TJRN - 0801509-13.2022.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 13:07
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801509-13.2022.8.20.5600 AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: THAYRONE DANTAS DE OLIVEIRA, LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES DECISÃO Certificada a tempestividade, recebo a apelação criminal interposta (ID 127902032), nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Após, considerando que já foram apresentadas as razões recursais e as contrarrazões (ID 130780084), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento e julgamento do referido recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:25
Decorrido prazo de LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:12
Decorrido prazo de LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 23:43
Juntada de diligência
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10/12/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 22:51
Juntada de diligência
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06/12/2024 19:34
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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06/12/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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06/12/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 08:23
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 08:13
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:55
Decorrido prazo de LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:49
Decorrido prazo de LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:33
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2024 09:23
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 02:12
Decorrido prazo de LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:50
Decorrido prazo de THAYRONE DANTAS DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:06
Decorrido prazo de THAYRONE DANTAS DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801509-13.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN, MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: THAYRONE DANTAS DE OLIVEIRA, LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio de seu ilustre Representante Legal, em desfavor de THAYRONE DANTAS DE OLIVEIRA e LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES, ambos já devidamente qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 330, caput, e art. 311, caput, ambos do Código Penal, bem como art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 e art. 311, caput, da Lei nº 9.503/1997. .
Consoante a exordial acusatória, em 26 de abril de 2022, por volta de 20h30min, em via pública, no Centro da cidade de Caicó/RN, os denunciados foram flagrados portando uma arma de fogo de uso permitido, em uma motocicleta com a placa coberta de fita adesiva preta, momento em que eles desobedeceram a ordem de parada polícia e efetuaram fuga, praticando direção perigosa e gerando risco para outros motoristas e pedestres, até sofrerem uma queda e serem capturados pelos policiais militares.
Recebida a denúncia em 22/11/2022 (ID 91506003).
Citados (IDs 95503430 e 95507034), os denunciados apresentaram resposta à acusação, conforme IDs 96097920 e 96131659.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme mídia acostada ao caderno processual.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado Thayrone Dantas de Oliveira como incurso nas penas do art. 330, caput, e art. 311, caput, do Código Penal e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, enquanto que requereu a condenação de Lucas Fredson dos Santos Soares pela prática dos delitos previstos no art. 330, caput, do Código Penal e art. 311, caput, da Lei nº 9.503/1997.
Alegações finais do acusado THAYRONE DANTAS DE OLIVEIRA, apresentadas em forma de memoriais, consoante ID 105905916.
Alegações finais do acusado LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES, apresentadas em forma de memoriais, consoante ID 108848999.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo restou devidamente constituído e instruído com obediência às formalidades exigidas pela lei.
Foram observados todos os pressupostos de constituição e validade da relação jurídica.
Antes de mais nada, cumpre esclarecer que para prolação do decreto condenatório é indispensável que estejam plenamente demonstradas nos autos a materialidade do crime e a comprovação de que os acusados indubitavelmente cometeram os fatos atribuídos neste feito.
Trata-se, pois, de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual imputa às partes acusadas as penas previstas no art. 330, caput, e art. 311, caput, ambos do Código Penal, bem como art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 e art. 311, caput, da Lei nº 9.503/1997.
Por oportuno, colaciono, respectivamente, a redação dos preceptivos legais: Código Penal: Adulteração de sinal identificador de veículo Art. 311.
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826/2003 Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/1997 Direção Perigosa Art. 311.
Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Pois muito bem.
Narra a denúncia, em síntese, que em 26 de abril de 2022, a Polícia Militar estava realizando patrulhamento de rotina, no centro da cidade de Caicó, momento em que identificaram dois indivíduos em atitude suspeita, haja vista que a moto estava com a placa coberta por fita isolante e o garupa estava com a mão escondida na roupa, dando a entender que estava armado.
Nesse compasso, consta ainda da exordial acusatória, que, nessa ocasião, os policiais avistaram os dois denunciados na motocicleta identificada no ID 90351775 – pág. 26-27, com a placa adulterada, conforme se verifica das fotografias de ID 90351775 – pág. 27, sendo que um deles, especificamente o garupa, estava escondendo algo dentro da roupa (posteriormente foi constatada que era a arma de fogo e as munições descritas no Laudo de Exame Pericial de ID 90351776 – pág. 24-30).
Com efeito, relata que foi dada ordem de parada, isto é uma ordem legal emanada de um funcionário público, indicando que após desobedecer à ordem emanada pelos policiais, os dois se evadiram e a partir daí começou o acompanhamento tático por diversas ruas do bairro em questão.
Por oportuno, segundo a denúncia, durante essa perseguição, os denunciados ultrapassaram diversos sinais vermelhos, andaram sobre calçadas, conduziram o veículo em alta velocidade (colocando em risco a segurança de pedestres e outros motoristas), bateram na lateral de veículos, até que sofreram uma queda nas proximidades do Colégio Presidente Kennedy, oportunidade em que Thayrone Dantas de Oliveira ainda empreendeu fuga a pé, desfazendo-se do revólver calibre 38 e das 06 (seis) munições descritas e periciados no Laudo de Exame Pericial de ID 90351776 – pág. 24-30.
Sob tal ambulação, diante deste breve cenário de fatos, faz-se oportuno analisar, detidamente, a materialidade e, ainda, a conduta supostamente praticada por cada um dos então denunciados, a fim de averiguar a responsabilidade criminal acerca dos crimes imputados na exordial acusatória.
II.1 – Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, caput, do Código Penal) Foi imputada aos acusados Thayrone Dantas de Oliveira e Lucas Fredson dos Santos a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal, sendo que, em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição de Lucas Fredson quanto a este delito.
No que se refere à existência do crime, isto é, a materialidade, resta devidamente provada diante dos depoimentos em sede de inquérito policial (ID 90351775- Pág. 05-08) e em juízo (cuja mídia encontra-se acostada aos autos), bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 81418543), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 81418543 - Pág. 23-26), no qual restou elencado, dentre os bens apreendidos, a motocicleta adulterada.
No que se refere a Lucas Fredson dos Santos, se o Ministério Público, curador dos anseios e interesses sociais e principal interessado na persecução penal e na busca pela concretização pelo Estado do seu direito de punir em face daquele que pretensamente teria, com sua conduta, ofendido os caros valores e interesses coletivos tutelados pela norma penal, mostra-se desinteressado na condenação do réu, não será papel do Judiciário, sob sistema processual acusatório, condenar o acusado.
Quando o Ministério Público pede a absolvição do réu é como se a própria sociedade por ele curatelada dissesse que não há razão para a aplicação da sanção penal, não havendo espaço para uma decisão judicial em sentido contrário, ressalvado casos excepcionais em que há a presença de assistente do Ministério Público no feito ou mesmo nos casos de crimes da competência de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não é o caso dos presentes autos.
Dessarte, embora deva dizer que também não encontrei na prova colacionada aos autos qualquer elemento que sirva a demonstrar a prática do crime pelo referido acusado, afastando a culpabilidade de seu proceder, não me permito condenar o réu ante o expresso pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público.
Por outro lado, quanto a Thayrone Dantas de Oliveira,é de rigor avaliar cautelosamente os elementos probantes carreados aos autos.
Neste ponto, a combinação entre os elementos de prova colhidos em sede inquisitorial e as provas obtidas durante a instrução, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não deixam dúvidas de que o acusado Thayrone Dantas de Oliveira foi autor do crime descrito no presente tópico.
A esse respeito, em sua oitiva perante este juízo, a testemunha Antônio Marcos de Souza, Policial Militar, afirmou: Que no dia dos fatos estava fazendo patrulhamento no cento da cidade; Que avistaram os acusados de moto em atitude suspeito; Que a moto dos acusados estava com a placa adulterada; Que já tinham conhecimentos sobre uma moto com a placa adulterada; Que ao tentar abordar a motocicleta que os acusados estavam pilotando, o garupa estava com a mão na cintura como se estive portando uma arma de fogo; Que durante a perseguição, os acusados avançaram o semáforo vermelho, transitaram em alta velocidade, subiram calçada; Que os acusados estavam fugindo da guarnição; Que os acusados empreenderam fuga; Que os acontecimentos foram por volta de 20h:30m; Que existia a situação de direção perigoso, tendo em vista que diversas pessoas estavam transitando pelas calçadas; Que os acusados colocara em risco à vida de diversas pessoas; Que durante toda a perseguição, os acusados fizeram diversas manobras perigosas pelas calçadas e pelas vias; Que LUCAS FREDSON deixou no chão e se entregou, já THAYRONE DANTAS saiu correndo e soltou a arma para se livrar do flagrante, tentando se evadir da equipe policial; Que THAYRONE é conhecido da polícia; Que é essa pessoa do monitor sim; Que a placa é uma placa normal, só que eles colocam fitas adesivas para modificar a numeração; Que THAYRONE habitualmente pratica direção perigosa, levanta os pneus das motos; Que o LUCAS FREDSON não quis correr; Que acha que o LUCAS FREDSON estava pilotando, já que o THAYRONE é que correu com a arma; Que não houve disparo de arma de fogo por parte da polícia; Que na hora da prisão, não disseram que eles tinham direito ao silêncio.
Outrossim, a testemunha Luiz Rodrigues de Oliveira Frazão Júnior, Policial Militar, relatou: Que lembra da ocorrência; Que o passageiro olhou para trás e viu a viatura com sirene ligada; Que eles desenvolveram grande velocidade, cortaram sinais e subiram calçadas; E só parou porque caíram mais na frente; Que dos dois acusados, o LUCAS FREDSON vinha dirigindo a moto com certeza; Que o THAYRONE era o garupa e estava com a arma; Que a placa estava adulterada; Que quando THAYRONE saiu correndo, quem correu atrás dele foi outro policial da guarnição que já faleceu; Que soube que ele jogou a arma; Que era uma arma normal, com condições de uso; Que estava municiada; Que não lembra se teve tiro; Que só viu a arma quando foi apreendida; Que houveram algumas colisões com veículos de terceiros; Que o depoente estava no banco traseiro esquerdo; Que lembra que o carona virou para a viatura; Mas não viu a arma; Que só viu o garupa com a mão dentro da camisa.
Por sua vez, em seu interrogatório, o acusado Thayrone Dantas de Oliveira respondeu: Que tem 21 anos; Que não responde a outro processo criminal; Que foram no centro da cidade; Que de repente avistaram a viatura; Que eles já começaram a disparar; Que eles não mandaram ninguém parar; Que correram por medo de morrer; Que não estava armado; Que a moto era do depoente; Que vinha dirigindo LUCAS FREDSON; Que não conhecia os policiais; Que não sabe o motivo pelo qual os policiais começaram a disparar; Que a placa da moto do depoente não estava adulterada; Que colocou uma fita ao redor da placa para não cair, pois ela estava se quebrando; Que não estava cobrindo nenhum número; Que está preso desde novembro; Que está preso por uma acusação de tentativa de homicídio; Que assim que a polícia visualizou o depoente e LUCAS já começaram a atirar; Que estava na garupa da moto; Que os policiais bateram muito no depoente; Que a arma de fogo não é sua; Que LUCAS estava dirigindo a moto; Que colocou a fita isolante ao redor da placa para ela não cair; Que os policiais avistaram eles e já foram efetuando disparos de arma de fogo; Que caíram e ficaram no chão; Que perguntavam da arma; Que só viu a arma quando estava na Polícia Civil; Que efetuaram uns 10 tiros no percurso; E quando caíram efetuaram ainda uns 02 ou 03 disparos; Que a viatura bateu na traseira da moto para derrubar eles; Que nenhum desses tiros atingiu a moto, tampouco os depoentes; Que só escutou os disparos.
Já o acusado Lucas Fredson dos Santos, em seu interrogatório, alegou: Que tem 21 anos; Que está respondendo em liberdade aos crimes de tráfico e roubo; Que estavam saindo da praça de alimentação e já começaram a atirar; Que teve que acelerar; Que quando ia parar a moto eles atropelaram os acusados; Que a arma de fogo veio saber depois de muito tempo; Que não era dos acusados a arma; Que nenhum dos tiros pegou nos acusados; Que foram cerca de uns 06 (seis) tiros; Que os tiros eram de perto e de longe; Que também não sabia da adulteração da placa; Que não subiu calçada nem furou sinal vermelho; Que admite que vinha dirigindo a moto; Que a arma de fogo não era dele; Que não chegou a bater em nenhum veículo; Que se machucou no pulso; Que foi agredido; Pois bem.
Quanto ao crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, da análise do conjunto probatório produzido, entendo que restou demonstrada a autoria de Thayrone Dantas de Oliveira, especialmente quando informado pelo próprio acusado que a motocicleta adulterada é de sua propriedade, tendo relatado, ainda, em seu depoimento em juízo, ter colocado a fita isolante na placa.
A norma penal em questão revela que o crime se consuma com a própria adulteração ou remarcação do chassi ou de qualquer sinal identificador do veículo, componente ou equipamento, não exigindo finalidade específica do autor para a sua caracterização.
Conforme as fotos da motocicleta que foram anexadas no Auto de Exibição e Apreensão (ID 81418543 – Págs. 23 - 26), nota-se que o veículo estava com pedaços de fita isolante cobrindo a numeração de identificação no momento em que os policiais apreenderam o bem, restando clara a intenção de ocultar a numeração da placa, para dificultar a identificação de veículo.
Além disso, conforme as fotos anexadas no Auto de Exibição e Apreensão mencionado, percebo que a fita isolante está cobrindo grande parte da numeração da placa, impossibilitando que terceiros identifiquem a numeração do veículo.
Dessa forma, diante dos fatos trazidos ao juízo, restou mais que esclarecida a circunstância do delito e sua autoria, não havendo que se falar em sentença fundamentada unicamente nos elementos de informação do Inquérito Policial, conforme vedação prevista no art. 155 do CPP.
Caminhando à frente, ficou devidamente demonstrado nos autos do presente processo, corroborado pelos testemunhos dos policiais militares transcritos acima, que compareceram em juízo, de que no momento que avistaram a motocicleta, esta apresentava pedaços de fita isolante cobrindo a sua numeração de identificação, praticando, para tanto, o delito previsto no art. 311 do Código Penal Brasileiro.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a conduta consistente na troca de placas de veículo automotor configura o crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal, tendo em vista a adulteração dos sinais identificadores." (AgRg no REsp n. 1.455.764/MT, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, 6ª T., DJe 5/9/2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
UTILIZAÇÃO DE FITA ISOLANTE.
TIPICIDADE. 1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido da tipicidade da conduta consistente em alterar a placa de veículo automotor por meio da colocação de fita adesiva, sendo irrelevante, para tanto, que o proprietário o tenha feito pessoalmente ou por intermédio de terceira pessoa não credenciada junto ao Departamento de Trânsito. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1186950/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6 T., DJe 14/05/2013).
Assim, tendo em vista o livre convencimento motivado que rege o sistema acusatório e a sistemática jurídica nacional, entendo perfeitamente constatado o delito previsto no artigo 311, do Código Penal, quanto ao acusado THAYRONE DANTAS DE OLIVEIRA, não havendo que se falar em dúvida razoável in casu.
II.2 – Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003) Nos crimes de perigo abstrato, o perigo é presumido pela norma jurídica, sendo cabível a perquirição acerca da prática dolosa da conduta prevista no tipo penal, não havendo necessidade de demonstração da real presença do perigo, como ocorre nos crimes de perigo concreto.
Por ser crime de mera conduta, também incabível a discussão sobre a produção de resultado, sendo suficiente a realização de quaisquer das ações contidas nos verbos presentes na norma incriminadora.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito.
Apesar da prescindibilidade, devo realçar que fora realizada perícia nos objetos, que constatou a eficiência para o funcionamento e disparos, conforme ID 90351776 - Pág. 24-30.
Assim, em que pese os respeitáveis argumentos da defesa, não há falar em atipicidade material da conduta atribuída aos réus, porque o simples fato de portar arma de fogo à margem do controle estatal – artefato que mesmo desmuniciado possui potencial de intimidação e reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador – caracteriza o tipo penal previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
A propósito, vejamos: [...] 3.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar desmuniciada ou, até mesmo, desmontada ou estragada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, revelando-se despicienda até mesmo a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
De toda forma, na hipótese, o laudo pericial não atestou a ineficácia da arma de fogo, pelo contrário, concluiu que a espingarda poderia produzir tiros. 4 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 181.597/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/8/2023). [...] 1.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo irrelevante o fato de arma de fogo estar desmuniciada. 2.
Não há ofensa ao princípio da colegialidade em vista da prolação de decisão monocrática fundamentada em entendimento pacificado deste Tribunal.
Além disso, não há previsão legal para realização de sustentação oral em agravo em recurso especial.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.877.320/MG, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 25/8/2023).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARGUIDA ATIPICIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, sendo irrelevante o fato de arma de fogo estar desmuniciada. 2.
Não há ofensa ao princípio da colegialidade em vista da prolação de decisão monocrática fundamentada em entendimento pacificado deste Tribunal.
Além disso, não há previsão legal para realização de sustentação oral em agravo em recurso especial.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.877.320/MG, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 25/8/2023, grifei).
Com relação à existência do crime, isto é, a materialidade, verifico que resta devidamente comprovada diante dos depoimentos colhidos em sede de inquérito policial (ID 90351767), e em juízo, cujas mídias se encontram inseridas ao sistema PJe, pelo Auto de Prisão de Flagrante, e, por fim, pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 81418543 – Págs. 23-26), no qual foi elencado o bem encontrado em poder do denunciado Thayrone Dantas, qual seja, 01 (um) Revólver (Descrição: Arma de fogo, número de série: JB268084, Calibre: 38 SPECIAL, Fabricação: Nacional, Modelo: TAURUS), municiada com 06 (seis) munições.
No tocante à autoria, tal qual ocorreu quanto ao crime previsto no art. 311 do CP, o Ministério Público pugnou pela absolvição do investigado Lucas Fredson no que se refere à acusação do delito tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento.
Nesse compasso, conforme já mencionado, quando o Ministério Público pede a absolvição do réu é como se a própria sociedade por ele curatelada dissesse que não há razão para a aplicação da sanção penal, não havendo espaço para uma decisão judicial em sentido contrário, ressalvado casos excepcionais em que há a presença de assistente do Ministério Público no feito ou mesmo nos casos de crimes da competência de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não é o caso dos presentes autos.
Dessarte, embora deva dizer que também não encontrei na prova colacionada aos autos qualquer elemento que sirva a demonstrar a prática do crime pelo referido acusado, afastando a culpabilidade de seu proceder, não me permito condenar o réu ante o expresso pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público.
Noutro vértice, quanto ao acusado Thayrone Dantas de Oliveira, é de rigor avaliar cautelosamente os elementos probantes carreados aos autos.
Neste ponto, os depoimentos testemunhais colhidos em sede de instrução sob o crivo do contraditório e ampla defesa, congruentes entre si, não deixam dúvidas de que o acusado Thayrone Dantas de Oliveira foi o autor do crime imputado.
A esse respeito, em sua oitiva perante este juízo, as testemunhas Antônio Marcos de Souza e Luiz Rodrigues de Oliveira Frazão Júnior, ambos Policiais Militares, afirmaram que avistaram os acusados pilotando uma motocicleta com a placa coberta de fita isolante, bem com o acusado Thayrone Dantas estava na garupa da moto com a mão na cintura como se estivesse portando uma arma de fogo.
Em complementação, o policial Antônio Marcos de Souza afirma que, durante a perseguição, ambos os acusados caíram da moto, sendo que Thayrone Dantas saiu correndo e soltou a arma de fogo no chão para se livrar do flagrante, tentando evadir-se da equipe policial, oportunidade em que a arma foi apreendida e verificada que estava municiada.
Em contrapartida, o acusado Thayrone Dantas de Oliveira, ao ser interrogado em juízo, negou que estava em posse de qualquer arma de fogo, bem como desconhece a arma de fogo apreendida, mas afirmou que estava na garupa da motocicleta.
Ocorre que, muito embora as testemunhas de acusação sejam policiais, tal fato em nada afasta o valor de seus depoimentos, entendendo este magistrado que, dada a segurança e a isenção com a causa e com as partes, têm grande valor no conjunto probatório, sendo perfeitamente válidos e suficientes.
Portanto, não há porque retirar a credibilidade das declarações dos policiais, uma vez que estes estão aliados aos demais elementos de provas carreados aos autos, de forma que os depoimentos dos policiais, portanto, são coerentes com o contexto probatório, de sorte a ensejar o decreto condenatório.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é pacífica, como se depreende dos seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
PROVA ILÍCITA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CRIME NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ENVOLVIDOS.
PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A circunstância de os policias militares não terem realizado a prisão de usuários que compraram drogas dos apelantes, não invalida a prova por eles colhidas, podendo, quando muito, ensejar a responsabilização dos mesmos pelo delito de prevaricação. -o fato de uma testemunha ter supostamente calado a verdade não importa em cerceamento de defesa, que se caracteriza quando negado à defesa algum direito processual permitido ou não vedado em Lei. - O depoimento de policiais, agentes públicos credenciados pelo estado para a repressão ao crime e garantia da segurança da sociedade, merece crédito até prova em contrário.
Se a defesa nada trouxe capaz de colocar em dúvida a lisura com que agiram os milicianos, a palavra deles serve de suporte para a condenação. - Não comprovada a existência de vínculo permanente e duradouro entre os réus, não tem como ser confirmada a condenação pelo crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
A pena imposta ao crime de tráfico deve ser cumprida no regime inicial fechado. - Não é possível a substituição das penas privativas de liberdade impostas aos apelantes por restritivas de direitos, e nem a concessão de sursis a qualquer deles em face da existência de expressa vedação legal (artigo 44 da Lei nº 11.343/06). - Sendo os réus beneficiários da assistência judiciária têm direito à isenção das custas processuais. (TJ-MG; APCR 1.0024.08.979773-2/0011; Belo Horizonte; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 07/05/2009; DJEMG 08/06/2009) .
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06).
Acusado surpreendido com quinze pedras de crack nas proximidades de estabelecimento de ensino.
Materialidade e autoria comprovadas.
Depoimento de policias coerentes e em harmonia com os outros elementos de convicção que dão conta da atividade ilícita.
Sentença confirmada.
Recurso desprovido majoração, ex officio, do patamar de redução previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e fixação de urh´s ao defensor dativo. (TJ-SC; ACr 2008.031018-7; São José; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Alexandre D Ivanenko; DJSC 14/08/2009; Pág. 236) Na espécie, os depoimentos dos policiais, portanto, são seguros e coerentes com o contexto probatório, de sorte a ensejar o decreto condenatório, conforme jurisprudência também já colacionada no tópico anterior.
Ante esse contexto, impõe-se a condenação do acusado THAYRONE DANTAS DE OLIVEIRA, porquanto as provas são livres de dúvidas quanto à culpabilidade do acusado acerca do delito de porte de arma de uso permitido expressamente previsto no art. 14, da Lei 10826/06.
II.3 – Do crime de desobediência (art. 330, caput, do Código Penal) Narra a denúncia, ainda, que, na data e local já mencionado, os acusados desobedeceram, por diversas vezes, ordem de parada emanada pela autoridade policial, vindo a colocar a vida de diversas pessoas em risco.
Ao analisarmos o tipo penal, é indubitável a compreensão de que o que se busca garantir é o regular cumprimento da ordem emanada de funcionário público, que atua em nome do Estado, sendo o funcionário a vítima, desprestigiada na sua autoridade.
Nesse sentido, a conduta que se busca punir é a do agente que deliberadamente desobedece ou não atende a ordem legal de funcionário público competente para cumpri-la.
Com relação a materialidade do crime previsto no art. 330 do Código Penal, resta devidamente comprovada, pelos depoimentos colhidos, tanto em sede policial (ID 90351775), quanto em juízo (mídias em anexo).
Após a instrução processual, mais especificamente acerca dos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência e dos acusados, infere-se das provas dos autos que ambos os denunciados praticaram o delito de desobediência, com a intenção em desobedecer ordem de parada da polícia, comprovando a autoria do crime.
Conforme o depoimento dos policiais Antônio Marcos de Souza e Luiz Rodrigues de Oliveira Frazão Júnior, prestados em juízo, os acusados empreenderam fuga em alta velocidade ao avistarem a viatura policial dando ordem de parada, tendo as referidas testemunhas afirmado, inclusive, que o sinal luminoso e sonoro da viatura estavam ligados, com a intenção de fazer com que os acusados parassem a motocicleta, mas não obtiveram êxito.
Com efeito, os próprios acusados, durante o interrogatório, afirmaram que precisaram “acelerar” a moto, pois os policiais estavam supostamente "atirando" neles sem nenhuma razão específica.
Na oportunidade, o acusado que estava pilotando a motocicleta, Lucas Fredson, afirmou em juízo que teve que acelerar, pois temia pela sua vida, bem como o outro acusado que estava na garupa da moto, Thayrone Dantas,, afirmou que tiveram que fugir.
Ocorre que, em nenhum momento dos autos foi provado que os policiais militares realizaram qualquer tipo de disparo de arma de fogo contra os acusados, não havendo justificativas para a fuga, além do desrespeito à ordem de parada dos policiais.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, já está devidamente firmado entendimentos no sentido de que o descumprimento de ordem legal de parada emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, deve configurar o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL DE PARADA.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NA FUNÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
NÃO CABIMENTO DA TESE DA AUTODEFESA.
DOLO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal.
Precedentes. 2.
A tese da autodefesa, invocada pela Corte antecedente, não é suficiente para descaracterizar a conduta imputada, pois o direito de proteção à liberdade não inclui a desobediência de ordem legal. 3.
Não é mera infração administrativa o ato de furar o bloqueio policial e evadir-se na contramão de direção rumo ao país vizinho (Paraguai), mesmo com o pneu alvejado pelos policiais, e ser contido somente depois de capotar o veículo. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.860.058/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 14/8/2020, grifei.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ATUAÇÃO DOS POLICIAIS NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME.
FUGA DO AGENTE APÓS ORDEM DE PARADA.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cediço na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais, no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195, do CTB, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. 2.
Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.805.782/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 28/6/2019, grifei.).
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PENAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância. 2.
O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3.
Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. (REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022.) É digno de nota que o entendimento segundo o qual o indivíduo, quando no seu exercício de defesa, não teria a obrigação de se submeter à ordem legal oriunda de funcionário público pode acarretar o estímulo à impunidade e dificultar, ou até mesmo impedir, o exercício da atividade policial e, consequentemente, da segurança pública.
Conclui-se, portanto, que a desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos, em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
Ante esse contexto, impõe-se a condenação dos acusados THAYRONE DANTAS DE OLIVEIRA e LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES, porquanto as provas são livres de dúvidas quanto à culpabilidade dos acusados acerca de delito de desobediência expressamente previsto no art. 330, do Código Penal.
II.4 – Do crime de direção perigosa (art. 311, caput, da Lei 9.503/1997) Por fim, narra a exordial acusatória que os acusados praticaram o delito previsto no art. 311, da Lei nº 9.503/97, sendo que, após finalizada a instrução, o órgão ministerial, em sede de alegações finais orais, pugnou pela condenação apenas do acusado que estava pilotando a motocicleta, Lucas Fredson, sob a justificativa de que este praticou o delito de direção perigosa, ao empreender fuga em alta velocidade, realizar manobras perigosas, transitar por calçadas e ultrapassar o semáforo vermelho.
No que se refere a Thayrone Dantas de Oliveira, se o Ministério Público, curador dos anseios e interesses sociais e principal interessado na persecução penal e na busca pela concretização pelo Estado do seu direito de punir em face daquele que pretensamente teria, com sua conduta, ofendido os caros valores e interesses coletivos tutelados pela norma penal, mostra-se desinteressado na condenação do réu, não será papel do Judiciário, sob sistema processual acusatório, condenar o acusado.
Quando o Ministério Público pede a absolvição do réu é como se a própria sociedade por ele curatelada dissesse que não há razão para a aplicação da sanção penal, não havendo espaço para uma decisão judicial em sentido contrário, ressalvado casos excepcionais em que há a presença de assistente do Ministério Público no feito ou mesmo nos casos de crimes da competência de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que não é o caso dos presentes autos.
Dessarte, embora deva dizer que também não encontrei na prova colacionada aos autos qualquer elemento que sirva a demonstrar a prática do crime pelo referido acusado, afastando a culpabilidade de seu proceder, não me permito condenar o réu ante o expresso pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público.
Na espécie, a materialidade e a autoria do crime restaram configuradas ao acusado Lucas Fredson dos Santos Soares, diante dos depoimentos colhidos, tanto em sede inquisitorial (ID 90351775), quanto em juízo (mídias em anexo).
Neste ponto, devo destacar que, em juízo, o policial militar Antônio Marcos de Souza afirmou que durante a perseguição o acusado que estava pilotando a moto, Lucas Fredson, avançou o semáforo vermelho, empreendeu fuga pelas vias em alta velocidade, subiu calçada e realizou diversas manobras perigosas.
Além disso, na ocasião do seu depoimento, afirmou que os acontecimentos se deram por volta de 20h30min, estando a rua repleta de pessoas transitando pelas calçadas.
No mesmo sentido, o policial militar Luiz Rodrigues de Oliveira Frazão Júnior afirmou que tem certeza que Lucas Fredson estava pilotando a motocicleta, que ele empreendeu fuga em alta velocidade pelas vias, inclusive, cortando semáforos vermelhos e subindo calçadas, pondo em risco a vida de pessoas que transitavam pelo local.
Em consonância com os depoimentos prestados pelos policiais, o próprio acusado Lucas Fredson dos Santos Soares, ao ser interrogado em juízo, afirma que estava pilotando a motocicleta e teve que acelerar, pois os policiais estavam supostamente atirando neles, negando,
por outro lado, ter furado sinal vermelho.
Mais uma vez, é necessário deixar claro que, em nenhum momento dos autos, foi provado que os policiais militares realizaram qualquer tipo de disparo de arma de fogo contra os acusados, inexistindo qualquer indício de contribuição ou justificativa para que fosse realizada a direção perigosa em via pública.
De mais a mais, deve-se levar em conta que as provas colhidas em juízo são uniformes, sem qualquer contradição digna de nota.
A prova é coerente e harmônica desde a fase policial, o que permite ter a certeza necessária dos fatos.
Sobre a validade dos depoimentos dos policiais no cotejo probatório, destaco, a seguir, o entendimento do E.
TJRN, a saber: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVAS INEQUÍVOCAS DA TRAFICÂNCIA.
DENÚNCIAS PRETÉRITAS À INVESTIGAÇÃO. [...].
DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES, COERENTES ENTRE SI E COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal [...]. (TJRN.
ApCrim nº 2014.017530-0, C.
C., Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. em 10/03/2015 – grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS - VALIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, CP)- IMPOSSIBILIDADE. 1) Comprovadas a autoria e a materialidade, inviável acolher o pleito absolutório, devendo ser mantida a condenação dos acusados pela prática do crime de furto qualificado. 2) Não há que se negar validade às palavras dos agentes públicos, sobretudo quando no exercício de suas relevantes funções, sendo pacífica a jurisprudência acerca da utilização dos depoimentos prestados por Guardas Municipais como prova para formar o convencimento do julgador, sobretudo quando colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os elementos constantes dos autos, como se verifica, in casu.
Mostram-se, portanto, válidos para amparar a conclusão pela autoria e materialidade, não podendo ser desconsiderados tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição. 3) Em relação à imprescindibilidade da perícia para o reconhecimento do furto qualificado por rompimento de obstáculo, segundo o entendimento majoritário, é possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixar vestígios ou quando estes tenham desaparecido e, ainda, quando as circunstâncias do delito impedirem a confecção do laudo.
Assim, a ausência de exame de corpo de delito pode ser suprida por outros elementos probatórios, como a prova oral, em consonância com o disposto no art. 167 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - APR: 10024180741951001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 26/05/0019, Data de Publicação: 05/06/2019).
Assim, verifico que a materialidade dos fatos e a autoria estão devidamente comprovados pelo conjunto das provas testemunhal e documental produzidas.
Além disso, examinando a tipicidade dos fatos provados, tem-se que a conduta do agente se amolda perfeitamente à descrição típica prevista no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
Com isso, confirmada a tipicidade do fato, e inexistindo causas de exclusão de antijuridicidade, culpabilidade e de punibilidade, a condenação do acusado LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES é a medida que se impõe, nos termos do art. 311, do Código de Trânsito Brasileiro, com base nas fundamentações acima ventiladas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada pelo Ministério Público, para CONDENAR o réu THAYRONE DANTAS DE OLIVEIRA como incurso nas penas dos arts. 311 e 330 do Código Penal e do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, bem como para CONDENAR o réu LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES como incurso nas penas do art. 330 do Código Penal e do art. 311, caput, da Lei nº 9.503/1997.
IV – DOSIMETRIA DA PENA E REFLEXOS Passo à individualização e à fixação da pena a ser imposta à parte ré, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição da República, com amparo nas diretrizes trazidas pelo artigo 68 do Código Penal, o qual estatui o sistema trifásico, cunhado por Nelson Hungria.
A propósito, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.014/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
Nesta oportunidade, destaco que a lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, mas, respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, convencionou-se que o aumento pode consistir em 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativa.
Eis o entendimento do STJ: “O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parametro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentacao adequada e especifica, a qual indique as razoes concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstancia judicial.” (AgRg no HC 460.900/SP, j. 23/10/2018).
No mesmo sentido, confira-se o AgRg no AREsp 1823762/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.
Sigo com amparo nessas premissas, e em atenção ao art. 11 do Código Penal para, em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passar à análise das circunstâncias judiciais: THAYRONE DANTAS DE OLIVEIRA IV.1.
Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do Código Penal) Sigo com amparo nessas premissas, e em atenção ao art. 11 do Código Penal para, em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passar à análise das circunstâncias judiciais: Em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, é própria do tipo penal.
Quanto aos antecedentes, devo esclarecer que somente serão reconhecidas negativamente as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência, a fim de rechaçar o bis in idem.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos informa que o réu não foi definitivamente condenado por outro delito, ostentando bons antecedentes.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social - comunidade - familiar ou profissional as quais integra.
No caso, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
A personalidade, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do agente.
Na espécie, não há elementos que permitam a aferição do acusado.
Deixo de valorá-la.
Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, os tenho como favoráveis ao acusado.
Nas circunstâncias do crime, também deixo de valorar essa fase, tendo em vista a ausência de requisitos específicos para essa valoração.
As consequências do crime não transcendem a vontade realizadora do tipo objetivo, nada tendo a se valorar.
Por derradeiro, o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime.
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Na segunda etapa da dosimetria da sanção, deixo de valorar a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I do CP (menoridade), em virtude de ter sido a pena base aplicada em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ), mantendo incólume, portanto, a pena fixada.
Na terceira e última fase da dosimetria, não estando presentes as causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa.
No tocante à aplicação da pena de multa, é sabido e ressabido que se deve observar a mais irrestrita proporcionalidade matemática com a pena privativa de liberdade, com o seu conteúdo lógico e jurídico.
Tendo em vista que a situação econômico-financeira da parte ré não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP).
IV.2 Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/2003) Em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, é própria do tipo penal.
Quanto aos antecedentes, devo esclarecer que somente serão reconhecidas negativamente as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência, a fim de rechaçar o bis in idem.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos informa que o réu não foi definitivamente condenado por outro delito, ostentando bons antecedentes.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social - comunidade - familiar ou profissional as quais integra.
No caso, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
A personalidade, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do agente.
Na espécie, não há elementos que permitam a aferição do acusado.
Deixo de valorá-la.
Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, os tenho como favoráveis ao acusado.
Nas circunstâncias do crime, também deixo de valorar essa fase, tendo em vista a ausência de requisitos específicos para essa valoração.
As consequências do crime não transcendem a vontade realizadora do tipo objetivo, nada tendo a se valorar.
Por derradeiro, o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime.
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na segunda etapa da dosimetria da sanção, deixo de valorar a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I do CP (menoridade), em virtude de ter sido a pena base aplicada em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ), mantendo incólume, portanto, a pena fixada.
Na terceira e última fase da dosimetria, não estando presentes as causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
No tocante à aplicação da pena de multa, é sabido e ressabido que se deve observar a mais irrestrita proporcionalidade matemática com a pena privativa de liberdade, com o seu conteúdo lógico e jurídico.
Tendo em vista que a situação econômico-financeira da parte ré não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP).
IV. 3 Quanto ao crime de desobediência (art. 330, caput, do Código Penal) Em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, é própria do tipo penal.
Quanto aos antecedentes, devo esclarecer que somente serão reconhecidas negativamente as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência, a fim de rechaçar o bis in idem.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos informa que o réu não foi definitivamente condenado por outro delito, ostentando bons antecedentes.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social - comunidade - familiar ou profissional as quais integra.
No caso, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
A personalidade, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do agente.
Na espécie, não há elementos que permitam a aferição do acusado.
Deixo de valorá-la.
Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, os tenho como favoráveis ao acusado.
Nas circunstâncias do crime, também deixo de valorar essa fase, tendo em vista a ausência de requisitos específicos para essa valoração.
As consequências do crime não transcendem a vontade realizadora do tipo objetivo, nada tendo a se valorar.
Por derradeiro, o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime.
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa da dosimetria da sanção, deixo de valorar a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I do CP (menoridade), em virtude de ter sido a pena base aplicada em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ), mantendo incólume, portanto, a pena fixada.
Na terceira e última fase da dosimetria, não estando presentes as causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
No tocante à aplicação da pena de multa, é sabido e ressabido que se deve observar a mais irrestrita proporcionalidade matemática com a pena privativa de liberdade, com o seu conteúdo lógico e jurídico.
Tendo em vista que a situação econômico-financeira da parte ré não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP).
IV. 4 Do concurso material Ao conjunto de crimes praticados pelo réu Thayrone Dantas de Oliveira, aplica-se, ainda, o disposto no art. 69 do Código Penal, o qual dispõe: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Este é, pois, o caso dos autos, na medida em que a parte denunciada, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, sendo eles: 1º – art. 311, caput, do CP: 03 (três) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa; 2º – art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa; 3º – art. 330, caput, do CP: 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa; Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 69 do CP (concurso material de crimes), a pena definitiva resta fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, 15 (quinze) dias de detenção e 46 (quarenta e seis) dias-multa. - Do regime inicial de cumprimento de pena O réu deverá iniciar o cumprimento de pena em regime aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. - Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Verifica-se que o condenado não atende aos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44, inciso I, e do art. 77, ambos do Código Penal, motivo legal pelo qual DEIXO de conceder em seu favor a substituição e/ou a suspensão da pena privativa de liberdade aplicada.
LUCAS FREDSON DO SANTOS SOARES IV. 5 Quanto ao crime de desobediência (art. 330, caput, do Código Penal) Em atendimento ao art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais: A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, é própria do tipo penal.
Quanto aos antecedentes, devo esclarecer que somente serão reconhecidas negativamente as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência, a fim de rechaçar o bis in idem.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos informa que o réu não foi definitivamente condenado por outro delito, ostentando bons antecedentes.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social - comunidade - familiar ou profissional as quais integra.
No caso, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
A personalidade, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do agente.
Na espécie, não há elementos que permitam a aferição do acusado.
Deixo de valorá-la.
Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, os tenho como favoráveis ao acusado.
Nas circunstâncias do crime, também deixo de valorar essa fase, tendo em vista a ausência de requisitos específicos para essa valoração.
As consequências do crime não transcendem a vontade realizadora do tipo objetivo, nada tendo a se valorar.
Por derradeiro, o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime.
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda etapa da dosimetria da sanção, deixo de valorar a circunstância atenuante prevista no artigo 65, I do CP (menoridade), em virtude de ter sido a pena base aplicada em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ), mantendo incólume, portanto, a pena fixada.
Na terceira e última fase da dosimetria, não estando presentes as causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
No tocante à aplicação da pena de multa, é sabido e ressabido que se deve observar a mais irrestrita proporcionalidade matemática com a pena privativa de liberdade, com o seu conteúdo lógico e jurídico.
Tendo em vista que a situação econômico-financeira da parte ré não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP).
IV. 6 Quanto ao crime de direção perigosa (art. 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro) A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, é própria do tipo penal.
Quanto aos antecedentes, devo esclarecer que somente serão reconhecidas negativamente as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência, a fim de rechaçar o bis in idem.
A certidão de antecedentes criminais acostada aos autos informa que o réu não foi definitivamente condenado por outro delito, ostentando bons antecedentes.
Afere-se a conduta social do réu pela caracterização dos diversos papéis que desempenha nas esferas social - comunidade - familiar ou profissional as quais integra.
No caso, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
A personalidade, por sua vez, é delineada pela reunião de elementos hereditários e socioambientais, capazes de revelar a índole e o caráter do agente.
Na espécie, não há elementos que permitam a aferição do acusado.
Deixo de valorá-la.
Não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, os tenho como favoráveis ao acusado.
Nas circunstâncias do crime, também deixo de valorar essa fase, tendo em vista a ausência de requisitos específicos para essa valoração.
As consequências do crime não transcendem a vontade realizadora do tipo objetivo, nada tendo a se valorar.
Por derradeiro, o comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime.
Tendo em vista o resultado da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda etapa da dosimetria da sanção, aplico a valoração da circunstância atenuante prevista no artigo 65, I do CP (menoridade - diminuição de 1/6), em virtude do réu ser menor de 21 anos na data do fato, mantendo incólume, portanto, a pena fixada.
Na terceira e última fase da dosimetria, não estando presentes as causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.
No tocante à aplicação da pena de multa, é sabido e ressabido que se deve observar a mais irrestrita proporcionalidade matemática com a pena privativa de liberdade, com o seu conteúdo lógico e jurídico.
Tendo em vista que a situação econômico-financeira da parte ré não foi devidamente esclarecida, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP).
IV. 4 Do concurso material Ao conjunto de crimes praticados pelo réu Lucas Fredson dos Santos Soares, aplica-se, ainda, o disposto no art. 69 do Código Penal, o qual dispõe: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Este é, pois, o caso dos autos, na medida em que a parte denunciada, mediante mais de uma ação, praticou mais de um crime, sendo eles: 1º – art. 330, caput, do CP: 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa; 2º – art. 311, caput, da Lei nº 9.503/1997: 06 (seis) meses de detenção; Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 69 do CP (concurso material de crimes), a pena definitiva resta fixada em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. - DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA DO RÉU LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES O réu deverá iniciar o cumprimento de pena em regime aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. - Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena Não tendo havido violência ou grave ameaça, penso ser cabível e recomendável, no caso, quanto ao réu Lucas Fredson dos Santos Soares, a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, pelo que SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta ao condenado por 01 (uma) pena restritiva de direito, a saber: 1 – Prestação de serviços à comunidade, sendo 07 (sete) horas semanais, em dias e horários que não prejudiquem a jornada de trabalho do condenado, por período igual ao da pena fixada.
Saliente-se ao condenado que, em caso de eventual descumprimento injustificado, a pena restritiva de direitos poderá ser convertida em privativa de liberdade (art. 44, §4º, do CP).
Finalmente, substituída a pena privativa de liberdade, inaplicável a suspensão condicional da pena prevista no art.77 do Código Penal (vide inciso III do mesmo artigo). - Das providências comuns aos dois réus: - Do direito de recorrer em liberdade Considerando que os sentenciados permaneceram em liberdade até a data desta decisão, bem como o regime fixado para cumprimento da pena, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade. - Da detração Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” – deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime.
Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma pretensa fixação imprópria de regime, ou seja, amparada em lapsos temporais reduzidos e ante o desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. É dizer: o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de res -
20/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 12:25
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 08:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2023 19:27
Decorrido prazo de LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:21
Juntada de Petição de parecer
-
17/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:05
Audiência instrução realizada para 17/08/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/08/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 08:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 10:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
10/08/2023 05:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 05:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 07:11
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 20:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 12:02
Audiência instrução designada para 17/08/2023 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
08/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 10:02
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:27
Decorrido prazo de LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:26
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2023 17:53
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
14/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:41
Juntada de Petição de notícia de fato
-
09/03/2023 14:34
Juntada de Petição de notícia de fato
-
09/03/2023 14:12
Juntada de recibo de envio por hermes
-
09/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:29
Outras Decisões
-
07/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:03
Decorrido prazo de LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 04:34
Decorrido prazo de THAYRONE DANTAS DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:45
Juntada de Petição de parecer
-
29/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 17:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2022 15:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2022 13:50
Recebida a denúncia contra THAYRONE DANTAS DE OLIVEIRA e LUCAS FREDSON DOS SANTOS SOARES
-
08/11/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 13:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/11/2022 18:16
Juntada de Petição de denúncia
-
18/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 12:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2022 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2022 02:07
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
16/09/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:32
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2022 09:33
Juntada de Ofício
-
29/04/2022 09:30
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 13:07
Deferido o pedido de
-
28/04/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2022 02:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 11:10
Concedida a Liberdade provisória de THAYRONE DANTAS DE OLIVEIRA.
-
27/04/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 09:08
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 05:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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