TJRN - 0800103-79.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800103-79.2023.8.20.5160 Polo ativo GENILZA MEDEIROS DE AQUINO GONCALVES Advogado(s): JOSE INACIO DA COSTA SOBRINHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO Apelação Cível nº 0800103-79.2023.8.20.5160.
 
 Apte/Apda: Genilza Medeiros de Aquino Gonçalves.
 
 Advogado: Dr.
 
 José Inácio da Costa Sobrinho.
 
 Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A.
 
 Advogado: Dr.
 
 José Almir da Rocha Mendes Junior.
 
 Relator: Desembargador João Rebouças.
 
 EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA DE SEGURO “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
 
 RECURSO DO BANCO.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
 
 ART. 7º DO CDC.
 
 MÉRITO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO ORIGINÁRIO DA CONTRATAÇÃO.
 
 ART. 290 CC.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS INDEVIDAS DOS PROVENTOS.
 
 PLEITO PELA MINORAÇÃO DO DANO MORAL.
 
 VIABILIDADE.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA: PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 QUANTUM CONSIDERADO ELEVADO.
 
 OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PLEITO PELA ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 54 STJ.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, na mesma assentada, em conhecer e dar parcial provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta por Genilza Medeiros de Aquino Gonçalves e Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, condenando solidariamente o Banco Bradesco S/A e a Sebraseg Clube de Beneficios LTDA a restituir em dobro, bem como, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 No mesmo dispositivo condenou as partes demandadas solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Em suas razões, aduz o Banco Bradesco preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, “o SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS S/A, sendo o responsável pelo seguro, e, portanto tendo total legitimidade para responder plenamente as alegações aduzidas pelo Demandante e satisfazer, em sendo plausível, a pretensão jurisdicional do mesmo.” Explica que o Bradesco funciona apenas como mero meio de cobrança, não cabendo a ele comprovar se houve ou não a contratação do serviço, não tendo o demandado qualquer responsabilidade pelos fatos alegados na exordial Assegura que como o Banco Bradesco foi apenas um mero meio de cobrança, não poderia este ser responsabilizado por arcar com o dano material.
 
 Aduz que o valor cobrado pelo seguro é ínfimo, não sendo capaz de configurar ofensa à personalidade que enseje o dano moral.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas.
 
 Nas suas razões, explica a parte autora que é pessoa idosa, aposentada, cujo necessita de cada centavo para manutenção de sua família.
 
 Dessa forma, sendo necessária a majoração dos danos morais.
 
 Ressalta que os juros de mora do dano material devem incidir desde o evento danoso, primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ); e os juros de mora do dano moral devem eclodir do evento danoso, primeiro desconto indevido (responsabilidade civil extracontratual, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
 
 Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser majorada a condenação por dano moral no valor sugerido de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 O Sebraseg Club de Benefícios LTDA apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora. (Id 24257643).
 
 O Banco Bradesco apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora. (Id 24257652).
 
 A autora não apresentou contrarrazões.
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise conjunta.
 
 Todavia, antes de apreciar o mérito dos recursos, faremos a análise da matéria preliminar suscitada pelo banco na apelação.
 
 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Não obstante as alegações do apelante, verifica-se que o valor do seguro questionado foi descontado pelo Banco Bradesco S/A, ora apelante, integrante da cadeia de consumo, cujo dano foi denunciado, respondendo, pois, solidariamente com os demais causadores do dano, a teor do que assentam os artigos. 7º, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 7º. (...).
 
 Parágrafo único.
 
 Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Logo, referida instituição financeira considera-se parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada.
 
 MÉRITO Cinge-se a análise do Recurso do Banco em aferir se merece ou não ser reformada a sentença a quo, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, condenando solidariamente o Banco Bradesco e a Sebraseg Clube de Benefícios LTDA a restituir em dobro, bem como, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Em linhas introdutórias, a parte autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feitos na sua conta corrente, em razão de suposta dívida por ela contraída.
 
 O ora apelante, por sua vez, alega que “o Banco Recorrente funciona apenas como mero meio de cobrança, não cabendo a ele comprovar se houve ou não a contratação do serviço, não tendo o demandado qualquer responsabilidade pelos fatos alegados na exordial.” Todavia, o Bando Bradesco é considerado parte legítima do polo passivo, uma vez que, foi o originário da contratação.
 
 Bem como, de acordo com o artigo 290 do Código Civil, seria necessária à comunicação a parte demandante, conforme veremos a seguir: “Art. 290-CC.
 
 A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” Ademais, de acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, as Ações Declaratórias de Inexigibilidade de Débito são fundadas em responsabilidade solidária, conforme o art. 7°, par. único e 25,§ 1° do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
 
 Cobrança de dívida prescrita.
 
 Cessão do crédito.
 
 Ajuizamento da ação contra o cedente e o cessionário.
 
 Sentença de parcial procedência.
 
 Alegação do corréu Banco do Brasil de ilegitimidade passiva.
 
 DESCABIMENTO: Contrato que embasou as cobranças impugnadas firmado com o banco apelante.
 
 A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor.
 
 O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente.
 
 Responsabilidade solidária – Arts. 7º, par. único e 25, § 1º do CDC.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC n° 1000411-50.2021.8.26.0338 - Relator desembargador Israel Góes dos Anjos - 18ª Câmara de Direito Privado - j. em 27/05/2022 - destaquei).
 
 No mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara Cível, a seguir transcrito: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “LANC.
 
 A DÉBITO”.
 
 RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 CABIMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AC n° 0802856-68.2023.8.20.5108 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 - destaquei).
 
 Assim, não restando comprovada a ilegitimidade da instituição financeira, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
 
 DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não faz jus a acolhida.
 
 Todavia, o debate em relação à diminuição merece prosperar.
 
 Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de seguro não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
 
 Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
 
 Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
 
 Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
 
 Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
 
 Além disso, importante explicitar que em análise aos extratos acostados (Id 24256553) ocorreu um único desconto no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) no dia 25/01/2023, sendo pertinente o pleito para a diminuição do valor da indenização por dano moral aplicado na sentença questionada, a fim de evitar locupletamento ilícito.
 
 Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE A TÍTULO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
 
 SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA.
 
 ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
 
 PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (TJRN - AC nº 0802712-80.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2023 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA NÃO ALFABETIZADA.
 
 APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL SEM ASSINATURA A ROGO.
 
 VÍCIO SUFICIENTE PARA INVALIDAR A AVENÇA.
 
 CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MAIS CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DA CONDUTA E BASTANTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800095-05.2022.8.20.5139 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível - j. em 07/07/2023 - destaquei).
 
 Assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
 
 Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se revela elevado e desproporcional ao dano experimentado.
 
 Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida, minorando o valor da indenização por dano moral para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
 
 Parágrafo Único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
 
 A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabível sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
 
 Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
 
 Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
 
 Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
 
 O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
 
 Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
 
 Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA:CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
 
 JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO COM REFERÊNCIA A TARIFA DISTINTA DE UMAS DAS EFETIVAMENTE COBRADAS.
 
 AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.EXTRATOS QUE CORROBORAM A UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010).
 
 ILICITUDE DA COBRANÇA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
 
 VALOR DAS ASTREINTES.
 
 DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
 
 REDUÇÃO IMPOSITIVA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJRN - AC nº 0802442-65.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
 
 Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa ao seguro.
 
 DO RECURSO DA PARTE AUTORA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL Existe a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
 
 O dano moral decorrente da realização de contratação de tarifa sem o consentimento do titular da conta corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)".(STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
 
 Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
 
 Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
 
 Dessa maneira, a irresignação do recurso, em relação ao valor da reparação do dano moral merece prosperar, notadamente em face da ocorrência do desconto de única parcela no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), por si só apresenta motivos suficientes reduzir o valor original da dita indenização.
 
 DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL Está consignado na sentença recorrida que o pagamento de dano moral terá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC), e o dano material juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir a partir da data sentença questionada (Enunciado Sumular nº. 362, do STJ).
 
 Nesse contexto, a parte apelante entende que o termo inicial dos juros de mora deve ser aplicado a partir do primeiro desconto.
 
 Com razão a apelante.
 
 Os valores relativos aos juros de mora referentes aos danos moral e material devem obedecer ao entendimento da Súmulas 54 do STJ, que assim dispõe: Súmula 54 – "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
 
 Sendo assim, os juros de mora referentes aos danos moral e material devem fluir a partir da data do evento danoso.
 
 Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência pátria: “EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE PRELIMINAR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À INCLUSÃO DO APONTAMENTO - DANO MORAL "IN RE IPSA" - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO -J UROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO- SENTENÇA REFORMADA. - A justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos distintos que não se confundem, motivo pelo qual o reconhecimento desta não acarreta revogação automática daquela, sobretudo se incomprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão da benesse - Como o termo de cessão de crédito apresentado é posterior à data de inclusão do apontamento impugnado, não há se falar em exercício regular de direito a legitimar a negativação do nome da Autora/Apelante no caso concreto - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza-se "in re ipsa" e prescinde de prova - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sobre a condenação incidirá correção monetária com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso." (Súmula nº 54 do STJ).”(TJMG – AC nº 50083861220208130707 – Relator Desembargador Habib Felippe - 18ª Câmara Cível - j. em 11/07/2023 - destaquei).
 
 Neste mesmo sentido, esta Egrégia Corte decidiu: "EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PRELIMINARMENTE: RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
 
 POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
 
 AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE CELEBRADO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 VIABILIDADE.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 SÚMULA 54, STJ.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES." (TJRN - AC n° 0800853-81.2022.8.20.5139 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 - destaquei).
 
 Por tal razão, entendo que referidos juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro e único desconto indevido, portanto, acolhido esse pleito recursal.
 
 Face ao exposto, conheço de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso interposto pelo banco para minorar o valor da indenização por dano moral para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) e parcial provimento ao recurso da parte autora para que sejam aplicados os juros de mora de acordo com a Súmula 54 do STJ nos danos morais e materiais, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800103-79.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de maio de 2024.
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                                            12/04/2024 11:40 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2024 11:40 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2024 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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