TJRN - 0805800-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805800-07.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCAS SARMENTO DE SOUSA LIMA e outros Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE REAJUSTE ABUSIVO E ILEGAL.
CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE SE SUBMETEM AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AFERIÇÃO DA ILEGALIDADE QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratando-se de plano de saúde coletivo, o reajuste das mensalidades não se pauta pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos. 2.
Assim, a despeito da inadmissibilidade de majoração da mensalidade pelos planos de saúde de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, a aferição da ilegalidade invocada pela autora/recorrente exige dilação probatória para fins de apuração do percentual adotado e, por sua vez, de eventual abusividade do reajuste. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JÉSSICA CRISTINE DANTAS CASARA CAVALCANTE, K.
D.
C.
S.
L. e LUCAS SARMENTO DE SOUSA LIMA contra decisão interlocutória (Id. 118619830 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Revisional de Plano de Saúde c/c Danos Morais nº 0804901-60.2024.8.20.5124, promovida em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, indeferiu a tutela antecipada. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que houve reajuste abusivo e ilegal, devendo seguir os reajustes previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 3.
Afirma que existe contrato de plano de saúde firmado entre as partes, na modalidade empresarial, mas que se trata, na verdade, de contrato “falso coletivo”, por ser formado por três membros da mesma família, não havendo vínculo empregatício entre a empresa e seus beneficiários, a não ser por Jéssica Casara, que está como sócia proprietária. 3.
Requer, pois, a concessão de liminar recursal, para que a agravada aplique, ao contrato vigente entre as partes, os reajustes estabelecidos pela ANS e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. 4.
Em decisão de Id. 24767528, foi indeferido o pedido de suspensividade. 5.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 25356957. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Conforme relatado, pretendem os agravantes a readequação de reajustes aplicados pelo plano de saúde, com o reconhecimento da modalidade de plano de saúde familiar, em substituição à empresarial. 9.
No caso em tela, entendo não assistir razão às partes agravantes. 10.
De início, esclareço que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 11.
Compulsando os autos, verifico que houve reajuste na mensalidade do plano de saúde dos agravantes e que o contrato firmado entre as partes é coletivo na modalidade empresarial. 12.
Tratando-se de plano de saúde coletivo, o reajuste das mensalidades não se pauta pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos. 13.
Eis o teor do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA COLETIVA.
MODIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
ANO DE 2010.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
PRECEDENTES.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES LIMITE DA ANS.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL.
FALTA DE INFORMAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Rever as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato celebrado entre as partes não reúne a característica de plano de saúde individual ou familiar, mas sim de plano coletivo empresarial, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. o reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. 4.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Caso reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença, como ocorreu no presente processo. 6.
Averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. É cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando recurso não for conhecido integralmente ou for desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) grifo acrescido 14.
O STJ também firmou entendimento de que é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.361.182/RS e RESP Nº 1.360.969/RS.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CC/02.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA HIPÓTESE. 1.
Ação revisional do valor do prêmio de seguro saúde cumulada com pedido de reembolso das diferenças, na qual alegam abusividade dos reajustes anuais. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 7.
A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Precedentes. 8.
Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Precedentes. 9.
No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) grifo acrescido 15.
Assim, a despeito da inadmissibilidade de majoração da mensalidade pelos planos de saúde de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, a aferição da ilegalidade invocada pelas autoras, ora recorrentes, exige dilação probatória para fins de apuração do percentual adotado e, por sua vez, de eventual abusividade do reajuste. 16.
Dentro desse contexto, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DE MENSALIDADE.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE VERIFICADA APENAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815030-44.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGADO REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVO. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811681-33.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803257-36.2021.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2021). 17.
Do mesmo modo, entendo necessária a instrução processual acerca da pretensão de conversão do plano de saúde para a modalidade familiar, sob alegação de “falso plano coletivo”, por serem os beneficiários membros da mesma família, considerando a existência de questões fáticas controvertidas. 18.
Nesse contexto, no exercício do juízo de cognição sumária, não se revela possível afirmar categoricamente que a situação da parte agravante seria ensejadora do direito pretendido, em razão da discussão que envolve a modalidade de contrato realizado entre as partes. 19.
Assim é que agiu com acerto o juízo a quo, ao fundamentar: No tocante a possibilidade de reconhecimento do contrato como plano “falso coletivo”, o que viabilizaria a aplicação das normas que regem os contratos familiares, entendo que não há clareza na situação em questão, devendo ser objeto de análise após a instrução processual, afastando-se, assim, a configuração de direito verossímil, exigido para a concessão da tutela antecipada. 20.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 09 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805800-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de julho de 2024. -
15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2024 01:54
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:30
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
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18/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 00:48
Decorrido prazo de KAUA DANTAS CASARA SARMENTO LIMA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINE DANTAS CASARA CAVALCANTE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCAS SARMENTO DE SOUSA LIMA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:12
Decorrido prazo de KAUA DANTAS CASARA SARMENTO LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCAS SARMENTO DE SOUSA LIMA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINE DANTAS CASARA CAVALCANTE em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805800-07.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUCAS SARMENTO DE SOUSA LIMA, JESSICA CRISTINE DANTAS CASARA CAVALCANTE, K.
D.
C.
S.
L.
ADVOGADO: RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JÉSSICA CRISTINE DANTAS CASARA CAVALCANTE, K.
D.
C.
S.
L. e LUCAS SARMENTO DE SOUSA LIMA contra decisão interlocutória (Id. 118619830 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Revisional de Plano de Saúde c/c Danos Morais nº 0804901-60.2024.8.20.5124, promovida em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, indeferiu a tutela antecipada. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que houve reajuste abusivo e ilegal, devendo seguir os reajustes previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 3.
Afirma que existe contrato de plano de saúde firmado entre as partes, na modalidade empresarial, mas que se trata, na verdade, de contrato “falso coletivo”, por ser formado por três membros da mesma família, não havendo vínculo empregatício entre a empresa e seus beneficiários, a não ser por Jéssica Casara, que está como sócia proprietária. 3.
Requer, pois, a concessão de liminar recursal, para que a agravada aplique, ao contrato vigente entre as partes, os reajustes estabelecidos pela ANS e, no mérito, a confirmação do pedido liminar. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Conheço do recurso. 6.
Pretendem os agravantes a readequação de reajustes aplicados pelo plano de saúde, com o reconhecimento da modalidade de plano de saúde familiar, em substituição à empresarial. 7.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 8.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 9.
De início, esclareço que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 10.
Compulsando os autos, verifico que houve reajuste na mensalidade do plano de saúde dos agravantes e que o contrato firmado entre as partes é coletivo na modalidade empresarial. 11.
Tratando-se de plano de saúde coletivo, o reajuste das mensalidades não se pauta pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos. 12.
Eis o teor do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA COLETIVA.
MODIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
ANO DE 2010.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
PRECEDENTES.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÍNDICES LIMITE DA ANS.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
DEFINIÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL.
FALTA DE INFORMAÇÕES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
SUBMISSÃO DA QUESTÃO À PROVA PERICIAL OU À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA.
REVISÃO DO ÍNDICE ADOTADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Rever as conclusões do Tribunal de origem de que o contrato celebrado entre as partes não reúne a característica de plano de saúde individual ou familiar, mas sim de plano coletivo empresarial, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. o reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que nos contratos de plano de saúde coletivos, ainda que contem com menos de 30 (trinta) beneficiários, é válida a cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade, devendo a eventual abusividade do índice aplicado ser apurada caso a caso, não sendo aplicáveis, nessa situação, os índices limite definidos pela ANS para os planos individuais e familiares. 4.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5.
Caso reconhecida a abusividade dos reajustes aplicados, diante da não comprovação da necessidade e da ausência de informações claras a respeito dos índices praticados, a apuração do valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de sentença, como ocorreu no presente processo. 6.
Averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 7. É cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando recurso não for conhecido integralmente ou for desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.304.982/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) grifo acrescido 13.
O STJ também firmou entendimento de que é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.361.182/RS e RESP Nº 1.360.969/RS.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CC/02.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NA HIPÓTESE. 1.
Ação revisional do valor do prêmio de seguro saúde cumulada com pedido de reembolso das diferenças, na qual alegam abusividade dos reajustes anuais. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 7.
A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Precedentes. 8.
Segundo a jurisprudência do STJ, é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
Precedentes. 9.
No plano de saúde coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) grifo acrescido 14.
Assim, a despeito da inadmissibilidade de majoração da mensalidade pelos planos de saúde de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, a aferição da ilegalidade invocada pela autora/recorrente exige dilação probatória para fins de apuração do percentual adotado e, por sua vez, de eventual abusividade do reajuste. 15.
Dentro desse contexto, já decidiu este Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DE MENSALIDADE.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE VERIFICADA APENAS MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815030-44.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGADO REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVO. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811681-33.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 22/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803257-36.2021.8.20.0000, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2021). 16.
Do mesmo modo, entendo necessária a instrução processual acerca da pretensão de conversão do plano de saúde para a modalidade familiar, sob alegação de “falso plano coletivo”, por serem os beneficiários membros da mesma família, considerando a existência de questões fáticas controvertidas. 17.
Nesse contexto, no exercício do juízo de cognição sumária, não se revela possível afirmar categoricamente que a situação da parte agravante seria ensejadora do direito pretendido, em razão da discussão que envolve a modalidade de contrato realizado entre as partes. 18.
Agiu com acerto a magistrada de primeiro grau, ao fundamentar: “No tocante a possibilidade de reconhecimento do contrato como plano “falso coletivo”, o que viabilizaria a aplicação das normas que regem os contratos familiares, entendo que não há clareza na situação em questão, devendo ser objeto de análise após a instrução processual, afastando-se, assim, a configuração de direito verossímil, exigido para a concessão da tutela antecipada.” 19.
Assim, vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 20.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 22.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 23.
Por fim, retornem a mim conclusos. 24.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
16/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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