TJRN - 0815022-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (12087) N.º 0815022-33.2023.8.20.0000 RECORRENTE: YAN KILVINY DE ARAUJO ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL E JOSY IMPERIAL BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 0815022-33.2023.8.20.0000 RECORRENTE: YAN KILVINY DE ARAUJO ADVOGADOS: RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL E JOSY IMPERIAL BEZERRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 28201667) e extraordinário (Id. 28201668), interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente, em face de acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, nos autos desta demanda em que se discute a legalidade da exigência, prevista no Edital n.º 02/2022 – PMRN, de apresentação de certificado de conclusão de curso superior, na fase preliminar, do Concurso Público para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais, na Graduação de Aluno Oficial PM, da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
O acórdão guerreado, proferido no julgamento do Incidente de Assunção de Competência – IAC, Tema 1, deste Tribunal de Justiça, restou assim ementado (Id. 24696342 e 27734380): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PONTO 01 – CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NOS CONCURSOS DA POLÍCIA MILITAR: SE NA INSCRIÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO OU SE NO ATO DE EFETIVA POSSE PERANTE AS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR.
TEMA DIVERGENTE ENTRE AS CÂMARAS DO TJRN.
NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO ASSUNTO NA SEÇÃO CÍVEL PARA DIRIMIR ESSE DISSENSO INTERPRETATIVO NAS CÂMARAS CÍVEIS.
PONTO 02 – RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
POR OCASIÃO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
CONCURSO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA DO EDITAL (“LEI DO CONCURSO”) QUE REPRODUZ EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO DO ART. 3º, § 1°, “D”, DO ART. 11, VIII, “E”, DO ART. 11, § 11 E ART. 122, § 1º, “B”, TODOS DA LEI N° 4.630/1976.
NÃO INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA 266 DO STJ DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DOS CONCURSOS PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN E DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO MENCIONADO VERBETE SUMULAR.
EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO NOS CONCURSOS PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FIXAÇÃO DE TESE ABSTRATA.
Tese firmada: no caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de Graduação de Nível Superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação.
Alega o recorrente nas razões do recurso especial, que o julgado combatido viola os seguintes dispositivos: arts. 489, §2º, e 927, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC); e arts. 20 e 21 da Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB); art. 13, IX, da Lei nº 14.751/2023, art. 27 da Lei nº 9.869/1999; e, reflexamente o art. 47 da Recomendação nº 134 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Argúi que nova Lei nº 14.751/2023 (Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios), que regula em todo o território nacional o momento da apresentação do diploma de nível superior nos concursos da Polícia Militar, foi publicada durante a tramitação do IAC, ocasionou a perda superveniente dos requisitos de admissão deste Incidente.
Nas razões do recurso extraordinário, aduz que o acórdão combatido malferiu os arts. 5º, §§1º e 2º e 22, XXI, da CF.
Sustenta, em síntese: (i) usurpação da competência legislativa privativa da União, ao se conferir prevalência à legislação estadual (Lei n. 4.630/76) em detrimento da Lei Federal n. 14.751/2023; e (ii) ausência de modulação dos efeitos da decisão proferida no IAC, o que comprometeria os princípios da segurança jurídica e da isonomia.
Requer, em ambos os recursos, a concessão de efeito suspensivo.
O recorrente é beneficiário da gratuidade judiciária.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos no Código de Processo Civil (CPC), como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
DO RECURSO ESPECIAL No caso em apreço, o recurso preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ademais, por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e verificando que o acórdão deste Tribunal de Justiça, proferido no julgamento de IAC, trata de questão jurídica – exigência prevista no edital de concurso público para a Polícia Militar, de apresentação do comprovante de escolaridade no momento de inscrição no curso de formação de oficiais – entendo que a irresignação recursal deve prosseguir.
O presente IAC foi julgado em 8.5.2024, com acórdão publicado em 22.5.2024, tendo a Seção Cível deste Tribunal, por maioria dos votos, conhecido e provido a apelação do Estado do RN, para: [...] afastar a incidência da Súmula 266 do STJ e fixar a Tese Qualificada de que no caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar do RN, o requisito da escolaridade de Graduação de Nível Superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação.
Não se pode olvidar que o julgamento de mérito de recurso especial pelo Tribunal da Cidadania, em face de acórdão que fixa Tese em IAC, poderá resultar na formação de Precedente de observância obrigatória em âmbito nacional, o que corrobora a importância da admissão casuística do apelo extremo para que a Corte Superior uniformize o entendimento sobre a questão em deslinde.
Portanto, tendo o recurso especial em face de acórdão proferido em julgamento de IAC, um destacado relevo na sua admissibilidade, entendo prudente sua admissão como representativo da controvérsia, para que a Corte Superior de Justiça possa pacificar, com força vinculante, em todo o território nacional, a questão jurídica tratada.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Analisando o recurso extraordinário, observo que o recurso preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade, além de trazer, em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque aponta o recorrente violação aos arts. 5º, §§1º e 2º; e 22, XXI, da CF, todavia, depreende-se da leitura da ementa do acórdão recorrido, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao momento de apresentação do diploma de curso superior nos concursos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constante dos autos, da legislação infraconstitucional, bem como das normas editalícias aplicadas ao concurso, o que inviabiliza o seu processamento, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário e 454 – Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário, ambas do STF.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE NÍVEL SUPERIOR.
ATO DE MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere aos óbices das Súmulas nº 279 e 454 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise das cláusulas do edital, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1431565 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
REGRAS DO EDITAL.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 102 DA LEI MAIOR.
SÚMULAS 279 E 454/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.11.2016. 1.
O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem e o reexame das cláusulas previstas no edital do certame, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (ARE 1.064.293-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 17.11.2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A POSSE DO CANDIDATO NO CARGO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS DO EDITAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas editalícias, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 821.913-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 28.8.2014) CONCLUSÃO Por todo o exposto, ADMITO o recurso especial interposto por YAN KILVINY DE ARAÚJO, como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.030, IV e V, “a” e “b” e art. 1.036, §1º, do CPC.
Ademais, com supedâneo no já mencionado art. 1.036, §1º, do CPC, determino a suspensão de todas as ações e recursos em trâmite neste Estado, que estejam abrangidos pela Tese firmada no IAC 01 TJRN.
Quanto ao recurso extraordinário, INADMITO-O, em razão dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF.
Deixo de apreciar os pedidos de atribuição de efeito suspensivo aos recursos, tendo em vista essa determinação de suspensão prevista no art. 1.036, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 4 -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (12087) nº 0815022-33.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 0815022-33.2023.8.20.0000 Polo ativo DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS - RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL 0905273-66.2022.8.20.5001 Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL, JOSY IMPERIAL BEZERRA Embargos de Declaração no Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000.
Embargante: Yan Kilviny de Araújo.
Advogados: Drs.
Josy Imperial Bezerra, Rafael Lucena e Ricardo Alexandre de Oliveira Pufal.
Embargado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.ALEGAÇÃO DE: I) CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EXISTENTE ENTRE A EMENTA E A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO FINAL DO VOTO; II) OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A LEI N.º 14.751/23.
VÍCIO DA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
MERO ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DA EMENTA QUE NÃO CONSIDEROU A DIVERGÊNCIA PARCIAL NO QUE TANGE À MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RETIFICAÇÃO DO EQUÍVOCO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL.
REDISCUSSÃO DO TEMA.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Seção Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ian Kilviny de Araújo contra Acórdão proferido pela Seção Cível que nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-23.2023.8.20.0000 fixou a tese de que “no caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de Graduação de Nível Superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação”, como também, julgando a "apelação piloto" reformou sentença no sentido de denegar mandado de segurança impetrado pelo embargante.
Em suas razões, o embargante sustenta que o Acórdão incorre em: (i) contradição e obscuridade, já que o item 3.3 da ementa e a fundamentação e o dispositivo do voto do Relator sinalizam para a modulação de efeitos, enquanto o Acórdão e o voto divergente excluem tal modulação; (ii) omissão, por ausência de fundamentação sobre a Lei nº 14.751/2023 e sobre o pedido de reconhecimento de que o embargante, por não haver sido convocado para o Curso de Formação de Oficiais, não é alcançado pelo Acórdão.
Contrarrazões pelo provimento parcial dos aclaratórios, tão somente para corrigir erro material constante da ementa (Id 25935495). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o Embargante o acolhimento dos aclaratórios para que seja reconhecida: (i) contradição e obscuridade, já que o item 3.3 da ementa e a fundamentação e o dispositivo do voto do Relator sinalizam para a modulação de efeitos, enquanto o Acórdão e o voto divergente excluem tal modulação; (ii) omissão, por ausência de fundamentação sobre a Lei nº 14.751/2023 e sobre o pedido de reconhecimento de que o embargante, por não haver sido convocado para o Curso de Formação de Oficiais, não é alcançado pelo Acórdão.
Compulsando todo o conglomerado processual tem-se que a Seção Cível, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 0815022-23.2023.8.20.0000, à unanimidade, fixou a tese de que “no caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de Graduação de Nível Superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação”.
Todavia, no que se referiu à modulação dos efeitos, o relator restou vencido, juntamente com outros 4 Desembargadores, de forma que prevaleceu a tese da maioria, capitaneada pelo Desembargador Cornélio Alves, no sentido de que os efeitos da decisão seriam ex tunc.
Pois bem.
A existência de votos divergentes sobre a questão da modulação dos efeitos da decisão - referida em linhas recuadas - não implica necessariamente em obscuridade ou contradição, pois cada um dos votos apresenta, de forma coerente, os fundamentos tanto da corrente vencedora (indeferimento da modulação) quanto da corrente vencida (deferimento da modulação), os quais estão fielmente registrados no Acórdão ("por maioria de votos, conceder efeitos ex tunc à decisão").
O que ocorreu, de fato, foi que após a adoção do voto divergente quanto à não modulação dos efeitos da decisão, a ementa do Acórdão não foi atualizada, o que resultou na permanência do posicionamento da corrente vencida nesse ponto (pela modulação).
Registre-se que, foi em atenção ao art. 229, parágrafo único, do RITJRN ("Parágrafo único.
O Relator vencido na preliminar, ou só em parte no mérito, redigirá o acórdão.") que este relator, vencido em parte do mérito, redigiu o acórdão porém, por equívoco, deixou-se de constar a não modulação dos efeitos (tese vencedora).
Ademais, a desarmonia entre a ementa e o acórdão caracteriza, tão somente, um erro material, o que torna urgente a correção daquela, que pode ser realizada pela exclusão do trecho "MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA, CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO E GRANDE DÉFICIT DE PRAÇAS NO QUADRO DA PMRN" e, no corpo do texto, da íntegra do subitem 3.3, de forma que passe a constar da seguinte forma: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PONTO 01 – CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NOS CONCURSOS DA POLÍCIA MILITAR: SE NA INSCRIÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO OU SE NO ATO DE EFETIVA POSSE PERANTE AS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR.
TEMA DIVERGENTE ENTRE AS CÂMARAS DO TJRN.
NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO ASSUNTO NA SEÇÃO CÍVEL PARA DIRIMIR ESSE DISSENSO INTERPRETATIVO NAS CÂMARAS CÍVEIS.
PONTO 02 – RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
POR OCASIÃO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
CONCURSO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA DO EDITAL (“LEI DO CONCURSO”) QUE REPRODUZ EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO DO ART. 3º, § 1°, “D”, DO ART. 11, VIII, “E”, DO ART. 11, § 11 E ART. 122, § 1º, “B”, TODOS DA LEI N° 4.630/1976.
NÃO INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA 266 DO STJ DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DOS CONCURSOS PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN E DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO MENCIONADO VERBETE SUMULAR.
EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO NOS CONCURSOS PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FIXAÇÃO DE TESE ABSTRATA. - Ponto 01 – discussão em torno do momento no qual deve ser apresentado o diploma de Curso Superior em concursos da Polícia Militar do RN.
Existência de divergência no TJRN em torno da matéria.
Necessidade de solução pela Seção Cível, órgão que reúne os integrantes das três Câmaras Cíveis. - O cerne do debate consiste em saber o seguinte: se o diploma de Curso Superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual. - No TJRN, o tema conta com acórdãos nos dois sentidos.
Existem acórdãos que consideram que o diploma somente deve ser exigido na data da posse definitiva do candidato.
Esses acórdãos entendem que sendo o curso de formação do concurso da Polícia Militar uma etapa do certame público, e de cunho eliminatório, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de Curso Superior antes da data da posse no respectivo cargo.
Essa posição aplica a Súmula 266 do STJ ao caso. - Todavia, há decisões que reconhecem a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro da Polícia Militar que exige a apresentação do diploma de conclusão de Curso Superior, no ato da matrícula no respectivo Curso de Formação de Policiais Militares, pois entendem que o Curso de Formação não configura etapa do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar.
Essa posição entende que a Súmula 266 do STJ não é aplicável ao caso, pois há peculiaridades nos concursos para a Polícia Militar. - Há acórdãos do TJRN, em número bastante parecido, que consideram que o diploma de Curso Superior deve ser exigido já no curso de formação e outros que não efetuam essa exigência. - Para solucionar esse dissenso o assunto deve ser analisado pela Seção Cível, pois, como sabemos, o Código de Processo Civil exige que a jurisprudência seja estável, íntegra e coerente e oferece meios para tentar viabilizar eventuais dissensos nos Tribunais. - Para dirimir questões de massa e também para resolver divergências nesses casos de grande quantitativo, é possível a utilização do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Quando a questão não é tão grande numericamente em quantidade de processos, mas a matéria é relevante ou quando também há divergência entre Órgãos judiciais em processos de pouco quantitativo, o Código permite a utilização do Incidente de Assunção de Competência (IAC). - Ponto 02.
Entendimento adotado no caso concreto.
Momento de apresentação do diploma de Curso Superior em concursos para a Polícia Militar deste Estado.
Previsão legal.
Filiação à corrente segundo a qual o diploma de Curso Superior, diante das prescrições legislativas do art. 3º, § 1°, “d”, do art. 11, VIII, “e”, do art. 11, § 11 e art. 122, § 1º, “b”, da Lei n. 4.630/1976 e das particularidades do concurso da polícia militar, deve ser exigido no ato de inscrição do curso de formação.
Não incidência da Súmula 266 do STJ ao caso. - No caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar, o requisito da escolaridade de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área, como o momento de aferição do atendimento ao requisito, no ato da matrícula no Curso de Formação, decorre de previsão legal, nos termos do art. 11, VIII, da Lei n° 4.630/1976. - Segundo as regras do edital (lei do concurso) e da norma legal de regência da carreira, é requisito para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, o candidato demonstrar haver concluído, com aproveitamento, Curso de Graduação de Nível Superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área. - O Enunciado 266 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deve ser afastado no caso dos concursos para a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, pois existe lei regendo a matéria e que, tal como o edital, traz a exigência de apresentação do diploma de Nível Superior (nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área) já na inscrição do curso de formação. - Sobre o tema e a especificidade do concurso para a Polícia Militar Estadual transcrevo passagem bastante elucidativa do voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ibanez Monteiro no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0810164-56.2023.8.20.0000, julgado em 19 de fevereiro de 2024: “o edital do certame não poderia deixar de exigir requisito estabelecido em lei ou acrescer outras exigências que não foram previstas ou autorizadas pela legislação, pois tais condutas extrapolariam a esfera de discricionariedade.
Não se pode apontar como ilegal ou abusivo o ato que está em conformidade com a lei.
Nem há como reconhecer líquido e certo o direito que não tenha amparo em expressa disposição legal.” - Ponto 03.
Disposições finais. (3.1) Resolução do caso concreto: conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e conheço e nego provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público Estadual. (3.2) Tese sugerida: no caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de Graduação de Nível Superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação.
No referente à tese de que houve omissão no Acórdão pela não apreciação fundamentação sobre a Lei nº 14.751/2023, não merece guarida. É que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos e artigos de lei alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do CPC se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Cumpre-nos observar que de acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, no julgamento dos recursos não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Por derradeiro, o embargante busca argumentar que o Acórdão deveria ter se manifestado, também, sobre o pedido apresentado em seus memoriais, no qual solicitava que "o julgamento de sua situação específica no processo não tivesse reflexos em sua convocação para a Turma 2, pois, conforme comprovado nos documentos anexos, ele sequer foi convocado para a Turma 1 e aguarda o chamamento para a Turma 2, já estando de posse de diploma de nível superior, o que não geraria uma situação 'sub judice'".
Com a devida vênia, tal questão é totalmente alheia ao objeto do Mandado de Segurança e, consequentemente, da Apelação Cível que originou este Incidente de Assunção de Competência, que se restringe à discussão sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de apresentação do diploma no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais, sem que se debata se o Apelante/impetrante (ora embargante) tem ou não o direito de ser convocado para uma eventual segunda turma daquele curso.
Diante desse cenário, o acórdão embargado agiu corretamente ao não se pronunciar sobre o pedido formulado nos memoriais, razão pela qual os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, também, quanto a este ponto.
Feitas estas considerações, havendo tão somente erro material na ementa do julgado, imperioso o acolhimento dos aclaratórios para retificar o erro material nela contida.
Face ao exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração para sanar o erro material contido na ementa.
Após a publicação desta decisão, voltem-me com urgência os autos conclusos, para análise das petições de Ids 26061032, 26097402 e 26409448. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000 Embargante: Yan Kilviny de Araújo Advogados: Drs.
Josy Imperial Bezerra, Rafael Lucena e Ricardo Alexandre de Oliveira Pufal Embargado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação dos embargados, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Ato contínuo, percebo que o resultado do julgamento deste incidente, bem como a tese nele fixada já se encontram disponíveis no site do TJRN ("consulta de precedentes"), sem que ainda tenha havido o seu trânsito em julgado.
Desta forma, proceda a Secretaria Judiciária com as diligências/providências, no sentido de que seja retirado do site, a disponibilização referida em linhas recuadas.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEÇÃO CÍVEL Processo: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 0815022-33.2023.8.20.0000 Polo ativo DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS - RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL 0905273-66.2022.8.20.5001 Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA PUFAL, JOSY IMPERIAL BEZERRA Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000 na Apelação Cível nº 0905273-66.2022.8.20.5001 Suscitante: Desembargador João Rebouças Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
José Duarte Santana Apelante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Apelado: Yan Kilviny de Araújo Advogados: Drs.
Josy Imperial Bezerra, Rafael Lucena e Ricardo Alexandre de Oliveira Pufal Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PONTO 01 – CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NOS CONCURSOS DA POLÍCIA MILITAR: SE NA INSCRIÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO OU SE NO ATO DE EFETIVA POSSE PERANTE AS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR.
TEMA DIVERGENTE ENTRE AS CÂMARAS DO TJRN.
NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO DO ASSUNTO NA SEÇÃO CÍVEL PARA DIRIMIR ESSE DISSENSO INTERPRETATIVO NAS CÂMARAS CÍVEIS.
PONTO 02 – RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
POR OCASIÃO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
CONCURSO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDÊNCIA DO EDITAL (“LEI DO CONCURSO”) QUE REPRODUZ EXIGÊNCIA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO DO ART. 3º, § 1°, “D”, DO ART. 11, VIII, “E”, DO ART. 11, § 11 E ART. 122, § 1º, “B”, TODOS DA LEI N° 4.630/1976.
NÃO INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA 266 DO STJ DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DOS CONCURSOS PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN E DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO MENCIONADO VERBETE SUMULAR.
EXIGÊNCIA DO DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO NOS CONCURSOS PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PONTO 03 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA, CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO E GRANDE DÉFICIT DE PRAÇAS NO QUADRO DA PMRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FIXAÇÃO DE TESE ABSTRATA. - Ponto 01 – discussão em torno do momento no qual deve ser apresentado o diploma de Curso Superior em concursos da Polícia Militar do RN.
Existência de divergência no TJRN em torno da matéria.
Necessidade de solução pela Seção Cível, órgão que reúne os integrantes das três Câmaras Cíveis. - O cerne do debate consiste em saber o seguinte: se o diploma de Curso Superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual. - No TJRN, o tema conta com acórdãos nos dois sentidos.
Existem acórdãos que consideram que o diploma somente deve ser exigido na data da posse definitiva do candidato.
Esses acórdãos entendem que sendo o curso de formação do concurso da Polícia Militar uma etapa do certame público, e de cunho eliminatório, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de Curso Superior antes da data da posse no respectivo cargo.
Essa posição aplica a Súmula 266 do STJ ao caso. - Todavia, há decisões que reconhecem a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro da Polícia Militar que exige a apresentação do diploma de conclusão de Curso Superior, no ato da matrícula no respectivo Curso de Formação de Policiais Militares, pois entendem que o Curso de Formação não configura etapa do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar.
Essa posição entende que a Súmula 266 do STJ não é aplicável ao caso, pois há peculiaridades nos concursos para a Polícia Militar. - Há acórdãos do TJRN, em número bastante parecido, que consideram que o diploma de Curso Superior deve ser exigido já no curso de formação e outros que não efetuam essa exigência. - Para solucionar esse dissenso o assunto deve ser analisado pela Seção Cível, pois, como sabemos, o Código de Processo Civil exige que a jurisprudência seja estável, íntegra e coerente e oferece meios para tentar viabilizar eventuais dissensos nos Tribunais. - Para dirimir questões de massa e também para resolver divergências nesses casos de grande quantitativo, é possível a utilização do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Quando a questão não é tão grande numericamente em quantidade de processos, mas a matéria é relevante ou quando também há divergência entre Órgãos judiciais em processos de pouco quantitativo, o Código permite a utilização do Incidente de Assunção de Competência (IAC). - Ponto 02.
Entendimento adotado no caso concreto.
Momento de apresentação do diploma de Curso Superior em concursos para a Polícia Militar deste Estado.
Previsão legal.
Filiação à corrente segundo a qual o diploma de Curso Superior, diante das prescrições legislativas do art. 3º, § 1°, “d”, do art. 11, VIII, “e”, do art. 11, § 11 e art. 122, § 1º, “b”, da Lei n. 4.630/1976 e das particularidades do concurso da polícia militar, deve ser exigido no ato de inscrição do curso de formação.
Não incidência da Súmula 266 do STJ ao caso. - No caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar, o requisito da escolaridade de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área, como o momento de aferição do atendimento ao requisito, no ato da matrícula no Curso de Formação, decorre de previsão legal, nos termos do art. 11, VIII, da Lei n° 4.630/1976. - Segundo as regras do edital (lei do concurso) e da norma legal de regência da carreira, é requisito para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, o candidato demonstrar haver concluído, com aproveitamento, Curso de Graduação de Nível Superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área. - O Enunciado 266 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deve ser afastado no caso dos concursos para a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, pois existe lei regendo a matéria e que, tal como o edital, traz a exigência de apresentação do diploma de Nível Superior (nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área) já na inscrição do curso de formação. - Sobre o tema e a especificidade do concurso para a Polícia Militar Estadual transcrevo passagem bastante elucidativa do voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ibanez Monteiro no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0810164-56.2023.8.20.0000, julgado em 19 de fevereiro de 2024: “o edital do certame não poderia deixar de exigir requisito estabelecido em lei ou acrescer outras exigências que não foram previstas ou autorizadas pela legislação, pois tais condutas extrapolariam a esfera de discricionariedade.
Não se pode apontar como ilegal ou abusivo o ato que está em conformidade com a lei.
Nem há como reconhecer líquido e certo o direito que não tenha amparo em expressa disposição legal.” - Ponto 03.
Disposições finais. (3.1) Resolução do caso concreto: conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e conheço e nego provimento ao apelo interposto pelo Ministério Público Estadual. (3.2) Tese sugerida: no caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de Graduação de Nível Superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação. (3.3) em obediência à segurança jurídica, à luz do dever geral de efetividade jurisdicional, bem como a noção de consequencialismo jurídico (LINDB.
Art. 20), entendo que os efeitos desta decisão devem ser modulados para preservação da situação daqueles candidatos sub judice que já se encontram na fase final do curso de formação e/ou aqueles candidatos que estão prestes a concluir o exigido Curso de Nível Superior no final deste primeiro semestre. .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Seção Cível, por maioria de votos, em (1) no caso concreto: conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, nos termos do voto do Relator; Vencida, nesta parte, a Desª.
Lourdes Azevêdo. (2) Ainda por maioria de votos, conceder efeitos ex tunc à decisão.
Vencidos o Relator e os Desembargadores Martha Danyelle (Juíza convocada), Lourdes Azevêdo e Eduardo Pinheiro (Juiz convocado), que modulavam os efeitos, para a preservação da situação daqueles candidatos sub judice que já se encontram na fase final do curso de formação.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que no Mandado de Segurança impetrado por Yan Kilviny de Araújo concedeu a segurança, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, e por tudo que dos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado por YAN KILIVINY DE ARAÚJO no presente MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0905273-66.2022.8.20.5001, impetrando em desfavor de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, e confirmando a Decisão que deferiu o pedido liminar (ID. 90315079), CONCEDO A SEGURANÇA pretendida para que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir do impetrante certificado de conclusão do ensino superior em bacharelado em Direito antes da posse.” (ID 22450145 – pág. 315).
Passo ao relatório dos recursos: 1 - Apelação interposta pelo Ministério Público do RN (Id 22450145 – páginas 337-346): Narra o recorrente que “o item 7.VII da petição inicial não deixa dúvidas de que o impetrante impugna o item 9.6.4.1.i do Edital n.º 02/2022-PMRN, que exige a apresentação do diploma de Bacharel em Direito para fins de subsidiar os trabalhos de investigação social.” Assevera que “a etapa de investigação social principia pela convocação dos candidatos para preencherem a Ficha de Informações Confidenciais e apresentarem, junto com ela, diversos documentos, a partir do que a Comissão de Investigação Social baseará os trabalhos investigativos.” Salienta que “a sentença recorrida foi muito além da pretensão exposta na petição inicial, adentrando a matéria versada no item 3.1.VIII do Edital n.º 02/2022-PMRN para concluir que a matrícula no Curso de Formação de Oficiais não depende da apresentação do diploma de Bacharel em Direito.” Destaca que o candidato “quando matriculado no curso de formação, já está sujeito à hierarquia e à disciplina próprias do militarismo, sendo que, no caso do Oficialato, o Aluno-Oficial tem hierarquia superior a todos os Praças (Soldados, Cabos, Sargentos e Subtenentes), podendo, assim, lhes exigir obediência.” Aduz que “a matrícula no curso de formação, para o militar, equivale ao ato de posse, para o civil, razão pela qual é nesse momento que ele tem de comprovar possuir os requisitos, inclusive o de escolaridade, para o exercício do cargo público.” Assevera que “após matrícula no Curso de Formação de Oficiais, o Aluno-Oficial (já militar) se sujeita ao direito administrativo militar e ao direito penal militar, não havendo portanto dúvidas de que a matrícula se consubstancia ato de investidura inicial, equivalente a posse em cargo público.” Assinala que “após matrícula no Curso de Formação de Oficiais, o Aluno-Oficial (já militar) se sujeita ao direito administrativo militar e ao direito penal militar, não havendo portanto dúvidas de que a matrícula se consubstancia ato de investidura inicial, equivalente a posse em cargo público.” Alega que “o edital foi expresso ao afirmar que o Curso de Formação de Oficiais não é uma etapa do concurso público, de modo que não há como acatar a tese de que o impetrante tem o direito de apresentar o diploma após eventual aprovação naquele curso oportunidade em que o Aluno-Oficial (já militar) é declarado, por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, Aspirante a Oficial e, em seguida, promovido, por ato do Governador do Estado, a Segundo Tenente.” Realça que “o momento para a comprovação dos requisitos para ingresso na Polícia Militar é a matrícula no curso de formação.” Ao final, “requer o provimento do recurso para que a sentença seja anulada ou reformada no sentido de circunscrever a concessão da segurança à não aplicação do item 9.6.4.1.i do Edital n.º 02/2022-PMRN à situação do impetrante, impedindo que ele seja eliminado na fase de investigação social pela ausência de apresentação do diploma de Bacharelado em Direito.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 22450145, fls. 361-372. 2) Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID 22450145 – páginas 347-358): Narra que a Investigação Social, enquanto etapa do concurso público de provimento de vagas para o Curso de Formação de Oficiais - CFO, da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, está prevista no Ordenamento Jurídico do RN, no §6°, inciso II, art. 11 da Lei 4.630, 1976 (Estatuto dos militares RN), com modificação pela Lei Complementar 613/2018.
Aduz que a etapa de Investigação Social enquanto fase do concurso, busca analisar requisitos de ingresso, verificando a vida pregressa e atual dos candidatos no âmbito social, moral e criminal dos candidatos, para tanto também é verificado a veracidade do diploma de formação ou, em não possuindo diploma, uma declaração da faculdade com o respectivo histórico parcial do aluno, bem como será verificada a conduta comportamental do candidato durante a formação acadêmica.
Assevera que a solicitação de diplomação na etapa da Investigação Social serve para a avaliação de sua conduta enquanto acadêmico e não tem fim comprobatório de conclusão, são objetos completamente distintos, sendo suprido o envio do certificado ou declaração com histórico parcial do candidato.
Destaca que a aferição do requisito escolaridade, a comprovação deve ocorrer no momento em que os candidatos passam à condição de militar da ativa (matrícula no curso de formação), momento no qual passam a ocupar cargo policial militar e a exercer as funções de aluno-oficial, graduação formalmente prevista na estrutura hierárquica da polícia militar.
Salienta que não se está exigindo qualquer comprovação de escolaridade no momento da inscrição, mas no início do exercício do cargo de provimento.
Por fim, requer o provimento do recurso “para reformar a r.
Sentença, decretando-se a completa improcedência de todos os pedidos iniciais.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 22450145, fls. 361-372.
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos – Id 22450145, fls. 374-378.
No acórdão de Id 22450145, a Terceira Câmara Cível admitiu a instauração de incidente de assunção de competência para que o assunto fosse julgado pela Seção Cível do TJRN – Id 22450145, páginas 393-415.
Proferiu-se despacho intimando as partes para que se manifestassem acerca do tema de mérito do incidente de assunção de competência – Id 22450145, página 430.
O recorrido apresentou manifestação no Id 22450145, defendendo que o diploma de curso superior somente deve ser exigido quando o candidato ingressar nas fileiras da Polícia e não no Curso de Formação – páginas 420-429 – Id 22450145 – páginas 431-440.
O Estado do Rio Grande do Norte ficou silente.
Em novo parecer, a 17ª Procuradoria de Justiça defendeu que “a apresentação da documentação acima aventada, tão somente, no momento da posse do candidato nas fileiras da Polícia Militar, por entender que o curso de formação ainda é uma das etapas do concurso” (Id 23519923). É o relatório. º VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Registro que o presente julgamento abrangerá os recursos das duas apelações interpostas no processo e a fixação de tese acerca do tema.
Consigno também que a alegada nulidade da sentença a quo suscitada pelo Ministério Público no recurso (ID 22450145, página 339) de que o impetrante questionou o item 9.6.4.1 do Edital n.02/2022 se confunde com o próprio mérito e, por isso, será analisada no corpo do voto.
Com efeito, o cerne dos recursos consiste em saber o seguinte: se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual.
PONTO 01 – existência de dissenso no TJRN acerca do ponto objeto dos recursos.
Necessidade de resolução de divergência sobre o tema por meio do incidente de assunção de competência (IAC).
Registro que o tema foi levado da Terceira Câmara Cível para a Seção Cível, pois detectamos que o assunto conta com decisões conflitantes no âmbito do TJRN.
Com efeito, existem acórdãos que consideram que o diploma somente deve ser exigido na data da posse definitiva do candidato.
Esses acórdãos entendem que sendo o Curso de Formação do concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte uma etapa do certame público, e de cunho eliminatório, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de curso superior antes da data da posse no respectivo cargo.
Essa posição aplica a Súmula 266 do STJ ao caso (o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse).
Segundo o disposto na Súmula 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
As decisões nessa linha entendem que sendo o curso de formação uma etapa do certame público, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação antes da "posse".
Eis precedentes do TJRN nessa linha: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 266 DA DO STJ.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.” (TJRN - AC nº 0800222-37.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 12/05/2022 - destaquei). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
REQUISITO QUE DEVE SER SATISFEITO NA DATA DA POSSE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.” (TJRN - RN nº 0856700-02.2019.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível – j. em 18/11/2021 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR.
RECEIO DE EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
EDITAL CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DIPLOMA ANTES DA POSSE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN - RN nº 0857374-77.2019.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível - j. em 02/10/2020 - destaquei). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 003/2018.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CURSO DE FORMAÇÃO COM CARÁTER CLASSIFICATÓRIO E ELIMINATÓRIO, QUE CONSTITUI ETAPA DO CONCURSO.
SÚMULA Nº 266, DO STJ.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO." (TJRN - RN nº 0857167-78.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 26/10/2020 - destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORIA QUE, APLICANDO O ART. 932, IV, “A”, DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE NÍVEL SUPERIOR.
ATO DE MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA CLASSIFICATÓRIA E ELIMINATÓRIA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
FASE DO CERTAME.
INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 266 DO STJ.
PRECEDENTES DE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE E DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.” (TJRN - AgInt na AC nº 0860124-52.2019.8.20.5001 - Relatora Juíza convocada Maria Neize de Andrade Fernandes - 3ª Câmara Cível – j. em 09/12/2021 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA PM/RN.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR POR OCASIÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISUM REFORMADO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AI nº 0802968-35.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 28/06/2023 - destaquei).
Todavia, há decisões que reconhecem a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro da Polícia Militar que exige a apresentação do diploma de conclusão de curso superior, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, pois entendem que o Curso de Formação não configura etapa do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar.
Essa posição entende que a Súmula 266 do STJ não é aplicável ao caso, pois há peculiaridades nos concursos para a Polícia Militar.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO DE SUPERIOR NO MOMENTO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
CONCURSO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
APLICAÇÃO DO ART. 3°, § 1°, “D”, E ART. 11, § 11, AMBOS DA LEI N° 4.630/1976.
NÃO INCIDÊNCIA AO CASO DA SÚMULA 266 DO STJ.
EXIGÊNCIA RAZOÁVEL DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS PARTICULARES DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA CARREIRA CASTRENSE.
CURSO DE FORMAÇÃO CUJA CONCLUSÃO JÁ DETERMINA A POSSE DO CANDIDATO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (TJRN – AI nº 0800725-84.2023.8.20.9000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 28/02/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIDO O PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ITEM 3.1, VIII DO EDITAL.
EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NA OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
ALUNO-SOLDADO COMO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO JÁ ENSEJA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
ARTIGO 3°, § 1°, ITEM 1, ALÍNEA “D”, E ARTIGO 11, § 11, AMBOS DA LEI N° 4.630/1976.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INERENTES AO CARGO.
ARTIGO 31, § 4° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA CORRESPONDENTE.
PARTICULARIDADES DO CONCURSO PARA INGRESSO NAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0810164-56.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 21/02/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NO MOMENTO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF AO CASO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL E DA NORMA EDITALÍCIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.1.
No que diz respeito à apresentação de diploma de curso superior no momento da matrícula do curso de formação, apesar de a Súmula nº 266 do STJ dispor que “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”, é notório que o concurso em questão possui certas particularidades que impedem a aplicabilidade da referida súmula ao caso em análise.2.
Precedentes do TJSC (AC nº *01.***.*61-16, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 10/12/2015, Quarta Câmara de Direito Público) e do TJGO (Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 00186491620188090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 26/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2018). 3.
Remessa necessária conhecida e provida.” (TJRN - RN nº 0804413-20.2019.8.20.5112 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior- 2ª Câmara Cível - j. em 04/09/2021 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO (PM/RN).
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR EM DIREITO COMO PRÉ-REQUISITO PARA A PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO, MOMENTO ESTE QUE COINCIDE COM O INGRESSO NA CARREIRA.
EXIGÊNCIA LEGAL E EDITALÍCIA.
INAPLICABILIDADE DO TEOR DA SÚMULA 266 DO STJ AO CASO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI nº 0800313-90.2023.8.20.0000 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 27/06/2023 - destaquei).
Nota-se, portanto, que há acórdãos do TJRN, em número bastante semelhantes, que consideram que o diploma de curso superior deve ser exigido já no curso de formação e outros que consideram que a apresentação do diploma não pode ser realizada nessa fase do concurso.
Para solucionar esse dissenso é importante a manifestação desta Seção Cível – órgão que reúne integrantes de todas as Câmaras Cíveis – para uniformizar o tema, pois a situação está gerando insegurança entre candidatos.
De fato, como sabemos, o Código de Processo Civil exige que a jurisprudência seja estável, íntegra e coerente e oferece meios para tentar viabilizar eventuais dissensos nos Tribunais.
Para dirimir questões de massa e também para resolver divergências nesses casos de grande quantitativo, é possível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Quando a questão não é tão grande numericamente em quantidade de processos, mas o assunto é relevante ou quando também há divergência entre órgãos judiciais em processos de pouco quantitativo, o Código permite a utilização do Incidente de Assunção de Competência (IAC).
O Incidente de Assunção de Competência (IAC) é meio por meio do qual, órgão fracionário do Tribunal submete determinado processo com relevante questão de direito para resolução e uniformização de assunto por Órgão com maior número de componentes (Seção ou Plenário). É possível sua utilização quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre Câmaras ou Turmas do Tribunal.
Trata-se de instrumento previsto no art. 947, caput e §§ 1º ao 4º do CPC: “Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.” A resolução do assunto por meio do IAC gera precedente qualificado, na forma do art. 927, III, do CPC e traz alguns benefícios processuais, como por exemplo: permite que Juízes julguem liminarmente improcedente o pedido que contrariar a tese fixada no IAC (art. 332, III, CPC), obsta a remessa necessária quando a sentença estiver fundada na tese do IAC (art. 496, § 4º, III, CPC), permite que relatores neguem provimento a recurso que for contrário a tese firmada no IAC (art. 932, IV, “c”, CPC) e também permite o provimento do recurso (depois de facultada a apresentação de contrarrazões), se a decisão recorrida for contrária a tese do IAC (art. 932, V, “c”, do CPC). É importante, pois, que o tema seja submetido ao Órgão composto por integrantes das três Câmaras Cíveis do TJRN para solução da divergência.
Caso a questão passe pela declaração de inconstitucionalidade de algum dispositivo legal, o assunto será levado ao Plenário do TJRN, na forma do art. 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário).
PONTO 02 – Momento em que o diploma de nível superior deve ser apresentado em concursos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Como dito acima, o cerne dos recursos consiste no debate em torno do seguinte tema: o diploma de curso superior do concurso da Polícia Militar, deve ser apresentado na data da posse ou se na data da matrícula do curso de formação.
O item 3.1 do Edital anexado ao processo, preceitua de forma expressa que – Id 22450145, fl. 478: “3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças;” (destaquei).
Segundo a previsão do edital, o candidato deve apresentar o certificado de conclusão de curso superior no ato da matrícula no Curso de Formação.
O edital é, como sabemos, “a lei interna” do concurso e vincula particulares e a Administração.
Além disso, no caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar, o requisito da escolaridade, graduação de nível superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área, como o momento de aferição do atendimento ao requisito, no ato da matrícula no Curso de Formação, também decorre de previsão legal, nos termos do art. 11 da Lei n° 4.630/1976.
Vejamos o que determina o art. 11 da referida Lei: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (…) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: (…) e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura;” (destaquei).
Acrescente-se que os alunos que estão no Curso de Formação são considerados militares da ativa para efeito dos regulamentos disciplinares, especificamente os relacionados à disciplina, à hierarquia e, inclusive para a contagem de tempo de serviço, conforme previsão do art. 3°, § 1°, “d;”, do art. 11, § 11; e do art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976, a seguir transcritos: “Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: (...) d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa. (...) Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram. (...) Art. 122.
Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares;” (destaquei).
Nota-se, portanto, que segundo as regras do edital (lei do concurso) e da norma legal de regência da carreira, é requisito para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, o candidato demonstrar haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área.
Em sendo assim, a aplicação do Enunciado 266 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) deve ser afastada no caso dos concursos para a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, pois existe lei regendo a matéria e que, tal como o edital, traz a exigência de apresentação do diploma de nível superior (nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área) já na inscrição do Curso de Formação.
Sobre o tema e a especificidade do concurso para a Polícia Militar transcrevo passagem bastante elucidativa do voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ibanez Monteiro no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0810164-56.2023.8.20.0000, julgado em 19 de fevereiro de 2024: “Diante das particularidades para o ingresso nas Corporações Militares Estaduais, não há que falar em ofensa ao Enunciado nº 266 da Súmula do STJ, haja vista que o requisito da escolaridade não está sendo exigido na inscrição do certame, mas tão somente quando já ultrapassadas as diversas fases de inscrição, provas objetiva, exame de saúde, teste de aptidão física e avaliação psicológica, ou seja, apenas na matrícula do curso de formação, quando necessária a comprovação dos requisitos, na forma exposta.
Permitir a realização do curso de formação por candidatos que, nessa fase do certame, ainda não dispõem do certificado de conclusão do ensino superior é medida que pode gerar grave comprometimento das finanças do ente público, que terá que pagar um salário-mínimo para cada participante, sem a certeza do curso superior concluído.
O edital do certame não poderia deixar de exigir requisito estabelecido em lei ou acrescer outras exigências que não foram previstas ou autorizadas pela legislação, pois tais condutas extrapolariam a esfera de discricionariedade.
Não se pode apontar como ilegal ou abusivo o ato que está em conformidade com a lei.
Nem há como reconhecer líquido e certo o direito que não tenha amparo em expressa disposição legal.” Invoco precedentes pátrio sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE, NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
O agravo interno não comporta inovação de teses recursais.
III.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e do Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Santa Catarina, que eliminaram os impetrantes do concurso público Quadro de Praças Policiais Militares da Policia Militar de Santa Catarina (Edital 008/CES1EP/2011), por não apresentarem diploma de nível superior no momento da matrícula no Curso de Formação de Soldados.
Afirmam que o diploma não pode ser exigido antes da posse, nos termos da Súmula 266/STJ.
IV.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, não havendo falar em violação aos termos da Súmula 266/STJ.
V.
Nos termos do art. 13 da Lei estadual 6.218/83 c/c o art. 2º da Lei Complementar estadual 318/2006, os candidatos aprovados no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tomarão posse no momento da matrícula no respectivo curso de formação.
Assim, a exigência de que a comprovação da escolaridade mínima fosse comprovada no momento da matrícula no referido curso de formação não importou em ilegalidade ou abusividade.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido." (STJ - AgInt no RMS n. 40.019/SC - Relatora Ministra Assusete Magalhães - 2ª Turma - j. em 20/3/2023 - destaquei). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás e do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, consubstanciado no ato administrativo que indeferira sua matrícula no Curso de Formação de Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da não apresentação de diploma específico de Bacharel em Direito para investidura no cargo de Cadete da PMGO.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, equivalente à posse civil, uma vez que dele participam os policiais recém-empossados, aos quais se confere, inclusive, o direito ao recebimento de subsídio, correspondendo, pois, ao prazo limite para que o impetrante comprovasse o atendimento de todos os requisitos previstos no Edital e na legislação de regência, o que, entretanto, confessadamente não ocorreu. (...) Convém anotar, por fim, que a hipótese vertente não está em confronto com o édito da Súmula nº 266 do STJ, na medida em que não se exigiu do candidato a apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso superior por ocasião da inscrição para o certame, mas, sim, quando da investidura no serviço público, ou seja, ao final do processo seletivo, que, in casu, confunde-se com a data da matrícula no Curso de Formação de Oficiais".
IV.
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que "o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar", de modo que é "inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial".
No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
V.
Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no RMS: 59388 GO 2018/0305174-9 - Relator Ministro Assusete MAgalhães - 2ª Turma - j. em 14/11/2022 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ.
CURSO DE FORMAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LCE 84/2014.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL POR CAMPO DO SABER.
ESPÉCIE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
ART. 44, I, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
DIREITO A MATRÍCULA. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Waleff Garcia Soares com o objetivo de assegurar o direito de participar do Curso de Formação e, após a aprovação, ser nomeado, denegando-se a ordem sob o fundamento de que o curso sequencial de complementação de estudos não equivale à graduação, apesar de incluído na Educação Superior pelo art. 44 da LDB, sendo legítima a exigência de diploma de curso superior. 2.
No presente Recurso Ordinário, o recorrente alega omissão sobre o pedido de declaração de ilegalidade do subitem 11.1, a, do edital do concurso, e obscuridade por ter decidido com base em norma não aplicável, não sanadas nos Embargos de Declaração.
Defende ter direito à matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar porque o art. 10, III, da LCE 84/2014 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amapá - exige para o ingresso na carreira de soldado formação de nível superior, sem especificar a modalidade do curso - se sequencial ou de graduação, sendo ilegal a exigência editalícia. 3.
Inicialmente, afasta-se a omissão apontada sobre a ilegalidade do subitem 11.1, a, do edital do concurso, e a obscuridade por ter decidido com base em norma não aplicável.
Com efeito, o Tribunal a quo decidiu que a exigência de diploma de curso superior contida no edital é legal, que o curso sequencial de complementação de estudos não equivale a curso superior.
Consignou que o certificado apresentado pelo impetrante não preenche o requisito, porquanto emitido em desacordo com Resolução 01/2017 (fls. 188-189, e-STJ). 4.
No que tange à legalidade da exigência de diploma de curso superior para ingressar na carreira de soldado da PM/AP, de acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada com base na interpretação do art. 37, I, da CF/88, os requisitos para fins de acesso a cargos, empregos e funções públicas devem estar definidos em lei. 5.
A Lei Complementar Estadual 84/2014 - Estatuto dos Militares do Estado do Amapa dispõe que o ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou religião, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas em lei, nos regulamentos da corporação, satisfeitos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 10, dentre os quais possuir, no ato da matrícula em curso de formação, nível superior em estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão competente. 6.
No caso vertente, prevê o Edital do certame (Edital 001/2017 - CFSD/QPPMC/PMAP), como exigência básica para investidura no cargo de Investigador de Polícia, que o candidato tivesse "diploma de curso superior, incluindo-se os equivalentes tais quais os de tecnólogo expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação" (Subitem 11.1, a - fls. 433). 7.
O art. 44, I a IV, da Lei 9.394/96 estabelece que a educação superior abrange cursos sequenciais por campo de saber, cursos de graduação, cursos de pós-graduação e cursos de extensão. 8.
Assim, a interpretação do dispositivo da Lei Complementar Estadual 84/2014 deve ser no sentido de que a conclusão de qualquer das modalidades de educação superior preenche o requisito legal, incluindo-se os cursos sequenciais por campo de saber. 9.
O recorrente apresentou Certificado de Conclusão de Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos com Destinação Coletiva EAD em Gestão em Segurança Pública e Privado, no qual consta que foi emitido nos termos do art. 44, I, da LDB (fls. 410-411).
Logo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo à matrícula no Curso de Formação. 10.
Recurso Ordinário provido." (STJ - RMS: 64617 AP 2020/0243361-8 - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 02/02/2021 - destaquei). "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVIMENTO DO CARGO.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
De acordo com o edital do concurso, o provimento do cargo se dá por meio da matrícula do candidato aprovado no curso de formação, momento em que deve ser comprovado o atendimento de todos os requisitos exigidos. 3.
A apresentação do diploma de curso superior ao final do curso de formação se constituiria em indevida flexibilização de exigência editalícia. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no RMS: 61018 GO 2019/0162034-6 - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 30/11/2020 - destaquei). "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
SOLDADO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
CONVOCAÇÃO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE POTENCIAL PRETERIÇÃO.
VIGÊNCIA CONCOMITANTE DE DOIS EDITAIS.
INTERPRETAÇÃO LÓGICA DOS DISPOSITIVOS REGULAMENTARES.
EDITAIS PARA TURMAS DE FORMAÇÃO DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de suspensão temporária de convocação para posse de candidato aprovado em concurso público para o cargo de soldado da polícia militar estadual; o pedido se fundamenta no fato de o recorrente não possuir diploma de curso superior no momento oportuno e, logo, realiza interpretação em prol da postergação de sua posse para 2012. 2.
No caso concreto foram abertos dois editais para cargos de policiais militares no Estado; o primeiro, Edital n. 002/CESIEP/2010, previu que 25% das quase 1.900 vagas seriam providas a cada ano de validade do seu resultado, durante o período de 2011 até 2014; o segundo, Edital n. 008/CESIEP/2011, previu 500 vagas para provimento em 2011, após o preenchimento das vagas do primeiro edital. 3.
A disposição regulamentar prevista no item 1.1 do segundo edital - 008/CESEISP/2011 - deve ser lida com o sentido de que a preterição somente se configuraria se houvesse a inclusão no curso de formação - que equivale, no caso, a nomeação e posse - de algum aprovado do segundo certame, antes do preenchimento do lote de 25% das vagas previstas para 2011. 4.
Interpretação convergente ao pleito do recorrente induziria um problema lógico, pois o primeiro edital possui prazo de validade de quatro anos, com um escalonamento de convocação dos seus aprovados em lotes de 25% das vagas, ao passo que o segundo edital teve caráter de adicional de vagas, com validade de apenas dois anos; assim, se fosse acatada a tese do recorrente, ele nunca seria convocado, pois em 2014 - final de convocação dos aprovados do primeiro certame - o Edital 008/CESIEP/2011 não terá mais validade. 5.
No caso, está evidenciado que os dois editais de concurso estão relacionados com a organização de diversas turmas em cursos de formação; ainda que o fato administrativo possa dar azo ao debate, tema semelhante já foi apreciado pelo STJ, que concluiu pela juridicidade do procedimento.
Precedente: RMS 34.016/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.2.2012. 6.
O recorrente não possui o requisito necessário para investidura no cargo, ou seja, para matrícula no curso de formação - diploma de nível superior - e, assim, não há o direito líquido e certo pretendido.
Recurso ordinário improvido." (STJ - RMS: 38995 SC 2012/0180328-0 - Relator Ministro Humberto Martins - 2ª Turma - j. em 10/06/2014 - destaquei). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE ALUNO-A-SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO – CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO – CASO DE INVESTIDURA INICIAL NA CARREIRA – CANDIDATO QUE AINDA NÃO HAVIA CONCLUÍDO O CURSO DE NÍVEL SUPERIOR – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO –SEGURANÇA DENEGADA.
De acordo com o § 2.º, do artigo 10, da Lei Complementar Estadual n. 408/2010, que institui o Sistema de Ensino da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, o candidato matriculado no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar é incluído, na condição de Aluno-a-Soldado PM/BM, nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militar, temporariamente, até ser declarado soldado.
A matrícula no Curso de Formação não é uma etapa do concurso público, mas sim, um ato de investidura inicial, pois a exigência de entrega do diploma ou habilitação legal deu-se somente após a conclusão do Certame, ou seja, na data para análise dos documentos necessários para deferimento da matrícula no Curso de Formação de Soldados, o que já configura a investidura no serviço público.
A inexistência de ofensa a direito líquido e certo impõe a denegação da ordem." (TJMT - MSCIV: 10124143020238110000 - Relator Márcio Vidal - Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo - j. em 31/08/2023 - destaquei). "MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE ALUNO SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO ACRE – CBMAC.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NO MOMENTO DA MATRÍCULA.
CURSO DE FORMAÇÃO QUE CORRESPONDE AO INGRESSO DO CANDIDATO NA CORPORAÇÃO MILITAR.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
INOBSERVÂNCIA.
CERTIFICADO DE CURSO SEQUENCIAL POR CAMPO DE SABER.
INADMISSIBILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
O ingresso na corporação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre é efetivado mediante a matrícula no Curso de Formação de Aluno Soldado Combatente, sendo o referido cargo a graduação inicial da carreira militar, não representando o Curso de Formação uma mera etapa classificatória ou eliminatória do concurso, mas o provimento no cargo público militar almejado.
O Estatuto dos Militares do Estado do Acre considera os alunos soldados como integrantes do quadro do Corpo de Bombeiros Militar desde a matrícula, razão pela qual, deve o diploma de graduação em nível superior ser apresentado no ato da matrícula do curso de formação.
A graduação de nível superior de ensino e o curso sequencial por campo de saber são modalidades totalmente distintas, não podendo ser imposto às autoridades impetradas a aceitação de certificado de curso superior sequencial para fins de cumprimento da exigência legal e editalícia, já que conforme a Resolução n. 01/2017, do Ministério da Educação, o certificado de cursos sequenciais não corresponde a diploma de graduação.
Segurança denegada." (TJAC - MSCIV. nº 10018969120228010000 - Relatora Desembargadora Denise Bonfim - Tribunal Pleno - j. em 19/04/2023 - destaquei). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO ACRE.
CURSO DE FORMAÇÃO.
CONVOCAÇÃO.
ATO DE POSSE.
EQUIPARAÇÃO.
CERTIFICADO/DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA LEGAL E EDITAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A exigência da apresentação de diploma ou certificado de conclusão do curso superior no ato da matrícula em curso de formação de soldado combatente BM, por normas do edital do concurso, não representa prática de ato ilegal, já que de acordo com o disposto no art. 11, VIII, da LCE n.º 164/2006, sendo exigível nível superior na modalidade graduação." (TJAC - MSCIV. nº 10018933920228010000 - Relatora Desembargadora Eva Evangelista - Tribunal Pleno - j. em 17/05/2023 - destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUADRO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NO MOMENTO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Lei n. 7.479/1986, que dispõe sobre o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, alterada pela Lei n. 12.086/2009, prevê a exigência de apresentação de diploma de curso superior para matrícula no curso de formação, bem com dispõe que os alunos do curso de formação integram a corporação. 2.
Com esteio no Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e em observância às normas de regência da corporação, o edital do certame estabeleceu que a apresentação do diploma de curso superior deveria ocorrer por ocasião da matrícula no curso de formação. 3.
No caso em exame, a autora não atendeu à exigência legal e prevista no edital, tendo ingressado no curso de formação em razão de decisão judicial precária, a qual foi revogada por sentença transitada em julgado. 4.
Nesse caso, a autora não poderia permanecer na corporação, porque apresentou posteriormente o diploma de curso superior e após a conclusão do curso de formação, uma vez que inaplicável à espécie a Teoria do Fato Consumado.
Esse entendimento foi firmado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 608482/RN - Tema 476) e tem força vinculativa, ou seja, é incabível a aplicação dessa teoria nos casos de ingresso em serviço público por decisão judicial precária. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJDF - AC nº 07037969720218070018 1429017 - Relator Desembargador Luís Gustavo B. de Oliveira - 3ª Turma Cível - j. em 02/06/2022 - destaquei). "AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
MOMENTO. 1 - Omissis. 2 - A matrícula no curso de formação equivale à posse no cargo, haja vista que, a partir de então, o candidato passa a integrar os quadros da corporação, sendo imprescindível a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso superior.
SEGURANÇA DENEGADA" (TJGO - MS nº 5354362-51.2017.8.09.0006 - Relator Desembargador Delintro Belo de Almeida Filho - 4ª Câmara Cível - j. em 17/04/2018 - destaquei).
Assim, apesar de já ter adotado o entendimento contrário (0859923-60.2019.8.20.5001, julgado em 07/07/2022), filio-me à linha de pensamento de que o diploma de curso superior nos concursos da Polícia Militar deve ser exigido no ato de ingresso ou inscrição no Curso de Formação.
EFEITOS DA DECISÃO Como é do conhecimento geral, o IAC foi criado pelo legislador processual com o fito de acelerar a formação de um precedente com eficácia obrigatória-vinculativa.
Este procedimento incidental foi pensado a partir de princípios como acesso à justiça, economia processual, razoável duração do processo, isonomia e segurança jurídica.
O IAC, assim como o IRDR também surgem como alvissareira novidade no campo da economia processual; afinal de contas, a formação rápida de um precedente vinculante aplicável às questões comuns repetidas nas demandas seriais poupa tempo e dinheiro.
Ademais, tal instrumento tenta conferir uma nova roupagem à função jurisdicional, tornando-a menos morosa e, consequentemente, mais barata e eficaz.
Busca, outrossim, diminuir os infindáveis acervos Cartorários das inúmeras serventias judiciárias pátrias.
Ele surge para responder a máxima de que justiça morosa não traz pacificação social, melhor dizendo, é a própria negação da justiça.
Há na doutrina quem faça uma distinção da eficácia meramente vinculante da decisão para os casos em andamento (art. 985, I, CPC), que seria diferente do precedente propriamente dito, esse sim, reservado apenas aos casos futuros. (Zannetti Jr., Hermes.
Comentários aos arts. 926 a 928.
In: Cabral, Antonio do Passo; CRAMER, Ronaldo.
Comentários ao novo Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. págs. 1302-1338).
Por sua vez, Sofia Temer, no entanto, não vê, por ora, necessidade de distinguir a eficácia em termos de casos pendentes ou futuros. (in Temer, Sofia.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Salvador: Juspodium, 2020).
Por isso, o instituto abraça uma nova concepção da função jurisdicional, bastante preocupada em fixar teses jurídicas para a solução dos problemas atinentes à litigiosidade de massa; as decisões judiciais nele proferidas, por isso mesmo, funcionam como guias para provimentos jurisdicionais posteriores. (in Mendes, Aluísio Gonçalves de Castro.
Incidente de resolução de demandas repetitivas: sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual.
Rio de Janeiro: Forense, 2017).
Some-se a tudo isso que qualquer decisão judicial deve-se pautar pelo consequencialismo jurídico apregoado pelo arts. 20 e 21 da LINDB, que orientam a realização de análises práticas do conteúdo do ato decisório prolatado, in verbis: “Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. “Art. 21.
A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas” Ciente desse panorama axiológico e normativo, do qual decorre a possibilidade de mitigação de uma norma jurídica em sentido amplo, resta-nos fazer uma construção fático-casuística do que irá acontecer no certame, em sendo adotada a tese, por esta Seção Cível, no sentido de que o requisito da escolaridade de graduação de nível superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação.
Muitos dos candidatos que conseguiram participar do certame sub judice, em razão da possibilidade de apresentação do diploma somente no momento da posse, serão imediatamente alijados do curso de formação, o qual se encontra na iminência do seu término, com inúmeros candidatos já tirando serviços de polícia ostensiva nas ruas.
Como se percebe, deve-se observar as consequências drásticas dos efeitos da decisão proferida, mormente se levarmos em consideração a imperiosa necessidade de conclusão do curso de formação, ante a escassez de policiais militares que assola o Estado, o que evidencia o interesse público primário no resultado final da lide.
Traçadas as balizas doutrinárias e hermenêuticas e estabelecida a moldura jurídica da matéria, à luz do dever geral de efetividade jurisdicional, bem como a noção de consequencialismo jurídico (LINDB.
Art. 20), entendo que os efeitos deste julgamento devem ser modulados, para preservação da situação daqueles candidatos sub judice que já se encontram realizando o curso de formação, que, segundo informações de uma comissão formada pelos alunos, encontra-se na iminência de seu término, tudo em razão da segurança jurídica e da estabilidade das relações consolidadas no tempo, além de que grande número desses alunos após a efetivação das respectivas matrículas autorizadas por medidas liminares deferidas em Primeiro e Segundo graus, pediram exonerações de cargos que ocupavam nos Municípios e nos Estados, como por exemplo, membros da guarda municipal; professores de cursos básicos (primário); gari; coveiro, sem se falar dos que pediram demiss -
27/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:05
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
-
18/12/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
13/12/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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