TJRN - 0800762-66.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:59
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 08:23
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800762-66.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Francisco de Assis Nogueira em face do Banco Bradesco S/A.
Através da petição de Id. 133839387, a parte exequente indicou como devida a quantia de R$ 4.203,56 (quatro mil, duzentos e três reais e cinquenta e seis centavos).
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, especialmente quanto aos danos materiais alegados e não comprovados, apontando como cabível o montante de R$ 1.416,78 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), nos termos da petição de Id. 137667553.
Decisão proferida no Id. 148324864, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença e homologando o valor devido como sendo R$ 1.416,78 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos).
Em seguida, a parte exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação. É o relato.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sobre o seguimento do feito, registre-se que o pagamento é uma das causas da extinção de um cumprimento de sentença.
In casu, os arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação, ficando devidamente comprovada nos autos através de depósito.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 135827149, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 944,61 (novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos) são devidos a Francisco de Assis Nogueira, CPF nº *33.***.*55-50. b) R$ 472,17 (quatrocentos e setenta e dois reais e dezessete centavos) são devidos ao advogado Pedro Emanoel Domingos Leite, OAB/RN nº 10.152, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 404,70) e sucumbenciais (R$ 67,47). c) O valor remanescente deve ser liberado em favor da parte executada, ficando deferida a transferência para a conta bancária eventualmente indicada pela parte interessada, desde que até o momento da expedição do alvará judicial.
Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 135827149 para a conta bancária indicada na petição de Id. 151119512, no caso do valor devido ao advogado, expedindo-se, ainda, alvará judicial em relação à quantia devida ao exequente.
Cumpridas as diligências acima, sem interposição de recursos, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
02/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800762-66.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Francisco de Assis Nogueira em face do Banco Bradesco S/A.
Através da petição de Id. 133839387, a parte exequente indicou como devida a quantia de R$ 4.203,56 (quatro mil, duzentos e três reais e cinquenta e seis centavos).
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, especialmente quanto aos danos materiais alegados e não comprovados, apontando como cabível o montante de R$ 1.416,78 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), nos termos da petição de Id. 137667553.
Manifestação à impugnação no Id. 141877513. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
Na hipótese dos autos, a parte executada alega excesso de execução, ao argumento de que houve no cálculo do dano material, pleito que merece ser deferido.
No caso em apreço, vislumbro que a sentença proferida no Id. 118945025 condenou o demandado a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidiriam juros de mora da ordem de 1% ao mês, evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), considerados como a data de cada um dos débitos.
A planilha apresentada pelo exequente indicou a existência de 76 (setenta e seis) descontos.
Ocorre que foram juntados os extratos da conta bancária do exequente, através do Id. 135128840, apontando os descontos efetivamente realizados, os quais resultam em 29 (vinte e nove).
A parte executada, por sua vez, apresentou planilha condizente com o título executivo formado nestes autos, respeitando a forma de atualização determinada, além de se atentar aos débitos realizados (Id. 137667549).
Tem-se, portanto, que a impugnação apresentada é digna de acolhimento, porquanto o valor de parte das tarifas cobradas na conta, como se vê dos extratos, é menor do que o arbitrado pela parte exequente no memorial de cálculo no qual busca a execução do pretenso saldo remanescente, a fim de evitar, inclusive, eventual enriquecimento indevido.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, HOMOLOGANDO o valor principal do cumprimento de sentença em R$ R$ 1.416,78 (um mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos).
Em vista do acolhimento da impugnação apresentada, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciaisi, estes arbitrados, desde logo, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Escoado o prazo recursal da presente decisão, considerando que o valor depositado no Id. 135827149 já é superior ao efetivamente devido, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos eventuais contas bancárias para transferência do numerário já depositado, assim como contrato devidamente assinado pela parte exequente, para fins de retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito i -
11/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:32
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 21:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 04:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
30/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:07
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:07
Juntada de intimação de pauta
-
14/05/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 08:39
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 06:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/11/2023 23:59.
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02/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 06:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS NOGUEIRA.
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02/10/2023 06:59
Outras Decisões
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29/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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