TJRN - 0804324-88.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804324-88.2023.8.20.5101 AUTOR: MONICA MIRLEY DE ARAUJO BATISTA RÉU: Crefisa S/A DESPACHO
Vistos.
Quesitos apresentados, cumpra-se a decisão de ID 134410629.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 12:28
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:08
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804324-88.2023.8.20.5101 AUTOR: MONICA MIRLEY DE ARAUJO BATISTA RÉU: Crefisa S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da petição de ID 137655137, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MONICA MIRLEY DE ARAUJO BATISTA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MONICA MIRLEY DE ARAUJO BATISTA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:18
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 11:20
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Processo 0804324-88.2023.8.20.5101 AUTOR: MONICA MIRLEY DE ARAUJO BATISTA REU: Crefisa S/A DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por MÔNICA MIRLEY DE ARAÚJO BATISTA em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, visando à revisão de contrato bancário em razão de alegada abusividade das taxas de juros pactuadas.
A autora questiona, especialmente, a excessividade dos encargos financeiros, sustentando que as taxas de juros contratadas são muito superiores à média de mercado, conforme dados do Banco Central, e requer a limitação dos juros, além de outros pedidos relacionados à revisão dos encargos.
Por sua vez, a parte ré, em sua contestação, defende a legalidade das taxas praticadas, justificando-as pelo alto risco de crédito assumido na operação e pela especificidade de seu nicho de mercado.
As partes apresentaram pedidos e provas que ensejam a presente decisão de saneamento. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente o caso, verifico a existência que questões preliminares suscitadas pela parte ré, motivo pelo qual passo a saneá-las.
Inicialmente, entendo que a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela ré, fundamentada na ausência de indicação do valor incontroverso, não merece acolhida.
Isso porque a autora apresentou discriminação parcial de valores, conforme requerido pelo §2º do art. 330 do CPC, embora a ré tenha alegado inconsistências.
A petição inicial também está devidamente instruída com os documentos necessários para a propositura da ação, incluindo os contratos contestados e os cálculos das taxas aplicáveis.
Logo, afasto a preliminar.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir da autora, verifico que esta não prospera, pois, conforme a jurisprudência dominante, é cabível a revisão judicial de contratos bancários, ainda que quitados, como pleiteado na inicial.
Quanto às questões controvertidas controvertidas, concentradas na aferição da abusividade das taxas de juros pactuadas.
Para tanto, entendo ser necessário esclarecimento probatório: a) Se as taxas de juros contratadas excedem os limites da razoabilidade, considerando o risco de crédito envolvido e a comparação com a média de mercado fornecida pelo Banco Central; b) Se o perfil de risco da autora justifica a aplicação de taxas superiores às taxas médias do mercado; c) Se houve desequilíbrio contratual superveniente em detrimento da parte autora, conforme sustentado pela defesa.
Outrossim, para a correta instrução, entendo necessária a produção de prova pericial contábil para análise das condições específicas do contrato, comparando-se as taxas aplicadas com a média de mercado e verificando-se a compatibilidade com o risco de crédito da autora.
Nos termos do art. 373, inc.
I e II do CPC, o ônus da prova quanto à alegação de abusividade das taxas de juros é da parte autora.
Entretanto, considerando a relação de consumo entre as partes, entendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, em benefício da autora.
A inversão justifica-se pela hipossuficiência técnica da autora e pela maior facilidade que a instituição financeira possui para apresentar elementos probatórios que demonstrem a adequação das taxas aplicadas, incluindo o perfil de risco e os custos operacionais envolvidos.
Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil para apuração da adequação das taxas de juros aplicadas ao contrato, levando-se em consideração os parâmetros do Banco Central e as peculiaridades do perfil de crédito da autora.
Quanto à prova testemunhal, a autora manifestou desinteresse pela audiência de instrução e requereu o julgamento antecipado.
A ré, por sua vez, solicitou a oitiva da autora .Contudo, entendo que os pontos controvertidos não serão esclarecidos com a realização de audiência de instrução, isso porque podem ser comprovados documentalmente.
Assim sendo, indefiro o pedido de audiência de instrução formulado pela ré.
Assim, nomeio, desde já, o(a) contador(a) José Diego Dantas Nacimento ([email protected]), para funcionar como perito contábil nos presentes autos, devendo o réu ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro no montante de R$ 413,24, (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), tendo como referência a tabela do TJRN.
Intime-se o perito, via e-mail, para o mesmo dizer no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo.
Concomitantemente, intimem-se as partes para apresentarem assistente técnico e quesitos, no prazo de quinze dias.
Não realizado o pagamento dos honorários periciais, voltem os autos conclusos.
Realizado o depósito dos honorários, informe-se ao perito para que o mesmo designe data para a realização da perícia, devendo, encaminhar a documentação pertinente.
O expert deverá ser alertado não só de que o laudo pericial deverá ser depositado em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, como também de que, nos termos do art. 474 do CPC de 2015, deverá comunicar a este juízo com antecedência a data, o horário e o lugar onde será realizada a perícia, isto é, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo as partes ser devidamente intimadas da data e do local em que terá início a prova pericial.
Uma vez juntado o laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem sobre este no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessárias.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:56
Outras Decisões
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27/06/2024 05:45
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:45
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:28
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 25/06/2024 23:59.
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23/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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17/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804324-88.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA MIRLEY DE ARAUJO BATISTA REU: CREFISA S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Sendo requerida, visando facilitar a organização de eventual audiência de instrução, caso seja a mesma necessária, em cooperação com o juízo deverão desde logo indicarem o rol das testemunhas, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data do sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
28/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 12:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/04/2024 09:40 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/04/2024 12:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 09:40, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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29/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:56
Audiência conciliação designada para 30/04/2024 09:40 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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01/03/2024 21:48
Recebidos os autos.
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01/03/2024 21:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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01/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
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12/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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