TJRN - 0804041-49.2021.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804041-49.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento a partir do id. 160129171, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 8 de agosto de 2025.
ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804041-49.2021.8.20.5129 REQUERENTE: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Petição inicial no Num. 76235830.
Alega que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário relativo a empréstimo que não realizou.
Requer a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta.
Sentença no id. 116496704 determinando: (…) Isto posto, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo, e com fundamento no art. 42 da Lei n. 8.078/90 (CDC), julgo procedente o pedido de devolução a parte autora da cobrança indevida, pelo dobro do valor, com exclusão apenas do depósito inicial de id 80986231, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da citação.
Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença.
Condeno o demandado em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação (...) Acórdão em apelação no id.142658758 negando provimento ao recurso de apelação com majoração dos honorários advocatícios para 12%.
Acórdão no id. 142658769 concedendo provimento parcial aos embargos de declaração para determinar a repetição do indébito em dobro para o período anterior a modulação previsto nos efeitos no EARESP 676.608/RS (Tema 929) e para determinar a aplicação da Taxa Selic como critério de correção e juros de mora nas condenações pelos danos material e moral.
Certidão de trânsito em julgado no id. 142658776.
A parte demandada no id. 142658774 alega cumprimento da sentença.
Junta planilha de débito e depósito judicial no id. 142658774 - pág. 6 e 9.
A parte autora requer execução da sentença no id. 148384116.
Requer a retenção de honorários advocatícios contratuais.
Apresenta contrato de honorários no id 148384119 Planilha de débito nos ids.148384118 em valor superior ao depósito judicial. É o relato.
Decido. 01.
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença. 02.
Intime-se o devedor, por seu advogado, para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de 10% sobre o valor executado (art. 523 do CPC). 03.
Deferido a retenção de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20%, vez que juntado contrato no id 148384119 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:45
Outras Decisões
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14/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 12:50
Processo Reativado
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10/04/2025 18:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de AUGUSTO IZAC DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de AUGUSTO IZAC DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:23
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:06
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2024 13:17
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/01/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:32
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2022 14:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/05/2022 23:59.
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13/04/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:30
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
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01/12/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 16:05
Conclusos para decisão
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28/11/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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