TJRN - 0100017-18.2019.8.20.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100017-18.2019.8.20.0108 Polo ativo HENRIQUE EDUARDO ARLINDO DE LIMA e outros Advogado(s): AUDEBERTO DE ALENCAR COELHO, GENILSON PINHEIRO DE MORAIS, JACINTO GOMES DE SOUSA SEGUNDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): AUDEBERTO DE ALENCAR COELHO, FRANCISCO TALLYS MATHEUS DE LIMA, GENILSON PINHEIRO DE MORAIS, JACINTO GOMES DE SOUSA SEGUNDO, KARIGINA DAYANA MAIA COSTA Apelação Criminal 0100017-18.2019.8.20.0108 Origem: Juízo da 3ª Vara de Pau dos Ferros Apelante/Apelado: Allankardec Cardoso de Oliveira Advogado: Jacinto Gomes de Sousa Segundo (OAB/PB 30.280) Apelantes/Apelados: Karismeire Alves de Queiroz e Henrique Eduardo Arlindo de Lima Advogado: Audeberto de Alencar Coêlho (OAB/RN 5.977) Apelantes/Apelados: Vinícius Cardoso Rêgo, Francisco Cássio de Souza e Vitor Ezequiel Gomes de Medeiros Advogado: Genilson Pinheiro de Morais (OAB/RN 3.510) Apelante/Apelado: José Carlos Gomes Silva Representante: Defensoria Pública Apelados: Carlos Eduardo Melo do Nascimento, Rodolfo da Silva Bezerra e José Henrique Ferreira de Oliveira Representante: Defensoria Pública Apelado: Raimundo Benício Sobrinho Filho Advogada: Karigina Dayana Maia Costa (OAB/RN 16.776) Apelados: Alexandre Joabe Mota Soares, Francisco Valter de Freitas, Valdercio Henrique da Silva e Francisco Ewerton de Aquino Costa Advogado: Francisco Tallys Matheus de Lima (OAB/RN 15.537) Apelados: Mateus Pereira de Souza, Frank Matheus Avelino Costa e Alessandro Miranda Baruca Advogado: Victor Wender Alves Pereira (OAB/RN 14.386) Apelante/Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES, RESISTÊNCIA, DISPARO DE ARMA DE FOGO, APOLOGIA A FATO CRIMINOSO E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 2º, §2º E §4º, I, DA LEI 12.850/13; 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06; 244-B DA LEI 8.069/90; 329, CAPUT, DO CP; 15, CAPUT, DA LEI 10.826/03; 287 E 307 DO CP, TODOS NA FORMA DO 69 DO CP).
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA PARA CONDENAR OS ACUSADOS TÃO SOMENTE PELO PRIMEIRO DELITO (ORCIM) E, AINDA, CARLOS EDUARDO MELO PELA FALSA IDENTIDADE E JOSÉ HENRIQUE FERREIRA PELO TRÁFICO DE DROGAS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE ATRIBUÍDO A CARLOS EDUARDO, SUSCITADA PELA 3ª PJ.
LAPSO SUPERIOR A 3 ANOS OCORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA (ART. 107, IV, DO CP).
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO DE PARTE DOS CRIMES IMPUTADOS, SUSCITADA PELO PARQUET DE SEGUNDO GRAU.
CRIME DE RESISTÊNCIA FULMINADO PELO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TODOS OS APELADOS.
DELITOS DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ALCANÇADOS PARA FRANCISCO EWERTON, MATEUS PEREIRA, RAIMUNDO BENÍCIO, VINÍCIUS CARDOSO E VITOR EZEQUIEL (MENORES DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS).
ARTS. 107, IV E 115, AMBOS DO CP.
TESE PRÓSPERA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, SUSCITADA PELAS DEFESAS DE ALEXANDRE JOABE, FRANCISCO EWERTON, FRANCISCO VALTER, RAIMUNDO BENÍCIO E VALDERCIO HENRIQUE.
RAZÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
RETÓRICA GENÉRICA E DESPIDA DE ARGUMENTOS PLAUSÍVEIS.
DESCABIMENTO.
MÉRITO.
RECURSOS DEFENSIVOS.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS PREMISSAS.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA DO DELITO DE ORCRIM (PELITO EM COMUM).
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO ALUSIVO À JOSÉ CARLOS E KARISMEIRE ALVES.
ACUSADOS PRESOS EM FLAGRANTE, COM EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS E CADASTRO NO SIAPEN COMO INTEGRANTE DO “PCC”.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBSÍDIOS INSUFICIENTES NO PERTINENTE AOS CORRÉUS (ALLANKARDEC CARDOSO, HENRIQUE EDUARDO, FRANCISCO CASSIO, VINICIUS CARDOSO E VITOR EZEQUIEL).
IN DUBIO PRO REO.
DESFECHO ABSOLUTÓRIO COGENTE.
ABRANDAMENTO DE REGIME (KARISMEIRE).
PENA SUPERIOR A 4 ANOS E DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS EM SEU DESFAVOR.
REGIME FECHADO ADEQUADO.
ART. 33, §2ª, “B”, DO CP.
DIEGESE REJEITADA.
APELO MINISTERIAL.
ROGO CONDENATÓRIO QUANTO AOS DELITOS PELOS QUAIS OS RECORRIDOS FORAM ABSOLVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL NO PERTINENTE A MATERIALIDADE E AUTORIA.
QUANTIDADE DE DROGAS ÍNFIMAS APREENDIDAS DENTRO DA RESIDÊNCIA.
AUSENTES APETRECHOS TÍPICOS COMÉRCIO. ÉDITO CONDENATÓRIO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR ENSEJARIA BIS IN IDEM.
CRIME DE ORCRIM JÁ MAJORADO PELA PARTIPAÇÃO DE MENOR.
VALDERCIO HENRIQUE PRESO DENTRO DE SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA.
LOCAL DIVERSO DOS FATOS.
INEXISTÊNCIAS DE PROVAS OUTRAS.
IMPROFICUIDADE.
PRECEDENTES.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSISOS DE ALLANKARDEC CARDOSO, HENRIQUE EDUARDO, FRANCISCO CASSIO, VINICIUS CARDOSO E VITOR EZEQUIEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTOS DOS RECURSOS DE JOSÉ CARLOS, KARISMEIRE ALVES E DO MP, EXTINGUINDO A PUNIBILIDADE, CONTUDO, DE ALGUNS DOS CRIMES PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, declarar extinta a punibilidade de Carlos Eduardo Melo do Nascimento, ante a prescrição retroativa, pelo delito do art. 307, caput, do CP; reconhecer a prescrição da pena em abstrato em favor de Alessandro Miranda, Alexandre Joabe, Allankardec Cardoso, Carlos Eduardo, Francisco Cassio, Francisco Ewerton, Francisco Valter, Frank Matheus, Henrique Eduardo, José Carlos, Karismeire Alves, Mateus Pereira, Raimundo Benício, Rodolfo da Silva, Vinícius Cardoso e Vitor Ezequiel pelo art. 329 do CP e de Francisco Ewerton, Mateus Pereira, Raimundo Benício, Vinícius Cardoso e Vitor Ezequiel também pelos crimes dos arts. 244-B do ECA e 15, caput, da Lei 10.826/03, com esteio nos arts. 107, IV e 115 do CP; conhecer e prover os apelos de Allankardec Cardoso de Oliveira, Francisco Cassio de Souza, Henrique Eduardo Arlindo de Lima, Vinícius Cardoso Rêgo e Vitor Ezequiel Gomes de Medeiros e desprover os recursos de José Carlos Gomes Silva, Karismeire Alves de Queiroz, conhecer e desprover o recurso ministerial, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos pelo Ministério Público e por Allankardec Cardoso de Oliveira, Karismeire Alves de Queiroz, Francisco Cassio de Souza, José Carlos Gomes Silva, Henrique Eduardo Arlindo de Lima, Vinicius Cardoso Rêgo e Vitor Ezequiel Gomes Medeiros, em face da sentença do Juízo da 3ª Vara de Pau dos Ferros, o qual, na AP 0100017-18.2019.8.20.0108, julgando parcialmente procedente a imputatória, nos seguintes termos (ID 24785321): a) Absolver Valdercio Henrique da Silva dos crimes dos arts. 2º, §§2º e 4º, I, da Lei 12.850/13; 33, caput, da Lei 11.343/06; 244-B da Lei 8.069/90; 329, caput, do CP e 15, caput, da Lei 10.826/03, todos na forma do 69 do CP; b) Condenar Alessandro Miranda Baruca pelo art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei 12.850/13, a 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, além de 295 dias-multa; absolvendo-o dos delitos dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06; 244-B da Lei 8.069/90; 329, caput, do CP e 15, caput, da Lei 10.826/03, c/c do 69 do CP; c) Condenar Alexandre Joabe Mota Soares, pelo crime do art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei 12.850/13, a 6 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, além de 225 dias-multa; absolvendo-o dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06; 244-B da Lei 8.069/90; 329, caput, do CP e 15, caput, da Lei 10.826/03, c/c 69 do CP; d) Condenar Allankardec Cardoso de Oliveira, pelo do art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei 12.850/13, a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 290 dias-multa; absolvendo-o dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06; 244-B da Lei 8.069/90; 329, caput, do CP e 15, caput, da Lei 10.826/03, c/c art. 69 do CP; e) Condenar Carlos Eduardo Melo do Nascimento pelos crimes dos arts. 2º, §2º e §4º, I, da Lei 12.850/13 e 307 do CP, ambos na forma do 69 do CP, a 7 anos de reclusão e 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 290 dias-multa; absolvendo-o dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06; 244-B da Lei 8.069/90; 329, caput, do CP e 15, caput, da Lei 10.826/03, c/c art. 69 do CP; f) Condenar Francisco Cassio de Souza pelo crime do art. 2º, §§2º e 4º, I, da Lei 12.850/13, a 7 anos de reclusão, em regime fechado, além de 290 dias-multa; absolvendo-o dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06; 244-B da Lei 8.069/90; 329, caput, do CP e 15, caput, da Lei 10.826/03, c/c 69 do CP; g) Condenar Francisco Ewerton de Aquino Costa, pelo crime do art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei 12.850/13) a 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 214 dias-multa; absolvendo-o dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06; 244-B da Lei 8.069/90; 329, caput, do CP e 15, caput, da Lei 10.826/03, c/c 69 do CP; h) Condenar Francisco Valter de Freitas pelo crime do art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei 12.850/13, a 6 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, além de 225 dias-multa; absolvendo-o dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06; art. 244-B da Lei 8.069/90; 329, caput, do CP e 15, caput, da Lei 10.826/03, c/c 69 do CP; i) Condenar Frank Matheus Avelino Costa pelo crime do art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei 12.850/13, a 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 290 dias-multa; absolvendo-o dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06; 244-B da Lei 8.069/90; 329, caput, do CP e 15, caput, da Lei 10.826/03, c/c 69 do CP; j) Condenar Henrique Eduardo Arlindo de Lima pelo crime do art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei 12.850/13, a 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 295 dias-multa; absolvendo-o dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06; 244-B da Lei 8.069/90; 329, caput, do CP e 15, caput, da Lei 10.826/03, c/c 69 do CP; k) Condenar José Carlos Gomes Silva, pelo crime do art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei 12.850/13, a 6 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, além de 225 dia-multa; absolvendo-o dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06; 244-B da Lei 8.069/90; 329, caput, do CP e 15, caput, da Lei 10.826/03, c/c 69 do CP; l) Condenar José Henrique Ferreira de Oliveira pelos crimes dos arts. 2º, §2º e §4º, I, da Lei 12.850/13 e 33, caput, da Lei 11.343/06, ambos na forma do 69 do CP, a 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, além de 725 dias-multa; absolvendo-o dos crimes dos arts. 244-B da Lei 8.069/90; 329, caput, do CP e 15, caput, da Lei 10.826/03, c/c 69 do CP; julgando extinta a sua punibilidade quanto ao crime de apologia à fato criminoso (art. 287 do CP), nos termos do art. 107, IV, do CP; m) Condenar Karismeire Alves de Queiroz pelo crime do art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei 12.850/13, a 6 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, além de 225 dias-multa; absolvendo-a dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06; 244-B da Lei 8.069/90; 329, caput, do CP e 15, caput, da Lei 10.826/03, c/c 69 do CP, julgando extinta a sua punibilidade quanto ao crime de apologia à fato criminoso (art. 287 do CP), nos termos do art. 107, IV, do CP; n) Condenar Mateus Pereira de Souza pelo crime do art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei 12.850/13, a 5 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 214 dias-multa; absolvendo-o dos crimes dos art. 33, caput, da Lei 11.343/06; 244-B da Lei 8.069/90; 329, caput, do CP e 15, caput, da Lei 10.826/03, c/c 69 do CP); o) Condenar Raimundo Benício Sobrinho Filho pelo crime do art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei 12.850/13, a 5 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, além de 167 dias-multa; absolvendo-o dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06; 244-B da Lei 8.069/90; 329, caput, do CP e 15, caput, da Lei 10.826/03, c/c 69 do CP; p) Condenar Rodolfo da Silva Bezerra, pelo crime do art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei 12.850/13, a 6 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, além de 225 dias-multa; absolvendo-o dos crimes dos art. 33, caput, da Lei 11.343/06; 244-B da Lei 8.069/90; 329, caput, do CP e 15, caput, da Lei 10.826/03, c/c do 69 do CP; q) Condenar Vinicius Cardoso Rego pelo crime do art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei 12.850/13) a 5 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, além de 197 dias-multa; absolvendo-o dos crimes de dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06; 244-B da Lei 8.069/90; 329, caput, do CP e 15, caput, da Lei 10.826/03, c/c 69 do CP; r) Condenar Vitor Ezequiel Gomes de Medeiros, pelo crime do art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei 12.850/13, a 5 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, além de 167 dias-multa; absolvendo-o dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06; 244-B da Lei 8.069/90; 329, caput, do CP e 15, caput, da Lei 10.826/03, c/c 69 do CP. 2.
Segundo a exordial: “...No dia 08 de janeiro de 2019, por volta das 16h40min, no bairro Manoel Deodato em Pau dos Ferros/RN, HENRIQUE EDUARDO ARLINDO DE LIMA, VITOR EZEQUIEL GOMES DE MEDEIROS ("TOQUINHO"), KARISMEIRE ALVES DE QUEIROZ, ALEXANDRE JOABE MOTA SOARES ("GORDINHO DE BARAÚNA"), ALLANKARDEC CARDOSO DE OLIVEIRA ("ALAN TATUAGEM').
VALDERCIO HENRIQUE DA SILVA ("VALDERCIO GUARABIRA"), RAIMUNDO BENÍCIO SOBRINHO FILHO, FRANCISCO VALTER DE FREITAS, ALESSANDRO MIRANDA BARUCA, JOSÉ CARLOS-GOMES SILVA ("BUIU"), MATEUS PEREIRA DE SOUZA, JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA, RODOLFO DA SILVA BEZERRA ("AGAR"), FRANCISCO EWERTON DE AQUINO COSTA ("DUDU"), FRANCISCO CÁSSIO DE SOUZA, FRANK MATHEUS AVELINO COSTA, VINICIUS CARDOSO REGO e CARLOS EDUARDO MELO DO NASCIMENTO, integraram pessoalmente organização criminosa armada e com a participação de adolescente, guardaram e tinham em depósito 22 (vinte e duas) /unidades (trouxinhas) da droga vulgarmente denominada "maconha" e 05 (cinco) unidades (papelotes) da droga popularmente conhecida por "cocaína", sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vários sacos plásticos utilizados no acondicionamento dos entorpecentes e a quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais) em dinheiro fracionado, bem como efetuaram disparos com arma de fogo em via pública com o escopo de resistir à prisão em flagrante, para tanto corrompendo os adolescentes IGOR ALAN DE SOUZA SILVA e LUIZ GUILHERME MAIA DE SOUSA para, com eles, praticarem infrações penais.
Além disso.
CARLOS EDUARDO MELO DO NASCIMENTO atribuiu a si falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio: e KARISMEIRE ALVES DE QUEIROZ e JOSÉ HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA fizeram, publicamente, apologia de fato criminoso...” (ID 24784929). 3.
Sustenta o MP, em resumo, a presença de subsídios suficientes a comprovarem a participação de Alessandro Miranda, Alexandre Joabe, Allankardec Cardoso, Carlos Eduardo, Francisco Cassio, Francisco Ewerton, Francisco Valter, Frank Matheus, Henrique Eduardo, José Carlos, Karismeire Alves, Mateus Pereira, Raimundo Benício, Rodolfo da Silva, Vinícius Cardoso e Vitor Ezequiel nos crimes de tráfico de drogas, corrupção de menor, resistência e disparo de arma de fogo; de José Henrique nos delitos de corrupção de menor, resistência e disparo de arma de fogo e de Valdercio Henrique pelos crimes de organização criminosa majorada, tráfico de drogas, corrupção de menor, resistência e disparo de arma de fogo (ID 24785406). 4.
Contrarrazoando, as defesas de Alessandro Miranda, Allankardec Cardoso, Carlos Eduardo, Francisco Cassio, Frank Matheus, Henrique Eduardo, José Carlos, José Henrique, Karismeire Alves, Mateus Pereira, Rodolfo da Silva, Vinícius Cardoso e Vitor Ezequiel, pugnaram pela inalterabilidade do édito absolutório (ID’s 31747081, 24785466, 26864275, 26600700, 31747081, 26105172, 29128041, 24785465, 26105172, 31747081, 24785465, 26600700 e 26600700). 5.
Já Alexandre Joabe, Francisco Ewerton, Francisco Valter, Raimundo Benício e Valdercio Henrique, em suas contrarrazões, requereram o não conhecimento do apelo ministerial e, no mérito, seu desprovimento (ID’s 30698008, 30698008, 30698008 e 30688746). 6.
Como razões, Allankardec Cardoso aduz, em suma: 6.1) fragilidade probatória no referente ao crime de orcrim; e 6.2) pena-base no mínimo legal. 7.
José Carlos, por sua vez, sustenta insuficiência probatório quanto ao delito pelo qual restou condenado/orcrim (ID 247853400). 8.
Em suas razões, Henrique Eduardo, Karismeire Alves, Francisco Cassio, Vinicius Cardoso e Vitor Ezequiel alegam: 8.1) fragilidade probatória no delito de orcrim; e 8.2) abrandamento do regime de Karismeire Alves, Francisco Cassio, Vinicius Cardoso e Vitor Ezequiel; (ID’s 26096747, 26600569 até 26600681) 9.
Contrarrazões da 3ª Promotoria de Pau dos Ferros insertas nos IDs 24785469 e 27905006. 10.
Parecer da 3ª PJ pela prescrição de Carlos Eduardo no referente ao delito de falsa identidade; prejudicialidade parcial do Recurso Ministerial e, no mérito, seu desprovimento, bem assim pelo desprovimento dos apelos de José Carlos e Karismeire Alves e provimento dos Recursos de Allankardec Cardoso, Francisco Cassio, Henrique Eduardo, Vinícius Cardoso e Vitor Ezequiel (ID 32332439). 11. É o relatório VOTO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO DELITO DE FALSA IDENTIDADE ATRIBUÍDO A CARLOS EDUARDO, SUSCITADA PELA 3ªPJ. 12.
Assiste razão ao Suscitante. 13.
Com efeito, sobrevindo aos autos, sem insurgência da acusação quanto a este ponto, sentença condenatória imputando ao Apelado Carlos Eduardo a reprimenda de 4 meses de detenção pelo ilícito de falsa identidade, e havendo transcorrido o triênio entre a data do recebimento da denúncia (20/8/2019 - ID 24784981) e a publicação da sentença (19/9/2022 - ID 24785321), resta claro a incidência do 109, VI, e 117, ambos do CP, como elucidado pelo MP atuante nessa instância (ID 32332439, pág. 10): “...É certo, pois, que, para a análise ora ventilada, há de ser levada em consideração a reprimenda em concreto já arbitrada para o crime de falsa identidade, atraindo-se a incidência do regramento contido no § 1º do art. 110 e nos arts. 117 e 119 do Código Penal.
Dito isso, depreende-se da sentença penal condenatória que a pena definitiva de Carlos Eduardo pelo crime de falsa identidade foi arbitrada em 4 meses de detenção (ID 24785321, págs. 193-194), razão pela qual, nos termos dos arts. 109, VI, 117 e 119 do Código Penal, o prazo prescricional deverá ser analisado pelo decurso de 3 anos entre os marcos interruptivos existentes.
Assim, considerando que a denúncia foi recebida em 20/8/2019 (ID 24784981, págs. 1-4) e a sentença somente foi publicada em 19/9/2022 (ID 24785321) sem qualquer causa suspensiva/interruptiva entre os referidos marcos temporais, tem-se que transcorreu um lapso temporal superior aos 3 anos cabíveis à espécie, situação que, indubitavelmente, culmina na prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
Diante disso, deve ser declarada a extinção da punibilidade de Carlos Eduardo especificamente com relação ao crime de falsa identidade, a teor do que preconiza o art. 107, IV, do Código Penal, já que prescrita a pretensão punitiva estatal pela pena em concreto...” 14.
Desta feita, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição retroativa no atinente ao delito do art. 307, caput, do CP atribuído à Carlos Eduardo Melo do Nascimento.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO DE PARTE DOS CRIMES IMPUTADOS, SUSCITADA PELO PARQUET DE SEGUNDO GRAU. 15.
Também assiste razão ao Suscitante. 16.
Ora, conforme relatado, almeja o órgão acusatório condenar Alessandro Miranda, Alexandre Joabe, Allankardec Cardoso, Carlos Eduardo, Francisco Cassio, Francisco Ewerton, Francisco Valter, Frank Matheus, Henrique Eduardo, José Carlos, Karismeire Alves, Mateus Pereira, Raimundo Benício, Rodolfo da Silva, Vinícius Cardoso e Vitor Ezequiel pelos de crimes de tráfico de drogas, corrupção de menores, resistência e disparo de arma de fogo; José Henrique pelos crimes de corrupção de menores, resistência e disparo de arma de fogo; e Valdercio Henrique pelos crimes de organização criminosa majorada, tráfico de drogas, corrupção de menores, resistência e disparo de arma de fogo. 17.
Todavia parte desses delitos se acham fulminados pela prescrição da pena em abstrato. 18.
No alusivo ao crime de resistência, a prescrição alcança todos os apelados.
Já no atinente aos delitos de corrupção de menores e disparo de arma de fogo, resta suplantada em favor dos Recorridos Francisco Ewerton, Mateus Pereira, Raimundo Benício, Vinícius Cardoso e Vitor Ezequiel. 19.
Isso porque, ante a inexistência de édito punitivo e, tendo por base a pena em abstrato cominada ao crime de resistência (2 anos), corrupção de menores e disparo de arma de fogo (4 anos), vislumbro de plano extinta a punibilidade, porquanto, entre o recebimento da denúncia (20/8/2019 - ID 24784981) até os dias atuais, transcorreu prazo superior a 5 anos e, tendo em vista que na data dos fatos os apelados Francisco Ewerton, Mateus Pereira, Raimundo Benício, Vinícius Cardoso e Vitor Ezequiel eram menor de 21 anos (prazo reduzido pela metade). 20.
Nesse particular, bem discorreu a douta PJ (ID 32332439): “... uma vez que a reprimenda máxima do crime de resistência (art. 329, caput, do CP) é de 2 anos e dos crimes de corrupção de menor (art. 244-B da Lei n.º 8.069/90) e disparo de arma de fogo (art. 15, caput, da Lei n.º 10.826/03) são de 4 anos, tem-se que, nos termos dos arts. 109, IV e V, 117 e 119 do Código Penal, a prescrição, na hipótese, verificar-se-á pelo decurso de 4 e 8 anos entre os marcos interruptivos existentes.
Ademais, uma vez que na data dos fatos (8/1/2019 – ID 24784929, pág. 7-8) os recorridos Francisco Ewerton (29/5/1999 – ID 24784922, pág. 95), Mateus Pereira (7/8/1998 – ID 24784922, pág. 76), Raimundo Benício (3/2/2000 – ID 24784922, pág. 54), Vinícius Cardoso (15/10/1999 – ID 24784922, pág. 111) e Vitor Ezequiel (17/1/2000 – ID 24784922, pág. 24) possuíam menos de 21 anos, deve ser observado o regramento contido no art. 115 do Código Penal, que impõe, nessa situação, a redução do prazo prescricional pela metade.
Assim, considerando que a denúncia foi recebida em 20/8/2019 (ID 24784981, págs. 1-4), constata-se que, até os dias atuais, decorreu um lapso superior a 5 anos sem qualquer causa suspensiva/interruptiva desde então, situação que, indubitavelmente, culmina na prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato para o delito de resistência com relação a todos os apelados e, especificamente quanto a Francisco Ewerton, Mateus Pereira, Raimundo Benício, Vinícius Cardoso e Vitor Ezequiel, também para os delitos de corrupção de menor e disparo de arma de fogo.
Diante disso, deve ser declarada a extinção da punibilidade dos apelados especificamente quanto aos referidos crimes, a teor do que preconiza o art. 107, IV, do Código Penal, já que prescrita a pretensão punitiva estatal pela pena máxima em abstrato, restando, por conseguinte, parcialmente prejudicada a análise meritória do recurso interposto pelo Parquet...” 21.
Desta feita, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena em abstrato, em prol de Alessandro Miranda, Alexandre Joabe, Allankardec Cardoso, Carlos Eduardo, Francisco Cassio, Francisco Ewerton, Francisco Valter, Frank Matheus, Henrique Eduardo, José Carlos, Karismeire Alves, Mateus Pereira, Raimundo Benício, Rodolfo da Silva, Vinícius Cardoso e Vitor Ezequiel, no atinente ao ilícito de resistência. 22 De igual modo, reconhecer a prescrição, pela pena em abstrato, em favor de Francisco Ewerton, Mateus Pereira, Raimundo Benício, Vinícius Cardoso e Vitor Ezequiel, nos crimes de corrupção de menor e disparo de arma de fogo, tudo com esteio nos arts. 107, IV e 115 do CP.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, SUSCITADA PELAS DEFESAS DE ALEXANDRE JOABE, FRANCISCO EWERTON, FRANCISCO VALTER, RAIMUNDO BENÍCIO E VALDERCIO HENRIQUE. 23.
Sem êxito a retórica suso. 24.
Malgrado os Recorridos acima elencados suscitem ofensa ao princípio da dialeticidade (item 5), tenho por suficientemente fundamentado o recurso ministerial (ID 24785406), permitindo, assim, o incursionamento no mérito. 25.
Inclusive, as defesas fizeram o contraponto em sede de contrarrazões, debatendo os pontos levantados pelo MP de primeiro grau, não havendo se falar, portanto, em ofensa ao princípio da dialeticidade. 26.
Rejeito, pois, a prefacial.
MÉRITO APELOS DEFENSIVOS 20.
Conheço dos Recursos. 21.
No mais, devem ser providos em parte. 24.
Adentrando à tese de insuficiência de acervo a embasar a procedência da denúncia quanto ao delito de orcrim, soerguidas por José Carlos, Karismeire Alves, Francisco Cassio, Henrique Eduardo, Vinícius Cardoso, Allankardec Cardoso e Vitor Ezequiel (item 7 e subitens 6.1 e 8.1), entendo merecer guarida, exceto para José Carlos e Karismeire Alves. 25.
Convém destacar serem os fatos trazidos a exame oriundos de denúncia anônima ao MP no sentido de os denunciados, no dia dos fatos, estarem na residência situada no bairro Manoel Deodato, em Pau dos Ferros, para, em comunhão de desígnios com outros, realizarem uma espécie de reunião envolvendo distribuição de drogas, pois todos eram ligados à facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital). 26.
Diante da notícia supra, os Policiais militares se dirigiram até o local, sendo recebidos por tiro, quando então revidaram e prenderam em flagrante todos presentes, abrangendo pessoas que se encontravam no imóvel e outras na rua e proximidades. 27.
Ato contínuo, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO teve acesso aos dados telemáticos dos aparelhos celulares de Carlos Eduardo, Frank Matheus, José Henrique e Karismeire Alves, donde foi possível extrair envolvimento com o grupo criminoso por parte dos Apelantes Karismeire Alves e José Carlos. 28.
Nessa perspectiva, sobressai do manancial probatório animus associativo estruturalmente organizado e hierarquizado, sendo regido por estatuto próprio (conjunto de regras, disciplina e funcionamento), caracterizado por divisão em células com funções distintas. 29.
Para além disso, as oitivas e demais provas documentais, tornam inconteste a participação dos irresignados (José Henrique e Karismeire Alves) na facção criminosa, restando configurados os pressupostos exigidos pelo §1º do art. 1º da Lei 12.850/13. 30.
Nesse particular, arrimado na ideia de ser fato público e notório, a estabilidade e permanência também se acha assenta nos dados telemáticos (identificando inúmeros diálogos no grupo de WhatsApp “sintonia Kebrada”), inclusive havendo conversas extraídas do celular de Karismeire acerca da reunião ensejadora de sua prisão, quando a usuária “Deus na frente”, autointitulada de “bia disciplina de pdf” informa sobre o episódio aos “irmãos”.
Vejamos (ID 24784929, pág. 46): “..Primeiramente um forte he leal he sincero abraco a todos venhe atravez desse comunicado para os irmao os companheiro que poder tá participando da R que vai ter terca feira dia 8/01/2019 as 17 horas na comunidade beira rio pra nos tá dividindo uns ideia pra a melhoria da quebrada he todo opiniao vai ser valida para todos para nos tá melhorando uns coisas que tá acontecendo só agradece atencao de todos tmj família linda he maravilhosa… 15 33 pcc Tudo 3 Obs.: todos os irmao he companheiro...”. 31.
Ainda, milita em desfavor destes acusados o depoimento de Paulo Mariano Rocha, Comandante presente no flagrante (reunião dos faccionados), quando, ao chegar no local conhecido por ser boca de fumo, foi recebido por tiros, identificando no muro interno da residência a frase “1533 PCC” (ID 24785150 e 24785151): “...foi o comandante da ocorrência; receberam a informação de uma reunião dos faccionados na comunidade do Beira Rio; saíram em diligência, fizeram um cerco; ao chegar, escutaram disparo de armas de fogo e visualizaram um indivíduo entrando por um buraco que havia no muro da residência; realizaram o flagrante dos envolvidos; uns 4 ou 5 estavam tentando pular o muro; outros conseguiram pular o muro e ir para as residências vizinhas; foram persas 21 pessoas no total; ... não foram encontradas armas dentro o imóvel, apenas drogas, sacos plásticos e dinheiro; uns 3 ou 4 conseguiram fugir; ... os policiais que estavam com ele, porém, já conheciam boa parte deles, por fazerem parte do mundo do crime, já responderem a processos criminais; souberam que eles estavam reunidos para tratar de assuntos ligados ao PCC, especialmente sobre dar apoio à facção do estado do Ceará, tendo em vista os conflitos decorrentes de uma mudança na política carcerária daquele Estado; soube que teve uma salve do PCC [...]; na parte interna do muro da residência, estava escrito “1533 PCC”; a residência não tinha nenhum móvel; a polícia já sabia que o local era utilizado apenas como uma boca de fumo; havia mais de 21 pessoas reunidas no imóvel; ... quando entrou, havia umas 4 ou 5 pessoas dentro da casa; não sabe precisar quem estava dentro e quem estava fora da residência; após perseguição, alguns foram detidos nas proximidades […]; foram detidas pessoas no quintal da residência, no interior, no muro, do lado de fora e em residências vizinhas; ... todos os materiais ilícitos foram encontrados dentro da residência; Com os detidos foram apreendidos apenas os celulares deles; ... apreenderam poucas drogas; pelo que viu, os disparos saíram de frente da residência alvo; pode ser que tenha algum simpatizante no meio do grupo, não sabe afirmar; a informação que receberam era que todos eram do PCC; sabiam qual era a casa porque já tinha ocorrido um homicídio nessa residência tempos antes; chegaram por volta das 17h no local; foram 5 viaturas e 16 policiais; foram por 4 ruas diferentes...” (vide mídias digitais de IDs, transcrições não literais) 32.
No mesmo sentido, tem-se o relato do outro PM presente na diligência, José Nicodemos Souza Medeiros (ID’s 24785155 e 24785159): “... participou da operação; foi acionado pelo COPOM; afirmaram que estava havendo uma reunião do PCC no local; eram cerca de 25 pessoas; pediram apoio e foram até ao local; ao chegar, o pessoal começou a correr; entraram na residência e conseguiram pegar alguns; outros se evadiram; não se recorda quando pegaram, mas acha que foram uns 23; sabe que havia menores no meio; uns foram pegos dentro do imóvel, outros no muro e outros nos imóveis vizinhos; não sabe quantos foram presos em cada um desses locais; só escutou os disparos, não visualizou; revidaram em defesa; alguns dos que foram detidos foram feridos; não foi apreendida nenhuma arma de fogo com os que foram detidos; foi apreendida drogas; acha que foi maconha; não sabe dizer a quantidade; trabalha em Pau dos Ferros desde 2000; por ouvir falar pelos colegas, soube que o pessoal que foi detido já era envolvido no mundo do crime; alguns colegam que mora lá comentara; não mora em Pau dos Ferros; ... só teve contato com um que invadiu uma residência e fez uma idosa de refém; não se recorda o nome desse individuo; não chegou a falar com eles sobre o que estavam fazendo naquela região; ... não sabe de quem era a droga apreendida dentro da residência alvo; ...já ouviu falar que Allankardec é envolvido no mundo do crime, mas não sabe maiores detalhes; receberam a informação de que todos eram integrantes do PCC; a única informação que chegou até eles foi essa informação repassada pelo COPOM; […]. 33.
Frise-se, “...[a] palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova...” (AgRg no AREsp n. 2.328.770/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.), exatamente como ocorre no presente caso. 34.
Amalgamado a tudo isso, sobressaem as imagens fotográficas de Karismeire Alves na qual faz o símbolo da facção, qual seja, o número 3 com as mãos (ID 24784929, pág. 50 e 52) e o cárcere da Recorrente ainda dentro do imóvel, conforme corroborado inclusive pelos seus interrogatórios policial (ID 24784922, págs. 28) e judicial (ID 24785134, pág. 2). 35.
Assim, entendo por devidamente comprovado ser Karismeire Alves integrante do grupo criminoso “PCC”, sendo inócua a tese de fragilidade probatória. 36.
De igual modo, vislumbro igualmente subsídios para manter o desfecho punitivo de José Carlos, pois, somada a prova oral acima colacionada, exsurgem extrações realizadas do celular de Frank Matheus Avelino Costa sinalizando a “ficha de batismo” do Recorrente (ID 24784929, págs. 35-36), além do fato dele haver sido preso em flagrante enquanto fugia e constar nos registros via SIAPEN seu nome como integrante do “PCC” (ID 24784983, pág. 29). 37.
Portanto, não há se falar em absolvição. 38.
Noutro bordo, outra é a situação dos Apelantes Francisco Cassio, Henrique Eduardo, Vinícius Cardoso, Allankardec Cardoso e Vitor Ezequiel, porquanto, de fato, as provas acostadas a este caderno processual são frágeis, inaptas a ensejar um juízo de certeza capaz de manter suas condenações pelo crime de organização criminosa. 39.
Isso porque, especificamente quanto aos aludidos Recorrentes, verifico haver se baseado o édito condenatório no simples fato de terem sido preso nas proximidades onde ocorreu mencionada reunião ou, no caso de Henrique Eduardo, dentro da residência, sem nenhuma outra prova robusta capaz de comprovar ser eles parte do grupo criminoso, com estabilidade e permanência. 40.
Ora, como bem destacou a Douta PJ (ID 32332439, pág. 20)“... o conjunto probatório dos autos é deveras frágil, porquanto se resume unicamente a uma prisão decorrente de uma incursão policial tumultuada e envolvendo um grande número de pessoas, sem que os policiais ouvidos em juízo sequer tenham conseguido individualizar a conduta de cada agente, deve prosperar o pleito absolutório formulado pelas defesas dos ora apelantes...”. 41.
Importante assinalar, desde logo, o tipo em destaque exige uma aliança prévia e de timbre permanente entre os seus participantes, não se admitindo a pura e simples convenção de esforços de natureza esporádica, tampouco lastreada no simples fato de estar no local dos fatos no momento do flagrante. 42.
Sobre o tema, leciona Cezar Roberto Bitencourt e Paulo César Busato: “[...] Organização criminosa não é uma simples reunião de pessoas que resolvem praticar alguns crimes, e tampouco a ciente e voluntária reunião de algumas pessoas para a prática de determinados crimes, cuja previsão consta de nossos códigos penais, não passando do conhecido concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP). [...] Enfim, estabilidade e permanência são duas características específicas que complementam a definição conceitual de organização criminosa, e são identificadoras dessa modalidade especial de associação criminosa.
Com efeito, ordenação estrutural e divisão de tarefas são elementares expressas, e estabilidade e permanência são elementares implícitas que complementam a concepção de organização criminosa, sendo insuficiente a mera coparticipação criminosa ou um eventual e transitório concerto de vontades para a prática de determinados crimes.
Se,
por outro lado, a finalidade for a prática de crimes determinados ou crimes da mesma espécie, a figura será a do instituto do concurso eventual de pessoas (independentemente da quantidade de pessoas envolvidas) e não a atual e legalmente organização criminosa. [...]”. (Comentários à Lei de Organização Criminosa: Lei 12.850/2013, São Paulo: Saraiva, 2014, p. 26, 30-32). 43.
De mais a mais, quando dos seus interrogatórios, os Recorrentes negaram veementemente qualquer envolvimento, apresentando motivo plausível, a exemplo de Henrique Eduardo e Vinicius Cardoso que estavam na localidade para usarem drogas; Allankardec estaria procurando um carroceiro; já Francisco Cássio informou ter ido olhar um terreno, enquanto Vinicius Cardoso e Vitor Ezequiel foram jogar bola. 44.
Nessa perspectiva, o órgão acusatório não logrou êxito em infirmar as alegativas apresentadas pelos Acusados, limitando-se a se amparar tão somente no aprisionamento destes nas proximidades/local do crime. 45.
Portanto, impositiva é a absolvição de Francisco Cassio, Henrique Eduardo, Vinícius Cardoso, Allankardec Cardoso e Vitor Ezequiel do delito de organização criminosa. 46.
Prejudicado, pois, o pedido de pena-base no mínimo legal feito por Allankardec Cardoso (subitem 6.2) e de abrandamento de regime realizado por Francisco Cassio, Vinicius Cardoso e Vitor Ezequiel (subitem 8.2). 47.
Remanesce, no entanto, o pleito de regime mais brando feito por Karismeire (subitem 8.2), o qual tenho por improsperável diante da manutenção do édito condenatório e, nada obstante seu apenamento inferior a 8 anos, há em seu desfavor duas circunstâncias judiciais negativas, mostrando-se razoável e proporcional o regime fechado para o cumprimento inicial da pena. 48.
Aliás, essa é a linha intelectiva do E.
STJ quando afirma “...A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos, combinada com circunstâncias judiciais negativas que indicam maior gravidade do delito...” (HC n. 857.656/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 49.
Logo, nenhum retoque a ser feito quanto a este ponto. 50.
Em suma, necessária a reforma tão somente para absolver Francisco Cassio, Henrique Eduardo, Vinícius Cardoso, Allankardec Cardoso e Vitor Ezequiel do delito de organização criminosa, mantendo o édito condenatório no referente ao mesmo delito em desfavor de José Carlos e Karismeire Alves e em todos os seus demais termos.
RECURSO MINISTERIAL 51.
Perpassando agora ao recurso ministerial, com as prescrições reconhecidas preteritamente, subsiste apenas o intento condenatório pelos crimes de (i) tráfico de drogas, corrupção de menor e disparo de arma de fogo no respeitante aos Apelados Alessandro Miranda, Alexandre Joabe, Allankardec Cardoso, Carlos Eduardo, Francisco Cassio, Francisco Valter, Frank Matheus, Henrique Eduardo, José Carlos, Karismeire Alves e Rodolfo da Silva; (ii) tráfico de drogas em desfavor de Francisco Ewerton, Mateus Pereira, Raimundo Benício, Vinícius Cardoso e Vitor Ezequiel; e (iii) organização criminosa majorada, tráfico de drogas, corrupção de menor e disparo de arma de fogo em relação a Valdercio Henrique (item 3). 52.
Entretanto, sem qualquer razão. 53.
No pertinente ao tráfico de drogas, não se desconhece a apreensão de ínfima quantidade de drogas (22 porções de maconha e 5 papelotes de cocaína) no local dos fatos, todavia, além de não serem encontrados apetrechos típicos de traficância (balança de precisão, saquinhos para armazenamento das substâncias e caderno de anotação), pelas investigações e prova oral, restou claro não ser possível reconhecer de quem seriam as substâncias, tampouco o proprietário da residência. 54.
Ademais, de todas as drogas apreendidas, somente 4 porções de maconha e 5 papelotes de cocaína estavam dentro do imóvel, juntamente com 3 isqueiros, tudo a indicar serem destinadas para o uso, além do fato de a porção remanescente (18 trouxinhas de maconha) haver sido descoberta em poder de José Henrique, o qual não estava dentro da residência e, inclusive, já fora condenado pelo delito ora analisado (tráfico de drogas). 55.
De mais a mais, o PM Paulo Mariano informou em juízo ser a localidade conhecida como “boca de fumo” (concentração de usuários) e, considerando ainda a quantidade de pessoas presentes, torna-se inviável imputar a todos os denunciados, com a certeza imprescindível que a seara criminal requer, o delito de tráfico de drogas, como muito bem discorreu o Sentenciante (ID 24785321, págs.: 120 e 121): “... o fato é que uma parte droga, inclusive uma quantidade muito pequena (04 trouxinhas de maconha e 05 papelotes de cocaína) quando se leva em consideração o número de acusados, foi encontrada dentro da residência onde foi presa a maioria dos acusados.
Por ocasião da instrução criminal, alguns acusados alegaram ser apenas usuários de drogas, e como já detalhado pelo policial e testemunha Paulo Mariano Rocha, a casa onde foram presos em flagrante era uma “boca de fumo”, o que dificulta para este juízo atribuir a todos os acusados a responsabilidade pela prática de crime do crime de tráfico baseado em elementos indiciários.
Ou seja, os elementos aqui apresentados são indiciários, mas não são evidências suficientes para embasar um decreto condenatório.
Com isso, as presunções e indícios são, similarmente, inservíveis para fundamentar qualquer decreto condenatório, em detrimento do direito constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da CF)...” 56.
Somando-se a isso, deveras elucidativo o trecho do parecer opinativo (ID 32332439, págs. 22 e 23), pois “...de todos os diálogos apontados pela acusação, seja na denúncia, seja em razões recursais (ID 24785406), o único áudio que faz menção a entorpecentes é um em que o indivíduo identificado como Ícaro afirma que “vai ganhar dinheiro com pedra aqui, pois vende a dez reais e com cinco gramas fecha trezentos ou quatrocentos conto”.
Desse modo, considerando que “Ícaro” sequer é recorrido e que não restou comprovada a ligação de quaisquer dos apelados especificamente no que diz respeito às drogas apreendidas durante a abordagem em tela, deve permanecer inalterada a sentença no ponto...”. 57.
Daí, a manutenção do édito absolutório pelo delito de tráfico de drogas para os aludidos recorridos é medida impositiva. 58.
De igual modo, incabível condenar os apelados pelo delito de disparo de arma de fogo, haja vista, conquanto os PM’s presentes na diligência afirmem seguramente haver sido recebidos a tiros, não há qualquer prova neste caderno processual capaz de atestar o autor dos disparos, não tendo sido sequer apreendido o artefato bélico, como bem ponderou o juízo a quo (ID 24785323, pág. 129): “...No caso dos autos, a prova judicializada mostrou-se frágil.
A denúncia refere a informações de disparo de arma de fogo recebidas pelos policiais que deslocaram viatura ao local.
Os policiais que figuraram no flagrante como testemunhas e, ao depois foram arrolados nesta condição pela denúncia, José Nicodemos Souza Medeiros e Paulo Mariano Rocha, quando da lavratura do flagrante asseveraram que se dirigiram ao local que estava havendo a reunião da facção criminosa.
Por outro lado, repute que não há provas cabais sobre quem efetivamente efetuou os disparos de arma de fogo, não consta nos autos apreensão de armas ou munições.
Como se vê, tem-se que o conjunto probatório não se presta a responsabilizar os réus pela infração penal imputada, devendo ser aplicado, na espécie, o princípio do in dubio pro reo...” 59.
Não é demais lembrar “...O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em benefício do réu na ausência de provas conclusivas...” (AgRg no AREsp n. 2.932.690/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.). 60.
No atinente ao crime de corrupção de menor, mais uma vez descabido. 61.
Realmente, quando da condenação dos Acusados pelo delito de orcrim já fora reconhecida a majorante da participação de menor (§4º, I, do art. 2º da Lei 12.850/13), de modo que caso também condenados pelo delito de corrupção de menor estaria o julgador incorrendo em verdadeiro bis in idem. 62.
Conforme cediço, “...
Apresentar-se-ia como dupla punição a condenação tanto pelo delito de organização criminosa majorada pela participação de criança ou adolescente quanto pelo crime de corrupção de menores, devendo prevalecer a aplicação do princípio da especialidade...
A fim evitar incabível bis in idem, de rigor conservar a condenação pelo crime previsto no art. 2°, § 4°, inciso I, da Lei 12.850/13; bem como a absolvição quanto ao delito preconizado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente...” (REsp n. 1.901.761/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 18/4/2023.). 63.
Por derradeiro, também incabível a condenação de Valdercio Henrique pelo delito de organização criminosa. 64.
Sem maiores delongas, como já deveras explanado alhures na absolvição de Allankardec Cardoso, Francisco Cassio, Henrique Eduardo, Vinicius Cardoso e Vitor Ezequiel, o pleito condenatória se acha amparado unicamente na prisão do recorrido, dentro da sua própria residência, a qual fora invadida por outros corréus, na tentativa de empreender fuga, inexistindo outro elemento probatório capaz de atestar sua participação na facção. 65.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto para: Declarar extinta a punibilidade de Carlos Eduardo Melo do Nascimento, ante a prescrição retroativa, no atinente ao delito do art. 307, caput, do CP; Reconhecer a prescrição da pena em abstrato em favor de Alessandro Miranda, Alexandre Joabe, Allankardec Cardoso, Carlos Eduardo, Francisco Cassio, Francisco Ewerton, Francisco Valter, Frank Matheus, Henrique Eduardo, José Carlos, Karismeire Alves, Mateus Pereira, Raimundo Benício, Rodolfo da Silva, Vinícius Cardoso e Vitor Ezequiel pelo art. 329 do CP e de Francisco Ewerton, Mateus Pereira, Raimundo Benício, Vinícius Cardoso e Vitor Ezequiel também pelos crimes dos arts. 244-B do ECA e 15, caput, da Lei 10.826/03, com esteio nos arts. 107, IV e 115 do CP; Prover os recursos defensivos de Allankardec Cardoso de Oliveira, Francisco Cassio de Souza, Henrique Eduardo Arlindo de Lima, Vinícius Cardoso Rêgo e Vitor Ezequiel Gomes de Medeiros para absolvê-los pelo delito de orcrim; Desprover os apelos de José Carlos Gomes Silva e Karismeire Alves de Queiroz; e Desprover o Recurso do Ministério Público.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 15 de Setembro de 2025. -
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100017-18.2019.8.20.0108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
01/09/2025 09:32
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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01/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 19:18
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:10
Decorrido prazo de Frank Matheus Avelino Costa em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANK MATHEUS AVELINO COSTA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO MIRANDA BARUCA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO MIRANDA BARUCA em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 10:25
Decorrido prazo de Victor Wender Alves Pereira (OAB/RN 14.386) em 22/04/2025.
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14/05/2025 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 08:01
Juntada de diligência
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13/05/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 15:40
Juntada de diligência
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09/05/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 21:40
Juntada de diligência
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07/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:31
Decorrido prazo de VICTOR WENDER ALVES PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO TALLYS MATHEUS DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:18
Decorrido prazo de VICTOR WENDER ALVES PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO TALLYS MATHEUS DE LIMA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 09:39
Juntada de diligência
-
11/04/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 09:35
Juntada de diligência
-
11/04/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 09:28
Juntada de diligência
-
04/04/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:51
Decorrido prazo de Victor Wender Alves Pereira e outros em 13/03/2025.
-
14/03/2025 01:10
Decorrido prazo de KARIGINA DAYANA MAIA COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:09
Decorrido prazo de VICTOR WENDER ALVES PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO TALLYS MATHEUS DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO TALLYS MATHEUS DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de KARIGINA DAYANA MAIA COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:31
Decorrido prazo de VICTOR WENDER ALVES PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO MIRANDA BARUCA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENICIO SOBRINHO FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANK MATHEUS AVELINO COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO MIRANDA BARUCA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENICIO SOBRINHO FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANK MATHEUS AVELINO COSTA em 29/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO EWERTON DE AQUINO COSTA em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO VALTER DE FREITAS em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOABE MOTA SOARES em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de VALDERCIO HENRIQUE DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0100017-18.2019.8.20.0108 Apelante/Apelado: Allankardec Cardoso de Oliveira Advogado: Jacinto Gomes de Sousa Segundo (OAB/PB 30.280) Apelantes/Apelados: Karismeire Alves de Queiroz e Henrique Eduardo Arlindo de Lima Advogado: Audeberto de Alencar Coêlho (OAB/RN 5.977) Apelantes/ Apelados: Vinícius Cardoso Rêgo, Francisco Cássio de Souza e Vitor Ezequiel Gomes de Medeiros Advogado: Genilson Pinheiro de Morais (OAB/RN 3.510) Apelante/Apelado: José Carlos Gomes Silva Representante: Defensoria Pública Apelados: Carlos Eduardo Melo do Nascimento, Rodolfo da Silva Bezerra e José Henrique Ferreira de Oliveira Representante: Defensoria Pública Apelado: Raimundo Benício Sobrinho Filho Advogada: Karigina Dayana Maia Costa (OAB/RN 16.776) Apelados: Alexandre Joabe Mota Soares, Francisco Valter de Freitas, Valdercio Henrique da Silva e Francisco Ewerton de Aquino Costa Advogado: Francisco Tallys Matheus de Lima (OAB/RN 15.537) Apelados: Mateus Pereira de Souza, Frank Matheus Avelino Costa e Alessandro Miranda Baruca Advogado: Victor Wender Alves Pereira (OAB/RN 14.386) Apelante/Apelado: Ministério Público Relatora em Substituição: Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) DESPACHO 1.
Defiro o pedido ministerial Id 27980788. 2.
Reitero, à Secretaria Judiciária, para as providências necessárias. 3.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Drª Martha Danyelle (Juíza Convocada) Relatora em Substituição -
16/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 19:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
13/09/2024 10:45
Juntada de termo de remessa
-
10/09/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:18
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0100017-18.2019.8.20.0108 Apelante/Apelado: Allankardec Cardoso de Oliveira Advogado: Jacinto Gomes de Sousa Segundo (OAB/PB 30.280) Apelantes/Apelados: Karismeire Alves de Queiroz e Henrique Eduardo Arlindo de Lima Advogado: Audeberto de Alencar Coêlho (OAB/RN 5.977) Apelantes/ Apelados: Vinícius Cardoso Rêgo, Francisco Cássio de Souza e Vitor Ezequiel Gomes de Medeiros Advogado: Genilson Pinheiro de Morais (OAB/RN 3.510) Apelante/Apelado: José Carlos Gomes Silva Representante: Defensoria Pública Apelados: Carlos Eduardo Melo do Nascimento, Rodolfo da Silva Bezerra e José Henrique Ferreira de Oliveira Representante: Defensoria Pública Apelado: Raimundo Benício Sobrinho Filho Advogada: Karigina Dayana Maia Costa (OAB/RN 16.776) Apelados: Alexandre Joabe Mota Soares, Francisco Valter de Freitas, Valdercio Henrique da Silva e Francisco Ewerton de Aquino Costa Advogado: Francisco Tallys Matheus de Lima (OAB/RN 15.537) Apelados: Mateus Pereira de Souza, Frank Matheus Avelino Costa e Alessandro Miranda Baruca Advogado: Victor Wender Alves Pereira (OAB/RN 14.386) Apelante/Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Defiro o pedido ministerial Id 25032475. 2. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias. 3.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
03/09/2024 02:47
Decorrido prazo de VALDERCIO HENRIQUE DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOABE MOTA SOARES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VALTER DE FREITAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO BENICIO SOBRINHO FILHO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANK MATHEUS AVELINO COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:08
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 23:28
Juntada de diligência
-
26/08/2024 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 23:30
Juntada de Petição de razões finais
-
26/08/2024 23:17
Juntada de Petição de razões finais
-
26/08/2024 23:00
Juntada de Petição de razões finais
-
26/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 01:43
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:37
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0100017-18.2019.8.20.0108 Apelante/Apelado: Allankardec Cardoso de Oliveira Advogado: Jacinto Gomes de Sousa Segundo (OAB/PB 30.280) Apelantes/Apelados: Karismeire Alves de Queiroz e Henrique Eduardo Arlindo de Lima Advogado: Audeberto de Alencar Coêlho (OAB/RN 5.977) Apelantes/ Apelados: Vinícius Cardoso Rêgo, Francisco Cássio de Souza e Vitor Ezequiel Gomes de Medeiros Advogado: Genilson Pinheiro de Morais (OAB/RN 3.510) Apelante/Apelado: José Carlos Gomes Silva Representante: Defensoria Pública Apelados: Carlos Eduardo Melo do Nascimento, Rodolfo da Silva Bezerra e José Henrique Ferreira de Oliveira Representante: Defensoria Pública Apelado: Raimundo Benício Sobrinho Filho Advogada: Karigina Dayana Maia Costa (OAB/RN 16.776) Apelados: Alexandre Joabe Mota Soares, Francisco Valter de Freitas, Valdercio Henrique da Silva e Francisco Ewerton de Aquino Costa Advogado: Francisco Tallys Matheus de Lima (OAB/RN 15.537) Apelados: Mateus Pereira de Souza, Frank Matheus Avelino Costa e Alessandro Miranda Baruca Advogado: Victor Wender Alves Pereira (OAB/RN 14.386) Apelante/Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes/Apelados, através de seus Advogados/Defensor Público, para, no prazo legal, apresentarem suas razões recursais (Ids 24785340, 24785350, 24785351, 24785354, 24785355 e 24785356), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP, bem assim, as contrarrazões ao recurso ministerial (Id 24785406). 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões aos recursos defensivos. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
13/08/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 01:05
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:26
Decorrido prazo de GENILSON PINHEIRO DE MORAIS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 01:18
Decorrido prazo de VINICIUS CARDOSO REGO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:17
Decorrido prazo de VITOR EZEQUIEL GOMES DE MEDEIROS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:16
Decorrido prazo de KARISMEIRE ALVES DE QUEIROZ em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:49
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:48
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 01:54
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0100017-18.2019.8.20.0108 Apelante/Apelado: Allankardec Cardoso de Oliveira Advogado: Jacinto Gomes de Sousa Segundo (OAB/PB 30.280) Apelantes/Apelados: Karismeire Alves de Queiroz e Henrique Eduardo Arlindo de Lima Advogado: Audeberto de Alencar Coêlho (OAB/RN 5.977) Apelantes/ Apelados: Vinícius Cardoso Rêgo, Francisco Cássio de Souza e Vitor Ezequiel Gomes de Medeiros Advogado: Genilson Pinheiro de Morais (OAB/RN 3.510) Apelante/Apelado: José Carlos Gomes Silva Representante: Defensoria Pública Apelados: Carlos Eduardo Melo do Nascimento, Rodolfo da Silva Bezerra e José Henrique Ferreira de Oliveira Representante: Defensoria Pública Apelado: Raimundo Benício Sobrinho Filho Advogada: Karigina Dayana Maia Costa (OAB/RN 16.776) Apelados: Alexandre Joabe Mota Soares, Francisco Valter de Freitas, Valdercio Henrique da Silva e Francisco Ewerton de Aquino Costa Advogado: Francisco Tallys Matheus de Lima (OAB/RN 15.537) Apelados: Mateus Pereira de Souza, Frank Matheus Avelino Costa e Alessandro Miranda Baruca Advogado: Victor Wender Alves Pereira (OAB/RN 14.386) Apelante/Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes/Apelados, através de seus Advogados/Defensor Público, para, no prazo legal, apresentarem suas razões recursais (Ids 24785340, 24785350, 24785351, 24785354, 24785355 e 24785356), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP, bem assim, as contrarrazões ao recurso ministerial (Id 24785406). 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões aos recursos defensivos. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:11
Juntada de termo
-
17/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 14:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/05/2024 10:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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