TJRN - 0818028-02.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2025 01:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:45
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 11:44
Processo Reativado
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIANA JESSICA DE LIMA SILVA - ME em 18/06/2024 23:59.
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIANA JESSICA DE LIMA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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29/11/2024 15:16
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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29/11/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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26/08/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:52
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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18/06/2024 12:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0818028-02.2023.8.20.5124 EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A EXECUTADO: JULIANA JESSICA DE LIMA SILVA - ME e outros SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO ITAÚ S.A. em desfavor de JULIANA JÉSSICA DE LIMA SILVA - ME e JULIANA JÉSSICA DE LIMA SILVA, já qualificados nos autos em epígrafe.
Verifica-se que a parte exequente juntou termo de acordo ao ID 115493058, pugnando pela homologação. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Na mesma petição, as partes acordaram sobre o pagamento de custas e honorários, sendo assinado pela parte exequente por meio do seu causídico com poderes para tanto (procuração ao ID 110100219 e substabelecimento ao ID 110100221), e pela parte executada, havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Esclareça-se, por oportuno, que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes pelo Magistrado para que surta seus efeitos.
No tocante ao pedido de suspensão do acordo em voga, este Juízo entende que, no eventual descumprimento de uma das cláusulas ajustadas, poderá a parte interessada propor o respectivo cumprimento de sentença, sendo certo que a medida é mais célere e efetiva, razão pela qual rejeito o pedido de suspensão.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo em liça, para que surja os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Custas e honorários conforme avençado.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 22 de maio de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
22/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:42
Homologada a Transação
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14/05/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/01/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2024 10:30
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:33
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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