TJRN - 0800601-67.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA 38.***.***/0001-70 R$ 7.751,95 (sete mil e setecentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos) Não Dados da Minuta de Bloqueio de Valores Número do processo: 0800601-67.2024.8.20.5120 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Vara/juízo: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS GOMES Juiz solicitante: RIVALDO PEREIRA NETO Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: *13.***.*00-82 Nome do autor/exequente da ação: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Minutas Pendentes Detalhar Protocolar Alterar Minuta incluída com sucesso.
OK -
04/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:35
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:11
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
04/12/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
24/11/2024 05:05
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
24/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
08/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 05:41
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:38
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
14/10/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
14/10/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800601-67.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO Parte ré: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Intime-se a Exequente para esclarecer se os descontos cessaram em 10 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2024 23:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2024 05:55
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 05:55
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo nº: 0800601-67.2024.8.20.5120 Demandante: AUTOR: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO Demandado(a): REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que a sentença constante no ID nº 127286769 transitou em julgado em 02.09.2024, sem interposição de recurso.
LUÍS GOMES/RN, 9 de setembro de 2024.
DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:28
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
09/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 04:00
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800601-67.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO Parte ré: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Inversão dos ônus da prova (id. 119387579).
Apesar de devidamente citada para apresentar a contestação, a parte demandada manteve-se inerte.
Decisão decretando a revelia do requerido (id.121464851).
Autora requer o julgamento antecipado (id.121650949).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Considerando que a parte requerida, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação, sendo decretado sua revelia, uma vez que em se tratando de direito patrimonial, portanto, disponível, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no requerimento inicial, de acordo com o art. 344, do Código de Processo Civil.
Consigno, contudo, que tal presunção de veracidade de que trata o mencionado artigo é apenas relativa (juris tantum), admitindo conclusão em contrário diante dos elementos probatórios presentes nos autos.
No caso em apreço, a parte requerente alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” ocorreram de forma indevida.
Convém também salientar que, no que se refere ao ônus probatório, incumbe à autora provar o fato constitutivo de sua pretensão, conforme inteligência do art. 373, inciso I do CPC.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato bancário (id. 119375716 - Pág. 4), que demonstra a existência da relação aqui discutida e dos descontos realizados.
Sendo assim, tem-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente contratado pelo consumidor/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos da autora, privando-a de utilizá-la na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a inexistência das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS conforme o extrato bancário anexo à exordial à partir do primeiro desconto em 03/05/2022 (id. 119375716 - Pág. 4).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) (mês a mês a partir de cada desconto); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (a partir do primeiro desconto em 03/05/2022 - id. 119375716 - Pág. 4), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto em 03/05/2022 - id. 119375716 - Pág. 4), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico.
Transitado em julgado, intime-se o autor para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cobre-se as custas ao vencido.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:33
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 08:45
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
19/05/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 22:26
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800601-67.2024.8.20.5120 Parte autora: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO Parte ré: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito na qual, na qual a autora alega, em síntese, que está sofrendo indevidos decorrentes de seguro não contratado.
Indeferida a tutela de urgência (id. 119387579).
Citado, o banco demandado não contestou (id. 121249846).
Manifestação do autor (id. 121435665).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifico que a ré não apresentou contestação no prazo oportuno, embora regularmente citada.
Sendo assim, opera-se de pleno efeito a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
No entanto, a incidência dos efeitos da revelia, não importam, por si só, no reconhecimento do direito do autor, pois o pleito autoral necessita estar em consonância com as provas constantes nos autos.
Ademais, o réu revel pode intervir em todos os atos do processo, recebendo-o no estado em que se encontra. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Será admitida a produção de prova de todas as provas produzidas em direito, desde que o requerimento esteja devidamente fundamentado.
Nos termos do art. 6, VIII, do CDC, c/c art. 373, I e II, do CPC, atribuo o ônus probatório: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado referentes ao seguro; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança do seguro. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Prazos do réu revel devem ser contados da publicação oficial, prescindindo intimação pessoal.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 12:23
Decretada a revelia
-
15/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 01:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 01:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:30
Publicado Citação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
22/04/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:54
Outras Decisões
-
17/04/2024 20:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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