiva e raspagem de números, dispensando a necessidade de laudo pericial. 5.
Os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares que participaram da abordagem são suficientes para comprovar a autoria dos crimes, estando corroborados por provas documentais e submetidos ao contraditório e ampla defesa. 6.
A desobediência se configura pelo apoio do recorrente à fuga empreendida, demonstrado em seu interrogatório judicial, bem como pela sua tentativa de evadir-se a pé após queda da motocicleta, evidenciando dolo em desobedecer ordem de parada policial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A materialidade do crime de adulteração de sinal identificador de veículo pode ser comprovada por fotografias idôneas que demonstrem a alteração dos caracteres da placa; 2.
Depoimentos de policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas, são suficientes para sustentar a condenação; 3.
A participação consciente na fuga e tentativa de evasão do agente caracterizam o crime de desobediência; 4.
Acolhimento da preliminar de ausência de interesse recursal quanto ao pleito de recorrer em liberdade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CP, arts. 311 e 330.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.096.763/TO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.06.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer parcialmente (ausência de sucumbência), e, nessa extensão, negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal), parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Thayrone Dantas de Oliveira (ID 30351154) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos em epígrafe, condenou-o pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), desobediência e adulteração de sinal veicular (arts. 311 e 330 do Código Penal) à pena definitiva de 5 anos de reclusão e 15 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 46 dias- multa (ID 30351148).
Nas razões recursais, a defesa pleiteou: a) a absolvição do crime de adulteração de sinal identificador de veículo por ausência de prova da materialidade delitiva; b) a absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo com fundamento na insuficiência probatória quanto à autoria delitiva; c) a absolvição do crime de desobediência, sob alegada atipicidade da conduta; e d) por fim, o direito de recorrente de responder em liberdade (ID 30351154).
Em contrarrazões, o representante ministerial de primeira instância refutou todos os argumentos da defesa, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 30351157).
A 3ª Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo "CONHECIMENTO PARCIAL e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto a fim de manter incólume a sentença vergastada.”. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Prefacialmente, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso especificamente no tocante ao pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade, pois conforme apontou a 3ª Procuradoria “o juízo a quo já concedeu ao recorrente o direito de recorrer em liberdade (ID 30351150, pág. 21).” (ID 30500101). É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pontos do presente recurso.
Consoante relatado, o recorrente busca a absolvição dos crime de adulteração de sinal identificador de veículo, porte ilegal de arma de fogo, e desobediência.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Narra a exordial acusatória que “em 26 de abril de 2022, por volta de 20h30min, em Via Pública, no Centro da cidade de Caicó/RN, os Denunciados foram flagrados portando uma arma de fogo de uso permitido, em uma motocicleta com a placa coberta de fita adesiva preta, momento em que eles desobedeceram a ordem de parada da polícia e efetuaram fuga, praticando direção perigosa e gerando risco para outros motoristas e pedestres, até sofrerem uma queda e serem capturados pelos policiais militares” (ID 30351059).
Quanto aos fatos discutidos, ao ser ouvido em Juízo, Antônio Marcos de Souza, Policial Militar, alegou o que segue (ID 30351150): “que no dia dos fatos estava fazendo patrulhamento no cento da cidade; Que avistaram os acusados de moto em atitude suspeito; Que a moto dos acusados estava com a placa adulterada; Que já tinham conhecimentos sobre uma moto com a placa adulterada; Que ao tentar abordar a motocicleta que os acusados estavam pilotando, o garupa estava com a mão na cintura como se estive portando uma arma de fogo; Que durante a perseguição, os acusados avançaram o semáforo vermelho, transitaram em alta velocidade, subiram calçada; Que os acusados estavam fugindo da guarnição; Que os acusados empreenderam fuga; Que os acontecimentos foram por volta de 20h:30m; Que existia a situação de direção perigoso, tendo em vista que diversas pessoas estavam transitando pelas calçadas; Que os acusados colocara em risco à vida de diversas pessoas; Que durante toda a perseguição, os acusados fizeram diversas manobras perigosas pelas calçadas e pelas vias; Que LUCAS FREDSON deixou no chão e se entregou, já THAYRONE DANTAS saiu correndo e soltou a arma para se livrar do flagrante, tentando se evadir da equipe policial; Que THAYRONE é conhecido da polícia; Que é essa pessoa do monitor sim; Que a placa é uma placa normal, só que eles colocam fitas adesivas para modificar a numeração; Que THAYRONE habitualmente pratica direção perigosa, levanta os pneus das motos; Que o LUCAS FREDSON não quis correr; Que acha que o LUCAS FREDSON estava pilotando, já que o THAYRONE é que correu com a arma; Que não houve disparo de arma de fogo por parte da polícia; Que na hora da prisão, não disseram que eles tinham direito ao silêncio”.
Já Luiz Rodrigues de Oliveira Frazão Júnior, Policial Militar, relatou (ID 30351150): “Que lembrada ocorrência; Que o passageiro olhou para trás e viu a viatura com sirene ligada; Que eles desenvolveram grande velocidade, cortaram sinais e subiram calçadas; E só parou porque caíram mais na frente; Que dos dois acusados, o LUCAS FREDSON vinha dirigindo a moto com certeza; Que o THAYRONE era o garupa e estava com a arma; Que aplaca estava adulterada; Que quando THAYRONE saiu correndo, quem correu atrás dele foi outro policial da guarnição que já faleceu; Que soube que ele jogou a arma; Que era uma arma normal, com condições de uso; Que estava municiada; Que não lembra se teve tiro; Que só viu a arma quando foi apreendida; Que houveram algumas colisões com veículos de terceiros; Que o depoente estava no banco traseiro esquerdo; Que lembra que o carona virou para a viatura; Mas não viu a arma; Que só viu o garupa com a mão dentro da camisa”.
Ainda que o acusado tenha refutado a imputação dos crimes descritos na denúncia, a narrativa apresentada por sua defesa mostra-se descolada do acervo probatório constante nos autos.
Destaca-se, de início, que a despeito do réu alegar que “a fita colocada na moto possuía o propósito de, justamente, MANTER os sinais identificadores da placa do seu veículo, porque A PLACA ESTAVA CAINDO DA MOTO”, bem como que o veículo sequer foi periciado, o que impediria a comprovação de qualquer alteração, tem-se que as fotos acostadas ao ID Num. 30349837 - Pág. 25 revelam nitidamente que a placa da motocicleta está bem parafusa, e que a fita preta foi distribuída de forma irregular sobre os dígitos de identificação, além dos números “6” estarem raspados em alguns locais, tudo a indicar que o intuito era, de fato, prejudicar a leitura de tais dados.
Demais disso, “observa-se que as fotografias são suficientes para suprir a necessidade de laudo pericial, tendo em vista que sequer a defesa se insurge quanto à veracidade delas.
Aliás, o que se tem é apenas a alegação de que a fita estava realmente fixada na placa, mas, segundo a defesa, com o propósito de prendê-la ao veículo, o que, no entanto, trata-se de um argumento inconsistente, pois é possível verificar que a placa estava devidamente presa ao veículo com dois parafusos, não havendo necessidade daquela fita adesiva para sustentar a placa, senão adulterar os sinais de identificação do veículo.” (ID Num. 30500101 - Pág. 4).
Outrossim, afirma a defesa que a condenação “está lastreada tão somente em depoimentos de policiais”, e de forma semelhante, também ausente o laudo papiloscópico.
Todavia, percebe-se facilmente a presença do Laudo de Exame Pericial de ID Num. 30351056 - Pág. 26) e dos depoimentos colacionados acima, aptos a atestar a autoria e a materialidade do delito, não havendo necessidade de laudo papiloscópico pois as palavras dos militares são unânimes no sentido de terem avistado o garupa da moto (e ora réu) com a mão na cintura, como se estivesse portando arma de fogo, bem como que “THAYRONE DANTAS saiu correndo e soltou a arma para se livrar do flagrante, tentando se evadir da equipe policial;”, tudo a autorizar a manutenção do decreto condenatório.
Nesta linha de raciocínio, o STJ “(...) tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)”. (AgRg no AREsp n. 2.096.763/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
Por fim, no que tange ao delito de desobediência, afirmou-se que por estar na garupa da moto, o apelante não poderia ser condenado, eis que não detentor do domínio do veículo.
Tal tese deve ser afastada, pois consoante a Douta 3ª Procuradoria apontou, “durante o seu interrogatório judicial (vide mídia digital, ID 30351129 a 30351137), o próprio apelante demonstrou apoiar a fuga empreendida pelo comparsa piloto da motocicleta, em desobediência à ordem legal de parada, na medida em que confirma que ambos “correram” da viatura policial, malgrado sustente que seria para escapar de disparos efetuados pelos agentes – alegação esta que, registra-se, é desprovida de qualquer respaldo probatório ou testemunhal.” (ID 30500101).
Demais disso, a própria fuga a pé, seguida da queda da motocicleta, evidência seu dolo em desobedecer à ordem de parada emanada pelos agentes públicos, tudo a corroborar a necessidade de manutenção da condenação.
Nesta ordem de considerações, portanto, entendo por insubsistentes as razões do apelo, restando inalterada a sentença combatida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente (ausência de sucumbência), e, nessa extensão, nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801509-13.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
28/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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10/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:02
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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