TJRN - 0806299-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 14:42
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 13:22
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de EDMUNDO MARIO DA SILVA LUNA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:54
Decorrido prazo de EDMUNDO MARIO DA SILVA LUNA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:53
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:11
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento nº 0806299-88.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0826387-82.2024.8.20.5001 Agravante: Humana Assistência Médica Ltda Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto Agravado: Edmundo Mário da Silva Luna Advogado: Beatriz Dantas da Silva Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Humana Assistência Médica Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0826387-82.2024.8.20.5001, ajuizada por Edmundo Mário da Silva Luna, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravada, mantendo a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência.
Razões recursais no ID 24903585.
Contrarrazões no ID 25605350.
Sem parecer ministerial (ID 25662904). É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, a interposição do segundo Agravo de Instrumento por parte da Humana Assistência Médica Ltda. contra a mesma decisão que já havia sido objeto de recurso anterior viola frontalmente o princípio da unirrecorribilidade, que consagra a impossibilidade de interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão.
A preclusão consumativa, princípio amplamente consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede a análise do segundo recurso, conforme decidido no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.029.388/RJ.
A decisão da Quarta Turma, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reafirma que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão é inaceitável, fundamentando-se na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade.
Além disso, o agravante, ao interpor o segundo recurso, reproduziu argumentação idêntica àquela já abordada no primeiro Agravo de Instrumento (nº 0805007-68.2024.8.20.0000), especialmente no que tange à alegada cláusula de exclusão de cobertura de home care.
Tal repetição de argumentos demonstra tentativa de duplicidade recursal, o que agrava a violação do princípio da unirrecorribilidade e da segurança jurídica.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Humana Assistência Médica Ltda. foram rejeitados pelo Juízo a quo, que havia anteriormente concedido a tutela provisória de urgência, mantendo a decisão original sem qualquer alteração, uma vez que os embargos não conseguiram modificar ou esclarecer a decisão anterior, de modo que a tutela provisória continua válida e efetiva, conforme a decisão que rejeitou os embargos.
Este contexto reforça a preclusão consumativa, dado que a parte já havia interposto um Agravo de Instrumento anterior (nº 0805007-68.2024.8.20.0000) contra a decisão que concedeu a tutela provisória, e a rejeição dos embargos não abriu novas possibilidades recursais nem alterou o quadro decisório, impedindo a interposição de múltiplos recursos sobre a mesma decisão e reforçando a validade e estabilidade da decisão inicial, o que caracteriza a tentativa de duplicidade recursal e contraria o princípio da unirrecorribilidade.
Cito julgado desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU O RECURSO INSTRUMENTAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
PRECLUSÃO QUE IMPÕE A FORMAÇÃO DE JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AO INSTRUMENTAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS PELO JUÍZO A QUO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA À SISTEMÁTICA RECURSAL QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MONOCRÁTICA IRRETOCÁVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809078-50.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 20/03/2024) Portanto, de acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é imperiosa a declaração de inadmissibilidade do segundo Agravo de Instrumento interposto pela Humana Assistência Médica Ltda.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
23/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Humana Assistência Médica Ltda
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09/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 12:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
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04/07/2024 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:40
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806299-88.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: EDMUNDO MARIO DA SILVA LUNA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Analisando ainda que sumariamente as razões recursais, observo que o recorrente não cuida em demonstrar a existência do periculum in mora em seu desfavor, razão pela qual deixo de receber o agravo em seu efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
29/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:15
Conclusos para decisão
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21/05/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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21/05/2024 18:09
Declarado impedimento por Des. Claudio Santos
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20/05/2024 16:08
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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