TJRN - 0821750-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 06:17
Decorrido prazo de NILZA MONTEIRO ANDRADE em 16/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821750-88.2024.8.20.5001 INQUÉRITO POLICIAL (279) ÓRGÃO DE ORIGEM: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DO COMBATE À CORRUPÇÃO (DECCOR) INVESTIGADOS: JOSIAS FEITOSA BRITO, IREMAR RODRIGUES DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FARIAS, SERGIO FELIX DE LIMA, ERIVALDO HENRIQUE DOS SANTOS, CICERO SILVA DE ARAUJO, WILSON OLIVEIRA DA SILVA, CLAUDIO LUIZ PINHEIRO DE LIMA, LUIZ JUNIOR DA CUNHA, JOAO BATISTA DOS SANTOS, NILTON DUARTE BEZERRA e JAIRO DANTAS DA COSTA DESPACHO Vistos em correição ordinária.
Atendendo ao pleito do Órgão Ministerial (ID 163256706), determino a Secretaria seja procedida a intimação dos requerentes, através da causídica habilitada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, explicar e complementar o pedido formulado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos ao Órgão Ministerial.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/09/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
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05/09/2025 13:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:39
Decorrido prazo de MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:26
Decorrido prazo de NILZA MONTEIRO ANDRADE em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 08:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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10/07/2025 08:31
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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09/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
28/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:54
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:16
Outras Decisões
-
15/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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31/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 05:25
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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06/12/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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18/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
26/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/09/2024 15:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/07/2024 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821750-88.2024.8.20.5001 ÓRGÃO DE ORIGEM: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DO COMBATE À CORRUPÇÃO (DECCOR) INVESTIGADOS: JOSIAS FEITOSA BRITO, IREMAR RODRIGUES DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA FARIAS, SERGIO FELIX DE LIMA, ERIVALDO HENRIQUE DOS SANTOS, CICERO SILVA DE ARAÚJO, WILSON OLIVEIRA DA SILVA, CLAUDIO LUIZ PINHEIRO DE LIMA, LUIZ JUNIOR DA CUNHA, JOÃO BATISTA DOS SANTOS, NILTON DUARTE BEZERRA e JAIRO DANTAS DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado mediante portaria da autoridade policial para apurar a prática dos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações e corrupção, previstos, respectivamente, nos artigos 313-A e 317, ambos do Código Penal, ocorridos em novembro de 2022, no DETRAN/RN, tendo como vítima a administração pública e como investigado, inicialmente, a pessoa de JOSIAS FEITOSA BRITO, cujos autos me vieram conclusos e, de sua análise constato que o investigado JOSIAS FEITOSA BRITO, através de advogado devidamente constituído (ID 120364315), requereu a liberdade provisória e a substituição da preventiva por medidas cautelares, ao argumento das condições favoráveis do investigado (ID 120364313), juntando aos autos seu comprovante de residência (ID 120364319).
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público em exercício na 46ª Promotoria de Justiça desta Comarca, entende pela desnecessidade de manter o encarceramento cautelar, e, requer que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: comparecimento mensal em juízo para justificar atividades; proibição de acesso aos setores do DETRAN/RN; proibição de se comunicar com os demais investigados; comparecimento em Juízo sempre que intimado para tal fim; não voltar a delinquir; comunicar eventual mudança de endereço perante o Juízo processante; fornecimento de número que viabilize a realização de contatos telefônicos e pela ferramenta WhatsApp; e monitoração eletrônica.
Ademais, requer que este juízo expeça o competente mandado de monitoração eletrônica, a ser cumprido pela Vara Criminal da comarca onde reside o investigado, fazendo constar, além dos registros de praxe, a obrigação de recolhimento domiciliar no período das 21h às 05h, sem regime diferenciado nos finais de semana (ID 121977144).
Relatei.
Decido.
De inicio registro que milita em desfavor do investigado JOSIAS FEITOSA BRITO decreto de prisão preventiva, eis que atendendo ao pleito formulado pelas partes, este Juízo decretou a prisão preventiva do investigado para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, como se vê na decisão de ID 118923305, assim não há que se falar em liberdade provisória, daí porque recebo o pedido como de revogação da prisão preventiva.
Sabe-se que a prisão preventiva é uma medida de força reclamada da liberdade individual pelo interesse social com o objetivo tríplice de manter o acusado no distrito da culpa, como garantia da ordem pública, assegurar eventual execução da pena, e por conveniência da instrução criminal, isto é, para impedir que o indiciado ou acusado, por manobras, estorve a produção de provas na instrução ou obste o regular prosseguimento da ação penal.
Por outro lado, dispõe o artigo 316 da Lei Adjetiva Penal, que a prisão preventiva poderá ser revogada se, no curso do processo, cessarem os motivos para que subsista, e ser novamente decretada, se novas razões a justificarem.
No caso dos autos verifico que este Juízo decretou a prisão preventiva do investigado JOSIAS FEITOSA BRITO para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, eis que o crime praticado é de natureza grave e contra a administração pública, ademais, se encontrava em local incerto e não sabido, como se vê na decisão constante no ID 118923305, entretanto, o fundamento que justificou a decretação da prisão preventiva do investigado não mais existe, uma vez que juntou aos autos seu comprovante de residência (ID 120364319).
Ressalto, ainda, que o Órgão Ministerial entende pela desnecessidade de manter o encarceramento cautelar, uma vez que não estão mais presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, tendo requerido a aplicação de medidas cautelares (ID 121977144).
Nos termos do que estabelece o art. 282, § 1º, do Código de Processo Penal, as medidas alternativas podem ser aplicadas em caráter isolado ou cumulativo, sempre a depender da necessidade e adequação ao caso analisado, sendo certo que não há prazo de duração das medidas alternativas, de forma que o único fundamento usado pelo magistrado para a sua continuidade, é o cenário fático que determinou a decretação da medida alternativa, e desaparecendo os motivos, o magistrado deve revogar a medida aplicada.
As medidas cautelares ou protetivas são aplicadas independentemente de ação, ou provocação por parte do interessado. É o caso, por exemplo, das medidas cautelares penais aplicadas espontaneamente pelo juiz, como o arbitramento de fiança, a produção antecipada de prova, as medidas protetivas de urgência, a concessão de liberdade provisória, etc.
O sistema de cautelaridade no Processo Penal é integralizado por diversas medidas, as quais, podem se referir à pessoa ou ao patrimônio do autor do crime; a determinadas coisas relacionadas com o fato delituoso; e, aos elementos da prova a ser produzida nos autos principais.
E há ainda aquelas medidas que visam acautelar os interesses da vítima atingidos pelo crime, como, por exemplo, as buscas e apreensões do produto do crime, o sequestro, etc.
Pode-se dizer, assim, que o sistema de cautelaridade estabelecido pelo Código de Processo Penal, em consonância com as normas constitucionais, abrange, fundamentalmente, as medidas de constrição e de salvaguarda das várias formas de liberdade; de preservação da prova do processo e de preservação dos direitos e interesses do ofendido, as quais têm a finalidade precípua de assegurar a efetividade do processo criminal, tanto no que diz respeito aos objetivos deste último de garantir a aplicação da lei penal, quanto nos propósitos de preservar a liberdade do indivíduo, assegurando ainda a indispensável reparação dos danos causados pelo crime.
No caso dos autos verifico que se faz necessária a aplicação de medida cautelar para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, as quais estão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, revogo a prisão preventiva de JOSIAS FEITOSA BRITO, devendo a Secretaria expedir o competente contramandado de prisão.
Outrossim, atendendo parcialmente ao pedido formulado pelo Ministério Público, aplico ao investigado JOSIAS DEITOSA BRITO as seguintes medidas cautelares: a) Proibição de adentrar nas sedes do DETRAN RN em todo estado, assim como permanecerem em suas proximidades e adjacências; b) proibição de se comunicar com os demais investigados; c) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; d) comunicar eventual mudança de endereço a este Juízo processante; e) fornecimento de número que viabilize a realização de contatos telefônicos e pela ferramenta WhatsApp; f) recolhimento domiciliar no período noturno das 21h às 05h e nos dias de folga.
Ficando o investigado advertido que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares poderá ocasionar a revogação destas e decretação da prisão preventiva.
Por fim, considerando que o Inquérito Policial já foi concluído, e, nos termos do Provimento 066/2010, deve tramitar perante o Ministério Público, determino a Secretaria que encaminhe os autos ao Órgão Ministerial por onde deve tramitar até que seja oferecida a denúncia ou requerido o seu arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de maio de 2024.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:33
Juntada de mandado
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23/05/2024 13:03
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
23/05/2024 13:03
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
22/05/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 05:05
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:18
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
12/04/2024 15:18
Outras Decisões
-
09/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:08
Juntada de Petição de procuração
-
02/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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