TJRN - 0869053-35.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869053-35.2023.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO JOSE DE AMORIM LEITE Advogado(s): JULIANA DA SILVA AGUIAR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO TEMA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPS Nº 1.111.202/SP e 1690256/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PROMITENTE-COMPRADOR E PROMITENTE-VENDEDOR COMO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO.
ART. 1.030, I, "B", DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão que julgou o recurso de apelação encontra-se alinhado com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 122, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 27029247) interposto por ANTÔNIO JOSÉ DE AMORIM LEITE de decisão da Vice-presidência (Id. 26546318) que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do entendimento firmado no Tema 122 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática dos recursos repetitivos.
Insiste o agravante na argumentação de que como vendeu o bem em 2014 não mais seria responsável pelo pagamento dos lançamentos tributários cobrados referentes ao IPTU nos exercícios de 2017 a 2021, pugnando pelo provimento do presente agravo e o consequente juízo de retratação para que haja o seguimento do recurso especial, ou ainda, a remessa do agravo em recurso especial à instância superior.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27095277). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a modificar a decisão que negou seguimento ao recurso especial oferecido pelo ora agravante em face de acórdão exarado pela 1ª Câmara Cível.
Nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), compete aos tribunais de origem aplicar aos recursos especiais e extraordinários os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quanto às teses de repercussão geral.
Essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelos Presidentes ou Vice-presidentes dos Tribunais, os quais deverão, quando julgado o mérito dos recursos em que for estabelecidas as teses em paradigmas afetos aos regimes da repercussão geral e dos recursos repetitivos, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STF e STJ, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com os entendimentos do STF e STJ.
Nesse ínterim, malgrado o recorrente afirme a ocorrência de distinção com relação à tese firmada no Tema 122/STJ, constata-se, no entanto, haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 122 do STJ (REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP) e a situação dos presentes autos, qual seja, a possibilidade de cobrança do IPTU em face do ora agravante, promitente-vendedor do imóvel, cuja propriedade se encontra registrada em seu nome no Registro de Imóveis.
Assim, inexistem equívocos na aplicação do aludido paradigma pela Vice-presidência deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos.
Veja-se o teor da tese firmada no referido precedente vinculante e sua ementa: TEMA 122/STJ – TESE: 1 – Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 – Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009) Portanto, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, "b", do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-presidente 10 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869053-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de setembro de 2024. -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0869053-35.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869053-35.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ DE AMORIM LEITE ADVOGADA: JULIANA DA SILVA AGUIAR RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25967484) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25371135) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA VENDA DO IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM AVERBAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ANTES DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR.
MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122 - RESP 1110551/SP E RESP 1111202/SP).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento. - Assim sendo, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória, mormente quando no caso dos autos, consta o contrato de compra e venda sem averbação junto ao registro imobiliário antes do fato gerador do tributo, o que é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor, não há autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada.
Alega o recorrente violação aos arts. 34, 123 e 130 do Código Tributário Nacional (CTN).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26485165). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à suposta infringência aos arts. 34, 123 e 130 do CTN, o acórdão em vergasta, ao entender que é possível a cobrança do IPTU tanto ao promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto a seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), pois ambos são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, se alinhou ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos REsp 1.111.202/SP e REsp 1690256/SP (Tema 122/STJ), analisado sob o regime dos recursos repetitivos, restando obstado o seguimento do apelo por aplicação do art. 1.030, I, do CPC.
Eis as ementas dos arestos paradigmas e a tese firmada, respectivamente: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ, REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/6/2009.) Tema 122/STJ - Tese firmada: 1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão recorrido (Id. 25371135): [...] Cinge-se a análise do recurso em analisar a ilegitimidade passiva ad causam da parte apelante quanto à execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal relativamente ao imóvel localizado no Condomínio Parco Della Veritá.
In casu, a parte apelante alega não ser o responsável pelo pagamento dos lançamentos tributários cobrados referentes ao IPTU sobre o imóvel localizado na Av. dos Caiapós, nº 2885, casa 161, Cond.
Parco Della Veritá, Pitimbu, Natal, pois se considera parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda originária, vez que não é mais proprietário do referido bem em função da venda realizada no ano de 2014.
A Lei Municipal nº 3.882/89, a qual aprovou o Código Tributário do Município do Natal – CTMN – , acerca do contribuinte do IPTU, prevê: "Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título". "Art. 22 - É considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais".
Ademais, nos termos do art. 34 do CTN, o responsável tributário e, portanto, o contribuinte do imposto, pode ser o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
O Superior Tribunal de Justiça, julgando a matéria em sede de recursos repetitivos (Tema 122), estabeleceu as seguintes teses: "1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU".
Por pertinente, vejamos a ementa do referido julgado: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (STJ - REsp 1111202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques – 1ª Seção – j. em 10/06/2009).
Como sabemos, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.
Acrescente-se que de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Entende, portanto, o Superior Tribunal de Justiça: (1) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; (2) o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (STJ - AgInt no REsp 1653513/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ - AgInt no REsp 1819068/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019).
Assim, eventual contrato particular celebrado entre o apelante e os eventuais compradores da unidade habitacional, sem registro, não afasta a legitimidade daquela para figurar no polo passivo da execução.
No presente caso, a parte apelante alega que vendeu o imóvel antes mesmo do fato gerador do tributo.
No entanto, não há nenhuma comprovação de que os registros, naqueles os quais foram realizados, tenham sido efetivados antes do fato gerador do tributo, motivo pelo qual incide a tese estabelecida no Tema 122, do STJ, qual seja, a possibilidade de, tanto o promitente vendedor, quanto o promitente comprador, constarem no polo passivo da execução fiscal.
Assim, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória, mormente quando, no caso dos autos, consta o contrato de compra e venda sem averbação junto ao registro imobiliário, não há autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada. [...] Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por aplicação da tese firmada no Tema 122/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0869053-35.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0869053-35.2023.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO JOSE DE AMORIM LEITE Advogado(s): JULIANA DA SILVA AGUIAR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Apelação Cível n° 0869053-35.2023.8.20.5001.
Apelante: Antônio José de Amorim Leite.
Advogada: Dra.
Juliana da Silva Aguiar.
Apelado: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA VENDA DO IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM AVERBAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE ANTES DOS LANÇAMENTOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO E/OU POSSUIDOR.
MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122 - RESP 1110551/SP E RESP 1111202/SP).
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.111.202/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009), firmou orientação, à luz do art. 34 do CTN, no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), são contribuintes responsáveis pelo IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger quaisquer deles para o pagamento. - Assim sendo, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória, mormente quando no caso dos autos, consta o contrato de compra e venda sem averbação junto ao registro imobiliário antes do fato gerador do tributo, o que é insuficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor, não há autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio José de Amorim Leite em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos em desfavor do Município de Natal, julgou improcedente o pedido, determinando o prosseguimento do feito executivo.
Em suas razões, alega o apelante que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, eis que não é mais proprietário do imóvel objeto dos débitos cobrados de IPTU.
Aduz que vendeu, no ano de 2014, o imóvel que originou os débitos de IPTU e a cobrança dos IPTUs são referentes aos anos a partir de 2017, ou seja, “o apelante não é responsável pelos débitos em questão”.
Declara que juntou aos autos cópia do contrato de compra e venda e declaração de imposto de renda os quais comprovam a venda do imóvel.
Assevera que os compradores, o Sr.
Renato de Souza Teixeira e sua esposa, são os legitimados a promoverem a alteração do cadastro junto ao município embargado, bem como assumir os débitos originários da execução fiscal.
Assegura que o município deve eleger o sujeito passivo do tributo, “contemplando qualquer das situações previstas no CTN, definindo a lei como contribuinte e proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 24402835).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso em analisar a ilegitimidade passiva ad causam da parte apelante quanto à execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal relativamente ao imóvel localizado no Condomínio Parco Della Veritá.
In casu, a parte apelante alega não ser o responsável pelo pagamento dos lançamentos tributários cobrados referentes ao IPTU sobre o imóvel localizado na Av. dos Caiapós, nº 2885, casa 161, Cond.
Parco Della Veritá, Pitimbu, Natal, pois se considera parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda originária, vez que não é mais proprietário do referido bem em função da venda realizada no ano de 2014.
A Lei Municipal nº 3.882/89, a qual aprovou o Código Tributário do Município do Natal – CTMN – , acerca do contribuinte do IPTU, prevê: “Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”. “Art. 22 - É considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais”.
Ademais, nos termos do art. 34 do CTN, o responsável tributário e, portanto, o contribuinte do imposto, pode ser o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
O Superior Tribunal de Justiça, julgando a matéria em sede de recursos repetitivos (Tema 122), estabeleceu as seguintes teses: “1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
Por pertinente, vejamos a ementa do referido julgado: "TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (STJ - REsp 1111202/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques – 1ª Seção – j. em 10/06/2009).
Como sabemos, a transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel.
Acrescente-se que de acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Entende, portanto, o Superior Tribunal de Justiça: (1) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; (2) o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor (STJ - AgInt no REsp 1653513/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ - AgInt no REsp 1819068/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019).
Assim, eventual contrato particular celebrado entre o apelante e os eventuais compradores da unidade habitacional, sem registro, não afasta a legitimidade daquela para figurar no polo passivo da execução.
No presente caso, a parte apelante alega que vendeu o imóvel antes mesmo do fato gerador do tributo.
No entanto, não há nenhuma comprovação de que os registros, naqueles os quais foram realizados, tenham sido efetivados antes do fato gerador do tributo, motivo pelo qual incide a tese estabelecida no Tema 122, do STJ, qual seja, a possibilidade de, tanto o promitente vendedor, quanto o promitente comprador, constarem no polo passivo da execução fiscal.
Assim, sendo ambos legítimos para figurar no polo passivo da ação executória, mormente quando, no caso dos autos, consta o contrato de compra e venda sem averbação junto ao registro imobiliário, não há autorização legal para o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TLP.
DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
DISTINGUISHING.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOS IMÓVEIS PERANTE O CARTÓRIO COMPETENTE, À ÉPOCA DO LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS.
HARMONIA ENTRE O DECISUM E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS RESP’S 1.110.551/SP e 1.111.202, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 122).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814024-02.2022.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 07/03/2023). “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA VENDA DOS IMÓVEIS.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122).
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
TRANSFERÊNCIA LEGAL DA PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA.
DISTINGUISHING.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800308-05.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 04/05/2022). “EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APELAÇÃO.
IPTU.
SUJEITO PASSIVO.
PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR DO IMÓVEL A QUALQUER TÍTULO.
ART. 34 DO CTN.
CONTRIBUINTE.
PROMITENTE VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE SOMADA À DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
OPÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 122).
TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL POSTERIORMENTE AO FATO GERADOR.
REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
MOMENTO ANTERIOR AO FATO GERADOR.
IRRELEVÂNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE APELADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0841171-74.2018.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 27/02/2023). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
CESSÃO DE CONTRATO PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. - A transmissão da propriedade imobiliária, a teor do disposto no art. 1.245 do CC/2002, opera-se, apenas, com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, sem o qual o alienante continua a ser havido como proprietário do bem imóvel. - De acordo com o art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. - Logo, eventual negócio particular celebrado entre o recorrente e terceira pessoa, não afasta a legitimidade daquele para figurar no polo passivo da execução fiscal. - Ademais, segundo o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, (Tema 122), até a transmissão formal da propriedade imobiliária, tanto o compromissário comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título) quanto o seu compromissário vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo pagamento da referida exação e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada à cobrança do débito tributário decorrente do seu inadimplemento; cumprindo à legislação municipal definir o sujeito passivo da aludida obrigação tributária.” (TJRN – AI nº 0801078-66.2020.8.20.0000 – Relator Juiz convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 14/07/2020).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da execução, restando sua elegibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869053-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
22/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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