TJRN - 0800881-78.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 19:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/12/2024 20:52
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
06/12/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
01/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
01/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
27/06/2024 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 08:58
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
23/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800881-78.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DA SILVA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de processo proposto por FRANCISCA ALVES DA SILVA em face do BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA requerendo: 1. declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 114,76 (cento e quatorze reais e setenta e seis centavos) que originou a inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, fruto do contrato nº 6059190341079412; 2. exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e 3. condenação pelos danos morais.
Aduz a Autora, em síntese, que tivera seu nome inscrito em órgãos de sistema de crédito em virtude de uma suposta dívida no importe de R$ 114,76 (cento e quatorze reais e setenta e seis centavos).
Afirma que a referida dívida é inexistente por não ter encetado o referido contrato com a parte demandada.
Dentre outros documentos, acompanhou a peça vestibular o comprovante de inscrição no SPC (ID nº 112699363).
Decisão de ID nº 112699950 indeferiu a tutela de urgência para retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, por restar ausente um dos requisitos legais.
Citado, o demandado apresentou contestação na qual sustentou a regularidade da contratação e inadimplemento da mesma razão pela qual pugnou pela improcedência do pleito.
Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 119392274).
A demandante, apesar de devidamente intimada (ID nº 119392274), deixou de apresentar impugnação à contestação, conforme consta no ID nº 121812760, tendo o prazo decorrido em 10/05/2024. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.2 Mérito.
Cinge-se a questão de mérito quanto à regularidade da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito.
Diz a parte autora que solicitou a mudança do plano de telefonia junto a Tim, no entanto o pedido foi negado com a justificativa de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, oportunidade na qual tomou conhecimento de que o suposto débito responsável por negativar seu nome correspondia a um valor de R$ 114,76 (cento e quatorze reais e setenta e seis centavos), fruto do contrato nº 6059190341079412, junto a empresa demandada.
Afirma que a referida dívida é inexistente por não ter encetado o referido contrato com a parte demandada.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a inscrição em órgão de proteção ao crédito (ID nº 112699363).
Doutro giro, a leitura do inciso II supra transcrito, bem como do § 1º, cabe à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação fora realizada, consistindo o seu ato de realizar a cobrança de R$ 114,76 (cento e quatorze reais e setenta e seis centavos) referente ao contrato nº 6059190341079412 em mero exercício regular de direito.
Compulsando os autos, em especial a peça de contestação e os documentos que a integram, observa-se que a parte demandada juntou aos autos termo de adesão assinado pela parte autora (ID nº 119389019), requerendo o Cartão de Crédito Brasil Card na data de 07/06/2019, além da nota de venda assinada (ID nº 119389020), relação de compras (ID nº 119389021) e dados cadastrais em nome da autora vinculados à parte demandada (ID nº 119389022).
Desse modo, resta clarividente que a documentação anexa à contestação é regular e comprova a contratação da dívida que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Frise-se que, embora tenha sido intimada (ID nº 119392274) em sede de audiência de conciliação, deixou de apresentar impugnação à contestação, conforme consta no ID nº 121812760, tendo o prazo decorrido em 10/05/2024.
Nessa urdidura, a demonstração de que o valor objeto da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito fora efetivamente contratado pela parte autora e esta não demonstrou nos autos o pagamento das parcelas objeto da inscrição, a improcedência do pleito é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante de tudo que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo com resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:15
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 18/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
18/04/2024 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
18/04/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2024 17:54
Juntada de termo
-
01/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:49
Audiência conciliação designada para 18/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jucurutu.
-
27/02/2024 13:52
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 06:16
Decorrido prazo de VALTAIR MEDEIROS NETO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:06
Outras Decisões
-
07/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806019-20.2024.8.20.0000
Banco do Nordeste do Brasil SA
Damiao Eleoterio da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0114581-76.2012.8.20.0001
Marcos Antonio Ramos
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Adlina Cetura da Cruz Costa Camargo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2012 08:45
Processo nº 0800230-86.2023.8.20.5137
Municipio de Triunfo Potiguar
Municipio de Triunfo Potiguar
Advogado: Wandierico Warlim Bezerra de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 09:27
Processo nº 0805800-07.2024.8.20.0000
Kaua Dantas Casara Sarmento Lima
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2024 12:26
Processo nº 0800230-86.2023.8.20.5137
Antonio Carlos Peixoto
Municipio de Triunfo Potiguar
Advogado: Wandierico Warlim Bezerra de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2023 09:11